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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaProjeto de Lei nº 05/2026 que “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 04/2026
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 05/2026 de iniciativa 
do nobre Vereador Luís Antônio Gutierre Ruiz que “DISPÕE SOBRE 
DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto objetiva homenagear a memória da Sra. Margarida Manfrinati 
Brugnaro, acostando a presente Propositura seu histórico.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa previsão 
constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os 
Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria estrutura e 
serviços, ou seja, possuem capacidade de auto-organização, de 
autogoverno, de autoadministração e de autolegislação.
5. Por força da Constituição, os Municípios foram 
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na 
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
6. Vejamos noticiado dispositivo alhures mencionado:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
7. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-
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estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;”
8. Noutro giro, quanto à iniciativa para deflagrar o 
processo legislativo, imperioso tecermos alguns esclarecimentos a 
respeito da matéria posta a apreciação, de iniciativa Parlamentar.
9. A Suprema Corte, no julgamento da Repercussão 
Geral (Tema nº 917) atrelada ao RE nº 878.911, firmou entendimento “no 
sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da 
Constituição Federal)”.
10. Devido noticiado entendimento do Supremo 
Tribunal Federal, o tema foi revisto pelo Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo, na sessão realizada no dia 14/03/2018, de 
tal sorte que, prevaleceu o entendimento, da maioria, no sentido de que 
a denominação de próprios, vias e logradouros públicos não tipifica 
violação ao artigo 47, incisos II, XIV e XIX, ‘a’, da Constituição 
Bandeirante, não estando relacionada a atos de gestão.
11. Além disso, o artigo 24, §6º, da Constituição 
Estadual Paulista, introduzida pela Emenda Constitucional nº 43/2016 –
cuja validade foi declarada, em específico, pelo Colendo Órgão Especial 
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADI nº 2073870-
54.2017.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. em 29.08.2018) – ao 
tratar da iniciativa das leis complementares e ordinárias na esfera 
estadual, mostra-se deveras claro ao definir:
“§ 6º A atribuição de denominação de próprio público dar￾se-á concorrentemente pela Assembleia Legislativa e 
Governador do Estado, na forma de legislação competente 
a cada um, atendidas as regras da legislação específica.”
12. Referida regra, por força do artigo 144 da mesma 
Carta Política, é aplicável aos Municípios deste Estado-membro da 
Federação.
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13. Portanto, desde então, assim tem decidido o 
Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.513, de 10 
de agosto de 2017, do Município de Atibaia, de iniciativa 
parlamentar, que “Dispõe sobre denominação de Centro 
Cultural André Carneiro, ao prédio localizado na Rua José 
Lucas, nº 28, Centro, neste Município, e dá outras 
providências”. (1) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. 
Presença do interesse de agir na espécie, consistente na 
discussão abstrata proposta de violação de regras de 
separação de poderes pretensamente ocasionada pela lei 
mitigada. Doutrina e jurisprudência. Rejeição da preliminar. 
(2) MÉRITO (2.1) DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO 
PELO LEGISLATIVO. Competência concorrente dos Poderes 
Legislativo e Executivo quanto à matéria. Viabilidade 
constitucional da denominação levada a termo na lei 
mitigada. Aplicação dos arts. 24, §6º, e 144, CE/SP. 
Precedentes do STF e desta Corte. Constitucionalidade 
reconhecida. (2.2) PREVISÃO, PELO LEGISLATIVO, DO USO A 
SER CONFERIDO AO PRÉDIO PÚBLICO. Inviabilidade. Ato de 
gestão que, por se referir à estrutura físico-organizacional 
da Edilidade, integra a reserva da Administração (art. 24, 
§1º, nº 2, CE/SP, e art. 61, §1º, II, “b”, CR/88). Violação à 
separação de Poderes (art. 5º, CE/SP, art. 2º, CR/88), 
materializada no art. 1º, par. ún., da lei guerreada.
