| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 48/2025, que dispõe sobre a denominação de via pública, conforme especifica e dá outras providências. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 85/2025 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 48/2025 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 48/2025, de autoria do Nobre Vereador Odélio Leite dos Santos, dispondo sobre a denominação de via pública, conforme especifica e dá outras providências. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva oficializar e legalizar denominação de via já utilizada e conhecida pelos moradores da Municipalidade, inclusive com a utilização de placas de identificação, em reconhecimento à importância histórica e econômica do Laticínio Mumu. 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4. A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I e II da Lei Maior: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 6. Nesses termos, portanto, não há dúvidas quanto à competência dos Municípios para estabelecerem leis nos assuntos de interesse local, tal qual a nomeação de seus logradouros, vias e próprios públicos. 7. Quanto a isso, cumpre o esclarecimento acerca da competência da iniciativa de Projetos de Lei que tratem sobre o tema, isso, porque, a matéria, antes controversa, restou pacificada pela jurisprudência pátria, como veremos. 8. Embora tenha havido certo debate na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 03 de outubro de 2019, apreciou o mérito da demanda no Recurso Extraordinário nº 1151237, fixando a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.” 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 9. Cabe, ainda, colacionar o seguinte trecho da ementa do julgado que esclarece a questão em pauta, com a motivação da decisão tomada pela corte: “8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.” 10. Nesses termos, portanto, resta cristalino o entendimento de que as leis que visam à denominação de vias, logradouros e próprios públicos, ou mesmo suas alterações, são de iniciativa concorrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no exercício da competência de realização de homenagens cívicas e conservação do patrimônio cultural local. 11. Nesse sentido deve se seguir a jurisprudência nacional, tendo em vista a reconhecida repercussão geral, e assim o faz o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, desta maneira decidiu: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, A QUAL "ALTERA A LEI 1.919/1972, QUE REGULA A DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PARA PREVER "QR CODE" COM INFORMAÇÕES DOS HOMENAGEADOS NAS PLACAS TOPONÍMICAS DE PRAÇAS" - PERMISSÃO DE REPETIÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CORRELATOS A ELEMENTOS OU A SERES DA NATUREZA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES OU DE INVASÃO DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DO TEMA 1070 DE REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - OBRIGAÇÃO DE APOSIÇÃO DE QR CODE NO EMPLACAMENTO DESSES BENS - INVASÃO DA SEPARAÇAO DE PODERES E RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DA SEGUNDA PARTE DO ART. 1º DA LEI N.º 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, RELATIVA AO ACRÉSCIMO DE QR CODE EM PLACAS TOPONÍMICAS - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, TORNADA DEFINITIVA A LIMINAR NA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2000676-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)” “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.659 de Mauá, promulgada pela Câmara dos Vereadores, a qual atribuiu a logradouro público o nome de "Praça Geraldo Maurício de Souza" - Constituição Estadual - Único instrumento jurídico que pode servir de parâmetro para aferição da constitucionalidade, à luz do art. 125, § 2º, da constituição federal - Competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo para denominação de logradouros públicos - Fixação de Tese pelo STF em regime de repercussão 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 geral - Tema 1070 daquela Corte Suprema - Ausência de dotação orçamentária na lei, fato que, por si só, não acarreta sua inconstitucionalidade - Nomeação, todavia, de logradouro que não integra oficialmente o sistema viário municipal - Nomeação que, no caso, não apenas acabou por oficializá-lo legalmente, mas também por criar para a Administração Municipal obrigação de implementar obras, serviços e melhoramentos públicos no local e, com isso, interferiu em atos de gestão administrativa, matéria de competência privativa do chefe do poder executivo violação dos arts. 5º e 47, inciso II, XIV e XIX, alínea "a", c.c. art. 144 da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2306333- 55.2023.8.26.0000; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) 12. Além disso, há previsão expressa na Constituição Estadual conferindo ao Poder Legislativo competência para a iniciativa de leis que tratem da denominação de próprio público, assim dispondo: “Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 6° - A atribuição de denominação de próprio público dar-se-á concorrentemente pela Assembleia Legislativa e Governador do Estado, na forma de legislação competente a cada um, atendidas as regras da legislação específica. (NR) § 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 43, de 10/11/2016.” 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 13. Como tal preceito aplica-se indistintamente aos Municípios abarcados por esta Constituição Estadual1 , e, estando o Município de Porto Feliz localizado no Estado de São Paulo, resta obvia a sua aplicação em âmbito local, respeitada, ainda, a decisão da Corte Suprema. 14. É essencial que a denominação de via pública com nome fantasia de empresas não tenha finalidade promocional, mas que atenda o interesse público, à tradição local e à identidade histórica da comunidade. 15. No caso concreto, o nome “Estrada do Mumu” possui o uso social consolidado, conforme demonstrado na justificativa do Projeto de Lei, inclusive com a instalação de placas ao longo da via, que atestam a e reforçam a utilização do nome pela comunidade, cumprindo, a propositura, com a necessidade de adequação do ato administrativo à legalidade, conferindo, ainda, segurança jurídica ao cadastro territorial, CEP e registros municipais. 16. Cabe apenas uma ressalva. A competência de denominação de próprios, vias e logradouros se restringe a bens de propriedade do Município de Porto Feliz, nos termos vistos no julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acima compilado. 17. Para que seja válida a denominação, ela não pode implicar na criação, regularização ou oficialização de via particular, ou que não componha, oficialmente, o sistema viário municipal, visto que tal atuação significaria afetação de bem ao domínio público, constituindo ato de gestão, privativo, aí sim, neste caso, do Chefe do Poder Executivo Municipal. 18. E, embora não invalide, a priori, a Propositura, recomenda-se a supressão à menção do nome do proprietário, visto tratar-se 1 Art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo: Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 de pessoa viva, deslocando, assim, o foco da motivação da lei, afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. 19. Recomenda-se, portanto, suprimir qualquer referência ao proprietário, mantendo a motivação vinculada exclusivamente ao uso tradicional e ao valor histórico-cultural da denominação. 20. Sendo assim, verificamos estar adequada a competência do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos. IV. CONCLUSÃO 21. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 48/2025 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua legalidade, observada a ressalva feita neste Parecer, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 22. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 23. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO - O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 48/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO – Única, nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II, e artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer2 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 03 de dezembro de 2025. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 2 Este Parecer contém 08 (oito) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.