| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 51/2025. |
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Parecer Técnico - Página 1 de 3 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Consulta: PROJETO DE LEI Nº 51/2025“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de dezembro de 2.025, às 10h24. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PROJETO DE LEI: Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei pretende abrir Crédito adicional especial no orçamento vigente para o pagamento dos honorários correspondentes aos serviços advocatícios prestado a PortoPrev, conforme quadro extraído do art. 1º: Parecer Técnico - Página 2 de 3 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br CRÉDITO ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO: Em regra, o crédito adicional especial trata-se de inclusão de dotação orçamentária não prevista inicialmente quando da aprovação da lei orçamentária. Para tanto, há que se esclarecer os motivos do pretendido e demonstrar a existência de recursos disponíveis conforme dispõe os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (n.g.) Nesta mesma senda, a Constituição Federal, de forma expressa, dispõe que os créditos suplementares ou especiais dependem de prévia autorização legislativa e indicação da origem dos recursos. Art. 167. São vedados: Parecer Técnico - Página 3 de 3 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Na comprovação dos recursos para cobertura do crédito aberto pelo art. 1º, o projeto de lei informa ser provenientes do: - (art. 2º) ... no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será coberto com recursos oriundos de excesso de arrecadação (honorários sucumbenciais provenientes de processos judiciais). As justificativas do pretendido vem anexa ao ofício nº 328/2025 – GP informando que a alteração pretendida visa regularizar o orçamento de 2025 do PORTOPREV, para garantir a disponibilidade orçamentária necessária para o pagamento dos honorários correspondentes aos serviços advocatícios prestados Conclusão: O projeto de lei em análise atende a legislação pertinente, vem acompanhado das justificativas e informa os recursos disponíveis nos termos do inciso II, do § 1º, 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em plenário sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira. Este é o parecer s.m.j. Porto Feliz, 01 de dezembro de 2025. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA Contador CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br