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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão Finanças e Orçamento
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaPROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO EXERCÍCIO DE 2023 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER Nº____/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO
EXERCÍCIO DE 2023 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ.
I – RELATÓRIO
Cuida-se da apreciação, por esta Comissão de Finanças e Orçamento, das contas anuais
da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, relativas ao exercício de 2023, objeto do processo TC￾004506.989.23-5, em relação às quais o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu
parecer prévio favorável à aprovação, consignando, todavia, a existência de diversas
impropriedades e expedindo recomendações à Municipalidade. 
Parecer TCE SP 20088727
Do relatório e voto do E. Tribunal de Contas constam, entre outros, os seguintes
apontamentos:
Irregularidades verificadas em fiscalizações ordenadas relativas aos temas “Estratégia
Saúde da Família” e “Escola em Tempo Integral”;
• Incorreta contabilização dos valores relativos à devolução de duodécimos;
• Baixa eficiência na cobrança da dívida ativa;
• Quantidade expressiva de profissionais admitidos por tempo determinado no exercício;
• Pagamento excessivo de horas extras, evidenciando inadequado planejamento de pessoal;
Divergências entre os dados informados pela Prefeitura e aqueles apurados no sistema
AUDESP/IEG-M;
• Risco de não atingimento de metas da Agenda 2030/ODS;
• Inobservância de recomendações anteriormente expedidas pelo próprio Tribunal;
• Ausência de AVCB em prédios públicos municipais. 
Relatório TCE SP 20088728.
Embora o TCE-SP tenha entendido que tais falhas não seriam suficientes, no seu juízo
técnico, para comprometer a emissão de parecer favorável, cabe à Câmara Municipal, no
exercício de sua competência constitucional de controle externo, proceder ao julgamento
político-administrativo das contas, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal.
É o relatório.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da competência constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, o controle externo do Município é
exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas. O parecer prévio da
Corte de Contas possui elevada relevância técnica, mas não substitui o julgamento político￾administrativo do Legislativo.
Assim, o parecer prévio favorável não retira da Câmara o dever de examinar, com
independência, se a gestão observou, além dos índices formais, os princípios da legalidade,
moralidade, eficiência, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal e boa governança.
É verdade que, para prevalecer entendimento diverso do parecer prévio, exige-se o
quórum de dois terços dos membros da Câmara. Mas essa exigência constitucional não impede
o voto contrário fundamentado; ao contrário, pressupõe a possibilidade jurídica de divergência.
II.2 – Do caráter material do controle externo: não basta o cumprimento formal de
índices
O parecer do TCE registra que o Município cumpriu os percentuais mínimos de ensino,
saúde, FUNDEB, despesas com pessoal e demais parâmetros centrais, tendo apresentado,
ainda, superávit orçamentário e financeiro. 
Parecer TCE SP 20088727
Todavia, o controle das contas públicas não se esgota na mera aferição quantitativa de
índices. A boa administração exige também:
• Regularidade contábil;
• Planejamento da gestão;
• Fidedignidade das informações prestadas aos órgãos de controle;
• Eficiência na arrecadação;
• Adequação da política de pessoal;
• Regularidade da infraestrutura pública e da prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, as impropriedades apontadas nos autos não podem ser tratadas como
meros detalhes periféricos, pois revelam fragilidades estruturais de governança e de gestão
administrativa.
II.3 – Da incorreta contabilização da devolução de duodécimos: vício na transparência e
na fidedignidade contábil
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O relatório apontou incorreta contabilização dos valores relativos à devolução de
duodécimos. 
Relatório TCE SP20088728
• Tal ocorrência não é trivial. A contabilização correta é pressuposto elementar da:
• Transparência fiscal;
• Confiabilidade dos demonstrativos;
• Adequada leitura da execução orçamentária;
• Integridade da prestação de contas.
Quando há erro contábil em rubrica sensível à relação entre Executivo e Legislativo, há
comprometimento da clareza das demonstrações e do próprio dever de prestação de contas. Em
matéria de contas públicas, a forma contábil é conteúdo, pois dela depende a exatidão do
controle institucional.
II.4 – Da baixa eficiência na cobrança da dívida ativa: renúncia prática de arrecadação e
deficiência de gestão fiscal
O TCE apontou baixa eficiência na cobrança da dívida ativa. 
Relatório TCE SP20088728
A dívida ativa representa crédito público e integra o dever de arrecadação responsável.
