| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Parecer da CCJR ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025 Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 05/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O projeto visa criar: 1. 01 (uma) vaga para o cargo de Diretor de Escola (provimento efetivo). 2. 03 (três) vagas para o cargo de Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica (provimento efetivo). 3. 02 (duas) vagas para a função gratificada de Assessor de Direção Escolar. A propositura é justificada pela necessidade de adequar a estrutura organizacional da Secretaria de Educação em razão da criação da nova unidade escolar EMEF Maria José de Oliveira - "Altos do Jequitibá" em período integral. O projeto foi encaminhado com solicitação de Regime de Urgência. Acompanham o PLC 05/2025 a Declaração de Adequação Orçamentária e o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 3de6c404d316623143bc84bde8e40ac2ca860951ba46b4d243c835940df8361a Link de validação: https://valida.ae/a84bc05f809373d64bdf20b96fc351328b97d26d2ee0e20ba?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br A matéria foi submetida a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) para análise de sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. II. ANÁLISE A análise do PLC 05/2025 deve ser realizada sob os seguintes aspectos: 1. Competência e Iniciativa A iniciativa para projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o Artigo 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal, e o Artigo 42 da Lei Orgânica Municipal. O PLC 05/2025 cumpre este requisito formal. 2. Legalidade e Responsabilidade Fiscal (LRF) A criação de cargos e funções com impacto financeiro deve observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). O projeto atende aos requisitos formais da LRF: • Art. 16 (Criação de Despesa): O projeto está acompanhado do Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro e da Declaração do ordenador de despesa, atestando a adequação orçamentária e financeira para os exercícios subsequentes. • Art. 17 (Despesa de Pessoal): O demonstrativo de impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) comprova que o acréscimo de despesa não ultrapassa os limites estabelecidos pela LRF para o Poder Executivo Municipal. Portanto, sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto é legal. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 3de6c404d316623143bc84bde8e40ac2ca860951ba46b4d243c835940df8361a Link de validação: https://valida.ae/a84bc05f809373d64bdf20b96fc351328b97d26d2ee0e20ba?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br 3. Constitucionalidade (Criação de Cargos e Funções) A. Cargos de Provimento Efetivo A criação dos cargos de Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico por lei, com previsão no Plano de Carreira do Magistério (Lei Complementar nº 127/2011), está em plena conformidade com o Artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento de cargos efetivos. B. Funções Gratificadas (Assessor de Direção Escolar) A criação de funções gratificadas (funções de confiança) deve observar o Artigo 37, V, da Constituição Federal, que as limita a atribuições de direção, chefia e assessoramento e exige que sejam preenchidas por servidores de carreira. O PLC 05/2025 cumpre o requisito de ser preenchida por servidor de carreira, ao prever que a função será destinada a "servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro do Magistério". Em relação às atribuições, o projeto remete à Lei Complementar nº 254/2024. A análise do Anexo I da LC 254/2024 revela que as atribuições da função de Assessor de Direção Escolar incluem: •Assessorar, orientar e articular a equipe escolar. •Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução de projetos. •Substituir o Diretor em sua ausência ou impedimento. Tais atribuições são típicas de funções de direção, chefia e assessoramento, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o Tema 1010 de Repercussão Geral (RE 1.041.210/SP), que veda a criação de funções de confiança para o desempenho de atividades meramente técnicas ou burocráticas. Dessa forma, a criação das funções gratificadas é constitucional. 4. Técnica Legislativa O projeto está formalmente correto, utilizando a espécie normativa adequada (Lei Complementar) para tratar de matéria relativa ao Estatuto dos Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 3de6c404d316623143bc84bde8e40ac2ca860951ba46b4d243c835940df8361a Link de validação: https://valida.ae/a84bc05f809373d64bdf20b96fc351328b97d26d2ee0e20ba?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br Servidores e Plano de Carreira do Magistério. A redação é clara e precisa, atendendo aos preceitos da técnica legislativa. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A matéria é de competência do Município, a iniciativa legislativa foi corretamente exercida pelo Chefe do Poder Executivo, o conteúdo material respeita os princípios constitucionais da Administração Pública e a técnica legislativa empregada é adequada. Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 3de6c404d316623143bc84bde8e40ac2ca860951ba46b4d243c835940df8361a Link de validação: https://valida.ae/a84bc05f809373d64bdf20b96fc351328b97d26d2ee0e20ba?sv Validador Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data 03/12/2025 14:21 #8cce037bd06c11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data 03/12/2025 14:59 #8cd6895ad06c11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luís H. de O. Diniz Data 03/12/2025 15:53 #8cdec4bfd06c11f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO