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materia nº 85/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaParecer Jurídico no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 48/2025, que dispõe sobre a denominação de via pública, conforme especifica e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 85/2025 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 48/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Substitutivo ao Projeto de Lei nº 48/2025, 
de autoria do Nobre Vereador Odélio Leite dos Santos, dispondo sobre a 
denominação de via pública, conforme especifica e dá outras providências. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto objetiva oficializar e legalizar denominação de via já utilizada e 
conhecida pelos moradores da Municipalidade, inclusive com a utilização de 
placas de identificação, em reconhecimento à importância histórica e 
econômica do Laticínio Mumu. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
4. A Constituição Federal confere aos Municípios 
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e 
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades 
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I e II da Lei 
Maior: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
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II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado; 
6. Nesses termos, portanto, não há dúvidas quanto à 
competência dos Municípios para estabelecerem leis nos assuntos de interesse 
local, tal qual a nomeação de seus logradouros, vias e próprios públicos. 
7. Quanto a isso, cumpre o esclarecimento acerca da 
competência da iniciativa de Projetos de Lei que tratem sobre o tema, isso, 
porque, a matéria, antes controversa, restou pacificada pela jurisprudência 
pátria, como veremos. 
8. Embora tenha havido certo debate na jurisprudência, o 
Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 03 de outubro de 
2019, apreciou o mérito da demanda no Recurso Extraordinário nº 1151237, 
fixando a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: 
“É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei 
formal) a competência destinada a denominação de próprios, 
vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no 
âmbito de suas atribuições.” 
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9. Cabe, ainda, colacionar o seguinte trecho da ementa do 
julgado que esclarece a questão em pauta, com a motivação da decisão 
tomada pela corte: 
“8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer 
desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à 
“denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos 
de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o 
Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem 
como colaborar na concretização da memorização da história e da 
proteção do patrimônio cultural imaterial do Município.
9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou 
expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto 
de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de 
não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal 
para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, 
também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de 
competência legislativa, baseada no princípio da predominância do 
interesse, a possibilidade de edição de leis para definir 
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações.” 
10. Nesses termos, portanto, resta cristalino o entendimento 
de que as leis que visam à denominação de vias, logradouros e próprios 
públicos, ou mesmo suas alterações, são de iniciativa concorrente do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, no exercício da competência de realização 
de homenagens cívicas e conservação do patrimônio cultural local. 
11. Nesse sentido deve se seguir a jurisprudência nacional, 
tendo em vista a reconhecida repercussão geral, e assim o faz o Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, desta maneira 
decidiu: 
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
MUNICIPAL Nº 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, A 
QUAL "ALTERA A LEI 1.919/1972, QUE REGULA A 
DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS, PARA PREVER "QR CODE" COM INFORMAÇÕES 
DOS HOMENAGEADOS NAS PLACAS TOPONÍMICAS DE 
PRAÇAS" - PERMISSÃO DE REPETIÇÃO DE DENOMINAÇÃO 
DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
CORRELATOS A ELEMENTOS OU A SERES DA NATUREZA - 
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE 
SEPARAÇÃO DE PODERES OU DE INVASÃO DA RESERVA 
DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DO TEMA 1070 DE 
REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - 
OBRIGAÇÃO DE APOSIÇÃO DE QR CODE NO 
EMPLACAMENTO DESSES BENS - INVASÃO DA SEPARAÇAO 
DE PODERES E RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - 
INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DA SEGUNDA PARTE DO 
ART. 1º DA LEI N.º 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, 
RELATIVA AO ACRÉSCIMO DE QR CODE EM PLACAS 
TOPONÍMICAS - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, TORNADA 
DEFINITIVA A LIMINAR NA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA 
PARCIAL DO PEDIDO. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 
2000676-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão 
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; 
Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)” 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.659 de 
Mauá, promulgada pela Câmara dos Vereadores, a qual atribuiu a 
logradouro público o nome de "Praça Geraldo Maurício de Souza" - 
Constituição Estadual - Único instrumento jurídico que pode servir 
de parâmetro para aferição da constitucionalidade, à luz do art. 