A ineficiência reiterada em sua cobrança:
• Reduz a capacidade financeira do Município;
• Desestimula a adimplência dos contribuintes;
• Afronta a eficiência administrativa;
• Compromete a justiça fiscal;
• Fragiliza o equilíbrio das contas a médio e longo prazo.
Não se trata de mera falha operacional, mas de deficiência relevante na gestão da
receita pública, incompatível com o padrão de diligência esperado do administrador.
II.5 – Do excesso de contratações temporárias e do pagamento excessivo de horas extras: 
Precarização da gestão de pessoal e falha de planejamento administrativo.
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Constou do relatório a existência de quantidade expressiva de profissionais admitidos
por tempo determinado em 2023, bem como pagamento excessivo de horas extras, a
demonstrar inadequado planejamento na gestão de pessoal. 
Relatório TCE SP20088728
O próprio voto do relator reconhece a necessidade de recomendar que a Prefeitura
restrinja as contratações temporárias às hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público e observe, com rigor, o limite legal para horas extras. 
Relatório TCE SP20088728
Esses dois pontos, examinados em conjunto, revelam quadro preocupante:
• Uso alargado de contratações excepcionais;
• Possível substituição indevida da regra do concurso público;
• Deficiência de dimensionamento de pessoal;
• Gestão reativa, e não planejada, dos serviços públicos;
• Aumento de custos e potencial risco de irregularidades trabalhistas e administrativas.
Não se pode considerar normal que uma administração apresente simultaneamente alto
volume de admissões temporárias e pagamento excessivo de horas extras. Isso, em termos
práticos, indica desorganização administrativa e deficiência de planejamento funcional,
incompatíveis com o princípio constitucional da eficiência.
II.6 – Das irregularidades nas áreas da Saúde e da Educação: cumprimento de índice não
equivale à qualidade do serviço
O parecer reconhece o atendimento aos mínimos constitucionais de saúde e educação,
mas registra irregularidades em fiscalizações ordenadas relativas à Estratégia Saúde da Família
e à Escola em Tempo Integral, além de recomendar correções especificamente nas áreas do
ensino e da saúde para garantia da qualidade dos serviços prestados à população. 
Relatório TCE SP20088728
Esse ponto é central.
A mera aplicação de percentual mínimo não basta quando subsistem falhas qualitativas
na execução das políticas públicas essenciais. Em outras palavras:
• Gastar o mínimo constitucional não significa prestar serviço adequado;
• Aplicar recursos não significa gerir com eficiência;
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• Cumprir índice não elimina falhas materiais na política pública.
Se o próprio órgão técnico reconhece impropriedades em saúde e educação e
recomenda providências para assegurar a qualidade dos serviços, é porque houve
comprometimento da eficiência e da finalidade do gasto público nessas áreas sensíveis.
II.7 – Da ausência de AVCB em prédios públicos: risco à segurança da população e dos
servidores
O parecer determinou, inclusive, o encaminhamento de ofício ao Corpo de Bombeiros
em razão da falta de AVCB em prédios públicos municipais.
Não se está diante de questão burocrática menor. A ausência de Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros em prédios públicos:
• Compromete a segurança dos usuários e servidores;
• Expõe a administração a risco previsível;
• Demonstra negligência com deveres mínimos de regularização predial;
• Evidencia falha de gestão patrimonial e preventiva.
A gravidade do tema é reforçada pelo fato de o TCE ter determinado providência
externa específica, com comunicação ao Corpo de Bombeiros, o que supera o plano da simples
advertência protocolar.
II.8 – Das divergências no AUDESP e da falta de fidedignidade das informações: ofensa à
transparência e ao controle
O relatório apontou divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles
apurados no Sistema AUDESP/IEG-M. 
Relatório TCE SP20088728
A fidedignidade das informações remetidas ao sistema de controle é elemento essencial
para a legitimidade da prestação de contas. Sem dados confiáveis, o controle externo e social
fica comprometido.
Prestação de contas com inconsistências informacionais não pode ser trivializada,
porque fragiliza:
• A transparência;
• A rastreabilidade dos atos administrativos;
• A verificação da conformidade contábil e financeira;
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• A própria confiabilidade dos relatórios oficiais.
II.9 – Da inobservância de recomendações do Tribunal de Contas: reiteração de falhas e
resistência à correção
O TCE registrou inobservância às recomendações emitidas por essa Corte. 
Relatório TCE SP20088728
Esse aspecto pesa significativamente contra a aprovação política das contas.
