| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Indico a criação do Conselho Municipal de proteção e defesa dos animais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero INDICAÇÃO N° _______/2026 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE: Indico ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal Célio Peixoto dos Santos, a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, um órgão de controle social que tem por objetivo proteger e defender os animais, sejam eles domesticados, de trabalho e tração, de atividades que importem maus tratos, abandono, exploração, sacrifícios, abates, extermínio, vivissecção, entre outras que, da mesma forma, possam, em desacordo com as instruções emanadas dos órgãos superiores de regulação, ser consideradas nocivas à integridade física tanto dos animais como dos seres humanos. Segue Minuta do Projeto de Lei em anexo. Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026. Lúcia de Fátima Caballero Vereadora Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador Assinado eletronicamente por Lucia de Fatima Caballero Data 13/02/2026 15:45 #1cfc0007090c11f1800e42010a2b601f SIGNATÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero PROJETO DE LEI N.º ______ / 2026 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO 1 DO OBJETO E AMBITO DE APLICAÇÃO Art.1º - Esta Lei tem por objetivo criar no âmbito do Município o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. CAPÍTULO 2 DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS Seção I Da Constituição, Objetivos, Composição e Competência. Art.2º - Fica criado o Conselho Municipal de proteção e Defesa dos Animais, órgão de controle social, que tem por objetivo proteger e defender os animais, sejam eles domesticados, de trabalho e tração, de atividades que importem maus tratos, abandono, exploração, sacrifícios, abates, extermínio, vivissecção, entre outras que, da mesma forma, possam, em desacordo com as instruções emanadas dos órgãos superiores de regulação, ser consideradas nocivas à integridade física tanto dos animais como dos seres humanos. Art.3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será composto por Conselheiros advindos do Poder Público e da sociedade civil, sempre em razão paritária, nos seguintes termos: I – são Conselheiros advindos da sociedade: a-) um médico veterinário; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero b-) um advogado voluntário, indicado pela Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Porto Feliz; c) quatro cidadãos que residam no Município, sendo preferencialmente integrantes, representantes ou voluntários de Organizações Não Governamentais (ONGs), associações ou entidades legalmente constituídas, que atuem comprovadamente em prol da proteção e defesa dos animais. II – são Conselheiros advindos do Poder Público Municipal: a-) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da Divisão de Controle de Zoonoses e um da Divisão da Vigilância Epidemiológica e Sanitária; b-) um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente. § 1º - Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. § 2º - Compete ao Prefeito Municipal a homologação dos Conselheiros referidos neste artigo, devendo para tanto: I - oficiar os munícipes mencionadas pelas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo. II - requisitar ao Secretário da respectiva pasta, para que indique os seus representantes, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo. § 3° - Vencidos os prazos de indicação mencionados pelos incisos I e II do § 2º deste artigo sem resposta por parte das respectivas entidades, não poderá funcionar o Conselho com o número de Conselheiros que se encontrar, devendo o Prefeito Municipal: I - a qualquer tempo, receber, analisar e homologar, caso cumpram com os requisitos, eventuais indicações ou requerimentos de participação voluntária de que tiver conhecimento; II - na inexistência das indicações e requerimentos a que se refere o inciso anterior, realizar chamamento público com o intuito de obter junto à sociedade os representantes que venham a ocupar as cadeiras vagas. § 4° O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo possível uma única recondução por igual período, desde que cumprido o mesmo procedimento observado para o primeiro mandato, resguardando o direito de ser da sociedade civil: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero novamente indicado após o interstício de um mandato, observadas as formalidades legais. § 5º - Não podem ser Conselheiros advindos da sociedade civil: I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Vereadores; II - pessoas ligadas a comércio ou atividades lucrativas que envolvam animais em geral, bem como seus cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; III - pessoas que possuam antecedentes criminais resultantes de ações perpetradas contra animais em geral; IV - pessoas que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo em âmbito municipal. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I - exigir das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral; II - dar parecer e ser ouvido em todas as situações que envolvam animais em geral; III - acionar os órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura Municipal quando da constatação de indícios de violação das normas relativas à proteção e defesa dos animais; IV - promover campanhas educativas junto à população, escolas, imprensa falada, escrita e televisionada visando à conscientização sobre posse responsável e a proteção aos animais; V – criar um site de divulgação permanente na Internet destinado a tratar exclusivamente de questões relativas à de proteção animal; VI – criar condições e solicitar colaboração das autoridades para execução de seus projetos e fiscalização; VII – realizar diligencia e adotar providencia contra situações de maus tratos aos animais; VIII – exigir e cobrar das autoridades e órgãos públicos e privados resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos; IX - coibir a divulgação de materiais e propagandas que possam suscitar medo, revolta ou preconceito contra os animais; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero X - promover propagandas que informem, eduquem e despertem o respeito e a consideração a que os animais têm direito, à sua vida e liberdade, condenando sacrifícios, extermínio e a vivissecção de animais que contrariem as instruções dos órgãos superiores de regulação; XI - organizar, orientar e difundir as práticas de proteção aos animais no Município; XII - receber