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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaParecer da CCJR sobre o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 54/2025
native_id7299

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
https://www.portofeliz.sp.leg.br
PARECER N° _____/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 54/2025
Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Substitutivo nº 01 ao
Projeto de Lei nº 54/2025 de iniciativa do Poder Executivo que “DISPÕE
SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO PORTAL
VILLE CAMBUÍ”.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação (CCJR) o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, encaminhado pelo Vice-Prefeito Municipal em
Exercício, Lucas Aparecido Rodrigues.
O Substitutivo tem como objeto a denominação das vias públicas do
Loteamento Portal Ville Cambuí, localizado no Bairro Avecuia. O corpo do
projeto propõe denominar as seguintes vias:
• Rua 01: Geni Azolini
• Rua 02: Fioravante Azolini
• Rua 03: Aurora Quagliato Azolini
• Rua 04: Nelson Azzolini
• Rua 05: Mario Azzolini
• Rua 06: Nadalina Donega Azzolini
• Rua 07: Valter Azolini
O Substitutivo foi apresentado com a finalidade de incluir o histórico
biográfico de cada uma das pessoas a serem homenageadas, cumprindo
assim um requisito de praxe para a valorização da memória cívica do
Município.
Ofício de encaminhamento solicita a apreciação e deliberação da
matéria em caráter de urgência.
II. FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A análise do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 54/2025 foi realizada
sob os prismas da Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa.
A. Competência e Iniciativa (Constitucionalidade e Legalidade Formal)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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1. Competência: O tema da denominação de logradouros públicos é
matéria de interesse local, inserindo-se na competência privativa dos
Municípios para legislar sobre o planejamento urbano e a administração do uso
e ocupação do solo, conforme o Art. 30, I e VIII, da Constituição Federal.
2. Iniciativa: A matéria é de natureza eminentemente administrativa,
relacionada à organização do território municipal, cabendo a iniciativa ao Poder
Executivo, conforme preceituam as normas da Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz.
3. Habilitação do Signatário: Conforme já verificado, a assinatura do
Ofício de encaminhamento pelo Vice-Prefeito Municipal em Exercício, Lucas
Aparecido Rodrigues, encontra-se devidamente respaldada pelo Decreto
Legislativo nº 609/2025, que autorizou o afastamento do Prefeito titular,
conferindo plena validade e legalidade ao ato de iniciativa.
Portanto, o Substitutivo encontra-se constitucional e legalmente apto
quanto à competência e à iniciativa.
B. Mérito e Justificativa (Legalidade Material)
1. Relevância Pública: A justificação para a medida é a necessidade de
"garantir a adequada identificação urbana", facilitando a prestação de serviços
essenciais (correios, emergências, transporte), o cadastramento imobiliário e a
segurança jurídica dos imóveis no loteamento. Tal objetivo é
inquestionavelmente de interesse público e atende às finalidades do
planejamento municipal.
2. Homenagem: As homenagens propostas referem-se a cidadãos
falecidos que possuíam laços familiares e históricos com o Município de Porto
Feliz, tendo vivido e contribuído com atividades como lavrador, comerciante e
produtor rural na região. As biografias anexadas ao Substitutivo demonstram o
elo da família Azolini/Azzolini com a comunidade, conferindo o mérito
necessário à toponímia.
O mérito da proposta, assim, apresenta-se plausível e justificado sob a
perspectiva da política de valorização da memória local.
C. Redação e Técnica Legislativa
A redação do Substitutivo nº 01 está em consonância com as normas de
técnica legislativa, apresentando:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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1. Clareza e Precisão: O Art. 1º define de forma clara o objeto e o local
da denominação (Loteamento Portal Ville Cambuí, Bairro Avecuia), e seus
incisos (I a VII) especificam as ruas (01 a 07) e os respectivos nomes.
2. Cláusulas Padrão: O Art. 2º trata das despesas e o Art. 3º da vigência
e revogação, seguindo o padrão normativo.
Consideração sobre a Urgência: O pedido de urgência, amparado no
Artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município16, é um ato político que
deve ser avaliado pela Mesa Diretora e pelo Plenário quanto à sua
necessidade. Contudo, em termos de legalidade formal, o processo de
solicitação está corretamente formalizado pelo Executivo.
III - CONCLUSÃO
Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas,
NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa.
Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Substitutivo nº 01 ao
Projeto de Lei nº 41/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário.
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2025.
Marcelo Tuani
Presidente e Relator
Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz
 Vice-presidente Membro
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Marcelo Tuani
Data 03/12/2025 14:55
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luiz Antônio Gutierre Ruiz
Data 03/12/2025 15:02
#3a50e276d07111f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Luís H. de O. Diniz
Data 04/12/2025 16:03
#3a58f396d07111f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO

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