| Tipo | Parecer Comissão Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO EXERCÍCIO DE 2023 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER Nº____/2026 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROCESSO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO EXERCÍCIO DE 2023 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ. I – RELATÓRIO Cuida-se da apreciação, por esta Comissão de Finanças e Orçamento, das contas anuais da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, relativas ao exercício de 2023, objeto do processo TC004506.989.23-5, em relação às quais o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu parecer prévio favorável à aprovação, consignando, todavia, a existência de diversas impropriedades e expedindo recomendações à Municipalidade. Parecer TCE SP 20088727 Do relatório e voto do E. Tribunal de Contas constam, entre outros, os seguintes apontamentos: Irregularidades verificadas em fiscalizações ordenadas relativas aos temas “Estratégia Saúde da Família” e “Escola em Tempo Integral”; • Incorreta contabilização dos valores relativos à devolução de duodécimos; • Baixa eficiência na cobrança da dívida ativa; • Quantidade expressiva de profissionais admitidos por tempo determinado no exercício; • Pagamento excessivo de horas extras, evidenciando inadequado planejamento de pessoal; Divergências entre os dados informados pela Prefeitura e aqueles apurados no sistema AUDESP/IEG-M; • Risco de não atingimento de metas da Agenda 2030/ODS; • Inobservância de recomendações anteriormente expedidas pelo próprio Tribunal; • Ausência de AVCB em prédios públicos municipais. Relatório TCE SP 20088728. Embora o TCE-SP tenha entendido que tais falhas não seriam suficientes, no seu juízo técnico, para comprometer a emissão de parecer favorável, cabe à Câmara Municipal, no exercício de sua competência constitucional de controle externo, proceder ao julgamento político-administrativo das contas, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal. É o relatório. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 540682240e0841d8a7b0a134229ebd053a0d65cf56b2d8a96564eb474d6e6a00 Link de validação: https://valida.ae/72fc69043eb35459b54fcab535614f167d910dd8dcdd24add?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da competência constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, o controle externo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas. O parecer prévio da Corte de Contas possui elevada relevância técnica, mas não substitui o julgamento políticoadministrativo do Legislativo. Assim, o parecer prévio favorável não retira da Câmara o dever de examinar, com independência, se a gestão observou, além dos índices formais, os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal e boa governança. É verdade que, para prevalecer entendimento diverso do parecer prévio, exige-se o quórum de dois terços dos membros da Câmara. Mas essa exigência constitucional não impede o voto contrário fundamentado; ao contrário, pressupõe a possibilidade jurídica de divergência. II.2 – Do caráter material do controle externo: não basta o cumprimento formal de índices O parecer do TCE registra que o Município cumpriu os percentuais mínimos de ensino, saúde, FUNDEB, despesas com pessoal e demais parâmetros centrais, tendo apresentado, ainda, superávit orçamentário e financeiro. Parecer TCE SP 20088727 Todavia, o controle das contas públicas não se esgota na mera aferição quantitativa de índices. A boa administração exige também: • Regularidade contábil; • Planejamento da gestão; • Fidedignidade das informações prestadas aos órgãos de controle; • Eficiência na arrecadação; • Adequação da política de pessoal; • Regularidade da infraestrutura pública e da prestação dos serviços essenciais. Nesse sentido, as impropriedades apontadas nos autos não podem ser tratadas como meros detalhes periféricos, pois revelam fragilidades estruturais de governança e de gestão administrativa. II.3 – Da incorreta contabilização da devolução de duodécimos: vício na transparência e na fidedignidade contábil Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 540682240e0841d8a7b0a134229ebd053a0d65cf56b2d8a96564eb474d6e6a00 Link de validação: https://valida.ae/72fc69043eb35459b54fcab535614f167d910dd8dcdd24add?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 O relatório apontou incorreta contabilização dos valores relativos à devolução de duodécimos. Relatório TCE SP20088728 • Tal ocorrência não é trivial. A contabilização correta é pressuposto elementar da: • Transparência fiscal; • Confiabilidade dos demonstrativos; • Adequada leitura da execução orçamentária; • Integridade da prestação de contas. Quando há erro contábil em rubrica sensível à relação entre Executivo e Legislativo, há comprometimento da clareza das demonstrações e do próprio dever de prestação de contas. Em matéria de contas públicas, a forma contábil é conteúdo, pois dela depende a exatidão do controle institucional. II.4 – Da baixa eficiência na cobrança da dívida ativa: renúncia prática de arrecadação e deficiência de gestão fiscal O TCE apontou baixa eficiência na cobrança da dívida ativa. Relatório TCE SP20088728 A dívida ativa representa crédito público e integra o dever de arrecadação responsável. A ineficiência reiterada em sua cobrança: • Reduz a capacidade financeira do Município; • Desestimula a adimplência dos contribuintes; • Afronta a eficiência administrativa; • Compromete a justiça fiscal; • Fragiliza o equilíbrio das contas a médio e longo prazo. Não se trata de mera falha operacional, mas de deficiência relevante na gestão da receita pública, incompatível com o padrão de diligência esperado do administrador. II.5 – Do excesso de contratações temporárias e do pagamento excessivo de horas extras: Precarização da gestão de pessoal e falha de planejamento administrativo. