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materia nº 86/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaParecer Jurídico no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 54/2025, que dispõe sobre a denominação de vias públicas do loteamento Portal Ville Cambuí.
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Autoria

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 86/2025 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
54/2025, de autoria do Prefeito Municipal, apresentado em regime de 
urgência, nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, 
dispondo sobre a DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO 
LOTEAMENTO PORTAL VILLE CAMBUÍ. 
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a 
denominação de vias públicas é medida necessária para garantir a adequada 
identificação urbana, facilitando a prestação de serviços essenciais à 
população, além de assegurar segurança jurídica aos imóveis existentes na 
região. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
4. A Constituição Federal confere aos Municípios 
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e 
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades 
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I e II da Lei 
Maior: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
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I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado; 
6. Nesses termos, portanto, não há dúvidas quanto à 
competência dos Municípios para estabelecerem leis nos assuntos de interesse 
local, tal qual a nomeação de seus logradouros, vias e próprios públicos. 
7. Quanto a isso, cumpre o esclarecimento acerca da 
competência da iniciativa de Projetos de Lei que tratem sobre o tema, isso, 
porque, a matéria, antes controversa, restou pacificada pela jurisprudência 
pátria, como veremos. 
8. Embora tenha havido certo debate na jurisprudência, o 
Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 03 de outubro de 
2019, apreciou o mérito da demanda no Recurso Extraordinário nº 1151237, 
fixando a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: 
“É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei 
formal) a competência destinada a denominação de próprios, 
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vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no 
âmbito de suas atribuições.” 
9. Cabe, ainda, colacionar o seguinte trecho da ementa do 
julgado que esclarece a questão em pauta, com a motivação da decisão 
tomada pela corte: 
“8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer 
desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à 
“denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos 
de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o 
Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem 
como colaborar na concretização da memorização da história e da 
proteção do patrimônio cultural imaterial do Município.
9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou 
expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto 
de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de 
não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal 
para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, 
também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de 
competência legislativa, baseada no princípio da predominância do 
interesse, a possibilidade de edição de leis para definir 
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações.” 
10. Nesses termos, portanto, resta cristalino o entendimento 
de que as leis que visam à denominação de vias, logradouros e próprios 
públicos, ou mesmo suas alterações, são de iniciativa concorrente do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, no exercício da competência de realização 
de homenagens cívicas e conservação do patrimônio cultural local. 
11. Nesse sentido deve se seguir a jurisprudência nacional, 
tendo em vista a reconhecida repercussão geral, e assim o faz o Tribunal de 
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Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, desta maneira 
decidiu: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
MUNICIPAL Nº 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, A 
QUAL "ALTERA A LEI 1.919/1972, QUE REGULA A 
DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS, PARA PREVER "QR CODE" COM INFORMAÇÕES 
DOS HOMENAGEADOS NAS PLACAS TOPONÍMICAS DE 
PRAÇAS" - PERMISSÃO DE REPETIÇÃO DE DENOMINAÇÃO 
DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
CORRELATOS A ELEMENTOS OU A SERES DA NATUREZA - 
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE 
SEPARAÇÃO DE PODERES OU DE INVASÃO DA RESERVA 
DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DO TEMA 1070 DE 
REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - 
OBRIGAÇÃO DE APOSIÇÃO DE QR CODE NO 
EMPLACAMENTO DESSES BENS - INVASÃO DA SEPARAÇAO 
DE PODERES E RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - 
INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DA SEGUNDA PARTE DO 
ART. 1º DA LEI N.º 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, 
RELATIVA AO ACRÉSCIMO DE QR CODE EM PLACAS 
TOPONÍMICAS - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, TORNADA 
DEFINITIVA A LIMINAR NA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA 
PARCIAL DO PEDIDO. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 
2000676-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão 
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; 
Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)” 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.659 de 
Mauá, promulgada pela Câmara dos Vereadores, a qual atribuiu a 
logradouro público o nome de "Praça Geraldo Maurício de Souza" - 
Constituição Estadual - Único instrumento jurídico que pode servir 
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de parâmetro para aferição da constitucionalidade, à luz do art. 
125, § 2º, da constituição federal - Competência comum dos 
Poderes Executivo e Legislativo para denominação de logradouros 
públicos - Fixação de Tese pelo STF em regime de repercussão 
geral - Tema 1070 daquela Corte Suprema - Ausência de dotação 
orçamentária na lei, fato que, por si só, não acarreta sua 
inconstitucionalidade - Nomeação, todavia, de logradouro que não 
integra oficialmente o sistema viário municipal - Nomeação que, no 
caso, não apenas acabou por oficializá-lo legalmente, mas também 
por criar para a Administração Municipal obrigação de 
implementar obras, serviços e melhoramentos públicos no local e, 
com isso, interferiu em atos de gestão administrativa, matéria de 
competência privativa do chefe do poder executivo violação dos 
arts. 5º e 47, inciso II, XIV e XIX, alínea "a", c.c. art. 144 da 
Constituição Estadual - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação 
procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2306333-
55.2023.8.26.0000; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; Órgão 
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; 
Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) 
12. Nos termos da Legislação, e conforme corroborado pela 
jurisprudência nacional pacificada, a competência para a denominação de 
próprios públicos é concorrente, motivo pelo qual a presente propositura, 
apresentada pelo Prefeito Municipal, se encontra adequada e dentro da 
legalidade exigida. 
13. Além disso, a justificativa da escolha dos nomes das 
ruas faz parte do Projeto de Lei, de modo que este é parte integrante do texto 
legal, sendo obrigatória a sua anexação. E, como sabido, necessária a 
nomeação em homenagem a pessoas já falecidas, em observância aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem todos 
os Atos Administrativos. 
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14. Sendo assim, verificamos estar adequada a competência 
do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem 
como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses 
pontos. 
IV. CONCLUSÃO 
15. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 54/2025 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa que 
comprometam a sua legalidade, observada a ressalva feita neste Parecer, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação 
final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
16. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
17. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO – O Substitutivo nº 01 ao Projeto 
de Lei nº 54/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO – Única, nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II, e 
artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 03 de dezembro de 2025. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
1 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária. 

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