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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 04/2026 que dispõe sobre a denominação de via pública e dá outras providências.
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1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 01/2026 
PROJETO DE LEI Nº 04/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria do 
Nobre Vereador Luís Antônio Gutierre Ruiz, dispondo sobre a 
DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, conforme específica, e dá outras 
providências.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto objetiva homenagear a memória do Sr. José Brugnaro, acostando a 
presente Propositura seu histórico. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
4. A Constituição Federal confere aos Municípios 
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e 
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades 
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I e II da Lei 
Maior: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
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5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar 
de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 
6. Nesses termos, portanto, não há dúvidas quanto à 
competência dos Municípios para estabelecerem leis nos assuntos de interesse 
local, tal qual a nomeação de seus logradouros, vias e próprios públicos. 
7. Quanto a isso, cumpre o esclarecimento acerca da 
competência da iniciativa de Projetos de Lei que tratem sobre o tema, isso, 
porque, a matéria, antes controversa, restou pacificada pela jurisprudência 
pátria, como veremos. 
8. Embora tenha havido certo debate na jurisprudência, o 
Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 03 de outubro de 
2019, apreciou o mérito da demanda no Recurso Extraordinário nº 1151237, 
fixando a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: 
“É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei 
formal) a competência destinada a denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada 
qual no âmbito de suas atribuições.” 
9. Cabe, ainda, colacionar o seguinte trecho da ementa do 
julgado que esclarece a questão em pauta, com a motivação da decisão 
tomada pela corte: 
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“8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer 
desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à 
“denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de 
“atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa 
competência, o Poder Legislativo local poderá realizar 
homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da 
memorização da história e da proteção do patrimônio cultural 
imaterial do Município.
9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou 
expressamente a iniciativa concorrente para propositura do 
projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no 
sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito 
Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; 
mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício 
de competência legislativa, baseada no princípio da 
predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis 
para definir denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos e suas alterações.” 
10. Nesses termos, portanto, resta cristalino o entendimento 
de que as leis que visam à denominação de vias, logradouros e próprios 
públicos, ou mesmo suas alterações, são de iniciativa concorrente do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, no exercício da competência de realização 
de homenagens cívicas e conservação do patrimônio cultural local. 
11. Nesse sentido deve se seguir a jurisprudência nacional, 
tendo em vista a reconhecida repercussão geral, como o faz o Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, desta maneira 
decidiu: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
MUNICIPAL Nº 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, A 
QUAL "ALTERA A LEI 1.919/1972, QUE REGULA A 
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DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS, PARA PREVER "QR CODE" COM 
INFORMAÇÕES DOS HOMENAGEADOS NAS PLACAS 
TOPONÍMICAS DE PRAÇAS" - PERMISSÃO DE REPETIÇÃO 
DE DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS CORRELATOS A ELEMENTOS OU A SERES DA 
NATUREZA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 
PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES OU DE 
INVASÃO DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DO 
TEMA 1070 DE REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE - OBRIGAÇÃO DE APOSIÇÃO DE QR 
CODE NO EMPLACAMENTO DESSES BENS - INVASÃO DA 
SEPARAÇAO DE PODERES E RESERVA DA 
ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DA 
SEGUNDA PARTE DO ART. 1º DA LEI N.º 10.057/2023, DO 
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, RELATIVA AO ACRÉSCIMO DE 
QR CODE EM PLACAS TOPONÍMICAS - AÇÃO 
PROCEDENTE EM PARTE, TORNADA DEFINITIVA A 
LIMINAR NA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO 
PEDIDO. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2000676-
74.2024.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão 
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -
 N/A; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 
16/05/2024)” 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.659 de 
Mauá, promulgada pela Câmara dos Vereadores, a qual atribuiu 
a logradouro público o nome de "Praça Geraldo Maurício de 
Souza" - Constituição Estadual - Único instrumento jurídico que 
pode servir de parâmetro para aferição da constitucionalidade, à 
luz do art. 125, § 2º, da constituição federal - Competência 
comum dos Poderes Executivo e Legislativo para denominação 
de logradouros públicos - Fixação de Tese pelo STF em regime 
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de repercussão geral - Tema 1070 daquela Corte Suprema - 
Ausência de dotação orçamentária na lei, fato que, por si só, 
não acarreta sua inconstitucionalidade - Nomeação, todavia, de 
logradouro que não integra oficialmente o sistema viário 
municipal - Nomeação que, no caso, não apenas acabou por 
oficializá-lo legalmente, mas também por criar para a 
Administração Municipal obrigação de implementar obras, 
serviços e melhoramentos públicos no local e, com isso, 
interferiu em atos de gestão administrativa, matéria de 
competência privativa do chefe do poder executivo violação dos 
arts. 5º e 47, inciso II, XIV e XIX, alínea "a", c.c. art. 144 da 
Constituição Estadual - Inconstitucionalidade reconhecida - 
Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 
2306333-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; 
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São 
Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 
16/04/2024) 
12. Nos termos da Legislação, e conforme corroborado pela 
jurisprudência nacional pacificada, a competência para a denominação de 
próprios públicos é concorrente, motivo pelo qual a presente propositura se 
encontra adequada e dentro da legalidade exigida. 
13. O artigo 24, §6º, da Constituição Estadual Paulista, 
introduzida pela Emenda Constitucional nº 43/2016 – cuja validade foi 
declarada, em específico, pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo (ADI nº 2073870 54.2017.8.26.0000, Rel. Des. João 
Carlos Saletti, j. em 29.08.2018) – ao tratar da iniciativa das leis 
complementares e ordinárias na esfera estadual, mostra-se deveras claro ao 
definir: 
“§ 6º A atribuição de denominação de próprio público dar se-á 
concorrentemente pela Assembleia Legislativa e Governador do 
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Estado, na forma de legislação competente a cada um, 
atendidas as regras da legislação específica.” 
14. Além disso, a justificativa da escolha dos nomes das 
ruas faz parte do Projeto de Lei, de modo que este é elemento integrante do 
texto legal, sendo obrigatória a sua anexação. E, como sabido, necessária a 
nomeação em homenagem a pessoas já falecidas, em observância aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem todos 
os Atos Administrativos. 
15. Outrossim, resta registrarmos, que nenhuma atribuição 
fora repassada ao Poder Executivo, não consta nenhuma obrigação, ônus ou à 
prática de qualquer ato àquele Poder, apenas e tão somente menciona a 
nomeação de via pública. 
16. Sendo assim, verificamos estar adequada a competência 
do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem 
como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses 
pontos. 
IV. CONCLUSÃO 
17. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 04/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa que 
comprometam a sua legalidade, estando, pois, apto para continuar o seu 
trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao 
Plenário exercer o juízo de mérito. 
18. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
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legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
19. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 04/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO – Única, nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II, e 
artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 11 de março de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
1 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária. 

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