| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Parecer da CCJR sobre o Projeto de Lei nº 52/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 52/2025 Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº 52/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N° 5400/2015”. I. RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 52/2025 que tem por objeto a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei Municipal nº 5.400, de 11 de junho de 2015. O Ofício nº 329/2025 – GP, que acompanha o Projeto, justifica a medida pela necessidade de "alinhamento normativo e manutenção da coerência entre os instrumentos de planejamento educacional", em razão da prorrogação da Lei do Plano Nacional de Educação (PNE), cuja vigência foi estendida diante da ausência de aprovação do novo PNE para a próxima década. O artigo 1º do Projeto de Lei propõe prorrogar a vigência do PME até 31 de dezembro de 2026. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise do Projeto de Lei sob os aspectos constitucional, legal e de técnica legislativa revela sua plena conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, conforme os argumentos a seguir: A. Competência e Iniciativa O Projeto de Lei é de iniciativa do Prefeito Municipal, matéria que versa sobre a organização e planejamento do sistema municipal de ensino, inserindose na competência privativa do Chefe do Executivo, conforme a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal. A iniciativa, portanto, é legítima. B. Constitucionalidade e Legalidade Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 78d474787b807182d69af09482a6e88a7771ac2f3004face5a3f3bfe24a11306 Link de validação: https://valida.ae/79a7ec1e9f27725d3acdd0177b26f327d8ced56f440672744?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br Obrigação Constitucional: A Constituição Federal, em seu art. 214, estabelece a necessidade de um plano nacional de educação de duração decenal. Em decorrência do regime de colaboração previsto na Constituição e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005/2014 (PNE), os Municípios devem elaborar seus Planos, garantindo a articulação dos diferentes níveis e modalidades de ensino e ações. O PME de Porto Feliz (Lei nº 5.400/2015) cumpriu esse mandamento constitucional. Alinhamento com a Lei Federal: A Lei Federal nº 13.005/2014, que instituiu o PNE, teve sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024. Necessidade de Prorrogação Municipal: A prorrogação da vigência do PME de Porto Feliz se impõe como medida de estrita legalidade e responsabilidade administrativa. Se o PNE federal foi prorrogado, o PME, que dele decorre e o complementa, deve seguir a mesma lógica para evitar um vácuo normativo e garantir a continuidade das metas e estratégias educacionais no âmbito municipal. C. Prazo de Vigência (Até 2026) Embora a Lei Federal nº 14.934/2024 tenha prorrogado o PNE até 31 de dezembro de 2025, o Projeto de Lei Municipal sugere o prazo de 31 de dezembro de 2026. Esta diferença de prazo é considerada juridicamente adequada e se reveste de prudência administrativa e boa técnica legislativa. O novo PNE, que tramita no Congresso Nacional, ainda requer amplo debate e tempo para sanção e regulamentação. O prazo estendido até 2026 assegura que o Município não precisará de uma nova prorrogação emergencial ao final de 2025, oferecendo maior estabilidade e segurança jurídica ao sistema municipal de ensino enquanto aguarda a efetiva promulgação e entrada em vigor do próximo Plano Nacional. D. Técnica Legislativa O Projeto de Lei cumpre os requisitos de técnica legislativa, apresentando clareza e concisão, e dispondo sobre a entrada em vigor e revogação das disposições em contrário no Art. 2º. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 78d474787b807182d69af09482a6e88a7771ac2f3004face5a3f3bfe24a11306 Link de validação: https://valida.ae/79a7ec1e9f27725d3acdd0177b26f327d8ced56f440672744?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br III - CONCLUSÃO Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº 52/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 78d474787b807182d69af09482a6e88a7771ac2f3004face5a3f3bfe24a11306 Link de validação: https://valida.ae/79a7ec1e9f27725d3acdd0177b26f327d8ced56f440672744?sv Validador Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data 03/12/2025 14:47 #27dcd489d07011f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data 03/12/2025 15:01 #27e438b3d07011f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luís H. de O. Diniz Data 04/12/2025 16:06 #27ebd00bd07011f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO