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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 01/2026 que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 26 DE MARÇO DE 2025 CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 05/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 
01/2026 de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 257, DE 26 DE MARÇO DE 2025 CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a 
presente medida tem como finalidade conceder a revisão geral anual 
na remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X 
da Constituição Federal.
3. Ademais, informa, que a inflação acumulada nos 
últimos doze meses representa o percentual de 4,26% (quatro vírgula 
vinte e seis por cento), conforme apurado pelo índice de preços ao 
consumidor IPC-FIPE.
4. Nesse contexto, esclarece, que o presente Projeto 
concede um aumento real de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento) 
alcançando o total de reajuste de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por 
cento).
5. O Projeto vem acompanhado de: (i) anexos da Lei 
Complementar nº 257/2025; (ii) declaração do ordenador da despesa; 
(iii) demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro; (iv) previsão 
de impacto sobre a receita corrente líquida; (v) tabelas de índices 
inflacionários.
6. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
7. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 
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previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados 
os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria 
estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto￾organização, de autogoverno, de autoadministração e de 
autolegislação.
8. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de 
José Afonso da Silva1
:
“A autonomia municipal, assim, assenta em quatro 
capacidades:
(a) capacidade de auto-organização, mediante a 
elaboração de lei orgânica própria;
(b) capacidade de auto-governo (sic), pela eletividade 
do Prefeito e dos vereadores das respectivas Câmaras 
Municipais;
(c) capacidade normativa própria, ou capacidade de 
autolegislação, mediante a competência de elaboração 
de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua 
competência exclusiva e suplementar;
(d) capacidade de autoadministração administração 
própria para manter e prestar serviços de interesse local.” 
(g.n.)
9. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da 
Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar 
sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
10. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições:
 
1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 641.
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I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
11. Nessa perspectiva, cabe ao Município, portanto, 
estabelecer o regime que irá atribuir aos seus funcionários, o 
provimento de cargos, a forma de remuneração, o tempo de serviço, 
as vantagens dos servidores, dentre outros.
12. Na mesma linha é o entendimento de Diógenes 
Gasparini2
:
“A competência do Estado-Membro e do Distrito Federal 
para organizar o seu pessoal é ampla, devendo o seu 
exercício observar os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, as disposições das respectivas 
Constituições e as normas nacionais relativas a 
servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para 
organizar os servidores federais é aplicável aos servidores 
públicos estaduais, distritais e municipais. Em relação ao 
Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as 
disposições constitucionais federais, as normas 
nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem liberdade de 
organizar o seu pessoal, segundo o interesse local. De 
sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem 
qualquer ingerência das demais esferas do governo. 
Nem mesmo a Constituição do Estado pode intervir no 
teor desta regulamentação.” (g.n.)
13. Ainda sobre o tema, segundo o ilustre 
administrativista Hely Lopes Meirelles3
:
“A competência do Município para organizar seu 
funcionalismo é consectário da autonomia 
administrativa que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a 
exemplo dos Estados, atendidas as normas 
constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos 
das leis de caráter nacional e Lei Orgânica, pode o 
 
2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., SP, Malheiros, 2005, p. 412/413.
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Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, 
segundo as conveniências locais.”
E continua o Mestre:
“Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e 
organizar seus serviços (CF, art. 30, III e IV), nenhuma 
interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo da 
privativa competência local. Só o Município poderá 
estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de 
seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais 
e possibilidades de seu orçamento.” (g.n.)
14. Nessa esteira, resta límpido o direito de 
autorregulação e autoadministração do Município como Ente 
Federativo, conforme disposições insertas nos artigos 18, “caput” e 30, 
inciso I, ambos da Constituição Federal.
15. Realizadas as considerações preliminares, 
denotamos que o Projeto de Lei Complementar em questão concede 
reposição salarial no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis 
por cento), bem como aumento real de 2,02% (dois vírgula zero dois 
por cento) nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo 
Municipal.
16. Não obstante não faça menção expressa ao termo 
“revisão geral anual” no corpo da Propositura, resta claro tratar-se
deste instituto, uma vez que tal referência é citada no Ofício nº 
043/2026 – GP, assim como é anexada tabelas de índices inflacionários 
no Projeto em comento.
