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materia nº 24/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 51/2025.
native_id7292

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 Parecer Técnico - Página 1 de 3
 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
PARECER TÉCNICO 
 
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
 
 
Consulta: 
PROJETO DE LEI Nº 51/2025“AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO 
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de 
São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de dezembro de 2.025, às 10h24.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de 
forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PROJETO DE LEI: 
Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei 
pretende abrir Crédito adicional especial no orçamento vigente para o pagamento dos 
honorários correspondentes aos serviços advocatícios prestado a PortoPrev, conforme
quadro extraído do art. 1º:
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CRÉDITO ESPECIAL 
 
 
 
DA LEGISLAÇÃO: 
Em regra, o crédito adicional especial trata-se de inclusão de dotação 
orçamentária não prevista inicialmente quando da aprovação da lei orçamentária. Para 
tanto, há que se esclarecer os motivos do pretendido e demonstrar a existência de 
recursos disponíveis conforme dispõe os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (n.g.)
Nesta mesma senda, a Constituição Federal, de forma expressa, 
dispõe que os créditos suplementares ou especiais dependem de prévia autorização 
legislativa e indicação da origem dos recursos.
Art. 167. São vedados:
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
Na comprovação dos recursos para cobertura do crédito aberto pelo 
art. 1º, o projeto de lei informa ser provenientes do: 
- (art. 2º) ... no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será 
coberto com recursos oriundos de excesso de arrecadação (honorários sucumbenciais 
provenientes de processos judiciais).
As justificativas do pretendido vem anexa ao ofício nº 328/2025 – GP 
informando que a alteração pretendida visa regularizar o orçamento de 2025 do 
PORTOPREV, para garantir a disponibilidade orçamentária necessária para o pagamento 
dos honorários correspondentes aos serviços advocatícios prestados
Conclusão: 
O projeto de lei em análise atende a legislação pertinente, vem 
acompanhado das justificativas e informa os recursos disponíveis nos termos do inciso II, 
do § 1º, 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em 
plenário sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira.
Este é o parecer s.m.j. 
Porto Feliz, 01 de dezembro de 2025.
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
 
 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br
 

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