| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Parecer da CCJR sobre o Projeto de Lei nº 53/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 53/2025 Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 53/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “ALTERA A LEI N° 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”. I. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 4.490, de 18 de julho de 2007, a qual regulamenta o estágio de estudantes na Administração Pública Municipal de Porto Feliz. O PL propõe modificações substanciais em dois pontos principais da Lei 4.490/2007: 1. Ampliação do Acesso ao Estágio (Art. 1º): Reduzir a exigência de ter "concluído no mínimo um terço do curso" para: - Nível Técnico: estudantes a partir do 1º semestre. - Nível Superior: estudantes a partir do 2º semestre. 2. Regulamentação do Recesso Remunerado (Art. 7º, §§ 1º a 3º): - Autorizar o parcelamento do recesso em até três etapas. - Definir que o recesso será remunerado sem o acréscimo de 1/3 constitucional, devido à ausência de vínculo empregatício. - Assegurar o pagamento em pecúnia (indenização) do recesso não usufruído, proporcional ou integral, na hipótese de desligamento, também sem o acréscimo de 1/3 constitucional. Submetida a matéria à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), o parecer visa verificar a sua legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência Legislativa A Constituição Federal (CF/88), em seu Artigo 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A legislação básica sobre o tema é a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), que estabelece as normas gerais aplicáveis ao estágio de estudantes. A Lei do Estágio aplica-se aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 1º, § 1º). Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 52853cfe375c535b20fd828a0e8f0ecc9fab51ec2bf8eb3c23ab7d57789981ba Link de validação: https://valida.ae/e7610ba930592112aac158499449d2f83b3014d5986ac94dc?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br O Projeto de Lei, ao disciplinar o programa de estágio no âmbito da Administração Municipal, exerce a competência suplementar e o poder de autoorganização do Município, estando formalmente de acordo com a CF/88. 2. Mérito e Conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008 A. Ampliação do Acesso O Projeto de Lei reduz o requisito de conclusão mínima do curso (de 1/3 para 1º/2º semestre). A Lei Federal 11.788/2008 exige, como requisito para o estágio, apenas a matrícula e frequência regular do estudante em curso de ensino regular (Art. 3º, I). A exigência atual de 1/3 do curso na lei municipal é uma restrição local complementar. Ao reduzir essa exigência e permitir o acesso a estudantes em semestres iniciais, o PL não contraria a lei federal, mas sim harmoniza-se com o espírito da norma geral, que é facilitar a inserção do estudante no ambiente de trabalho para complementar sua formação, o que inclusive atende ao princípio da eficiência na gestão pública (Art. 37 da CF/88), ao permitir um maior leque de seleção. A alteração proposta é, portanto, legal e constitucional. B. Regulamentação do Recesso Remunerado O Art. 13 da Lei Federal 11.788/2008 assegura ao estagiário, a cada 1 (um) ano de estágio, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares, sendo concedido de maneira proporcional para estágios de menor duração. O recesso deve ser remunerado quando houver bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13, § 1º). 1. Parcelamento do Recesso (§ 1º): A Lei Federal não proíbe o parcelamento do recesso. A previsão de parcelamento em até três etapas é uma norma administrativa de interesse local que confere flexibilidade à Administração e ao estudante, sem extinguir ou reduzir o direito ao total de dias, e não viola a lei federal. 2. Exclusão do Acréscimo de 1/3 Constitucional (§§ 2º e 3º): O acréscimo de 1/3 (terço) sobre a remuneração de férias é um direito previsto no Art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável a servidores e empregados com vínculo de trabalho (CLT ou Estatutário). A Lei do Estágio é clara ao estabelecer que o estágio, desde que observados seus requisitos, "não gera vínculo empregatício de qualquer natureza" (Art. 3º, caput). Portanto, a exclusão do adicional de 1/3 constitucional está plenamente correta sob a ótica da legalidade e da jurisprudência, pois o estagiário não é empregado ou servidor. 3. Pagamento em Pecúnia na Rescisão (§ 3º): Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 52853cfe375c535b20fd828a0e8f0ecc9fab51ec2bf8eb3c23ab7d57789981ba Link de validação: https://valida.ae/e7610ba930592112aac158499449d2f83b3014d5986ac94dc?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br A jurisprudência consolidada, notadamente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a não concessão do recesso remunerado no curso do contrato implica o dever da concedente (inclusive a Administração Pública) de indenizar o estagiário pelo período não gozado, sob pena de enriquecimento ilícito (Enunciado TST). O PL, ao prever expressamente essa indenização (em pecúnia) na hipótese de desligamento, garante o direito do estagiário e se alinha à correta aplicação da Lei Federal 11.788/2008 e aos precedentes judiciais. III - CONCLUSÃO Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº 53/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 52853cfe375c535b20fd828a0e8f0ecc9fab51ec2bf8eb3c23ab7d57789981ba Link de validação: https://valida.ae/e7610ba930592112aac158499449d2f83b3014d5986ac94dc?sv Validador Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data 03/12/2025 14:49 #6d558b46d07011f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data 03/12/2025 15:01 #6d5d19bed07011f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luís H. de O. Diniz Data 04/12/2025 16:05 #6d64c6a8d07011f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO