CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
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PARECER CONTRÁRIO Nº _____/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO À
EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 01 AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO
PROJETO DE LEI 41/2025
Assunto: Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) ao
mérito da Emenda Nº 01, apresentada ao Substitutivo Nº 01 ao Projeto de Lei
Nº 41/2025, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal de
Porto Feliz.
I. RELATÓRIO
Esta Comissão, após análise da Emenda, opina pela REJEIÇÃO da
proposta pelos seguintes motivos:
1. Inconstitucionalidade e Vício de Iniciativa no Art. 1º
A Emenda propõe alterar o Art. 1º do Substitutivo N.º 01 para incluir,
como beneficiárias do programa, "escolas de educação especial qualificadas
como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao
público".
• Vício de Iniciativa: A inclusão de entidades fora da Rede Municipal
de Ensino (como as APAEs, que pertencem à Rede Estadual ou ao Terceiro
Setor) gera aumento de despesa ou modifica a destinação e o alcance de um
programa de governo proposto pelo Poder Executivo Municipal. Esta alteração
é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua a Lei
Orgânica Municipal.
O próprio parecer jurídico desta Casa, assinado pela Procuradora
Legislativa Thaís Mussi Ferreira, embora tenha sido favorável à tramitação da
Emenda, traz em sua análise o disposto por Hely Lopes Meirelles, senão
vejamos:
“A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às
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matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o
Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe
sendo permitido, porém oferecer emendas ampliativas,
porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. Negar
sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão
a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos
parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria.
Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar
a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o
privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo”.
Conforme o texto grifado, não cabe ao Vereador apresentar uma
Emenda ampliativa “porque estas transbordam da iniciativa do Executivo”, o
que ocorre no texto apresentado na matéria em discussão.
• Contrariedade ao Objeto do Projeto: O Substitutivo Nº 01 é
categórico ao instituir o PDDE Municipal para a Rede Municipal de Ensino. A
tentativa de expandir o público-alvo desvirtua o projeto e a previsão
orçamentária vinculada à Secretaria de Educação e ao Código de Aplicação
"PDDE Municipal".
2. Incompatibilidade com as Bases Legais e Metodológicas do
Programa (SARESP/IQEM)
Seguindo o disposto no art. 36, Inciso X, do Regimento Interno desta
Casa, esta Comissão foi buscar esclarecimento sobre o PDDE Municipal junto
ao Secretário de Educação Celso Iversen.
Conforme prevê o Substitutivo Nº 01 ao PL 41/2025 em seu art. 9º, “o
Executivo Municipal e a Secretaria de Educação expedirão normas
complementares para a regulamentar a aplicação desta Lei”.
• Restrição Metodológica por Avaliação Externa (SARESP):
• Os critérios para o envio de recursos baseiam-se na Resolução
SEDUC 103/2024 (que institui o "Prêmio Excelência Educacional") e na
Resolução SEDUC 109/2025 (que dispõe sobre a aplicação do SARESP). Tais
normativas definem os critérios para a premiação, sendo o principal fator o
desempenho das escolas nas avaliações externas anuais – SARESP (Sistema
de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo).
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• A APAE não participa desse processo avaliativo padrão, conforme
elucidou o Secretário de Educação Celso Iversen a esta Comissão: "(A
UNIDADE DA APAE NÃO PARTICIPA DESSE PROCESSO, NÃO REALIZA
AS AVALIAÇÕES externas e não tem metas a serem cumpridas no processo
de alfabetização. (Legislação da participação e aplicação SARESP - Resolução
SEE 109/2025)."
• Dessa forma, a inclusão da APAE no PDDE Municipal, tal como
proposto, tornaria a entidade inapta a receber a parcela principal dos recursos
(o recurso de premiação), pois este é intrinsecamente ligado ao cumprimento
de metas e resultados do SARESP, que não são aplicáveis à sua modalidade
de ensino.
• Restrição Legal por Índice de Qualidade (IQEM):
• O projeto também cita a Lei Estadual N.º 17.575/2022, que
regulamenta o Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM). Este índice
é fundamental para o financiamento da educação nos municípios, pois mede a
efetividade das Escolas Municipais com base nas variáveis: desempenho no
SARESP, evolução de desempenho, taxas de participação, reprovação e
abandono.
• A Lei N.º 17.575/2022 e a metodologia do IQEM se aplicam
diretamente às Redes Municipais de Ensino. A entidade APAE, por não ser
uma escola municipal e por não ser submetida aos critérios de desempenho do
SARESP para fins de cálculo do IQEM, não está contemplada na cadeia de
financiamento e premiação que justifica a criação do PDDE Municipal.
• Importante ressaltar que a APAE já recebe recursos da Secretaria
Municipal de Educação. Assim como das secretarias de Assistência Social e
Saúde.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Emenda Nº 01/2025 ao Substitutivo Nº 01 ao
Projeto de Lei Nº 41/2025 é incompatível com a técnica legislativa e apresenta
vício de inconstitucionalidade e iniciativa ao alterar o rol de beneficiários de um
programa governamental com impacto orçamentário de competência exclusiva
do Poder Executivo (Art. 1º). Além disso, é metodologicamente inviável, pois a
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entidade proposta está excluída das avaliações e índices (SARESP/IQEM) que
fundamentam e geram a maior parte dos recursos distribuídos pelo Programa.
A CCJR, portanto, manifesta-se pela REJEIÇÃO da Emenda.
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2025.
.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 03/12/2025 11:10
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Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 03/12/2025 11:20
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