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materia nº 74/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaParecer da CCJR ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025
native_id7283

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
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PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 05/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES
GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O projeto visa criar:
1. 01 (uma) vaga para o cargo de Diretor de Escola (provimento
efetivo).
2. 03 (três) vagas para o cargo de Professor Coordenador Pedagógico
da Educação Básica (provimento efetivo).
3. 02 (duas) vagas para a função gratificada de Assessor de Direção
Escolar.
A propositura é justificada pela necessidade de adequar a estrutura
organizacional da Secretaria de Educação em razão da criação da nova
unidade escolar EMEF Maria José de Oliveira - "Altos do Jequitibá" em período
integral. O projeto foi encaminhado com solicitação de Regime de Urgência.
Acompanham o PLC 05/2025 a Declaração de Adequação
Orçamentária e o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, em
atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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A matéria foi submetida a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação (CCJR) para análise de sua constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa.
II. ANÁLISE
A análise do PLC 05/2025 deve ser realizada sob os seguintes
aspectos:
1. Competência e Iniciativa
A iniciativa para projetos de lei que disponham sobre a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme o Artigo 61, § 1º, II, "a" e "c", da
Constituição Federal, e o Artigo 42 da Lei Orgânica Municipal. O PLC 05/2025
cumpre este requisito formal.
2. Legalidade e Responsabilidade Fiscal (LRF)
A criação de cargos e funções com impacto financeiro deve observar o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
O projeto atende aos requisitos formais da LRF:
• Art. 16 (Criação de Despesa): O projeto está acompanhado do
Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro e da Declaração do
ordenador de despesa, atestando a adequação orçamentária e financeira para
os exercícios subsequentes.
• Art. 17 (Despesa de Pessoal): O demonstrativo de impacto sobre a
Receita Corrente Líquida (RCL) comprova que o acréscimo de despesa não
ultrapassa os limites estabelecidos pela LRF para o Poder Executivo Municipal.
Portanto, sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto é legal.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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3. Constitucionalidade (Criação de Cargos e Funções)
A. Cargos de Provimento Efetivo
A criação dos cargos de Diretor de Escola e Professor Coordenador
Pedagógico por lei, com previsão no Plano de Carreira do Magistério (Lei
Complementar nº 127/2011), está em plena conformidade com o Artigo 37, II,
da Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento de
cargos efetivos.
B. Funções Gratificadas (Assessor de Direção Escolar)
A criação de funções gratificadas (funções de confiança) deve observar
o Artigo 37, V, da Constituição Federal, que as limita a atribuições de direção,
chefia e assessoramento e exige que sejam preenchidas por servidores de
carreira.
O PLC 05/2025 cumpre o requisito de ser preenchida por servidor de
carreira, ao prever que a função será destinada a "servidores ocupantes de
cargo efetivo do Quadro do Magistério".
Em relação às atribuições, o projeto remete à Lei Complementar nº
254/2024. A análise do Anexo I da LC 254/2024 revela que as atribuições da
função de Assessor de Direção Escolar incluem:
•Assessorar, orientar e articular a equipe escolar.
•Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução de projetos.
•Substituir o Diretor em sua ausência ou impedimento.
Tais atribuições são típicas de funções de direção, chefia e
assessoramento, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), notadamente o Tema 1010 de Repercussão Geral (RE
1.041.210/SP), que veda a criação de funções de confiança para o
desempenho de atividades meramente técnicas ou burocráticas.
Dessa forma, a criação das funções gratificadas é constitucional.
4. Técnica Legislativa
O projeto está formalmente correto, utilizando a espécie normativa
adequada (Lei Complementar) para tratar de matéria relativa ao Estatuto dos
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Servidores e Plano de Carreira do Magistério. A redação é clara e precisa,
atendendo aos preceitos da técnica legislativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 não
apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A matéria é de
competência do Município, a iniciativa legislativa foi corretamente exercida pelo
Chefe do Poder Executivo, o conteúdo material respeita os princípios
constitucionais da Administração Pública e a técnica legislativa empregada é
adequada.
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei
Complementar nº 05/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 03/12/2025 14:21
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 03/12/2025 14:59
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Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 03/12/2025 15:53
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