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materia nº 1/2026

Tipo Ofício Diverso
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaManifestação da Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento acerca de documento protocolado por dois membros da Comissão relativo às contas do exercício findo. Ausência dos pressupostos regimentais para reconhecimento do documento como parecer oficial da Comissão. Inobservância do rito estabelecido pelos arts. 50, III; 53; 55; 56, §3º; 59, III; 60, §1º e 262 do Regimento Interno. Risco de precedente institucional. Comunicação ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das providências previstas no art. 262, §2º.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
OFÍCIO Nº 02/2026
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ROSELENE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PORTO FELIZ
ASSUNTO: Manifestação da Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento
acerca de documento protocolado por dois membros da Comissão relativo às
contas do exercício findo. Ausência dos pressupostos regimentais para
reconhecimento do documento como parecer oficial da Comissão.
Inobservância do rito estabelecido pelos arts. 50, III; 53; 55; 56, §3º; 59, III; 60,
§1º e 262 do Regimento Interno. Risco de precedente institucional. Comunicação
ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das providências previstas no
art. 262, §2º.
MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ementa: Manifestação da Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento
acerca de documento protocolado por dois membros da Comissão relativo às
contas do exercício findo. Ausência dos pressupostos regimentais para
reconhecimento do documento como parecer oficial da Comissão. Inobservância
do rito estabelecido pelos arts. 50, III; 53; 55; 56, §3º; 59, III; 60, §1º e 262 do
Regimento Interno. Risco de precedente institucional. Comunicação ao
Presidente da Câmara Municipal para adoção das providências previstas no art.
262, §2º.
I — RELATÓRIO
O processo referente à prestação de contas do exercício findo foi recebido por
esta Comissão, nos termos do art. 262 do Regimento Interno, após distribuição pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Esta Presidência, no exercício de suas atribuições, elaborou relatório técnico
sobre a matéria, concluindo pela regularidade das contas em conformidade com o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Contudo, o relatório não pôde ser
convertido em parecer oficial, pois os demais membros da Comissão se recusaram a
participar do rito regimental, tornando impossível obter as assinaturas exigidas pelo
art. 59, III e a aprovação pela maioria prevista no art. 60, §1º do Regimento Interno.
Importa registrar que o art. 53, II do Regimento faculta expressamente aos
próprios membros da Comissão convocar reunião extraordinária mediante
requerimento da maioria. Os dois vereadores que pretendiam rejeitar as contas
detinham esse poder e poderiam tê-lo exercido a qualquer momento para submeter a
matéria ao rito regular. Não o fizeram. Em vez disso, produziram e protocolaram
documento conjunto diretamente, suprimindo todas as etapas regimentais. A
responsabilidade pelo não encerramento do rito regular recai, portanto, sobre os
próprios subscritores do documento.
II — DO RITO REGIMENTAL APLICÁVEL ÀS CONTAS DO PREFEITO
O Regimento Interno estabelece, no art. 262, rito específico e próprio para a
apreciação das contas do Prefeito, com etapas e responsabilidades institucionais bem
definidas:
— O Presidente da Câmara envia o processo à Comissão no prazo de 2 dias após
receber o parecer do TCE;
— A Comissão tem prazo improrrogável de 12 dias para apreciar o parecer e
opinar por projeto de decreto legislativo (§1º);
— Na hipótese de a Comissão não exarar parecer no prazo — seja qual for a
razão —, compete ao Presidente da Câmara designar relator especial, com
prazo de 3 dias para emitir parecer conforme a conclusão do Tribunal de
Contas (§2º);
— Exarado o parecer — pela Comissão, pelo relator especial, ou mesmo na
ausência de ambos — o processo é incluído na Ordem do Dia (§3º).
A arquitetura desse rito é reveladora: em qualquer hipótese de não conclusão
do processo pela Comissão, o remédio regimental é sempre um ato institucional do
Presidente da Câmara — jamais a iniciativa autônoma e bilateral de membros. Se o
próprio remédio previsto no Regimento é um ato presidencial, com muito mais razão
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um documento produzido fora desse rito não pode ser reconhecido como parecer
oficial.
III — DOS VÍCIOS REGIMENTAIS DO DOCUMENTO PROTOCOLADO
Importa destacar que o parecer de comissão permanente possui natureza
colegiada, constituindo manifestação institucional do órgão e não posicionamento
individual de seus membros. Dessa forma, somente pode ser considerado parecer da
comissão o documento resultante de deliberação formal do colegiado em reunião
regularmente instalada e conduzida pela presidência da comissão, ou por quem a
substitua regimentalmente, com discussão da matéria, votação e registro em ata.