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 540682240e0841d8a7b0a134229ebd053a0d65cf56b2d8a96564eb474d6e6a00 Link de validação: https://valida.ae/72fc69043eb35459b54fcab535614f167d910dd8dcdd24add?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Constou do relatório a existência de quantidade expressiva de profissionais admitidos por tempo determinado em 2023, bem como pagamento excessivo de horas extras, a demonstrar inadequado planejamento na gestão de pessoal. Relatório TCE SP20088728 O próprio voto do relator reconhece a necessidade de recomendar que a Prefeitura restrinja as contratações temporárias às hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público e observe, com rigor, o limite legal para horas extras. Relatório TCE SP20088728 Esses dois pontos, examinados em conjunto, revelam quadro preocupante: • Uso alargado de contratações excepcionais; • Possível substituição indevida da regra do concurso público; • Deficiência de dimensionamento de pessoal; • Gestão reativa, e não planejada, dos serviços públicos; • Aumento de custos e potencial risco de irregularidades trabalhistas e administrativas. Não se pode considerar normal que uma administração apresente simultaneamente alto volume de admissões temporárias e pagamento excessivo de horas extras. Isso, em termos práticos, indica desorganização administrativa e deficiência de planejamento funcional, incompatíveis com o princípio constitucional da eficiência. II.6 – Das irregularidades nas áreas da Saúde e da Educação: cumprimento de índice não equivale à qualidade do serviço O parecer reconhece o atendimento aos mínimos constitucionais de saúde e educação, mas registra irregularidades em fiscalizações ordenadas relativas à Estratégia Saúde da Família e à Escola em Tempo Integral, além de recomendar correções especificamente nas áreas do ensino e da saúde para garantia da qualidade dos serviços prestados à população. Relatório TCE SP20088728 Esse ponto é central. A mera aplicação de percentual mínimo não basta quando subsistem falhas qualitativas na execução das políticas públicas essenciais. Em outras palavras: • Gastar o mínimo constitucional não significa prestar serviço adequado; • Aplicar recursos não significa gerir com eficiência; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 540682240e0841d8a7b0a134229ebd053a0d65cf56b2d8a96564eb474d6e6a00 Link de validação: https://valida.ae/72fc69043eb35459b54fcab535614f167d910dd8dcdd24add?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 • Cumprir índice não elimina falhas materiais na política pública. Se o próprio órgão técnico reconhece impropriedades em saúde e educação e recomenda providências para assegurar a qualidade dos serviços, é porque houve comprometimento da eficiência e da finalidade do gasto público nessas áreas sensíveis. II.7 – Da ausência de AVCB em prédios públicos: risco à segurança da população e dos servidores O parecer determinou, inclusive, o encaminhamento de ofício ao Corpo de Bombeiros em razão da falta de AVCB em prédios públicos municipais. Não se está diante de questão burocrática menor. A ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em prédios públicos: • Compromete a segurança dos usuários e servidores; • Expõe a administração a risco previsível; • Demonstra negligência com deveres mínimos de regularização predial; • Evidencia falha de gestão patrimonial e preventiva. A gravidade do tema é reforçada pelo fato de o TCE ter determinado providência externa específica, com comunicação ao Corpo de Bombeiros, o que supera o plano da simples advertência protocolar. II.8 – Das divergências no AUDESP e da falta de fidedignidade das informações: ofensa à transparência e ao controle O relatório apontou divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP/IEG-M. Relatório TCE SP20088728 A fidedignidade das informações remetidas ao sistema de controle é elemento essencial para a legitimidade da prestação de contas. Sem dados confiáveis, o controle externo e social fica comprometido. Prestação de contas com inconsistências informacionais não pode ser trivializada, porque fragiliza: • A transparência; • A rastreabilidade dos atos administrativos; • A verificação da conformidade contábil e financeira; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 540682240e0841d8a7b0a134229ebd053a0d65cf56b2d8a96564eb474d6e6a00 Link de validação: https://valida.ae/72fc69043eb35459b54fcab535614f167d910dd8dcdd24add?