Recomendações reiteradas e não observadas demonstram que a Administração:
• Foi alertada;
• Teve oportunidade de corrigir rumos;
E, ainda assim, deixou de implementar as medidas necessárias.
A reiteração descaracteriza a tese de falha isolada ou episódica e evidencia padrão
persistente de baixa aderência aos controles institucionais.
II.10 – Do IEG-M e da nota “C” em planejamento: deficiência estrutural na formulação e
execução de políticas públicas
Embora o Município tenha obtido nota geral “B”, considerada “efetivo”, o próprio voto
registra nota “C” em Planejamento das Políticas Públicas, com determinação de adoção de
medidas para melhoria desse índice. 
Relatório TCE SP20088728
O planejamento é a base da boa gestão. Sua deficiência repercute justamente nas falhas
encontradas nos autos:
• Contratações temporárias em excesso;
• Horas extras excessivas;
• Problemas qualitativos em saúde e educação;
• Baixa efetividade arrecadatória;
• Falhas de regularização predial e administrativa.
Logo, não se trata de impropriedades desconexas, mas de um conjunto coerente de
sinais de deficiência estrutural de gestão.
III – CONCLUSÃO
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Diante do conjunto probatório constante dos autos, entendo que, embora tenham sido
formalmente observados diversos índices constitucionais e legais, as contas do exercício de
2023 da Prefeitura Municipal de Porto Feliz revelam falhas materiais relevantes de gestão,
planejamento, transparência, controle e eficiência administrativa, notadamente:
• Incorreta contabilização de valores;
• Baixa eficiência na cobrança da dívida ativa;
• Número expressivo de contratações temporárias;
• Pagamento excessivo de horas extras;
• Irregularidades qualitativas nas áreas da saúde e da educação;
• Falta de avcb em prédios públicos;
• Divergências de dados prestados ao audesp;
• Descumprimento de recomendações do tribunal de contas. 
Relatório TCE SP20088728
Tais impropriedades, consideradas em seu conjunto e em sua reiteração, ultrapassam o
campo de meras recomendações formais e demonstram insuficiência no dever de boa
administração, o que autoriza, no exercício da competência constitucional desta Câmara, a
rejeição das contas. 
O parecer do TCE SP não é vinculante, sendo a decisão do plenário soberana.
Imperioso citar que o próprio TCE SP na prestação de contas do poder legislativo do
exercício de 2023, aponta o insuficiente acompanhamento de contratos JULGADOS
IRREGULARES por esse tribunal descumprindo comando regimental, razão pela qual
recomendou para que o poder legislativo passasse adotar providencias cabíveis nos termos da
norma de regência. (Conforme disposto no relatório de fiscalização, processo TC￾005202.989.23-2, FL. 21)
Consta também no ACORDÃO DO PROCESSO TC-008278.989.18-1, que JULGOU
IRREGULARES a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual bem
como ilegais os atos determinados das despesas decorrentes, em prejuízo da advertência
consignada no aludido voto, tendo ainda o tribunal aplicado ao prefeito municipal Sr. Antonio
Habice Prado, multa a vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, equivalente a
200 Ufesps. Conforme, exemplificadamente ocorreu com e empresa SANEPAV
SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
Consta também nos processos TC-00019865.989.23-0 e TC-00020098.989.23-9 da
empresa GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO DE SERVIÇOS o
julgamento das contas como IRREGULARES bem como julgados irregulares todos os
seguintes termos aditivos: 
TC-00015323.989.21-0 (1º TERMO ADITIVO)
TC-00018575.989.21-5 (2º TERMO ADITIVO)
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TC-00024293.989.22-4 (3º TERMO ADITIVO)
TC-00019865.989.23-0 (4º TERMO ADITIVO)
TC-00020098.989.23-9 (5º TERMO ADITIVO)
IV – VOTO
Ante o exposto, no exercício das atribuições desta Comissão de Finanças e Orçamento,
VOTO CONTRARIAMENTE ao parecer favorável, opinando pela REJEIÇÃO DAS
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, relativas ao exercício de
2023, submetendo-se a presente manifestação ao Plenário da Câmara Municipal, observando￾se o quórum constitucional aplicável.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
____________________________________ __________________________________
 Odélio Leite dos Santos Pascoal Laturrague
 Membro Vice-Presidente
 
______________________________________
Ana Paula Melo dos Santos
Presidente
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Odélio Leite dos Santos
Data 11/03/2026 13:13
#3e10742f1d6511f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Pascoal Laturrague
Data 11/03/2026 13:17
#3e198d091d6511f1bb8342010a2b6020
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