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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaProjeto de Lei nº 03/2026 que “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, O “DIA MUNICIPAL DO IMIGRANTE ITALIANO”, A SER COMEMORADO NO DIA 21 DE FEVEREIRO”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 03/2026
PROJETO DE LEI Nº 03/2026
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 03/2026 de iniciativa 
do nobre Vereador Adilson de Jesus Casagrande, que “INSTITUI E INCLUI 
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, O “DIA 
MUNICIPAL DO IMIGRANTE ITALIANO”, A SER COMEMORADO NO DIA 
21 DE FEVEREIRO”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a
imigração italiana no Brasil teve como ápice o período entre 1874 e 
1930, ganhando relevância estatística no final do século XIX.
3. Esclarece, que durante o período emigratório, 
chegaram ao Brasil em torno de 1,6 milhões de italianos e, devido a 
muito trabalho e economia, os imigrantes conseguiram comprar suas 
terras nos arredores da cidade e se tonaram independentes. Por tal 
motivo, apresenta a Propositura em questão, a qual institui o Dia 
Municipal do Imigrante Italiano.
4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5. O presente Projeto de Lei, de iniciativa Parlamentar, 
pretende instituir no Calendário Oficial do Município de Porto Feliz o
“Dia Municipal do Imigrante Italiano”, incluindo-o no calendário oficial a 
ser comemorado no dia 21 de fevereiro.
6. Por força da Constituição, os Municípios foram 
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na 
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a 
fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber (art. 30, I e II).
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7. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos 
do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde 
que seja o principal. É a sua predominância, tudo que repercute direta 
e imediatamente na vida municipal é de interesse local”1
.
8. Já por competência suplementar 
compreende-se como sendo a “autorização de regulamentar as 
normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a 
peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde 
que presente o requisito primordial de fixação de competência desse 
ente federativo: interesse local”2
. 
9. A instituição de evento no Calendário Oficial, por Lei 
Municipal, não excede os limites da autonomia legislativa de que foram 
dotados os Municípios, mesmo considerando-se a existência de Lei 
Federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de 
competência privativa da União (art. 22, I a XXIX, CF) nada há nesse 
sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal.
10. A Constituição vigente não contém nenhuma 
disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a 
fixação de evento no Calendário Oficial, nem tal matéria foi reservada 
com exclusividade ao Executivo.
11. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da 
Repercussão Geral (Tema nº 917) atrelada ao RE nº 878.911, firmou 
entendimento “no sentido de que não usurpa a competência privativa 
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 
1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
12. Assim, a matéria em questão, não é de competência 
reservada ao Executivo. Com a devida vênia, não é possível recusar à 
Câmara de Vereadores o direito de legislar sobre assunto de interesse 
local, pois entendimento em sentido contrário esvaziaria o poder de 
legislar inerente a atuação parlamentar.
 
1 CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo, 4 ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 743.
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13. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles3
:
“Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de 
seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal 
não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do 
Prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, 
dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da 
CF, as que se inserem no âmbito da competência 
municipal. São, pois, de iniciativa do prefeito, como chefe 
do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre 
a criação, estruturação e atribuição das secretarias, 
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; 
matéria de organização administrativa e planejamento 
de execução de obras e serviços públicos; criação de 
cargos, funções ou empregos públicos na Administração 
direta, autárquica e fundacional do Município; o regime 
jurídico e previdenciário dos servidores municipais, 
fixação e aumento de sua remuneração; o plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento 
anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais 
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à 
Câmara, na forma regimental”. 
14. Pelo exposto, a matéria de que trata a Propositura 
em comento é de iniciativa concorrente por não estar inserida no rol de 
competências exclusivas/privativas previstas no §1º do artigo 61 da 
CF/88, bem como nos artigos 40 e 58 da Lei Orgânica Municipal de 
Porto Feliz.
15. Noutra banda, para definir a questão referente à 
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas dessa natureza, 
importa distinguir se o Projeto de Lei impôs obrigações ao Executivo 
(interferindo na gestão administrativa) ou se simplesmente instituiu um 
evento como oficial.
16. Quando apenas institui data comemorativa ou 
evento no calendário oficial municipal (sem criar obrigações), a melhor 
interpretação, respeitados os entendimentos contrários, é o de que não 
 
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 15ª ed., p. 607.
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existe vício formal, porque, nessa matéria, a Constituição Federal e a 
Constituição Estadual não estabelecem reserva de iniciativa, como 
alhures mencionado.
17. Denotamos, que o Projeto de Lei nº 03/2026 não 
obrigou o Poder Público à pratica de qualquer ato no período instituído 
para a realização do evento.
18. Não se nota em sua redação nenhum programa de 
governo ou ônus imposto ao Poder Executivo, visto que somente 
institui e inclui o “Dia Municipal do Imigrante Italiano” no calendário 
oficial, não extrapolando qualquer limite do Poder Legislativo.
19. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais, in 
verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 
10.291, de 12 de março de 2020, do Município de Santo 
André, que “institui no calendário oficial do município a 
celebração da campanha 'Julho Verde' e dá outras 
providências”. Lei que, ao instituir aludida data 
comemorativa, não trata de nenhuma das matérias de 
iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, não viola o princípio da separação de poderes 
(ao instituir a data comemorativa), mas invade a esfera da 
gestão administrativa, ao impor atribuições ao Poder 
Executivo, em seu art. 2º, incisos I e II – Artigo 2º, incisos I 
e II da Lei 10.291/2020 que impõe ao Poder Executivo a 
realização, “durante o mês de julho de cada ano”, “nas 
escolas públicas do Município”, de “atividades e debates 
que terão como objetivo: I conscientizar as crianças das 
necessidades de cuidados precoces e dos bons hábitos 
para evitar o câncer; II promover diagnósticos e identificar 
dentre os alunos possíveis casos clínicos” – Dispositivos 
que criam e disciplinam obrigações e tarefas para os 
órgãos do Poder Executivo, atos típicos de gestão 
administrativa, destinados à sua organização e 
funcionamento – Ofensa aos princípios da separação de 
poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts. 
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5º, caput, §§ 1º e 2º; 24, § 2º, “2”; 47, II, XI, XIV e XIX, “a”, 
da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por 
força do art. 144 da mesma Carta) – Inconstitucionalidade 
configurada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – 
Alegação de violação do artigo 25 da CE – Improcedência –
Ausência de previsão de dotação orçamentária que não 
implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas 
apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário 
em que aprovada – Entendimento, pacífico, segundo o 
qual a falta de especificação da fonte de recursos pode 
resultar apenas a não implementação da norma no mesmo 
exercício em que posta em vigor, mas desde logo 
providenciada sua inserção no orçamento do exercício 
seguinte – Inexistência de inconstitucionalidade nesse 
ponto. Ação julgada parcialmente procedente.” (Órgão 
Especial, TJSP, ADI nº 2216625-96.2020.8.26.0000, Rel. 
Des. João Carlos Saletti, j. 29/09/2021)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Município de 
Suzano – Lei Municipal nº 4.893, de 15 de Maio de 2015, 
de iniciativa parlamentar, que “Dispõe sobre a instituição 
no calendário oficial do Município de Suzano, o dia do 
EAD – Ensino à Distância, a ser comemorado anualmente, 
no dia 27 de Novembro, e dá outras providências” – Lei 
de iniciativa parlamentar – Mera criação de data 
comemorativa – não configurada violação ao Princípio da 
Separação dos Poderes – Vício de Iniciativa – Inocorrência
– Não caracterizada usurpação de competência – Gestão 
Administrativa preservada – Fonte de custeio – Aumento 
e/ou criação de despesas – Inocorrência – Art. 25, CE – Não 
constatada inconstitucionalidade invocada. Ação 
Improcedente.” (Órgão Especial, TJSP, ADI nº 2247509-
50.2016.8.26.0000, Rel. Des. João Negrini Filho, j. 
05/04/2017)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei que institui 
como evento cultural oficial do Município de Suzano o Dia 
da Bíblia. Ato normativo que cuida de matéria de 
interesse local – Mera criação de data comemorativa. 
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Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício 
de iniciativa do Projeto de Lei por Vereador. Norma 
editada que não estabelece medidas relacionadas à 
organização da administração pública, nem cria deveres 
diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas 
extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
julgada improcedente.” (Órgão Especial, TJSP, ADI nº 
0140772-62.2013.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos 
Malheiros, j. 23/10/2013)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.436, de 10 
de dezembro de 2010, do município de Suzano, que 
"Dispõe sobre a inclusão, no Calendário Oficial do 
Município, do Dia do Imigrante, e dá outras 
providências". Alegação de vício de origem e de aumento 
de despesas sem indicação da fonte de custeio. 
Inocorrência da inconstitucionalidade invocada. Mera 
fixação de data comemorativa. Ausência de criação de 
órgãos e de cargos públicos ou de despesas para a 
Municipalidade. Matéria de interesse local. Ação julgada 
improcedente. Liminar revogada.” (Órgão Especial, TJSP, 
ADI nº 0068550-67.2011.8.26.0000, Rel. Des. Mário 
Devienne Ferraz, j. 14/09/2011)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.591, de 30
de agosto de 2012, do Município de Suzano. Norma que 
institui o "Dia do Diretor de Escola” no Município e dá 
outras providências. Ato normativo que cuida de matéria 
de interesse local. Mera criação de data comemorativa. 
Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício 
de iniciativa do projeto de lei por Vereador. Norma 
editada que não estabelece medidas relacionadas a 
organização da administração pública, nem cria deveres 
diversos daqueles genéricos ou mesmo despesas 
extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
julgada improcedente”. (Órgão Especial, TJSP, ADI nº
0250357-83.2012.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j.
08/05/2013)
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20. No mais, pertinente registrarmos, que a genérica 
previsão ou a falta de especificação de dotação orçamentária não 
implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a 
inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada (art. 
25 CE).
21. Para tanto, trazemos à baila a decisão do Pretório 
Excelso (RE 770.329-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 29-05-2014, DJe 05-
06-2014): “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação 
específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, 
impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro”.
22. Desta feita, sem adentrarmos no mérito da 
Proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, 
jurisprudênciais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o Projeto 
de Lei é constitucional e legal.
III – CONCLUSÃO
23. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 03/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o 
juízo de mérito.
24. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata￾se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, 
os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são 
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
25. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a 
serem cumpridos quando da apreciação da Propositura pelo Plenário do 
Legislativo Municipal: 
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SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 03/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto 
Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 
217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e 
§1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 12 de março de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
4 Este Parecer contém 08 (oito) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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