| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 26 DE MARÇO DE 2025 CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 05/2026 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 26 DE MARÇO DE 2025 CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a presente medida tem como finalidade conceder a revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X da Constituição Federal. 3. Ademais, informa, que a inflação acumulada nos últimos doze meses representa o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), conforme apurado pelo índice de preços ao consumidor IPC-FIPE. 4. Nesse contexto, esclarece, que o presente Projeto concede um aumento real de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento) alcançando o total de reajuste de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento). 5. O Projeto vem acompanhado de: (i) anexos da Lei Complementar nº 257/2025; (ii) declaração do ordenador da despesa; (iii) demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro; (iv) previsão de impacto sobre a receita corrente líquida; (v) tabelas de índices inflacionários. 6. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 7. Primeiramente, imperioso destacarmos, a autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de autoorganização, de autogoverno, de autoadministração e de autolegislação. 8. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de José Afonso da Silva1 : “A autonomia municipal, assim, assenta em quatro capacidades: (a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria; (b) capacidade de auto-governo (sic), pela eletividade do Prefeito e dos vereadores das respectivas Câmaras Municipais; (c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar; (d) capacidade de autoadministração administração própria para manter e prestar serviços de interesse local.” (g.n.) 9. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 10. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: 1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 641. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;” 11. Nessa perspectiva, cabe ao Município, portanto, estabelecer o regime que irá atribuir aos seus funcionários, o provimento de cargos, a forma de remuneração, o tempo de serviço, as vantagens dos servidores, dentre outros. 12. Na mesma linha é o entendimento de Diógenes Gasparini2 : “A competência do Estado-Membro e do Distrito Federal para organizar o seu pessoal é ampla, devendo o seu exercício observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, as disposições das respectivas Constituições e as normas nacionais relativas a servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para organizar os servidores federais é aplicável aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Em relação ao Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as disposições constitucionais federais, as normas nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem liberdade de organizar o seu pessoal, segundo o interesse local. De sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem qualquer ingerência das demais esferas do governo. Nem mesmo a Constituição do Estado pode intervir no teor desta regulamentação.” (g.n.) 13. Ainda sobre o tema, segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles3 : “A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de caráter nacional e Lei Orgânica, pode o 2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., SP, Malheiros, 2005, p. 412/413. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais.” E continua o Mestre: “Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art. 30, III e IV), nenhuma interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e possibilidades de seu orçamento.” (g.n.) 14. Nessa esteira, resta límpido o direito de autorregulação e autoadministração do Município como Ente Federativo, conforme disposições insertas nos artigos 18, “caput” e 30, inciso I, ambos da Constituição Federal. 15. Realizadas as considerações preliminares, denotamos que o Projeto de Lei Complementar em questão concede reposição salarial no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), bem como aumento real de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento) nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal. 16. Não obstante não faça menção expressa ao termo “revisão geral anual” no corpo da Propositura, resta claro tratar-se deste instituto, uma vez que tal referência é citada no Ofício nº 043/2026 – GP, assim como é anexada tabelas de índices inflacionários no Projeto em comento. 17. Como é sabido, a revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os servidores, como forma de recompor o valor real de vencimentos, depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se, portanto, não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. 18. Por oportuno, vejamos a lição apresentada pelo Ilm. Ministro Carlos Aires Brito: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo revisão, será reajuste – que eu tenho como sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do padrão remuneratório do servidor; revisão, não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas sem ganho real.” 19. Trazemos, também, os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4 : “Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.” 20. Outrossim, conforme decisão proferida na ADI 3459/RS, relatoria do Ilm. Ministro Marco Aurélio, a revisão geral anual apenas implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização monetária dos valores percebidos pelos servidores, in verbis: 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 459. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral implica simples manutenção do equilíbrio da equação inicial, afastando-se a perdas sofrida por agentes públicos e servidores em virtude da inflação. Revisão geral, e o texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices – não resulta em acréscimo, mas na atualização monetária, de modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o poder aquisitivo da parcela percebida.” (Ministro Marco Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5- 2007) 21. Outra importante distinção dos institutos mencionados acima diz respeito a iniciativa da apresentação da matéria, uma vez que é pacífico que para a concessão de revisão geral anual, no âmbito municipal, a iniciativa é do Prefeito Municipal, não cabendo a outro Poder interferir na sua proposição, inclusive no que diz respeito ao índice a ser aplicado. 22. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a iniciativa da Lei para a concessão da revisão geral anual é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo aqueles servidores e agentes políticos para os quais a iniciativa da lei para fixação ou alteração da remuneração compete ao Legislativo, como os servidores da Câmara e os agentes políticos, conforme se extrai dos acórdãos ementados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1251831 AgRsegundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020) 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local. Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3538, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08- 2020 PUBLIC 17-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020) “AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal nº 2.770/2011, do Município de Guararema, ‘que autoriza o reajuste da remuneração de todos os servidores do Município de Guararema, inclusive proventos de inatividade e dá outras providências’. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, dos Secretários Municipais Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto, à consideração de que compete ao Poder Legislativo propor a lei que dispõe sobre a remuneração desses agentes públicos. 3. A iniciativa para a lei que concede a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição é do Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo para os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários Municipais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 731221 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe122 DIVULG 06- 06-2019 PUBLIC 07-06-2019) 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 23. Ademais, seguindo a jurisprudência apresentada, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo assim se posiciona: “Apresentando a CF a expressão “iniciativa privativa”, esta Corte, alterando posicionamento anterior, decidiu no TC021730.989.20-9, que a RGA depende de lei especifica de iniciativa do Chefe do Executivo, interpretando que a referida locução constitucional (“iniciativa privativa”) está relacionada aos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Essa posição guarda harmonia com julgados do STF, dentre os quais o tratado na ADI nº 2.726 e da ADI nº 3.968.”5 24. No que concerne à revisão geral dos subsídios dos agentes políticos na mesma legislatura, é salutar que o tema está afetado a Repercussão Geral (objeto do RE 1344400 – Tema 1.192), pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual será analisado à luz do artigo 29, incisos V, VI, artigo 37, inciso X e artigo 39, § 4º da Constituição Federal. 25. Assim, a regra de competência contempla ao Prefeito a iniciativa do processo legislativo para a concessão da revisão geral anual a todos (servidores do Poder Executivo e Poder Legislativo), com indicação do índice oficial a ser considerado – este último, escolhido entre índices de medição de inflação existente, por exemplo, INPC, IPCA, etc. 26. Posto isso, os requisitos para a revisão geral anual são: (i) anualidade; (ii) instituição por lei específica; (iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade); (iv) unicidade de índices; (v) incidência sobre todos os servidores (generalidade). 27. Todavia, a Propositura em questão não contemplou os servidores do Poder Legislativo, razão pela qual sugiro que seja encaminhado, através da Presidência desta Casa de Leis, um ofício ao Chefe do Poder Executivo solicitando a inclusão dos referidos servidores no que concerne ao percentual concedido pela revisão geral anual, haja vista que a iniciativa é privativa do Prefeito Municipal. 5 TCESP, Remuneração de Agentes Políticos, Exercício 2022, pág. 15. 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 28. Por fim, o Projeto em análise vem acompanhado da Previsão de Impacto sobre a Receita Corrente Liquida, o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, bem como da Declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal de que as despesas geradas têm adequação orçamentária e financeira com as peças de planejamento: PPA, LDO e LOA, em cumprimento ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 29. Contudo, imperioso mencionarmos, que não há exigência, nesse caso específico, de apresentação de impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 17, §6º, excepciona tal exigência para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CRFB. 30. Por outro lado, necessário se faz a apresentação de tais documentos, no que diz respeito ao aumento real concedido nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, motivo pelo qual se torna fundamental a apreciação da Assessoria Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o Parecer sobre a matéria relativa à Contabilidade Pública. 31. Tal Parecer certamente trará elementos seguros para avaliação dos nobres Edis, nesse cenário, por se tratar de matéria de natureza contábil. III – CONCLUSÃO 32. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa. 33. Todavia, a Propositura em questão não contemplou os servidores do Poder Legislativo, razão pela qual sugiro que seja encaminhado, através da Presidência desta Casa de Leis, um ofício ao Chefe do Poder Executivo solicitando a inclusão dos referidos servidores no que concerne ao percentual concedido pela revisão geral anual, haja vista que a iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 34. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim tratase de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 35. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, §2º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer6 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 12 de março de 2026. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 6 Este Parecer contém 10 (dez) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.