| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 87/2025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a Propositura tem por finalidade adequar e fortalecer a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, mediante a criação de cargos e funções essenciais ao pleno funcionamento administrativo e pedagógico das unidades escolares da rede municipal, especialmente em razão da criação da unidade escolar EMEF Maria José de Oliveira – “Altos do Jequitibá” no período integral e coordenação pedagógica da educação infantil. 3. No mais, o presente Projeto de Lei Complementar segue acompanhado dos seguintes documentos: i) Memorando 4- 11.165/2025, assinado pelo Secretário Municipal de Educação Sr. Celso Fernando Iversen; ii) Declaração do Ordenador da Despesa, assinada pela Contadora Sra. Caroline Santana Calisto e pelo Prefeito Municipal Sr. Célio Peixoto dos Santos; iii) Demonstrativo do ImpactoOrçamentário, assinado pela Contadora Sra. Caroline Santana Calisto e pelo Prefeito Municipal Sr. Célio Peixoto dos Santos ; iv) Previsão sobre a Receita Corrente Líquida, assinada pela Contadora Sra. Caroline Santana Calisto e pelo Prefeito Municipal Sr. Célio Peixoto dos Santos . 4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a) Da competência, iniciativa e espécie normativa 5. Primeiramente, imperioso destacarmos, a autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de autoorganização, de autogoverno, de autoadministração e de autolegislação. 6. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 7. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;” 8. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância, tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”1 . 1 CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 9. Pois bem, o presente Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, de autoria do Chefe do Executivo, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 10. Nesse pensar, cabe ao Município estabelecer o regime que irá atribuir aos seus funcionários, o provimento de cargos, a forma de remuneração, o tempo de serviço, as vantagens dos servidores, dentre outros. 11. Na mesma linha é o entendimento de Diógenes Gasparini2 : “A competência do Estado-Membro e do Distrito Federal para organizar o seu pessoal é ampla, devendo o seu exercício observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, as disposições das respectivas Constituições e as normas nacionais relativas a servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para organizar os servidores federais é aplicável aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Em relação ao Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as disposições constitucionais federais, as normas nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem liberdade de organizar o seu pessoal, segundo o interesse local. De sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem qualquer ingerência das demais esferas do governo. Nem mesmo a Constituição do Estado pode intervir no teor desta regulamentação.” (g.n.) 12. Ainda sobre o tema, segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles3 : “A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos 2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., SP, Malheiros, 2005, p. 412/413. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 das leis de caráter nacional e Lei Orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais.” E continua o Mestre: “Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art. 30, III e IV), nenhuma interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e possibilidades de seu orçamento.” (g.n.) 13. Nessa esteira, resta límpido o direito de autorregulação e autoadministração do Município como Ente Federativo, conforme disposições insertas nos artigos 18, “caput” e 30, inciso I, ambos da Constituição Federal. 14. No tocante a iniciativa, a competência para dispor sobre a matéria em questão é exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no art. 40, incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes a órgãos da Administração Pública;” (g.n.) 15. Na mesma linha, reza o art. 24, §2º, item 1, 2 e 4 da Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 24 (...) 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 § 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (...) 4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.” 16. Supracitados artigos reproduzem, em linhas gerais, o disposto no art. 61, §1º, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal, vejamos: “Art. 61 (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;” 17. Ratificando tal competência, assim dispõe o art. 58, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: (...) IX – prover e extinguir cargos, empregos ou funções públicas, na forma da lei, e expedir os demais atos à 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 situação funcional dos servidores, salvo os de competência da Câmara.” (g.n.) 18. No que concerne à espécie normativa, assim reza o artigo 39, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 39 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Para fins deste artigo, consideram-se leis complementares: (...) VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;” (g.n.) 19. Verifica-se, portanto, estar adequada a espécie legislativa, a competência do Município, bem como a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo quaisquer vícios nesses pontos. 20. Por fim, imperioso mencionarmos, que cabe ao Poder Legislativo, através das Comissões Permanentes e do Plenário, a análise do mérito da Propositura. 21. Além disso, devem, também, os membros desta Casa de Leis, analisarem os pormenores do presente Projeto de Lei, no sentido de considerarem que as medidas atendem ao interesse público, bem como designadamente quanto ao grau de custos a serem suportados pela Administração Pública. 22. Desse modo, a organização do quadro de cargos públicos é matéria de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal, competindo ao soberano Plenário, no presente caso, decidir pela viabilidade e aprovação do Projeto em questão. 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 b) Dos anexos fiscais 23. O Projeto em análise vem acompanhado da Previsão de Impacto sobre a Receita Corrente Liquida, o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, bem como da Declaração que as despesas geradas têm adequação orçamentária e financeira com as peças de planejamento: PPA, LDO e LOA, em cumprimento ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 24. Vejamos noticiado dispositivo: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...)” 25. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, caput e § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (g.n.) 26. Não obstante o encaminhamento da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira, fundamental a apreciação da Assessoria Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o competente Parecer sobre a matéria relativa à Contabilidade Pública. 27. Tal Parecer certamente trará elementos seguros para avaliação dos nobres Edis, nesse ponto específico, por se tratar de matéria de natureza contábil. III – CONCLUSÃO 28. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 29. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim tratase de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 30. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, incisos I, II e III, todos da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, §2º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, § 3º, incisos III e IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer4 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 04 de dezembro de 2025. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 4 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.