Inconstitucionalidade reconhecida, não se mostrando 
necessária, contudo, a modulação dos efeitos dessa 
declaração. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, uma vez 
rejeitada a preliminar suscitada pelo Alcaide.” (grifei – ADIn 
nº 2154475-50.2018.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da 
Silveira, DJ 12.12.2018)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 6.017, de 24 
de abril de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe: 
“artigo 1º - Fica denominada de Praça Dr. José Alberto 
Monteclaro César a Praça 01 (um) do Loteamento 
Residencial e Comercial Flamboyant, no Município de 
Pindamonhangaba”. Preliminar. Arguição de inadequação 
da ação para controle concentrado de norma de caráter 
concreto. Inocorrência. Via eleita adequada. Inteligência do 
Colendo STF: ADI 40 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. 
Preliminar afastada. Vício de iniciativa. Ofensa à separação 
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de poderes. Reserva de administração privativa do chefe do 
Poder Executivo. Alegação de afronta ao artigo 5º, incisos II 
e XIV, do artigo 47 e 144, da Constituição Estadual. 
Ausência. Lei que não dispõe sobre estrutura da 
Administração Municipal ou da atribuição de seus órgãos. 
Competência concorrente. Recente entendimento 
professado pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 917 RE 
nº 878.911. Inconstitucionalidade não configurada. 
Improcedência.” (grifei – ADIn nº 2045520-
22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Rui, DJ 19.09.2018)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 8.195, 
de 14 de abril de 2014, do Município de Jundiaí, que 
‘denomina ‘Rua JOÃO BARBOSA’ – ‘Barbosa’ a Rua 14 do 
loteamento Santa Giovana (Bairro Rio Abaixo)’ – Ato 
normativo que não usurpa atribuição do Chefe do Poder 
Executivo – Julgamento do mérito ARE-RG 878.911, 
repercussão geral tema 917 do Colendo Supremo Tribunal 
Federal – ‘Reafirmação da jurisprudência desta Corte no 
sentido de que não usurpa a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da 
Constituição Federal)’ – Não ocorrência de ofensa à regra 
da separação dos Poderes – Vício de iniciativa –
Inexistência – Rol de iniciativas legislativas reservadas ao 
Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente 
disposta na Constituição Estadual – A iniciativa 
parlamentar não ofende o disposto nos artigos 5º e 47, 
incisos II, XIV, da Constituição Estadual, por não veicular 
matéria inserida na reserva da Administração nem na 
reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder 
Executivo. Pedido improcedente.” (grifei – ADIn nº 
2.151.446-26.2017.8.26.0000 – v.u. J. de 11.04.18 – Rel. 
Des. RICARDO ANAFE).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 
16.629, de 17 de abril de 2017, do Município de São Paulo 
– Denominação de logradouro público – Hipóteses de 
limitação de iniciativa parlamentar que devem ser 
interpretadas restritivamente, incidindo apenas para 
atribuições quanto ao funcionamento e estruturação da 
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Administração Pública, notadamente em relação a 
servidores e órgãos do Poder Executivo – Invocação do 
Tema 917 de Repercussão Geral – Vício de iniciativa não 
configurado. Preliminar afastada. Ação julgada 
improcedente, revogada a liminar anteriormente 
concedida.” (grifei – ADIn nº 2.167.028-66.2017.8.26.0000 
– v.u. J. de 14.03.18 – Rel. Des. MOACIR PERES).
14. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº 2184316-27.2017.8.26.0000, o Rel. Des. RICARDO ANAFE, assim 
manifestara-se a respeito do tema:
“Assim, na hipótese, não há falar em vício de iniciativa na
medida em que os dispositivos impugnados não tratam de 
matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal (Cf. artigo 24, § 2º, 1 e 2, da 
Constituição Estadual, aplicado por simetria ao Município), 
não se vislumbrando invasão da esfera da gestão 
administrativa. (...) Desta feita, os dispositivos impugnados 
não determinam alterações na política urbanística do 
Município, consubstanciadas em imposições urbanísticas de 
funcionalidade, segurança e estética, tais como largura e 
declividades das vias de circulação, tipo de pavimentação e 
calçamento, limite de trânsito e tráfego, arborização e tudo 
o mais que for de interesse público1
, mas tão-somente 
estabelecem a simples denominação e alteração de 
denominação de vias e logradouros públicos sem, 
contudo, impor ao Estado qualquer obrigação, azo pelo 
qual não há falar em usurpação da função administrativa 
atribuída ao Poder Executivo local.” (g.n.)
15. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já teve a 
oportunidade de debruçar-se a respeito da competência concorrente do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo no que tange à iniciativa de Lei 
que trata da denominação de logradouros públicos (Tema 1070 – STF):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE 
PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS 
ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS 
PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI 
 
1 Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 13. ed., p. 526-527.
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FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 
1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade 
proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município 
de Sorocaba, que assim dispõe: "Art. 33. Cabe à Câmara 
Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente no 
que se refere ao seguinte: (...) XII — denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações". 2. 
Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do 
Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa 
do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, 
por considerar que a denominação de vias públicas 
compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. 
Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede 
tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A 
Constituição Federal consagrou o Município como entidade 
federativa indispensável ao nosso sistema federativo, 
integrando-o na organização político-administrativa e 
garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise 
dos artigos 1°, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição 
Federal. 5. As competências legislativas do município 
caracterizam se pelo princípio da predominância do 
interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere￾se àqueles interesses que disserem respeito mais 
diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade 
legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos 
municípios, à qual cabe o importante papel de definir, 
mesmo que exemplificativamente, as matérias de 
competência legislativa da Câmara, uma vez que a 
Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois 
usa a expressão interesse local como catalisador dos 
assuntos de competência municipal. Essa função legislativa 
é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão 
legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a 
quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim 
como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos 
propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 
7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, 
em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse 
local, e, consequentemente, de competência legislativa 
municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e 
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logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo 
exercício da competência legislativa municipal. Não há 
dúvida de que se trata de assunto predominantemente de 
interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em 
exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de 
Poderes, pois a matéria referente à "denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações" não 
pode ser limitada tão somente à questão de "atos de 
gestão do Executivo", pois, no exercício dessa competência, 
o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens 
cívicas, bem como colaborar na concretização da 
memorização da história e da proteção do patrimônio 
cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a 
Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa 
concorrente para propositura do projeto de lei sobre a 
matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não 
excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal 
para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, 
também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício 
de competência legislativa, baseada no princípio da 
predominância do interesse, a possibilidade de edição de 
leis para definir denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos e suas alterações. 10. Recurso 
Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade 
do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de 
Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à 
Constituição Federal, no sentido da existência de uma 
coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) 
e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência 
destinada a "denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos e suas alterações", cada qual no âmbito de suas 
atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão 
Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e 
Legislativo (lei formal) a competência destinada a 
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e 
suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". 
(RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal 
Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-
2019 PUBLIC 12-11-2019) (g.n.)
16. Nesse diapasão, conforme entendimento firmado, a 
competência legislativa para alterar denominação ou denominar 
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próprios, vias e logradouros públicos é concorrente entre os Poderes 
Legislativo e Executivo.
17. Outrossim, resta registrarmos, que nenhuma 
atribuição fora repassada ao Poder Executivo, não consta nenhuma 
obrigação, ônus ou à prática de qualquer ato àquele Poder, apenas e tão 
somente menciona a nomeação de via pública.
18. Por tudo, verificamos estar adequada a competência 
do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem 
como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios 
nesses pontos.
III – CONCLUSÃO
19. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 05/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final 
da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
20. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se 
de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os 
pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas 
pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui 
exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade,
assegurada a soberania do Plenário.
21. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a 
serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do 
Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 05/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto 
Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
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QUÓRUM - Maioria absoluta conforme preceitua o artigo 
217, inciso II, §3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c 
o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal.
É o parecer
2
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 12 de março de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
2 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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