e avaliar todos os projetos relacionados com a proteção aos animais; XIII - providenciar para que seja mantido em dia o cadastro e registro de animais do Município; XIV - organizar eventos destinados à preservação de raças e espécies animais, em parceria com as entidades especializadas regularmente constituídas; XV - registrar e fazer registrar as entidades que lidam com animais no Município; XVI - fiscalizar a execução da legislação de proteção aos animais em vigor no país, em colaboração com as autoridades e órgãos competentes; XVII - realizar estudos e trabalhos relacionados com a proteção dos animais bem como a preservação de raças e espécies; XVIII - diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições; XIX - fiscalizar e orientar a prática de higiene, alimentação e saúde dos animais; XX - incentivar, amparar, homenagear pessoas e entidades, através de prémios, tais como: troféus, diplomas, medalhas, livros, aulas e preleções técnicas e educacionais; XXI - representar ao Ministério Público pela proibição de possuir qualquer animal se for para o bem da causa. § 1º - Dependerão de parecer prévio do Conselho os alvarás e licenças de funcionamento de eventos que envolvem animais em geral, podendo ser embargados se não dada ciência prévia ao Conselho para sua execução. § 2º - Compete ao Conselho, no tocante à sua área de atuação e previamente à apreciação da Câmara Municipal, analisar e se manifestar quanto aos termos dos projetos de lei que tratem do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Art. 5º - A função de Conselheiro, considerada de relevante interesse público, será exercida de maneira voluntária, sem qualquer ônus para o Município. Art. 6º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho serão escolhidos entre os Conselheiros, de acordo com regimento próprio. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero Art. 7° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de noventa dias contados da data de sua posse, devendo enviá-lo para o Prefeito Municipal para conhecimento. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões. CAPÍTULO 3 DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS Seção I Dos Objetivos Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Art. 10 - A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação de políticas de Proteção e Defesa dos Animais. Art. 11 – O Fundo Municipal de proteção e Defesa dos Animais será condenado por um Conselho Gestor, responsável por acompanhar a aplicação de seus recursos financeiros, constituído por quatro membros, da seguinte forma: I - Secretário Municipal de Serviços Públicos, ou servidor por ele designado, desde que envolvido com assuntos relacionados ao desenvolvimento da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; II - Secretário Municipal de Saúde, ou servidor por ele designado, desde que envolvido com assuntos relacionados ao desenvolvimento da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; III - Secretário Municipal de Fazenda, ou servidor por ele designado; IV - três membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, representantes da sociedade civil. § 1º - Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão escolhidos pelos Conselheiros. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero § 2º - Os serviços desempenhados pelos membros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público. Seção II Dos Recursos Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I - dotações orçamentárias do Município, destinadas exclusivamente ao Fundo, definidas anualmente nas peças orçamentárias; II - dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais por força da legislação federal, estadual ou municipal; III - créditos suplementares a ele destinados; IV - contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, legados e heranças jacentes; V - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por leis específicas; VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro; VII - demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a programas e projetos de proteção e defesa dos animais; VIII - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IX - transferências autorizadas de recursos de outros fundos. § 1º - O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito. § 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convénio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero § 3º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 13. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal. Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da proteção e defesa dos animais, de acordo com o que segue: I - Auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições, entidades ou poder público; II - desenvolvimento e implantação de programas e projetos relacionados à proteção e defesa dos animais no Município, compreendendo: a) fomento de atividades relacionadas à proteção e defesa dos animais, visando identificar e inibir práticas que possam ser consideradas nocivas aos animais e, de forma reflexa, ao ser humano; b) melhoria da infraestrutura da proteção e defesa dos animais; c) divulgação das atividades de proteção e defesa dos animais nos meios de comunicação locais, estaduais, nacionais e permanentes; III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de proteção e defesa dos animais; d) eventos realizados pelo Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e por outros órgãos ou entidades ligadas ao desenvolvimento da proteção e defesa dos animais; e) aquisição de materiais de consumo e permanentes; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento voltados ao Poder Público para fomentar a Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente. Art. 15. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero de Proteção e Defesa dos Animais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo será executada nos prazos e na forma da legislação vigente, pelo Conselho Gestor, mediante a aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Seção III Do Orçamento e da Contabilidade Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 18. O Fundo Municipal de Proteção e defesa dos Animais terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e atos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis como apresentação de relatórios. CAPÍTULO 4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7f344a25d21159e211da90f9d7464b3736b2b503b29c945b99acbd1675dca468 Link de validação: https://valida.ae/2b3ab160e31efb0a3374b8f52559ee759e662b97dad918989?sv Validador