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materia nº 87/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 05/2025 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 87/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 
05/2025 de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a 
Propositura tem por finalidade adequar e fortalecer a estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Educação, mediante a 
criação de cargos e funções essenciais ao pleno funcionamento 
administrativo e pedagógico das unidades escolares da rede municipal, 
especialmente em razão da criação da unidade escolar EMEF Maria 
José de Oliveira – “Altos do Jequitibá” no período integral e 
coordenação pedagógica da educação infantil.
3. No mais, o presente Projeto de Lei Complementar 
segue acompanhado dos seguintes documentos: i) Memorando 4-
11.165/2025, assinado pelo Secretário Municipal de Educação Sr. Celso 
Fernando Iversen; ii) Declaração do Ordenador da Despesa, assinada
pela Contadora Sra. Caroline Santana Calisto e pelo Prefeito Municipal 
Sr. Célio Peixoto dos Santos; iii) Demonstrativo do Impacto￾Orçamentário, assinado pela Contadora Sra. Caroline Santana Calisto e 
pelo Prefeito Municipal Sr. Célio Peixoto dos Santos ; iv) Previsão sobre 
a Receita Corrente Líquida, assinada pela Contadora Sra. Caroline 
Santana Calisto e pelo Prefeito Municipal Sr. Célio Peixoto dos Santos .
4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da competência, iniciativa e espécie normativa
5. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 
previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados 
os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria 
estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto￾organização, de autogoverno, de autoadministração e de 
autolegislação.
6. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da 
Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar 
sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
7. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
8. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos 
do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, 
desde que seja o principal. É a sua predominância, tudo que 
repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse 
local”1
.
 
1 CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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9. Pois bem, o presente Projeto de Lei 
Complementar nº 05/2025, de autoria do Chefe do Executivo, “DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
10. Nesse pensar, cabe ao Município estabelecer o 
regime que irá atribuir aos seus funcionários, o provimento de cargos, 
a forma de remuneração, o tempo de serviço, as vantagens dos 
servidores, dentre outros.
11. Na mesma linha é o entendimento de Diógenes 
Gasparini2
:
“A competência do Estado-Membro e do Distrito Federal 
para organizar o seu pessoal é ampla, devendo o seu 
exercício observar os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, as disposições das respectivas 
Constituições e as normas nacionais relativas a 
servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para 
organizar os servidores federais é aplicável aos servidores 
públicos estaduais, distritais e municipais. Em relação ao 
Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as 
disposições constitucionais federais, as normas 
nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem liberdade de 
organizar o seu pessoal, segundo o interesse local. De 
sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem 
qualquer ingerência das demais esferas do governo. 
Nem mesmo a Constituição do Estado pode intervir no 
teor desta regulamentação.” (g.n.)
12. Ainda sobre o tema, segundo o ilustre 
administrativista Hely Lopes Meirelles3
:
“A competência do Município para organizar seu 
funcionalismo é consectário da autonomia 
administrativa que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a 
exemplo dos Estados, atendidas as normas 
constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos 
 
2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., SP, Malheiros, 2005, p. 412/413.
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das leis de caráter nacional e Lei Orgânica, pode o 
Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, 
segundo as conveniências locais.”
E continua o Mestre:
“Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e 
organizar seus serviços (CF, art. 30, III e IV), nenhuma 
interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo da 
privativa competência local. Só o Município poderá 
estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de 
seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais 
e possibilidades de seu orçamento.” (g.n.)
13. Nessa esteira, resta límpido o direito de 
autorregulação e autoadministração do Município como Ente 
Federativo, conforme disposições insertas nos artigos 18, “caput” e 30, 
inciso I, ambos da Constituição Federal.
14. No tocante a iniciativa, a competência para dispor 
sobre a matéria em questão é exclusiva do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, conforme disposto no art. 40, incisos I, II e III, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias
ou Departamentos equivalentes a órgãos da 
Administração Pública;” (g.n.)
15. Na mesma linha, reza o art. 24, §2º, item 1, 2 e 4 
da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 24 
(...)
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§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do 
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica, bem como 
a fixação da respectiva remuneração;
2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos 
da administração pública, observado o disposto no artigo 
47, XIX;
(...)
4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.”
16. Supracitados artigos reproduzem, em linhas 
gerais, o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e”, da 
Constituição Federal, vejamos:
“Art. 61
(...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da 
República as leis que:
(...)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da 
administração pública, observado o disposto no art. 84, 
VI;”
17. Ratificando tal competência, assim dispõe o art. 
58, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz:
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
IX – prover e extinguir cargos, empregos ou funções 
públicas, na forma da lei, e expedir os demais atos à 
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situação funcional dos servidores, salvo os de 
competência da Câmara.” (g.n.)
18. No que concerne à espécie normativa, assim reza 
o artigo 39, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica do Município 
de Porto Feliz:
“Art. 39 – As leis complementares serão aprovadas pela 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos da votação das 
leis ordinárias.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, consideram-se 
leis complementares:
(...)
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos 
públicos;” (g.n.)
19. Verifica-se, portanto, estar adequada a espécie 
legislativa, a competência do Município, bem como a iniciativa para a
deflagração do processo legislativo, não havendo quaisquer vícios 
nesses pontos.
20. Por fim, imperioso mencionarmos, que cabe ao 
Poder Legislativo, através das Comissões Permanentes e do Plenário, a 
análise do mérito da Propositura.
21. Além disso, devem, também, os membros desta 
Casa de Leis, analisarem os pormenores do presente Projeto de Lei, no 
sentido de considerarem que as medidas atendem ao interesse 
público, bem como designadamente quanto ao grau de custos a serem 
suportados pela Administração Pública.
22. Desse modo, a organização do quadro de cargos 
públicos é matéria de conveniência e oportunidade do Poder Executivo 
Municipal, competindo ao soberano Plenário, no presente caso, 
decidir pela viabilidade e aprovação do Projeto em questão.
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b) Dos anexos fiscais
23. O Projeto em análise vem acompanhado da 
Previsão de Impacto sobre a Receita Corrente Liquida, o 
Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, bem como da
Declaração que as despesas geradas têm adequação orçamentária e 
financeira com as peças de planejamento: PPA, LDO e LOA, em 
cumprimento ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
24. Vejamos noticiado dispositivo:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(...)”
25. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, 
caput e § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e 
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 
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parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista.” (g.n.)
26. Não obstante o encaminhamento da estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação 
orçamentária e financeira, fundamental a apreciação da Assessoria 
Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o 
competente Parecer sobre a matéria relativa à Contabilidade Pública. 
27. Tal Parecer certamente trará elementos seguros 
para avaliação dos nobres Edis, nesse ponto específico, por se tratar 
de matéria de natureza contábil.
III – CONCLUSÃO
28. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário 
exercer o juízo de mérito.
29. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata￾se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si 
só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são 
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
30. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
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regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo 
Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei Complementar nº 
05/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, incisos
I, II e III, todos da Lei Orgânica Municipal.
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, §2º,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, § 3º, incisos III e IV, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, 
c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal.
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 04 de dezembro de 2025.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
4 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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