125, § 2º, da constituição federal - Competência comum dos 
Poderes Executivo e Legislativo para denominação de logradouros 
públicos - Fixação de Tese pelo STF em regime de repercussão 
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geral - Tema 1070 daquela Corte Suprema - Ausência de dotação 
orçamentária na lei, fato que, por si só, não acarreta sua 
inconstitucionalidade - Nomeação, todavia, de logradouro que não 
integra oficialmente o sistema viário municipal - Nomeação que, no 
caso, não apenas acabou por oficializá-lo legalmente, mas também 
por criar para a Administração Municipal obrigação de 
implementar obras, serviços e melhoramentos públicos no local e, 
com isso, interferiu em atos de gestão administrativa, matéria de 
competência privativa do chefe do poder executivo violação dos 
arts. 5º e 47, inciso II, XIV e XIX, alínea "a", c.c. art. 144 da 
Constituição Estadual - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação 
procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2306333-
55.2023.8.26.0000; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; Órgão 
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; 
Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) 
12. Além disso, há previsão expressa na Constituição 
Estadual conferindo ao Poder Legislativo competência para a iniciativa de 
leis que tratem da denominação de próprio público, assim dispondo: 
“Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao 
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador￾Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
§ 6° - A atribuição de denominação de próprio público dar-se-á 
concorrentemente pela Assembleia Legislativa e Governador do 
Estado, na forma de legislação competente a cada um, atendidas as 
regras da legislação específica. (NR) § 6° acrescentado pela Emenda 
Constitucional n° 43, de 10/11/2016.”
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13. Como tal preceito aplica-se indistintamente aos 
Municípios abarcados por esta Constituição Estadual1
, e, estando o Município 
de Porto Feliz localizado no Estado de São Paulo, resta obvia a sua aplicação 
em âmbito local, respeitada, ainda, a decisão da Corte Suprema. 
14. É essencial que a denominação de via pública com 
nome fantasia de empresas não tenha finalidade promocional, mas que atenda 
o interesse público, à tradição local e à identidade histórica da comunidade. 
15. No caso concreto, o nome “Estrada do Mumu” possui o 
uso social consolidado, conforme demonstrado na justificativa do Projeto de 
Lei, inclusive com a instalação de placas ao longo da via, que atestam a e 
reforçam a utilização do nome pela comunidade, cumprindo, a propositura, 
com a necessidade de adequação do ato administrativo à legalidade, 
conferindo, ainda, segurança jurídica ao cadastro territorial, CEP e registros 
municipais. 
16. Cabe apenas uma ressalva. A competência de 
denominação de próprios, vias e logradouros se restringe a bens de 
propriedade do Município de Porto Feliz, nos termos vistos no julgado do 
Tribunal de Justiça de São Paulo, acima compilado. 
17. Para que seja válida a denominação, ela não pode 
implicar na criação, regularização ou oficialização de via particular, ou que 
não componha, oficialmente, o sistema viário municipal, visto que tal atuação 
significaria afetação de bem ao domínio público, constituindo ato de gestão, 
privativo, aí sim, neste caso, do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
18. E, embora não invalide, a priori, a Propositura, 
recomenda-se a supressão à menção do nome do proprietário, visto tratar-se 
 
1 Art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo: Os Municípios, com autonomia política, 
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
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de pessoa viva, deslocando, assim, o foco da motivação da lei, afrontando os 
princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. 
19. Recomenda-se, portanto, suprimir qualquer referência 
ao proprietário, mantendo a motivação vinculada exclusivamente ao uso 
tradicional e ao valor histórico-cultural da denominação. 
20. Sendo assim, verificamos estar adequada a competência 
do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem 
como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses 
pontos. 
IV. CONCLUSÃO 
21. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 48/2025 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa que 
comprometam a sua legalidade, observada a ressalva feita neste Parecer, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação 
final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
22. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
23. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
8 
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SUPORTE JURÍDICO - O Substitutivo nº 01 ao Projeto 
de Lei nº 48/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO – Única, nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II, e 
artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 03 de dezembro de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
2 Este Parecer contém 08 (oito) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária. 

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