PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 08 de dezembro de 2025.
Ofício nº 354/2025
– GP
Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Casa, em regime de urgência, nos
termos do art. 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o anexo Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre alterações na Lei Complementar 135 de 4 de abril de 2012, revoga
os artigos 172 e 173 e a alínea “a” do inciso III do artigo 149, acrescenta o Capítulo III ao Título III
e dá outras providências.
A proposta visa atualizar a legislação municipal, regulamentando a matéria de forma
mais clara e compatível com as necessidades atuais do serviço público, garantindo segurança jurídica
e transparência.
Diante da relevância da matéria, solicito a urgência na apreciação deste projeto, nos
termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, para que as medidas sejam implantadas com a
maior brevidade possível tendo em vista a melhor gestão e controle do recurso público.
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa Excelência e
dignos pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUCAS APARECIDO RODRIGUES
Prefeito Municipal em exercício
Exma. Sra.
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Porto Feliz
– SP
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/F78D-4A56-00E8-57A6 e informe o código F78D-4A56-00E8-57A6
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __________/
2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE
4 DE ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A
ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O
CAPÍTULO III AO TÍTULO III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica inserido o Capítulo III ao Título III da Lei Complementar 135, de 4 de abril de 2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 180-H - Ao servidor, estatutário ou celetista, que prestar serviço fora do município, no
desempenho de suas funções, desde que devidamente autorizado, será concedida diária a
fim de indenizar despesas extras em função de seu deslocamento.
Parágrafo único. A diária tem natureza indenizatória, não se incorpora ao vencimento,
remuneração ou provento do servidor e não está sujeita à tributação de imposto de renda
e contribuição previdenciária, bem como não incidirá sobre ela cálculo de férias, décimo
terceiro salário e demais vantagens funcionais.
Art. 180-I - A diária de que trata esta Lei Complementar fica fixada em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da Referência 09 do grau “A” da Lei Complementar nº 250, de 27 de
março de 2024, com alterações posteriores, relativamente ao período em que o servidor
permanecer fora de sua sede, a saber:
I - de 4 a 12 horas, fará jus ao valor de uma diária inteira;
II - acima de 12 horas, fará jus ao valor de uma diária e meia.
Parágrafo único. A diária de que trata esta Lei Complementar será regulamentada por
Decreto Municipal.” (NR)
Art. 2º Os Agentes Políticos ficam submetidos ao regime de adiantamento, nos termos da
regulamentação municipal.
Art. 3º As despesas de que trata esta Lei, quando não antecipadas, poderão ser pagas diretamente
ou reembolsadas ao servidor, a critério da Administração.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 172, 173 e a alínea “a” do inciso III do artigo 149, todos da Lei
Complementar 135 de 4 de abril de 2012, e o Decreto 7.713 de 25 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
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LUCAS APARECIDO RODRIGUES (CPF 376.XXX.XXX-06) em 08/12/2025 16:01:57 GMT-03:00
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