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materia nº 33/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaIndico a criação do Conselho Municipal de proteção e defesa dos animais.
native_id7397

Autoria

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero 
INDICAÇÃO N° _______/2026 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE: 
Indico ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal Célio Peixoto dos Santos, a 
criação do CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, 
um órgão de controle social que tem por objetivo proteger e defender os animais, sejam 
eles domesticados, de trabalho e tração, de atividades que importem maus tratos, abandono, 
exploração, sacrifícios, abates, extermínio, vivissecção, entre outras que, da mesma forma, 
possam, em desacordo com as instruções emanadas dos órgãos superiores de regulação, ser 
consideradas nocivas à integridade física tanto dos animais como dos seres humanos. 
Segue Minuta do Projeto de Lei em anexo. 
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2026. 
Lúcia de Fátima Caballero 
Vereadora
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Lucia de Fatima Caballero
Data 13/02/2026 15:45
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SIGNATÁRIO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141. 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Gabinete da Vereadora Lúcia Caballero 
PROJETO DE LEI N.º ______ / 2026 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS 
ANIMAIS, O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS 
ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO 1 
DO OBJETO E AMBITO DE APLICAÇÃO 
Art.1º - Esta Lei tem por objetivo criar no âmbito do Município o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e o Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais. 
CAPÍTULO 2 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS 
ANIMAIS 
Seção I 
Da Constituição, Objetivos, Composição e Competência. 
Art.2º - Fica criado o Conselho Municipal de proteção e Defesa dos Animais, órgão 
de controle social, que tem por objetivo proteger e defender os animais, sejam eles 
domesticados, de trabalho e tração, de atividades que importem maus tratos, 
abandono, exploração, sacrifícios, abates, extermínio, vivissecção, entre outras que, 
da mesma forma, possam, em desacordo com as instruções emanadas dos órgãos 
superiores de regulação, ser consideradas nocivas à integridade física tanto dos 
animais como dos seres humanos. 
Art.3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será composto 
por Conselheiros advindos do Poder Público e da sociedade civil, sempre em razão 
paritária, nos seguintes termos: 
I – são Conselheiros advindos da sociedade: 
a-) um médico veterinário; 
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b-) um advogado voluntário, indicado pela Subseção da Ordem dos Advogados do 
Brasil de Porto Feliz; 
c) quatro cidadãos que residam no Município, sendo preferencialmente integrantes, 
representantes ou voluntários de Organizações Não Governamentais (ONGs), 
associações ou entidades legalmente constituídas, que atuem comprovadamente em 
prol da proteção e defesa dos animais. 
II – são Conselheiros advindos do Poder Público Municipal: 
a-) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da Divisão de 
Controle de Zoonoses e um da Divisão da Vigilância Epidemiológica e Sanitária; 
b-) um representante da Coordenadoria do Meio Ambiente. 
§ 1º - Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de 
atuação. 
§ 2º - Compete ao Prefeito Municipal a homologação dos Conselheiros referidos 
neste artigo, devendo para tanto: 
I - oficiar os munícipes mencionadas pelas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do 
"caput" deste artigo. 
II - requisitar ao Secretário da respectiva pasta, para que indique os seus 
representantes, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo. 
§ 3° - Vencidos os prazos de indicação mencionados pelos incisos I e II do § 2º 
deste artigo sem resposta por parte das respectivas entidades, não poderá funcionar 
o Conselho com o número de Conselheiros que se encontrar, devendo o Prefeito 
Municipal: 
I - a qualquer tempo, receber, analisar e homologar, caso cumpram com os 
requisitos, eventuais indicações ou requerimentos de participação voluntária de que 
tiver conhecimento; 
II - na inexistência das indicações e requerimentos a que se refere o inciso anterior, 
realizar chamamento público com o intuito de obter junto à sociedade os 
representantes que venham a ocupar as cadeiras vagas. 
§ 4° O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo possível uma única 
recondução por igual período, desde que cumprido o mesmo procedimento 
observado para o primeiro mandato, resguardando o direito de ser da sociedade 
civil: 
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito 
Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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novamente indicado após o interstício de um mandato, observadas as formalidades 
legais. 
§ 5º - Não podem ser Conselheiros advindos da sociedade civil: 
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito 
Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Vereadores; 
II - pessoas ligadas a comércio ou atividades lucrativas que envolvam animais em 
geral, bem como seus cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro 
grau; 
III - pessoas que possuam antecedentes criminais resultantes de ações perpetradas 
contra animais em geral; 
IV - pessoas que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo em 
âmbito municipal. 
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: 
I - exigir das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das leis 
de proteção aos animais em geral; 
II - dar parecer e ser ouvido em todas as situações que envolvam animais em geral; 
III - acionar os órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura Municipal quando 
da constatação de indícios de violação das normas relativas à proteção e defesa dos 
animais; 
IV - promover campanhas educativas junto à população, escolas, imprensa falada, 
escrita e televisionada visando à conscientização sobre posse responsável e a 
proteção aos animais; 
V – criar um site de divulgação permanente na Internet destinado a tratar 
exclusivamente de questões relativas à de proteção animal; 
VI – criar condições e solicitar colaboração das autoridades para execução de seus 
projetos e fiscalização; 
VII – realizar diligencia e adotar providencia contra situações de maus tratos aos 
animais; 
VIII – exigir e cobrar das autoridades e órgãos públicos e privados resultados das 
ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos; 
IX - coibir a divulgação de materiais e propagandas que possam suscitar medo, 
revolta ou preconceito contra os animais; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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X - promover propagandas que informem, eduquem e despertem o respeito e a 
consideração a que os animais têm direito, à sua vida e liberdade, condenando 
sacrifícios, extermínio e a vivissecção de animais que contrariem as instruções dos 
órgãos superiores de regulação; 
XI - organizar, orientar e difundir as práticas de proteção aos animais no Município; 
XII - receber e avaliar todos os projetos relacionados com a proteção aos animais; 
XIII - providenciar para que seja mantido em dia o cadastro e registro de animais 
do Município; 
XIV - organizar eventos destinados à preservação de raças e espécies animais, em 
parceria com as entidades especializadas regularmente constituídas; 
XV - registrar e fazer registrar as entidades que lidam com animais no Município; 
XVI - fiscalizar a execução da legislação de proteção aos animais em vigor no país, 
em colaboração com as autoridades e órgãos competentes; 
XVII - realizar estudos e trabalhos relacionados com a proteção dos animais bem 
como a preservação de raças e espécies; 
XVIII - diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de dar fiel e 
cabal cumprimento às suas atribuições; 
XIX - fiscalizar e orientar a prática de higiene, alimentação e saúde dos animais; 
XX - incentivar, amparar, homenagear pessoas e entidades, através de prémios, tais 
como: troféus, diplomas, medalhas, livros, aulas e preleções técnicas e educacionais; 
XXI - representar ao Ministério Público pela proibição de possuir qualquer animal 
se for para o bem da causa. 
