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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 01/2026 que “OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO SENHOR FLÁVIO MANTEZE”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 02/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 
01/2026 de iniciativa do nobre Vereador Luís Henrique de Oliveira 
Diniz que “OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO AO SENHOR 
FLÁVIO MANTEZE”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha,
o Projeto tem a finalidade de homenagear o Sr. Flávio Manteze com 
o título de cidadão honorário, em reconhecimento a uma trajetória 
construída com trabalho, coragem e profundo amor por Porto Feliz, 
acostando a presente Propositura seu histórico.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A prestação de homenagens e concessão de 
honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o 
intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, 
tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local 
ou para o bem-estar coletivo.
5. Sendo assim, resta evidente que tais 
homenagens tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na 
esfera de competência típica do Município (art. 30, I, da 
Constituição Federal).
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6. Via de regra, as Leis Orgânicas determinam que 
a Câmara Municipal tem competência exclusiva para conceder 
títulos e honrarias, mediante Decreto Legislativo ou Resolução do 
Poder Legislativo, conforme dispuser o Regimento Interno.
7. A matéria constante na presente Propositura
encontra respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, 
e §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
8. Vejamos noticiados dispositivos:
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
(...)
XIV – conceder título de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município ou nele se tenham destacado 
pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, 
no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara;”
(g.n.)
“Art. 183 – Projeto de decreto legislativo é a proposição 
destinada a regular matéria que exceda os limites da 
economia interna da Câmara, de sua competência 
privativa, não sujeita à sanção do prefeito, cuja 
promulgação compete ao presidente da Câmara.
§1º - Constitui matéria de projeto de decreto 
legislativo:
(...)
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, 
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem 
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a pessoas, empresas e organizações, que deverá 
obedecer aos seguintes critérios:
a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de 
Título de Cidadania deverá vir anexado dos seguintes 
documentos:
1-Biografia do homenageado;
2-Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade 
ou à população Porto-felicense;
3-Ser pessoa de notório conhecimento público;
4-Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
b)As proposições com insuficiência de documentos 
exigidos serão devolvidas ao autor, que as completará 
procedendo a novo encaminhamento;
c)A concessão de título de cidadania fica limitada a 01
(uma) por vereador em cada sessão legislativa, cuja 
entrega ocorrerá em sessão solene conforme previsto 
no artigo 129 deste regimento;
(...)
§2º-Será de competência privativa da Mesa a 
apresentação de projetos de decreto legislativo a que 
se referem os incisos “II”, “III” e “IV” do parágrafo 
anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, 
das comissões ou dos vereadores.” (g.n.)
9. Nessa toada, a competência para dispor sobre a 
matéria sub examine é exclusiva desta Casa Legislativa, mediante 
Projeto de Decreto Legislativo, podendo a iniciativa para a 
deflagração do processo legislativo ser de Vereador, consoante 
artigos supramencionados, os quais vislumbramos preenchidos, sem 
adentrarmos no mérito da Propositura em questão.
10. Sendo assim, verificamos estar adequada a 
competência, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, 
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bem como a espécie legislativa apresentada, não havendo 
quaisquer vícios nesses pontos.
III – CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao 
Plenário exercer o juízo de mérito.
12. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim 
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, 
por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto 
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
13. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria 
pelo Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Decreto Legislativo 
nº 01/2026 está amparado pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz c/c o artigo 183, §1º, inciso V, e §2º do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
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QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme 
preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 
26, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 12 de março de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
1 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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