| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Parecer Contábil referente ao Projeto de Lei nº 7/2025 |
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Parecer Técnico Complementar - Página 1 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP. ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2.025: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 4 DE ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O CAPÍTULO III AO TÍTULO III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trata-se de consulta solicitada pela Câmara do Município de Porto Feliz, referente ao Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Feliz/SP, subscrito pelo Prefeito em exercício do Município, o Sr. Lucas Aparecido Rodrigues, encaminhado para análise contábil. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PARECER COMPLEMENTAR: Trata-se de reanálise do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 07/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Feliz/SP, subscrito pelo Prefeito em exercício, o Senhor Lucas Aparecido Rodrigues, encaminhado originalmente à Câmara Municipal de Porto Feliz por meio do Ofício nº 354/2025-GP, datado de 08 de dezembro de 2025. A propositura foi remetida sob regime de urgência, em conformidade com o artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, visando sua célere apreciação pelo Poder Legislativo. A essência do PLC nº 07/2025 reside na alteração da Lei Complementar nº 135, de 4 de abril de 2012, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. O objetivo precípuo é estabelecer um novo e mais claro regramento para a concessão e o pagamento de diárias aos servidores que, no Parecer Técnico Complementar - Página 2 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br desempenho de suas funções, necessitam prestar serviços fora dos limites territoriais do Município. Para tanto, o Projeto propõe a inserção do Capítulo III ao Título III da referida Lei Complementar nº 135/2012, abrangendo os artigos 180-H e 180-I. O artigo 180-H do Projeto delineia a natureza jurídica da diária, qualificando-a como verba indenizatória destinada a ressarcir despesas extras decorrentes do deslocamento do servidor, seja ele estatutário ou celetista, desde que o deslocamento seja devidamente autorizado. O parágrafo único desse dispositivo legal reforça a natureza indenizatória da diária, enfatizando que esta não se incorpora ao vencimento, remuneração ou provento do servidor, e, consequentemente, não está sujeita à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como não incidirá sobre ela o cálculo de férias, décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais. Por sua vez, o artigo 180-I fixa o valor da diária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da Referência 09 do grau "A" da Lei Complementar nº 250, de 27 de março de 2024. Este artigo estabelece critérios temporais para a concessão, diferenciando o valor devido: uma diária inteira para permanência de 4 a 12 horas fora da sede, e uma diária e meia para permanência superior a 12 horas. O parágrafo único do artigo 180-I reserva a regulamentação detalhada da matéria a um Decreto Municipal subsequente. Adicionalmente, o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 promove a revogação expressa dos artigos 172 e 173, bem como da alínea "a" do inciso III do artigo 149, todos da Lei Complementar nº 135/2012, e do Decreto nº 7.713, de 25 de janeiro de 2017, buscando harmonizar o ordenamento jurídico municipal e eliminar possíveis antinomias normativas. O projeto prevê sua entrada em vigor na data de sua publicação. Na justificativa oficial contida no Ofício nº 354/2025-GP, o Poder Executivo municipal fundamenta a propositura na inadiável necessidade de atualizar a legislação local, de modo a regulamentar a matéria das diárias de maneira mais transparente, clara e em consonância com as atuais demandas do serviço público. Parecer Técnico Complementar - Página 3 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br A administração municipal busca, com a medida, conferir maior segurança jurídica aos procedimentos e aprimorar a gestão e o controle dos recursos públicos, conforme expressamente declarado pelo Prefeito em exercício. O parecer técnico orçamentário/financeiro anterior, elaborado em 20 de janeiro de 2026, teve como escopo a análise inicial da propositura sob a ótica da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A análise prévia concentrou-se, sobretudo, nos artigos 15, 16 e 17 da LRF, os quais impõem rigorosos controles prévios à criação ou expansão de despesas públicas. O cerne da discussão então residia no artigo 16 da LRF, que estatui que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada de (I) estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro para o exercício em que entrará em vigor e os dois subsequentes, e (II) declaração do ordenador da despesa atestando a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Naquela ocasião, o Parecer anterior assinalou que, embora a concessão de diárias, por sua natureza de adiantamento e condicionalidade à efetiva prestação de serviços fora do Município, não se enquadrasse estritamente como uma despesa obrigatória de caráter continuado nos moldes do artigo 17 da LRF, havia o potencial de repetição periódica dessa despesa, dada a dinâmica das atividades administrativas municipais. A discricionariedade administrativa na autorização de deslocamentos e a eventualidade intrínseca às diárias mitigavam sua caracterização como despesa de caráter continuado, mas o dinamismo do serviço público municipal, com a reiterada concessão de diárias, indicava que a nova disciplina poderia, em tese, ocasionar um aumento da despesa global, especialmente considerando a nova forma de cálculo. Parecer Técnico Complementar - Página 4 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br A principal ressalva do Parecer anterior residia na ausência dos documentos exigidos pelo artigo 16, I e II, da LRF. Não foram localizados nos autos nem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem uma declaração explícita do Chefe do Poder Executivo ou do ordenador de despesa afirmando que o projeto não resultaria em aumento de despesa. Dessa forma, o Parecer Técnico