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 • A própria confiabilidade dos relatórios oficiais. II.9 – Da inobservância de recomendações do Tribunal de Contas: reiteração de falhas e resistência à correção O TCE registrou inobservância às recomendações emitidas por essa Corte. Relatório TCE SP20088728 Esse aspecto pesa significativamente contra a aprovação política das contas. Recomendações reiteradas e não observadas demonstram que a Administração: • Foi alertada; • Teve oportunidade de corrigir rumos; E, ainda assim, deixou de implementar as medidas necessárias. A reiteração descaracteriza a tese de falha isolada ou episódica e evidencia padrão persistente de baixa aderência aos controles institucionais. II.10 – Do IEG-M e da nota “C” em planejamento: deficiência estrutural na formulação e execução de políticas públicas Embora o Município tenha obtido nota geral “B”, considerada “efetivo”, o próprio voto registra nota “C” em Planejamento das Políticas Públicas, com determinação de adoção de medidas para melhoria desse índice. Relatório TCE SP20088728 O planejamento é a base da boa gestão. Sua deficiência repercute justamente nas falhas encontradas nos autos: • Contratações temporárias em excesso; • Horas extras excessivas; • Problemas qualitativos em saúde e educação; • Baixa efetividade arrecadatória; • Falhas de regularização predial e administrativa. Logo, não se trata de impropriedades desconexas, mas de um conjunto coerente de sinais de deficiência estrutural de gestão. III – CONCLUSÃO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 540682240e0841d8a7b0a134229ebd053a0d65cf56b2d8a96564eb474d6e6a00 Link de validação: https://valida.ae/72fc69043eb35459b54fcab535614f167d910dd8dcdd24add?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Diante do conjunto probatório constante dos autos, entendo que, embora tenham sido formalmente observados diversos índices constitucionais e legais, as contas do exercício de 2023 da Prefeitura Municipal de Porto Feliz revelam falhas materiais relevantes de gestão, planejamento, transparência, controle e eficiência administrativa, notadamente: • Incorreta contabilização de valores; • Baixa eficiência na cobrança da dívida ativa; • Número expressivo de contratações temporárias; • Pagamento excessivo de horas extras; • Irregularidades qualitativas nas áreas da saúde e da educação; • Falta de avcb em prédios públicos; • Divergências de dados prestados ao audesp; • Descumprimento de recomendações do tribunal de contas. Relatório TCE SP20088728 Tais impropriedades, consideradas em seu conjunto e em sua reiteração, ultrapassam o campo de meras recomendações formais e demonstram insuficiência no dever de boa administração, o que autoriza, no exercício da competência constitucional desta Câmara, a rejeição das contas. O parecer do TCE SP não é vinculante, sendo a decisão do plenário soberana. Imperioso citar que o próprio TCE SP na prestação de contas do poder legislativo do exercício de 2023, aponta o insuficiente acompanhamento de contratos JULGADOS IRREGULARES por esse tribunal descumprindo comando regimental, razão pela qual recomendou para que o poder legislativo passasse adotar providencias cabíveis nos termos da norma de regência. (Conforme disposto no relatório de fiscalização, processo TC005202.989.23-2, FL. 21) Consta também no ACORDÃO DO PROCESSO TC-008278.989.18-1, que JULGOU IRREGULARES a concorrência, o contrato, os termos aditivos e a execução contratual bem como ilegais os atos determinados das despesas decorrentes, em prejuízo da advertência consignada no aludido voto, tendo ainda o tribunal aplicado ao prefeito municipal Sr. Antonio Habice Prado, multa a vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, equivalente a 200 Ufesps. Conforme, exemplificadamente ocorreu com e empresa SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. Consta também nos processos TC-00019865.989.23-0 e TC-00020098.989.23-9 da empresa GOVERNANÇA BRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO DE SERVIÇOS o julgamento das contas como IRREGULARES bem como julgados irregulares todos os seguintes termos aditivos: TC-00015323.989.21-0 (1º TERMO ADITIVO) TC-00018575.989.21-5 (2º TERMO ADITIVO) Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 540682240e0841d8a7b0a134229ebd053a0d65cf56b2d8a96564eb474d6e6a00 Link de validação: https://valida.ae/72fc69043eb35459b54fcab535614f167d910dd8dcdd24add?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15)3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 TC-00024293.989.22-4 (3º TERMO ADITIVO) TC-00019865.989.23-0 (4º TERMO ADITIVO) TC-00020098.989.23-9 (5º TERMO ADITIVO) IV – VOTO Ante o exposto, no exercício das atribuições desta Comissão de Finanças e Orçamento, VOTO CONTRARIAMENTE ao parecer favorável, opinando pela REJEIÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, relativas ao exercício de 2023, submetendo-se a presente manifestação ao Plenário da Câmara Municipal, observandose o quórum constitucional aplicável. Sala das Comissões, 11 de Março de 2026. ____________________________________ __________________________________ Odélio Leite dos Santos Pascoal Laturrague Membro Vice-Presidente ______________________________________ Ana Paula Melo dos Santos Presidente Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 540682240e0841d8a7b0a134229ebd053a0d65cf56b2d8a96564eb474d6e6a00 Link de validação: https://valida.ae/72fc69043eb35459b54fcab535614f167d910dd8dcdd24add?sv Validador Assinado eletronicamente por Odélio Leite dos Santos Data 11/03/2026 13:13 #3e10742f1d6511f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Pascoal Laturrague Data 11/03/2026 13:17 #3e198d091d6511f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO