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materia nº 77/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer da CCJR sobre o Projeto de Lei nº 53/2025
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
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PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 53/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
53/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “ALTERA A LEI N° 4.490 DE 18
DE JULHO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA”.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº
4.490, de 18 de julho de 2007, a qual regulamenta o estágio de estudantes na
Administração Pública Municipal de Porto Feliz.
O PL propõe modificações substanciais em dois pontos principais da Lei
4.490/2007:
1. Ampliação do Acesso ao Estágio (Art. 1º): Reduzir a exigência de ter
"concluído no mínimo um terço do curso" para:
- Nível Técnico: estudantes a partir do 1º semestre.
- Nível Superior: estudantes a partir do 2º semestre.
2. Regulamentação do Recesso Remunerado (Art. 7º, §§ 1º a 3º):
- Autorizar o parcelamento do recesso em até três etapas.
- Definir que o recesso será remunerado sem o acréscimo de 1/3
constitucional, devido à ausência de vínculo empregatício.
- Assegurar o pagamento em pecúnia (indenização) do recesso não
usufruído, proporcional ou integral, na hipótese de desligamento, também sem
o acréscimo de 1/3 constitucional.
Submetida a matéria à análise desta Comissão de Constituição, Justiça
e Redação (CCJR), o parecer visa verificar a sua legalidade,
constitucionalidade e boa técnica legislativa.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A Constituição Federal (CF/88), em seu Artigo 30, incisos I e II, confere
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A legislação básica sobre o tema é a Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008 (Lei do Estágio), que estabelece as normas gerais aplicáveis
ao estágio de estudantes. A Lei do Estágio aplica-se aos órgãos da
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 1º, § 1º).
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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O Projeto de Lei, ao disciplinar o programa de estágio no âmbito da
Administração Municipal, exerce a competência suplementar e o poder de auto￾organização do Município, estando formalmente de acordo com a CF/88.
2. Mérito e Conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008
A. Ampliação do Acesso
O Projeto de Lei reduz o requisito de conclusão mínima do curso (de
1/3 para 1º/2º semestre).
A Lei Federal 11.788/2008 exige, como requisito para o estágio,
apenas a matrícula e frequência regular do estudante em curso de ensino
regular (Art. 3º, I).
A exigência atual de 1/3 do curso na lei municipal é uma restrição
local complementar.
Ao reduzir essa exigência e permitir o acesso a estudantes em
semestres iniciais, o PL não contraria a lei federal, mas sim harmoniza-se com
o espírito da norma geral, que é facilitar a inserção do estudante no ambiente
de trabalho para complementar sua formação, o que inclusive atende ao
princípio da eficiência na gestão pública (Art. 37 da CF/88), ao permitir um
maior leque de seleção.
A alteração proposta é, portanto, legal e constitucional.
B. Regulamentação do Recesso Remunerado
O Art. 13 da Lei Federal 11.788/2008 assegura ao estagiário, a cada
1 (um) ano de estágio, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante as férias escolares, sendo concedido de maneira
proporcional para estágios de menor duração. O recesso deve ser remunerado
quando houver bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13, § 1º).
1. Parcelamento do Recesso (§ 1º): A Lei Federal não proíbe o
parcelamento do recesso. A previsão de parcelamento em até três etapas é
uma norma administrativa de interesse local que confere flexibilidade à
Administração e ao estudante, sem extinguir ou reduzir o direito ao total de
dias, e não viola a lei federal.
2. Exclusão do Acréscimo de 1/3 Constitucional (§§ 2º e 3º):
O acréscimo de 1/3 (terço) sobre a remuneração de férias é um
direito previsto no Art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável a servidores e empregados
com vínculo de trabalho (CLT ou Estatutário).
A Lei do Estágio é clara ao estabelecer que o estágio, desde que
observados seus requisitos, "não gera vínculo empregatício de qualquer
natureza" (Art. 3º, caput).
Portanto, a exclusão do adicional de 1/3 constitucional está
plenamente correta sob a ótica da legalidade e da jurisprudência, pois o
estagiário não é empregado ou servidor.
3. Pagamento em Pecúnia na Rescisão (§ 3º):
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A jurisprudência consolidada, notadamente do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), entende que a não concessão do recesso remunerado no
curso do contrato implica o dever da concedente (inclusive a Administração
Pública) de indenizar o estagiário pelo período não gozado, sob pena de
enriquecimento ilícito (Enunciado TST).
O PL, ao prever expressamente essa indenização (em pecúnia) na
hipótese de desligamento, garante o direito do estagiário e se alinha à correta
aplicação da Lei Federal 11.788/2008 e aos precedentes judiciais.
III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº
53/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 03/12/2025 14:49
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Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 03/12/2025 15:01
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Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 04/12/2025 16:05
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