Orçamentário/financeiro anterior concluiu que o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 demandava "adequações complementares", especialmente no que tange à inserção de informações claras acerca da potencialidade de aumento de despesa e, consequentemente, da necessidade de cumprimento ou não das disposições contidas no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. A observância dos princípios da responsabilidade fiscal e da transparência da gestão fiscal foi enfatizada como um requisito inegociável, que transcende conveniências administrativas e deve guiar toda atividade legislativa de cunho orçamentário e financeiro. Em resposta às ponderações e recomendações formuladas no Parecer Técnico orçamentário/financeiro inicial, foi anexada aos autos uma "Declaração de Ausência de Impacto Orçamentário", datada de 11 de fevereiro de 2026. Este documento, fundamental para a reavaliação da propositura, foi emitido pela Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura do Município de Porto Feliz e é subscrito por Mário Bíscaro, na qualidade de Secretário de Serviços Públicos e Ordenador de Despesas (Decreto N. 8656/2025), e por Caroline Santana Calisto, Contadora (CRC 1SP261502/0-8). A referida declaração atesta explicitamente que o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que visa a alteração da Lei Complementar nº 135/2012 e demais providências correlatas, "não acarretará em aumento de despesas". Ademais, o documento complementa que o projeto possui "adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade Parecer Técnico Complementar - Página 5 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo e será suportado por dotações próprias da Secretaria de Serviços Públicos". A relevância desta declaração é multifacetada e crucial para a superação das objeções anteriormente levantadas. Primeiramente, ela endereça diretamente a lacuna apontada no parecer precedente, que consistia na ausência de uma manifestação formal do Poder Executivo sobre o impacto financeiro do projeto. Ao afirmar categoricamente a ausência de aumento de despesa, o documento atende à condição implicitamente sugerida no parecer anterior para a dispensa do detalhamento previsto no inciso I do artigo 16 da LRF. A subscrição da declaração pelo Ordenador de Despesas da Secretaria de Serviços Públicos confere-lhe o peso e a autoridade necessários para tal afirmação, em estrita conformidade com o que se espera de um gestor fiscal responsável. A inclusão da assinatura da Contadora, com sua respectiva inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, adiciona uma camada de rigor técnico e validação profissional à análise de ausência de impacto, chancelando a avaliação de que as mudanças propostas não resultarão em incremento das despesas. Ao afirmar a adequação orçamentária e financeira com a LOA e a compatibilidade com a LDO e o PPA, a declaração supre o requisito do inciso II do artigo 16 da LRF, que exige a manifestação do ordenador da despesa sobre tais pontos, quando houver aumento de despesa. Contudo, no presente caso, a declaração vai além, ao indicar expressamente a inexistência de aumento, o que, conforme a interpretação do Tribunal de Contas da União e da doutrina especializada, torna desnecessário o cumprimento integral das exigências do inciso I do mencionado artigo, que se referem à estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Parecer Técnico Complementar - Página 6 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br A menção de que as despesas serão suportadas por dotações próprias do Orçamento vigente reforça a solidez fiscal da proposta, indicando que os gastos decorrentes da concessão das diárias, mesmo sob a nova metodologia de cálculo, serão absorvidos pelos recursos já previstos e alocados para as atividades da Administração, sem a necessidade de dotações adicionais ou suplementares que pudessem desequilibrar o orçamento municipal. Ao asseverar que o Projeto "não acarretará em aumento de despesas", e que este possui "adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo", o documento formaliza a premissa de que a condição para a exigência do inciso I do artigo 16 da LRF não se concretiza. Simultaneamente, a declaração, subscrita pelo Secretário de Serviços Públicos na função de ordenador de despesas e pela Contadora, satisfaz o espírito e a letra do inciso II do mesmo artigo 16, proporcionando a segurança de que a proposição está em harmonia com o planejamento orçamentário e as metas fiscais vigentes. Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente. DA CONCLUSÃO: Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, S.M.J, que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de Lei Complementar nº 07/2.025, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 4 DE ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O CAPÍTULO III AO TÍTULO III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, encontra-se, neste momento, em plena conformidade com as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A "Declaração de Ausência de Impacto Orçamentário", formalmente emitida e devidamente subscrita pelo Secretário de Serviços Públicos, na condição de Ordenador de Despesas e pela Contadora responsável do Município de Parecer Técnico Complementar - Página 7 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 269 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Porto Feliz, atestou de maneira inequívoca que a propositura não acarretará em aumento de despesas, possuindo, ademais, adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Governo, com a indicação de que as despesas serão suportadas por dotações próprias do Orçamento vigente. Tal declaração supre integralmente as lacunas e as necessidades de adequação apontadas no Parecer Técnico Orçamentário/financeiro anterior, tornando desnecessária a elaboração de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro detalhada, conforme entendimento consolidado acerca do artigo 16 da LRF. Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, no momento, sanadas e dirimidas. Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara. Tietê/SP, 12 de fevereiro de 2.026. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública https://www.planexcon.com.br/site/