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materia nº 79/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer da CCJR sobre o Projeto de Lei nº 52/2025
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Autoria

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 52/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Projeto de Lei nº
52/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “PRORROGA A VIGÊNCIA DO
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO POR MEIO DA LEI
MUNICIPAL N° 5400/2015”.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 52/2025 que
tem por objeto a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação
(PME), aprovado pela Lei Municipal nº 5.400, de 11 de junho de 2015.
O Ofício nº 329/2025 – GP, que acompanha o Projeto, justifica a
medida pela necessidade de "alinhamento normativo e manutenção da
coerência entre os instrumentos de planejamento educacional", em razão da
prorrogação da Lei do Plano Nacional de Educação (PNE), cuja vigência foi
estendida diante da ausência de aprovação do novo PNE para a próxima
década.
O artigo 1º do Projeto de Lei propõe prorrogar a vigência do PME até
31 de dezembro de 2026.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do Projeto de Lei sob os aspectos constitucional, legal e de
técnica legislativa revela sua plena conformidade com o ordenamento jurídico
pátrio, conforme os argumentos a seguir:
A. Competência e Iniciativa
O Projeto de Lei é de iniciativa do Prefeito Municipal, matéria que versa
sobre a organização e planejamento do sistema municipal de ensino, inserindo￾se na competência privativa do Chefe do Executivo, conforme a Lei Orgânica
Municipal e a Constituição Federal. A iniciativa, portanto, é legítima.
B. Constitucionalidade e Legalidade
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Obrigação Constitucional: A Constituição Federal, em seu art. 214,
estabelece a necessidade de um plano nacional de educação de duração
decenal. Em decorrência do regime de colaboração previsto na Constituição e
no art. 8º da Lei Federal nº 13.005/2014 (PNE), os Municípios devem elaborar
seus Planos, garantindo a articulação dos diferentes níveis e modalidades de
ensino e ações. O PME de Porto Feliz (Lei nº 5.400/2015) cumpriu esse
mandamento constitucional.
Alinhamento com a Lei Federal: A Lei Federal nº 13.005/2014, que
instituiu o PNE, teve sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela
Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024.
Necessidade de Prorrogação Municipal: A prorrogação da vigência do
PME de Porto Feliz se impõe como medida de estrita legalidade e
responsabilidade administrativa. Se o PNE federal foi prorrogado, o PME, que
dele decorre e o complementa, deve seguir a mesma lógica para evitar um
vácuo normativo e garantir a continuidade das metas e estratégias
educacionais no âmbito municipal.
C. Prazo de Vigência (Até 2026)
Embora a Lei Federal nº 14.934/2024 tenha prorrogado o PNE até 31
de dezembro de 2025, o Projeto de Lei Municipal sugere o prazo de 31 de
dezembro de 2026.
Esta diferença de prazo é considerada juridicamente adequada e se
reveste de prudência administrativa e boa técnica legislativa. O novo PNE, que
tramita no Congresso Nacional, ainda requer amplo debate e tempo para
sanção e regulamentação. O prazo estendido até 2026 assegura que o
Município não precisará de uma nova prorrogação emergencial ao final de
2025, oferecendo maior estabilidade e segurança jurídica ao sistema municipal
de ensino enquanto aguarda a efetiva promulgação e entrada em vigor do
próximo Plano Nacional.
D. Técnica Legislativa
O Projeto de Lei cumpre os requisitos de técnica legislativa,
apresentando clareza e concisão, e dispondo sobre a entrada em vigor e
revogação das disposições em contrário no Art. 2º.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Lei nº
52/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 1 de dezembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 03/12/2025 14:47
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 03/12/2025 15:01
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Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 04/12/2025 16:06
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