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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaParecer Contábil referente ao Projeto de Lei nº 7/2025
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PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2.025: “DISPÕE 
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 4 DE ABRIL DE 2012, REVOGA OS 
ARTIGOS 172 E 173 E A ALÍNEA “A” DO INCISO III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O 
CAPÍTULO III AO TÍTULO III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Trata-se de consulta solicitada pela Câmara do Município de Porto 
Feliz, referente ao Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Poder Executivo
do Município de Porto Feliz/SP, subscrito pelo Prefeito em exercício do Município, o Sr. 
Lucas Aparecido Rodrigues, encaminhado para análise contábil.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, 
de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER COMPLEMENTAR: 
Trata-se de reanálise do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 
07/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Feliz/SP, 
subscrito pelo Prefeito em exercício, o Senhor Lucas Aparecido Rodrigues, encaminhado 
originalmente à Câmara Municipal de Porto Feliz por meio do Ofício nº 354/2025-GP, 
datado de 08 de dezembro de 2025.
A propositura foi remetida sob regime de urgência, em 
conformidade com o artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, visando sua célere 
apreciação pelo Poder Legislativo.
A essência do PLC nº 07/2025 reside na alteração da Lei 
Complementar nº 135, de 4 de abril de 2012, que rege o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
O objetivo precípuo é estabelecer um novo e mais claro 
regramento para a concessão e o pagamento de diárias aos servidores que, no 
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desempenho de suas funções, necessitam prestar serviços fora dos limites territoriais 
do Município. Para tanto, o Projeto propõe a inserção do Capítulo III ao Título III da 
referida Lei Complementar nº 135/2012, abrangendo os artigos 180-H e 180-I.
O artigo 180-H do Projeto delineia a natureza jurídica da diária, 
qualificando-a como verba indenizatória destinada a ressarcir despesas extras 
decorrentes do deslocamento do servidor, seja ele estatutário ou celetista, desde que 
o deslocamento seja devidamente autorizado.
O parágrafo único desse dispositivo legal reforça a natureza 
indenizatória da diária, enfatizando que esta não se incorpora ao vencimento, 
remuneração ou provento do servidor, e, consequentemente, não está sujeita à 
tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como não incidirá 
sobre ela o cálculo de férias, décimo terceiro salário e demais vantagens funcionais.
Por sua vez, o artigo 180-I fixa o valor da diária em 5% (cinco por 
cento) sobre o valor da Referência 09 do grau "A" da Lei Complementar nº 250, de 27 
de março de 2024.
Este artigo estabelece critérios temporais para a concessão, 
diferenciando o valor devido: uma diária inteira para permanência de 4 a 12 horas fora 
da sede, e uma diária e meia para permanência superior a 12 horas.
O parágrafo único do artigo 180-I reserva a regulamentação 
detalhada da matéria a um Decreto Municipal subsequente. Adicionalmente, o Projeto 
de Lei Complementar nº 07/2025 promove a revogação expressa dos artigos 172 e 173, 
bem como da alínea "a" do inciso III do artigo 149, todos da Lei Complementar nº 
135/2012, e do Decreto nº 7.713, de 25 de janeiro de 2017, buscando harmonizar o 
ordenamento jurídico municipal e eliminar possíveis antinomias normativas. O projeto 
prevê sua entrada em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa oficial contida no Ofício nº 354/2025-GP, o Poder 
Executivo municipal fundamenta a propositura na inadiável necessidade de atualizar a 
legislação local, de modo a regulamentar a matéria das diárias de maneira mais 
transparente, clara e em consonância com as atuais demandas do serviço público.
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A administração municipal busca, com a medida, conferir maior 
segurança jurídica aos procedimentos e aprimorar a gestão e o controle dos recursos 
públicos, conforme expressamente declarado pelo Prefeito em exercício.
O parecer técnico orçamentário/financeiro anterior, elaborado 
em 20 de janeiro de 2026, teve como escopo a análise inicial da propositura sob a ótica 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). 
A análise prévia concentrou-se, sobretudo, nos artigos 15, 16 e 17 
da LRF, os quais impõem rigorosos controles prévios à criação ou expansão de despesas 
públicas. 
O cerne da discussão então residia no artigo 16 da LRF, que estatui 
que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento de despesa deve ser acompanhada de (I) estimativa do impacto orçamentário￾financeiro para o exercício em que entrará em vigor e os dois subsequentes, e (II) 
declaração do ordenador da despesa atestando a adequação orçamentária e financeira 
com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
Naquela ocasião, o Parecer anterior assinalou que, embora a 
concessão de diárias, por sua natureza de adiantamento e condicionalidade à efetiva 
prestação de serviços fora do Município, não se enquadrasse estritamente como uma 
despesa obrigatória de caráter continuado nos moldes do artigo 17 da LRF, havia o 
potencial de repetição periódica dessa despesa, dada a dinâmica das atividades 
administrativas municipais.
A discricionariedade administrativa na autorização de 
deslocamentos e a eventualidade intrínseca às diárias mitigavam sua caracterização 
como despesa de caráter continuado, mas o dinamismo do serviço público municipal, 
com a reiterada concessão de diárias, indicava que a nova disciplina poderia, em tese, 
ocasionar um aumento da despesa global, especialmente considerando a nova forma 
de cálculo.
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A principal ressalva do Parecer anterior residia na ausência dos 
documentos exigidos pelo artigo 16, I e II, da LRF.
Não foram localizados nos autos nem a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, nem uma declaração explícita do Chefe do Poder Executivo ou 
do ordenador de despesa afirmando que o projeto não resultaria em aumento de 
despesa. 
Dessa forma, o Parecer Técnico Orçamentário/financeiro anterior 
concluiu que o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 demandava "adequações 
complementares", especialmente no que tange à inserção de informações claras acerca 
da potencialidade de aumento de despesa e, consequentemente, da necessidade de 
cumprimento ou não das disposições contidas no artigo 16 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000.
A observância dos princípios da responsabilidade fiscal e da 
transparência da gestão fiscal foi enfatizada como um requisito inegociável, que 
transcende conveniências administrativas e deve guiar toda atividade legislativa de 
cunho orçamentário e financeiro.
Em resposta às ponderações e recomendações formuladas no 
Parecer Técnico orçamentário/financeiro inicial, foi anexada aos autos uma "Declaração 
de Ausência de Impacto Orçamentário", datada de 11 de fevereiro de 2026.
Este documento, fundamental para a reavaliação da propositura, 
foi emitido pela Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura do Município de Porto Feliz 
e é subscrito por Mário Bíscaro, na qualidade de Secretário de Serviços Públicos e 
Ordenador de Despesas (Decreto N. 8656/2025), e por Caroline Santana Calisto, 
Contadora (CRC 1SP261502/0-8).
A referida declaração atesta explicitamente que o Projeto de Lei 
Complementar nº 07/2025, que visa a alteração da Lei Complementar nº 135/2012 e 
demais providências correlatas, "não acarretará em aumento de despesas".
Ademais, o documento complementa que o projeto possui 
"adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade 
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com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo e será 
suportado por dotações próprias da Secretaria de Serviços Públicos".
A relevância desta declaração é multifacetada e crucial para a 
superação das objeções anteriormente levantadas.
Primeiramente, ela endereça diretamente a lacuna apontada no 
parecer precedente, que consistia na ausência de uma manifestação formal do Poder 
Executivo sobre o impacto financeiro do projeto.
Ao afirmar categoricamente a ausência de aumento de despesa, 
o documento atende à condição implicitamente sugerida no parecer anterior para a 
dispensa do detalhamento previsto no inciso I do artigo 16 da LRF.
A subscrição da declaração pelo Ordenador de Despesas da 
Secretaria de Serviços Públicos confere-lhe o peso e a autoridade necessários para tal 
afirmação, em estrita conformidade com o que se espera de um gestor fiscal 
responsável.
A inclusão da assinatura da Contadora, com sua respectiva 
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, adiciona uma camada de rigor técnico 
e validação profissional à análise de ausência de impacto, chancelando a avaliação de 
que as mudanças propostas não resultarão em incremento das despesas.
Ao afirmar a adequação orçamentária e financeira com a LOA e a 
compatibilidade com a LDO e o PPA, a declaração supre o requisito do inciso II do artigo 
16 da LRF, que exige a manifestação do ordenador da despesa sobre tais pontos, quando 
houver aumento de despesa.
Contudo, no presente caso, a declaração vai além, ao indicar 
expressamente a inexistência de aumento, o que, conforme a interpretação do Tribunal 
de Contas da União e da doutrina especializada, torna desnecessário o cumprimento 
integral das exigências do inciso I do mencionado artigo, que se referem à estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro.
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A menção de que as despesas serão suportadas por dotações 
próprias do Orçamento vigente reforça a solidez fiscal da proposta, indicando que os 
gastos decorrentes da concessão das diárias, mesmo sob a nova metodologia de cálculo, 
serão absorvidos pelos recursos já previstos e alocados para as atividades da 
Administração, sem a necessidade de dotações adicionais ou suplementares que 
pudessem desequilibrar o orçamento municipal.
Ao asseverar que o Projeto "não acarretará em aumento de 
despesas", e que este possui "adequação orçamentária e financeira com a Lei 
Orçamentária anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o 
Plano Plurianual de Governo", o documento formaliza a premissa de que a condição 
para a exigência do inciso I do artigo 16 da LRF não se concretiza.
Simultaneamente, a declaração, subscrita pelo Secretário de 
Serviços Públicos na função de ordenador de despesas e pela Contadora, satisfaz o 
espírito e a letra do inciso II do mesmo artigo 16, proporcionando a segurança de que a 
proposição está em harmonia com o planejamento orçamentário e as metas fiscais 
vigentes.
Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma 
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
DA CONCLUSÃO: 
Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, S.M.J,
que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de Lei 
Complementar nº 07/2.025, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 
135 DE 4 DE ABRIL DE 2012, REVOGA OS ARTIGOS 172 E 173 E A ALÍNEA “A” DO INCISO 
III DO ARTIGO 149, ACRESCENTA O CAPÍTULO III AO TÍTULO III E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, encontra-se, neste momento, em plena conformidade com as 
exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A "Declaração de Ausência de Impacto Orçamentário", 
formalmente emitida e devidamente subscrita pelo Secretário de Serviços Públicos, na 
condição de Ordenador de Despesas e pela Contadora responsável do Município de 
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Porto Feliz, atestou de maneira inequívoca que a propositura não acarretará em 
aumento de despesas, possuindo, ademais, adequação orçamentária e financeira com 
a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Plano Plurianual de Governo, com a indicação de que as despesas serão suportadas por 
dotações próprias do Orçamento vigente.
Tal declaração supre integralmente as lacunas e as necessidades 
de adequação apontadas no Parecer Técnico Orçamentário/financeiro anterior, 
tornando desnecessária a elaboração de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro detalhada, conforme entendimento consolidado acerca do artigo 16 da LRF.
Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, 
no momento, sanadas e dirimidas.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada 
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação 
Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos serem 
utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara.
Tietê/SP, 12 de fevereiro de 2.026.
 
 
 
 
 
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA 
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública 
https://www.planexcon.com.br/site/ 

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