| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 54/2025, que dispõe sobre a denominação de vias públicas do loteamento Portal Ville Cambuí. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 86/2025 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 54/2025, de autoria do Prefeito Municipal, apresentado em regime de urgência, nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO PORTAL VILLE CAMBUÍ. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a denominação de vias públicas é medida necessária para garantir a adequada identificação urbana, facilitando a prestação de serviços essenciais à população, além de assegurar segurança jurídica aos imóveis existentes na região. 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4. A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I e II da Lei Maior: Art. 30. Compete aos Municípios: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 6. Nesses termos, portanto, não há dúvidas quanto à competência dos Municípios para estabelecerem leis nos assuntos de interesse local, tal qual a nomeação de seus logradouros, vias e próprios públicos. 7. Quanto a isso, cumpre o esclarecimento acerca da competência da iniciativa de Projetos de Lei que tratem sobre o tema, isso, porque, a matéria, antes controversa, restou pacificada pela jurisprudência pátria, como veremos. 8. Embora tenha havido certo debate na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 03 de outubro de 2019, apreciou o mérito da demanda no Recurso Extraordinário nº 1151237, fixando a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.” 9. Cabe, ainda, colacionar o seguinte trecho da ementa do julgado que esclarece a questão em pauta, com a motivação da decisão tomada pela corte: “8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.” 10. Nesses termos, portanto, resta cristalino o entendimento de que as leis que visam à denominação de vias, logradouros e próprios públicos, ou mesmo suas alterações, são de iniciativa concorrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no exercício da competência de realização de homenagens cívicas e conservação do patrimônio cultural local. 11. Nesse sentido deve se seguir a jurisprudência nacional, tendo em vista a reconhecida repercussão geral, e assim o faz o Tribunal de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, desta maneira decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, A QUAL "ALTERA A LEI 1.919/1972, QUE REGULA A DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PARA PREVER "QR CODE" COM INFORMAÇÕES DOS HOMENAGEADOS NAS PLACAS TOPONÍMICAS DE PRAÇAS" - PERMISSÃO DE REPETIÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CORRELATOS A ELEMENTOS OU A SERES DA NATUREZA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES OU DE INVASÃO DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DO TEMA 1070 DE REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - OBRIGAÇÃO DE APOSIÇÃO DE QR CODE NO EMPLACAMENTO DESSES BENS - INVASÃO DA SEPARAÇAO DE PODERES E RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DA SEGUNDA PARTE DO ART. 1º DA LEI N.º 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, RELATIVA AO ACRÉSCIMO DE QR CODE EM PLACAS TOPONÍMICAS - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, TORNADA DEFINITIVA A LIMINAR NA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2000676-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)” “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.659 de Mauá, promulgada pela Câmara dos Vereadores, a qual atribuiu a logradouro público o nome de "Praça Geraldo Maurício de Souza" - Constituição Estadual - Único instrumento jurídico que pode servir 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 de parâmetro para aferição da constitucionalidade, à luz do art. 125, § 2º, da constituição federal - Competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo para denominação de logradouros públicos - Fixação de Tese pelo STF em regime de repercussão geral - Tema 1070 daquela Corte Suprema - Ausência de dotação orçamentária na lei, fato que, por si só, não acarreta sua inconstitucionalidade - Nomeação, todavia, de logradouro que não integra oficialmente o sistema viário municipal - Nomeação que, no caso, não apenas acabou por oficializá-lo legalmente, mas também por criar para a Administração Municipal obrigação de implementar obras, serviços e melhoramentos públicos no local e, com isso, interferiu em atos de gestão administrativa, matéria de competência privativa do chefe do poder executivo violação dos arts. 5º e 47, inciso II, XIV e XIX, alínea "a", c.c. art. 144 da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2306333- 55.2023.8.26.0000; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) 12. Nos termos da Legislação, e conforme corroborado pela jurisprudência nacional pacificada, a competência para a denominação de próprios públicos é concorrente, motivo pelo qual a presente propositura, apresentada pelo Prefeito Municipal, se encontra adequada e dentro da legalidade exigida. 13. Além disso, a justificativa da escolha dos nomes das ruas faz parte do Projeto de Lei, de modo que este é parte integrante do texto legal, sendo obrigatória a sua anexação. E, como sabido, necessária a nomeação em homenagem a pessoas já falecidas, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem todos os Atos Administrativos. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 14. Sendo assim, verificamos estar adequada a competência do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos. IV. CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 54/2025 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua legalidade, observada a ressalva feita neste Parecer, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 16. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 17. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO – O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 54/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO – Única, nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II, e artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer1 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 03 de dezembro de 2025. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 1 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.