| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da CCJR sobre o Substitutivo nº 01 Projeto de Lei nº 48/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 48/2025 Foi encaminhado para análise desta Comissão, o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 48/2025 de iniciativa do vereador Odélio Leite dos Santos que “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I. RELATÓRIO Trata-se de análise do Substitutivo ao Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade denominar a atual Estrada Municipal PFZ 150, que interliga a Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida à Estrada Municipal do Bom Retiro, como "ESTRADA DO MUMU". O Projeto de Lei é composto por três artigos, sendo o Art. 1º o dispositivo central, que estabelece a nova denominação. O Art. 2º prevê que as despesas decorrentes correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente. A Justificativa apresentada pelo autor ressalta o objetivo de oficializar e legalizar um nome popular já consolidado na comunidade, em reconhecimento à importância histórica e econômica do Laticínio Mumu, que operou na região até 2009. O autor ainda anexa comprovação de que a própria Prefeitura Municipal já utiliza a denominação em placas de identificação. II. ANÁLISE JURÍDICA A análise da propositura se concentra em três pontos cruciais para a admissibilidade de um Projeto de Lei: a competência legislativa, a iniciativa da lei e a conformidade orçamentária. 1. Competência Legislativa e Iniciativa A denominação de vias e logradouros públicos é matéria de interesse local, inserindo-se na competência legislativa do Município, conforme o Art. 30, I, da Constituição Federal. . Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 9969e8d26d30485f86894ebb88aee8e4e5a5ee7757022d5517996854bf21f3ba Link de validação: https://valida.ae/938bb3fed2efb9b7532d2d76d8d89d81f62ec2112cbb64a2f?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br A Lei Orgânica do Município de Porto Feliz (LOM) estabelece a competência da Câmara Municipal para legislar sobre a matéria. O Art. 16, XVI, da LOM, confere à Câmara a competência para "autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e o entendimento consolidado em pareceres jurídicos municipais (a exemplo do Parecer nº 26/2025 desta Casa) consideram que a denominação de vias públicas é de iniciativa concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Dessa forma, o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar (Vereador), não incorre em vício de iniciativa, pois a matéria não é de competência privativa do Chefe do Executivo. 2. Conformidade Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O Art. 2º do Projeto de Lei estabelece que: "Artigo 2º. – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente." A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu Art. 16, exige a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária para a criação de despesa obrigatória de caráter continuado. No caso de denominação de via pública, a despesa principal é a de instalação de placas de identificação. Esta despesa é, em regra, considerada de pequeno valor e de caráter não continuado, não se enquadrando nas exigências estritas do Art. 16 da LRF. Ademais, a previsão de que as despesas correrão por conta de "dotação própria, consignada no orçamento vigente" atende ao requisito constitucional de previsão orçamentária, conforme o Art. 167, II, da CF/88. O fato de a Justificativa mencionar que a Prefeitura já utiliza a denominação em placas reforça que a despesa já está, em tese, absorvida pela administração. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 9969e8d26d30485f86894ebb88aee8e4e5a5ee7757022d5517996854bf21f3ba Link de validação: https://valida.ae/938bb3fed2efb9b7532d2d76d8d89d81f62ec2112cbb64a2f?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br Portanto, o projeto não apresenta vício de legalidade sob o aspecto orçamentário. 3. Técnica Legislativa O Projeto de Lei está redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa, apresentando a ementa, o corpo da lei e a cláusula de vigência e revogação. III - CONCLUSÃO Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 48/2025, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2025. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 9969e8d26d30485f86894ebb88aee8e4e5a5ee7757022d5517996854bf21f3ba Link de validação: https://valida.ae/938bb3fed2efb9b7532d2d76d8d89d81f62ec2112cbb64a2f?sv Validador Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data 09/12/2025 14:26 #2edde236d52411f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data 09/12/2025 14:49 #2ee6675ad52411f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luís H. de O. Diniz Data 09/12/2025 17:09 #2eee521fd52411f0800e42010a2b601f SIGNATÁRIO