br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 4 DE ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O CAPÍTULO III AO TÍTULO III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7322

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA S —
2026-02-17 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-02-13 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA B —
2026-02-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T21:23:55.994755-03:00 APROVADO 10 0 0
2026-02-19T20:50:00.127051-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Gabinete do Prefeito
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP 
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
Porto Feliz, 08 de dezembro de 2025. 
Ofício nº 354/2025 
– GP
Senhora Presidente, 
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Casa, em regime de urgência, nos 
termos do art. 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o anexo Projeto de Lei 
Complementar que dispõe sobre alterações na Lei Complementar 135 de 4 de abril de 2012, revoga 
os artigos 172 e 173 e a alínea “a” do inciso III do artigo 149, acrescenta o Capítulo III ao Título III 
e dá outras providências. 
A proposta visa atualizar a legislação municipal, regulamentando a matéria de forma 
mais clara e compatível com as necessidades atuais do serviço público, garantindo segurança jurídica 
e transparência. 
Diante da relevância da matéria, solicito a urgência na apreciação deste projeto, nos 
termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, para que as medidas sejam implantadas com a 
maior brevidade possível tendo em vista a melhor gestão e controle do recurso público. 
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa Excelência e 
dignos pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
LUCAS APARECIDO RODRIGUES 
Prefeito Municipal em exercício 
Exma. Sra. 
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Porto Feliz 
– SP
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/F78D-4A56-00E8-57A6 e informe o código F78D-4A56-00E8-57A6
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Gabinete do Prefeito
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP 
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __________/
2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 
4 DE ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A 
ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O 
CAPÍTULO III AO TÍTULO III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica inserido o Capítulo III ao Título III da Lei Complementar 135, de 4 de abril de 2012, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
CAPÍTULO III 
DAS DIÁRIAS 
Art. 180-H - Ao servidor, estatutário ou celetista, que prestar serviço fora do município, no 
desempenho de suas funções, desde que devidamente autorizado, será concedida diária a 
fim de indenizar despesas extras em função de seu deslocamento. 
Parágrafo único. A diária tem natureza indenizatória, não se incorpora ao vencimento, 
remuneração ou provento do servidor e não está sujeita à tributação de imposto de renda 
e contribuição previdenciária, bem como não incidirá sobre ela cálculo de férias, décimo 
terceiro salário e demais vantagens funcionais. 
Art. 180-I - A diária de que trata esta Lei Complementar fica fixada em 5% (cinco por 
cento) sobre o valor da Referência 09 do grau “A” da Lei Complementar nº 250, de 27 de 
março de 2024, com alterações posteriores, relativamente ao período em que o servidor 
permanecer fora de sua sede, a saber: 
I - de 4 a 12 horas, fará jus ao valor de uma diária inteira; 
II - acima de 12 horas, fará jus ao valor de uma diária e meia. 
Parágrafo único. A diária de que trata esta Lei Complementar será regulamentada por 
Decreto Municipal.” (NR)
Art. 2º Os Agentes Políticos ficam submetidos ao regime de adiantamento, nos termos da 
regulamentação municipal. 
Art. 3º As despesas de que trata esta Lei, quando não antecipadas, poderão ser pagas diretamente 
ou reembolsadas ao servidor, a critério da Administração. 
Art. 4º Ficam revogados os artigos 172, 173 e a alínea “a” do inciso III do artigo 149, todos da Lei 
Complementar 135 de 4 de abril de 2012, e o Decreto 7.713 de 25 de janeiro de 2017. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Assinado por 1 pessoa: LUCAS APARECIDO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/F78D-4A56-00E8-57A6 e informe o código F78D-4A56-00E8-57A6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F78D-4A56-00E8-57A6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUCAS APARECIDO RODRIGUES (CPF 376.XXX.XXX-06) em 08/12/2025 16:01:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/F78D-4A56-00E8-57A6

open original →