§ 1º - Dependerão de parecer prévio do Conselho os alvarás e licenças de 
funcionamento de eventos que envolvem animais em geral, podendo ser 
embargados se não dada ciência prévia ao Conselho para sua execução. 
§ 2º - Compete ao Conselho, no tocante à sua área de atuação e previamente à 
apreciação da Câmara Municipal, analisar e se manifestar quanto aos termos dos 
projetos de lei que tratem do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 5º - A função de Conselheiro, considerada de relevante interesse público, será 
exercida de maneira voluntária, sem qualquer ônus para o Município. 
Art. 6º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho serão 
escolhidos entre os Conselheiros, de acordo com regimento próprio. 
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Art. 7° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar 
seu Regimento Interno no prazo de noventa dias contados da data de sua posse, 
devendo enviá-lo para o Prefeito Municipal para conhecimento. 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos propiciará ao Conselho as 
condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a 
infraestrutura para a realização das reuniões. 
CAPÍTULO 3 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, 
destinado a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. 
Art. 10 - A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos 
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverão observar as 
diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a 
implementação de políticas de Proteção e Defesa dos Animais. 
Art. 11 – O Fundo Municipal de proteção e Defesa dos Animais será condenado 
por um Conselho Gestor, responsável por acompanhar a aplicação de seus recursos 
financeiros, constituído por quatro membros, da seguinte forma: 
I - Secretário Municipal de Serviços Públicos, ou servidor por ele designado, desde 
que envolvido com assuntos relacionados ao desenvolvimento da Política Municipal 
de Proteção e Defesa dos Animais; 
II - Secretário Municipal de Saúde, ou servidor por ele designado, desde que 
envolvido com assuntos relacionados ao desenvolvimento da Política Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais; 
III - Secretário Municipal de Fazenda, ou servidor por ele designado; 
IV - três membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, 
representantes da sociedade civil. 
§ 1º - Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais serão escolhidos pelos Conselheiros. 
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§ 2º - Os serviços desempenhados pelos membros do Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa dos Animais não serão remunerados, sendo considerados de relevante 
interesse público. 
Seção II 
Dos Recursos 
Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais: 
I - dotações orçamentárias do Município, destinadas exclusivamente ao Fundo, 
definidas anualmente nas peças orçamentárias; 
II - dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam 
vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais por força da legislação federal, estadual ou 
municipal; 
III - créditos suplementares a ele destinados; 
IV - contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras, legados e heranças jacentes; 
V - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por leis específicas; 
VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro; 
VII - demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas a 
programas e projetos de proteção e defesa dos animais; 
VIII - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de 
consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados 
entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
IX - transferências autorizadas de recursos de outros fundos. 
§ 1º - O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais serão transferidos para o exercício seguinte, a seu 
próprio crédito. 
§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos 
transferidos por intermédio de convénio, quando este estabelecer normas para 
destinação dos bens adquiridos. 
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§ 3º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. 
Art. 13. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a 
constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal. 
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão 
aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da proteção e defesa dos 
animais, de acordo com o que segue: 
I - Auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, 
exposições e cursos organizados por instituições, entidades ou poder público; 
II - desenvolvimento e implantação de programas e projetos relacionados à 
proteção e defesa dos animais no Município, compreendendo: 
a) fomento de atividades relacionadas à proteção e defesa dos animais, visando 
identificar e inibir práticas que possam ser consideradas nocivas aos animais e, de 
forma reflexa, ao ser humano; 
b) melhoria da infraestrutura da proteção e defesa dos animais; 
c) divulgação das atividades de proteção e defesa dos animais nos meios de 
comunicação locais, estaduais, nacionais e permanentes; 
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de proteção e defesa dos animais; 
d) eventos realizados pelo Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais e por outros órgãos ou entidades ligadas ao desenvolvimento 
da proteção e defesa dos animais; 
e) aquisição de materiais de consumo e permanentes; 
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento voltados ao 
Poder Público para fomentar a Política Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais. 
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que não 
apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao 
recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a 
legislação vigente. 
Art. 15. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo 
deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal 
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de Proteção e Defesa dos Animais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. 
Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo será executada nos prazos e na forma 
da legislação vigente, pelo Conselho Gestor, mediante a aprovação do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. 
Seção III 
Do Orçamento e da Contabilidade 
Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o 
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas 
estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 18. O Fundo Municipal de Proteção e defesa dos Animais terá contabilidade 
própria, que registrará e publicará todos os atos e atos a ele pertinentes, de modo a 
permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis como 
apresentação de relatórios. 
CAPÍTULO 4 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
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