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materia nº 25/2025

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaPARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025.
native_id7293

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Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP
CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2.025 QUE: 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA 
FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CONSULTA: 
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado:
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de dezembro de 2.025, às 10h26.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, 
de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER: 
Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em alusão ao 
Projeto de Lei Complementar nº 005/2.025, que, resumidamente, versa sobre a criação 
de 01 (uma) vaga para o cargo de Diretor de Escola; 03 (três) vagas para o cargo de 
Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica e 02 (duas) vagas para a função 
gratificada de Assessor de Direção Escolar, inclusas na Lei Complementar nº 127/2011.
Além disso, o presente Projeto de Lei Complementar é relatado 
em sua parte articulada por 03 (três) artigos e encaminhado junto da Exposição de 
Motivos, Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro e Declaração do Ordenador das 
Despesas.
 
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Inicialmente, cabe mencionar que a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz é taxativa aos disciplinar pelo artigo 39 que a criação de cargos públicos, e 
porventura, suas alterações, por óbvio, deverão ser realizadas por Projeto de Lei 
Complementar apresentada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, vejamos:
Lei Orgânica do Município de Porto Feliz/SP. 
 
Art. 39 As leis complementares serão aprovadas pela maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados 
os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se leis 
complementares:
...
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; (grifo 
nosso)
 
Art. 40 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; (grifo nosso) 
Uma vez verificada a competência e o ato normativo proposto, e 
evidenciando-se que a presente propositura se caracteriza como aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarreta aumento da despesa para o ente público, além do 
seu caráter de despesa continuada, visto que a criação de vagas dos cargos públicos 
acima mencionados trazem reflexos nos planos orçamentários, importante perfazer as 
seguintes considerações abaixo. Vejamos.
De proêmio, a necessidade de apreciação de atendimento às 
disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, 
de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei de Responsabilidade Fiscal, para que o Projeto de 
Lei Complementar, ora em análise, seja considerado regular e autorizado em seu 
aspecto contábil, uma vez que tal processo legislativo versa sobre a criação, expansão 
 
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ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa para o 
ente público.
Nesses aspectos, cumpre informar que a Declaração do 
Ordenador da Despesa foi inserida pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Porto 
Feliz, assinada pelo próprio Chefe do Poder, junto da Exposição de Motivos, declarando￾se que as despesas originadas pelo Projeto de Lei Complementar têm adequação com 
as peças de planejamento orçamentário, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), cumprindo desta 
forma as disposições do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
conforme insere-se abaixo a Declaração, confirmando o colacionado, vejamos:
Outro documento obrigatório encartado ao Projeto de Lei 
Complementar, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Demonstrativo de 
Impacto Orçamentário-financeiro, conforme previsão do inciso I do artigo 16 da 
legislação fiscal, traz-se os seguintes cálculos:
 
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Dos cálculos apresentados no documento colacionado acima, 
verificou-se que o estudo foi elaborado sobre as contratações referentes aos 12 (doze)
meses do Exercício de 2.026, projetando-se as despesas para os dois subsequente, 
2.027 e 2.028.
Porém, posto nos cálculos do impacto orçamentário financeiro 
que o custo das novas despesas se iniciará no exercício de 2026, observa-se que a 
legislação somente valida o pretendido no presente projeto de lei, desde que não haja 
contratação em 2025, vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo poder público, só poderão ser 
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 
106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades 
de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998) (n.g.)
Neste caso, sendo este projeto de lei proposto no final do
exercício percebe-se que antecipação com a criação de novas vagas, advêm das 
demandas constatadas na melhora de resultados a serem entregues a sociedade, essa 
percepção, se traduz em indicadores e metas a serem perseguidos, e para tanto, 
necessitam de recursos orçamentários e financeiros previstos para 2026.
 
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Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma 
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
CONCLUSÃO: 
Conforme narrado no corpo do Parecer Técnico Contábil, conclui￾se objetivamente a presente consulta no sentido de que o PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 005/2.025 QUE: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, atende a legislação 
pertinente, vem acompanhado de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro 
e da declaração do ordenador das despesas, nas formas disciplinadas pelos incisos I e II 
do artigo 16 e artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.025
(Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez, demonstrado o suporte orçamentário 
necessário para suprir as despesas criadas pelo Projeto de Lei Complementar.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar poderá ser levado a 
votação em Plenário, sem quaisquer ressalvas de ordem contábil, orçamentária e 
financeira.
Este é o Parecer Técnico, S.M.J.
Porto Feliz/SP, 01 de dezembro de 2.025.
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
CONTADOR
CRC/SP 1SP 160.473/O-7 
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
www.planexcon.com.br

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