17. Como é sabido, a revisão geral anual é um direito 
constitucionalmente assegurado a todos os servidores, como forma de 
recompor o valor real de vencimentos, depreciados ao longo dos doze 
meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se, portanto, 
não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da 
restauração das importâncias perdidas em razão dos fenômenos 
econômicos.
18. Por oportuno, vejamos a lição apresentada pelo 
Ilm. Ministro Carlos Aires Brito:
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“Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas 
categorias ou dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a 
implicar mera reposição do Poder aquisitivo da moeda, 
por isso que a Constituição no inciso X do artigo 37 fala 
de índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, 
não sendo revisão, será reajuste – que eu tenho como 
sinônimo de aumento. Então, de um lado, temos ou 
revisão, que não é aumento, é mera recomposição do 
poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo 
que a lei chame de reajuste, entendo que é um aumento. 
Aí, sim, há uma elevação na expressão monetária do 
vencimento mais do que nominal e, sim, real. Aumento 
tem a ver com densificação no plano real, no plano 
material do padrão remuneratório do servidor; revisão, 
não. Com ela se dá uma alteração meramente nominal 
no padrão remuneratório do servidor, mas sem ganho 
real.”
19. Trazemos, também, os ensinamentos de Hely 
Lopes Meirelles4
:
“Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma 
genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo 
da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento 
impróprio, por se tratar, na verdade, de um 
reajustamento destinado a manter o equilíbrio da 
situação financeira dos servidores públicos; e outra
específica, geralmente feita à margem da lei que concede 
o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou 
classes funcionais e representando realmente uma 
elevação de vencimentos, por se fazer em índices não 
proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.”
20. Outrossim, conforme decisão proferida na ADI 
3459/RS, relatoria do Ilm. Ministro Marco Aurélio, a revisão geral 
anual apenas implica na reposição do poder aquisitivo com a 
manutenção do valor da remuneração, em outras palavras, é a simples 
atualização monetária dos valores percebidos pelos servidores, in 
verbis:
 
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 459.
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“Revisão geral distingue-se de aumento. Revisão geral 
implica simples manutenção do equilíbrio da equação 
inicial, afastando-se a perdas sofrida por agentes públicos 
e servidores em virtude da inflação. Revisão geral, e o 
texto da Lei Fundamental a quer, repita-se, anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices – não 
resulta em acréscimo, mas na atualização monetária, de 
modo a eliminar os efeitos da inflação e com isso repor o 
poder aquisitivo da parcela percebida.” (Ministro Marco 
Aurélio, na condição de Relator da ADI 3459/RS, 21-5-
2007)
21. Outra importante distinção dos institutos
mencionados acima diz respeito a iniciativa da apresentação da 
matéria, uma vez que é pacífico que para a concessão de revisão geral 
anual, no âmbito municipal, a iniciativa é do Prefeito Municipal, não 
cabendo a outro Poder interferir na sua proposição, inclusive no que 
diz respeito ao índice a ser aplicado.
22. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou o 
entendimento de que a iniciativa da Lei para a concessão da revisão 
geral anual é privativa do Chefe do Executivo para todos, incluindo 
aqueles servidores e agentes políticos para os quais a iniciativa da lei 
para fixação ou alteração da remuneração compete ao Legislativo, 
como os servidores da Câmara e os agentes políticos, conforme se 
extrai dos acórdãos ementados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
COM AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO 
GERAL ANUAL. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 37, X E 
61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A 
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que 
versa sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao 
chefe do Poder Executivo. Precedentes. II - Agravo 
regimental a que se nega provimento.” (ARE 1251831 AgR￾segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda 
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO 
DJe-215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)
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“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 
2005 do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu 
reajuste de vencimentos aos servidores do Poder 
Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do 
Chefe do Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal 
de Justiça local. Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 
37, X, e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal. 5. Ação 
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 
3538, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado 
em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 
14-08- 2020 PUBLIC 17-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-249 
DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
“AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. 
LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS 
AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. PODER 
EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, 
na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta 
em face da Lei Municipal nº 2.770/2011, do Município de 
Guararema, ‘que autoriza o reajuste da remuneração de 
todos os servidores do Município de Guararema, inclusive 
proventos de inatividade e dá outras providências’. 2. O 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou 
inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte 
em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos 
Secretários Municipais, dos Secretários Municipais 
Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto, à 
consideração de que compete ao Poder Legislativo propor 
a lei que dispõe sobre a remuneração desses agentes 
públicos. 3. A iniciativa para a lei que concede a revisão 
geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição é do 
Chefe do Poder Executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo para 
os agentes e servidores públicos cujo reajuste 
remuneratório não é proposto pelo Chefe do Executivo, 
como os Secretários Municipais. 5. Agravo Interno a que 
se nega provimento.” (RE 731221 AgR, Relator(a): 
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 
28/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe122 DIVULG 06-
06-2019 PUBLIC 07-06-2019)
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23. Ademais, seguindo a jurisprudência apresentada, 
o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo assim se posiciona:
“Apresentando a CF a expressão “iniciativa privativa”, esta 
Corte, alterando posicionamento anterior, decidiu no TC￾021730.989.20-9, que a RGA depende de lei especifica de 
iniciativa do Chefe do Executivo, interpretando que a 
referida locução constitucional (“iniciativa privativa”) está 
relacionada aos entes da Federação (União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios). Essa posição guarda 
harmonia com julgados do STF, dentre os quais o tratado 
na ADI nº 2.726 e da ADI nº 3.968.”5
24. No que concerne à revisão geral dos subsídios dos 
agentes políticos na mesma legislatura, é salutar que o tema está 
afetado a Repercussão Geral (objeto do RE 1344400 – Tema 1.192), 
pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual será 
analisado à luz do artigo 29, incisos V, VI, artigo 37, inciso X e artigo 39, 
§ 4º da Constituição Federal.
25. Assim, a regra de competência contempla ao 
Prefeito a iniciativa do processo legislativo para a concessão da revisão 
geral anual a todos (servidores do Poder Executivo e Poder 
Legislativo), com indicação do índice oficial a ser considerado – este 
último, escolhido entre índices de medição de inflação existente, por 
exemplo, INPC, IPCA, etc.
26. Posto isso, os requisitos para a revisão geral anual 
são: (i) anualidade; (ii) instituição por lei específica; (iii) identidade da 
data de concessão (contemporaneidade); (iv) unicidade de índices; (v) 
incidência sobre todos os servidores (generalidade).
27. Todavia, a Propositura em questão não 
contemplou os servidores do Poder Legislativo, razão pela qual sugiro 
que seja encaminhado, através da Presidência desta Casa de Leis, um
ofício ao Chefe do Poder Executivo solicitando a inclusão dos 
referidos servidores no que concerne ao percentual concedido pela 
revisão geral anual, haja vista que a iniciativa é privativa do Prefeito 
Municipal.
 
5 TCESP, Remuneração de Agentes Políticos, Exercício 2022, pág. 15.
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28. Por fim, o Projeto em análise vem acompanhado 
da Previsão de Impacto sobre a Receita Corrente Liquida, o 
Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro, bem como da
Declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal de que as despesas 
geradas têm adequação orçamentária e financeira com as peças de 
planejamento: PPA, LDO e LOA, em cumprimento ao artigo 16 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
29. Contudo, imperioso mencionarmos, que não há
exigência, nesse caso específico, de apresentação de impacto 
orçamentário e financeiro, tendo em vista que a Lei de 
Responsabilidade Fiscal em seu art. 17, §6º, excepciona tal exigência 
para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CRFB.
30. Por outro lado, necessário se faz a apresentação 
de tais documentos, no que diz respeito ao aumento real concedido 
nos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, motivo 
pelo qual se torna fundamental a apreciação da Assessoria Técnica 
Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o Parecer sobre 
a matéria relativa à Contabilidade Pública. 
31. Tal Parecer certamente trará elementos seguros 
para avaliação dos nobres Edis, nesse cenário, por se tratar de matéria 
de natureza contábil.
III – CONCLUSÃO
32. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa.
33. Todavia, a Propositura em questão não 
contemplou os servidores do Poder Legislativo, razão pela qual sugiro 
que seja encaminhado, através da Presidência desta Casa de Leis, um 
ofício ao Chefe do Poder Executivo solicitando a inclusão dos 
referidos servidores no que concerne ao percentual concedido pela 
revisão geral anual, haja vista que a iniciativa é privativa do Prefeito 
Municipal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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34. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata￾se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si 
só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são 
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
35. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo 
Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2026 de autoria do Chefe do Executivo está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, §2º, 
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, 
c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal.
É o parecer6
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 12 de março de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
6 Este Parecer contém 10 (dez) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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