| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | PARECER TÉCNICO CONTÁBIL SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025. |
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1 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO CONTÁBIL INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2.025 QUE: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSULTA: A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (whatsapp) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, PL encaminhado no dia 01 de dezembro de 2.025, às 10h26. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PARECER: Trata-se de solicitação de Parecer Técnico Contábil em alusão ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2.025, que, resumidamente, versa sobre a criação de 01 (uma) vaga para o cargo de Diretor de Escola; 03 (três) vagas para o cargo de Professor Coordenador Pedagógico da Educação Básica e 02 (duas) vagas para a função gratificada de Assessor de Direção Escolar, inclusas na Lei Complementar nº 127/2011. Além disso, o presente Projeto de Lei Complementar é relatado em sua parte articulada por 03 (três) artigos e encaminhado junto da Exposição de Motivos, Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro e Declaração do Ordenador das Despesas. 2 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Inicialmente, cabe mencionar que a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz é taxativa aos disciplinar pelo artigo 39 que a criação de cargos públicos, e porventura, suas alterações, por óbvio, deverão ser realizadas por Projeto de Lei Complementar apresentada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo, vejamos: Lei Orgânica do Município de Porto Feliz/SP. Art. 39 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se leis complementares: ... VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; (grifo nosso) Art. 40 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (grifo nosso) Uma vez verificada a competência e o ato normativo proposto, e evidenciando-se que a presente propositura se caracteriza como aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa para o ente público, além do seu caráter de despesa continuada, visto que a criação de vagas dos cargos públicos acima mencionados trazem reflexos nos planos orçamentários, importante perfazer as seguintes considerações abaixo. Vejamos. De proêmio, a necessidade de apreciação de atendimento às disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2.000, de 04 de maio de 2.000, nomeada Lei de Responsabilidade Fiscal, para que o Projeto de Lei Complementar, ora em análise, seja considerado regular e autorizado em seu aspecto contábil, uma vez que tal processo legislativo versa sobre a criação, expansão 3 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa para o ente público. Nesses aspectos, cumpre informar que a Declaração do Ordenador da Despesa foi inserida pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Feliz, assinada pelo próprio Chefe do Poder, junto da Exposição de Motivos, declarandose que as despesas originadas pelo Projeto de Lei Complementar têm adequação com as peças de planejamento orçamentário, quais sejam o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), cumprindo desta forma as disposições do inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme insere-se abaixo a Declaração, confirmando o colacionado, vejamos: Outro documento obrigatório encartado ao Projeto de Lei Complementar, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-financeiro, conforme previsão do inciso I do artigo 16 da legislação fiscal, traz-se os seguintes cálculos: 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br 5 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Dos cálculos apresentados no documento colacionado acima, verificou-se que o estudo foi elaborado sobre as contratações referentes aos 12 (doze) meses do Exercício de 2.026, projetando-se as despesas para os dois subsequente, 2.027 e 2.028. Porém, posto nos cálculos do impacto orçamentário financeiro que o custo das novas despesas se iniciará no exercício de 2026, observa-se que a legislação somente valida o pretendido no presente projeto de lei, desde que não haja contratação em 2025, vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (n.g.) Neste caso, sendo este projeto de lei proposto no final do exercício percebe-se que antecipação com a criação de novas vagas, advêm das demandas constatadas na melhora de resultados a serem entregues a sociedade, essa percepção, se traduz em indicadores e metas a serem perseguidos, e para tanto, necessitam de recursos orçamentários e financeiros previstos para 2026. 6 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente. CONCLUSÃO: Conforme narrado no corpo do Parecer Técnico Contábil, concluise objetivamente a presente consulta no sentido de que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2.025 QUE: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PARA FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, atende a legislação pertinente, vem acompanhado de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador das despesas, nas formas disciplinadas pelos incisos I e II do artigo 16 e artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.025 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez, demonstrado o suporte orçamentário necessário para suprir as despesas criadas pelo Projeto de Lei Complementar. Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar poderá ser levado a votação em Plenário, sem quaisquer ressalvas de ordem contábil, orçamentária e financeira. Este é o Parecer Técnico, S.M.J. Porto Feliz/SP, 01 de dezembro de 2.025. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br