Documento subscrito individualmente por parlamentares, sem a realização de
reunião deliberativa regularmente instalada, não se caracteriza como parecer
regimentalmente válido, configurando mera manifestação individual de vereadores,
sem efeitos regimentais.
À luz desse conceito, o documento protocolado acumula ainda quatro vícios
regimentais independentes, cada um suficiente, por si só, para reforçar sua
desqualificação como parecer da Comissão.
III.1 — Ausência de designação de relator pela Presidência
O art. 50, III atribui ao Presidente da Comissão, com exclusividade, a
competência de receber a matéria e designar relator no prazo improrrogável de 2 dias.
O art. 56, §3º reforça essa exigência. Sem o ato de designação por esta Presidência,
não há relator legítimo, não há relatório e não há como se falar em parecer da
Comissão. Os dois subscritores do documento agiram sem qualquer designação, o
que torna o ato inexistente do ponto de vista regimental.
III.2 — Ausência de reunião regularmente convocada
O art. 53, II estabelece que as Comissões Permanentes somente se reúnem
extraordinariamente mediante convocação de ofício pelo presidente ou a requerimento
da maioria dos membros. Ambas as vias estavam disponíveis — inclusive aos próprios
subscritores, que poderiam ter requerido a convocação e submetido a matéria ao rito
regular. Não o fizeram, preferindo agir à margem do processo regimental. Sem reunião
válida, não há deliberação possível.
III.3 — Ausência de deliberação em reunião válida
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O art. 55 é taxativo: as Comissões Permanentes somente deliberarão com a
presença da maioria de seus membros. A exigência de maioria para deliberação não
se satisfaz com a assinatura conjunta de documento externo ao processo regimental
— pressupõe reunião validamente convocada, presidida pelo presidente da comissão
nos termos do art. 50, II, e votação formal sobre manifestação de relator previamente
designado. Nada disso ocorreu.
III.4 — Inobservância da sequência procedimental dos arts. 59 e 60
O art. 59, III exige que o parecer contenha a decisão da comissão com a
assinatura dos membros que votaram a favor ou contra — o que pressupõe votação
em reunião válida. O art. 60 e seu §1º estabelecem que o relatório do relator
designado somente se converte em parecer se aprovado pela maioria dos membros.
No caso em tela, não houve relator designado, não houve relatório submetido à
Comissão e não houve deliberação sobre nenhuma manifestação. A sequência
procedimental foi inteiramente suprimida.
IV — DO RISCO DE PRECEDENTE INSTITUCIONAL
Esta Presidência entende necessário registrar, para além do caso concreto, o
gravíssimo precedente que o reconhecimento desse documento representaria para
esta Casa Legislativa.
O Regimento Interno foi construído sobre o princípio da deliberação coletiva,
presidida e sequenciada, exatamente para garantir que as decisões das comissões
reflitam um processo legítimo — e não o interesse ocasional de membros que, em
determinado momento, reúnem votos suficientes para impor uma conclusão. Em
comissões de três membros, dois votos já representam maioria. Sem a observância do
rito, qualquer dos membros com interesse específico em qualquer matéria podem, a
qualquer tempo, produzir documento conjunto e protocolar como se fosse parecer
oficial — esvaziando completamente a função institucional da presidência da comissão
e subvertendo o processo deliberativo desta Casa.
Admitir o documento protocolado como válido seria estabelecer que o rito
regimental é opcional — o que tornaria as comissões permanentes instrumentos de
grupos ocasionais, e não órgãos técnicos e institucionais. As consequências desse
precedente transcendem em muito o processo de contas ora em análise.
V — CONCLUSÃO E COMUNICAÇÃO
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Diante do exposto, esta Presidência manifesta que o documento protocolado
pelos Vereadores Pascoal Laturrague e Odélio Leite dos Santos não reúne os
pressupostos regimentais para ser reconhecido como parecer oficial da Comissão de
Finanças e Orçamento, configurando, no máximo, manifestação individual de
parlamentares produzida à margem do procedimento regimental, sem qualquer efeito
institucional como pronunciamento da Comissão.
Tendo em vista que o prazo previsto no art. 262, §1º encontra-se esgotado
sem que esta Comissão tenha exarado parecer regular — em razão da recusa dos
demais membros em participar do rito —, comunica-se ao Exma. Sra. Presidente da
Câmara Municipal a presente situação, para que seja avaliada a adoção das
providências previstas no art. 262, §2º do Regimento Interno, consistentes na
designação de relator especial para emissão de parecer conforme a conclusão do
Tribunal de Contas do Estado.
Porto Feliz,13 de março de 2026.
Ana Paula Melo dos Santos
Vereadora 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Ana Paula Melo dos Santos
Data 13/03/2026 13:16
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SIGNATÁRIO

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