| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 04/2026 que dispõe sobre a denominação de via pública e dá outras providências. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 01/2026 PROJETO DE LEI Nº 04/2026 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria do Nobre Vereador Luís Antônio Gutierre Ruiz, dispondo sobre a DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, conforme específica, e dá outras providências. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva homenagear a memória do Sr. José Brugnaro, acostando a presente Propositura seu histórico. 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4. A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I e II da Lei Maior: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 6. Nesses termos, portanto, não há dúvidas quanto à competência dos Municípios para estabelecerem leis nos assuntos de interesse local, tal qual a nomeação de seus logradouros, vias e próprios públicos. 7. Quanto a isso, cumpre o esclarecimento acerca da competência da iniciativa de Projetos de Lei que tratem sobre o tema, isso, porque, a matéria, antes controversa, restou pacificada pela jurisprudência pátria, como veremos. 8. Embora tenha havido certo debate na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 03 de outubro de 2019, apreciou o mérito da demanda no Recurso Extraordinário nº 1151237, fixando a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.” 9. Cabe, ainda, colacionar o seguinte trecho da ementa do julgado que esclarece a questão em pauta, com a motivação da decisão tomada pela corte: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.” 10. Nesses termos, portanto, resta cristalino o entendimento de que as leis que visam à denominação de vias, logradouros e próprios públicos, ou mesmo suas alterações, são de iniciativa concorrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no exercício da competência de realização de homenagens cívicas e conservação do patrimônio cultural local. 11. Nesse sentido deve se seguir a jurisprudência nacional, tendo em vista a reconhecida repercussão geral, como o faz o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em casos análogos, desta maneira decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, A QUAL "ALTERA A LEI 1.919/1972, QUE REGULA A 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PARA PREVER "QR CODE" COM INFORMAÇÕES DOS HOMENAGEADOS NAS PLACAS TOPONÍMICAS DE PRAÇAS" - PERMISSÃO DE REPETIÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS, PRÓPRIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS CORRELATOS A ELEMENTOS OU A SERES DA NATUREZA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES OU DE INVASÃO DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INCIDÊNCIA DO TEMA 1070 DE REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - OBRIGAÇÃO DE APOSIÇÃO DE QR CODE NO EMPLACAMENTO DESSES BENS - INVASÃO DA SEPARAÇAO DE PODERES E RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DA SEGUNDA PARTE DO ART. 1º DA LEI N.º 10.057/2023, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, RELATIVA AO ACRÉSCIMO DE QR CODE EM PLACAS TOPONÍMICAS - AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, TORNADA DEFINITIVA A LIMINAR NA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2000676- 74.2024.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)” “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.659 de Mauá, promulgada pela Câmara dos Vereadores, a qual atribuiu a logradouro público o nome de "Praça Geraldo Maurício de Souza" - Constituição Estadual - Único instrumento jurídico que pode servir de parâmetro para aferição da constitucionalidade, à luz do art. 125, § 2º, da constituição federal - Competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo para denominação de logradouros públicos - Fixação de Tese pelo STF em regime 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 de repercussão geral - Tema 1070 daquela Corte Suprema - Ausência de dotação orçamentária na lei, fato que, por si só, não acarreta sua inconstitucionalidade - Nomeação, todavia, de logradouro que não integra oficialmente o sistema viário municipal - Nomeação que, no caso, não apenas acabou por oficializá-lo legalmente, mas também por criar para a Administração Municipal obrigação de implementar obras, serviços e melhoramentos públicos no local e, com isso, interferiu em atos de gestão administrativa, matéria de competência privativa do chefe do poder executivo violação dos arts. 5º e 47, inciso II, XIV e XIX, alínea "a", c.c. art. 144 da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2306333-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) 12. Nos termos da Legislação, e conforme corroborado pela jurisprudência nacional pacificada, a competência para a denominação de próprios públicos é concorrente, motivo pelo qual a presente propositura se encontra adequada e dentro da legalidade exigida. 13. O artigo 24, §6º, da Constituição Estadual Paulista, introduzida pela Emenda Constitucional nº 43/2016 – cuja validade foi declarada, em específico, pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADI nº 2073870 54.2017.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. em 29.08.2018) – ao tratar da iniciativa das leis complementares e ordinárias na esfera estadual, mostra-se deveras claro ao definir: “§ 6º A atribuição de denominação de próprio público dar se-á concorrentemente pela Assembleia Legislativa e Governador do 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Estado, na forma de legislação competente a cada um, atendidas as regras da legislação específica.” 14. Além disso, a justificativa da escolha dos nomes das ruas faz parte do Projeto de Lei, de modo que este é elemento integrante do texto legal, sendo obrigatória a sua anexação. E, como sabido, necessária a nomeação em homenagem a pessoas já falecidas, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem todos os Atos Administrativos. 15. Outrossim, resta registrarmos, que nenhuma atribuição fora repassada ao Poder Executivo, não consta nenhuma obrigação, ônus ou à prática de qualquer ato àquele Poder, apenas e tão somente menciona a nomeação de via pública. 16. Sendo assim, verificamos estar adequada a competência do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos. IV. CONCLUSÃO 17. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 04/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua legalidade, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 18. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 19. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 04/2026 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO – Única, nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO – Nominal na forma do artigo 218, inciso II, e artigo 219, inciso III, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer1 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 11 de março de 2026. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 1 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.