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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 02 de dezembro de 2025.
Ofício nº 343/2025 - GP
Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Casa, o anexo Projeto de
Lei Complementar que dispõe sobre as alterações dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar número
260 de 23 de outubro de 2025 que dispõe sobre a progressão vertical automática da Guarda Civil
Municipal e dá outras providências.
O presente projeto propõe duas alterações, a primeira altera a redação do artigo
3º e consiste em exigir como requisito para a promoção a aprovação no exame psicológico para porte
de arma, e a segunda, dá nova redação ao artigo 4º alterando o critério fixado para a promoção,
passando de “maior antiguidade na carreira da Guarda Civil Municipal”, para a aplicação da
“precedência hierárquica” definida no art. 64, § 3º, incisos I e II da Lei Complementar 179 de 25 de
fevereiro de 2016.
Diante da relevância da matéria, solicito a urgência na apreciação deste projeto,
nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, para que as medidas sejam implantadas com a
maior brevidade possível tendo em vista a melhor estruturação do comando da Guarda Civil Municipal.
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa Excelência
e dignos pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Lucas Aparecido Rodrigues
Vice-Prefeito Municipal em Exercício
Decreto Legislativo nº 609/2025
Exma. Sra.
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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– Porto Feliz/SP
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________/2025
.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 260 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 260 de 23 de outubro de 2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Farão jus à progressão automática estabelecida nesta Lei, todos os Guardas Civis
Municipais estáveis, não readaptados, que se encontrem em efetivo exercício nos últimos
3 (três) anos no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e que tenham sido
aprovados no último exame de avaliação psicológica para porte de arma realizado pela
GCM.” (NR)
Art. 2º O caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 260 de 23 de outubro de 2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º As vagas serão preenchidas de acordo com o critério de precedência hierárquica
definido no artigo 64, § 3º, incisos I e II da Lei Complementar 179/2016, observando
primeiro o mais antigo na classe, e depois o que tiver obtido a melhor classificação ao
término do curso de formação e ou prova de concurso interno mais recente desde que
promovido ao cargo imediatamente superior, acrescida de eventuais pontos obtidos por
ato de coragem na forma do artigo 53 da mesma Lei Complementar 179/2016.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do artigo 4º da Lei Complementar nº 260 de 23 de
outubro de 2025.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 02 DE DEZEMBRO DE 2025
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