| Tipo | Ofício Diverso |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Manifestação da Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento acerca de documento protocolado por dois membros da Comissão relativo às contas do exercício findo. Ausência dos pressupostos regimentais para reconhecimento do documento como parecer oficial da Comissão. Inobservância do rito estabelecido pelos arts. 50, III; 53; 55; 56, §3º; 59, III; 60, §1º e 262 do Regimento Interno. Risco de precedente institucional. Comunicação ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das providências previstas no art. 262, §2º. |
| native_id | 7469 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 OFÍCIO Nº 02/2026 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA ROSELENE MARIA DE SOUZA DOS SANTOS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PORTO FELIZ ASSUNTO: Manifestação da Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento acerca de documento protocolado por dois membros da Comissão relativo às contas do exercício findo. Ausência dos pressupostos regimentais para reconhecimento do documento como parecer oficial da Comissão. Inobservância do rito estabelecido pelos arts. 50, III; 53; 55; 56, §3º; 59, III; 60, §1º e 262 do Regimento Interno. Risco de precedente institucional. Comunicação ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das providências previstas no art. 262, §2º. MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA Ementa: Manifestação da Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento acerca de documento protocolado por dois membros da Comissão relativo às contas do exercício findo. Ausência dos pressupostos regimentais para reconhecimento do documento como parecer oficial da Comissão. Inobservância do rito estabelecido pelos arts. 50, III; 53; 55; 56, §3º; 59, III; 60, §1º e 262 do Regimento Interno. Risco de precedente institucional. Comunicação ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das providências previstas no art. 262, §2º. I — RELATÓRIO O processo referente à prestação de contas do exercício findo foi recebido por esta Comissão, nos termos do art. 262 do Regimento Interno, após distribuição pelo Presidente da Câmara Municipal. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 2a60217611ff3d0efb375c6efa9ae68cb0e9cff451b5de5fcf5fae15ed083122 Link de validação: https://valida.ae/49a0dacefae074723f688a37688f41ea0dcc2bbfca9ba21f4?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Esta Presidência, no exercício de suas atribuições, elaborou relatório técnico sobre a matéria, concluindo pela regularidade das contas em conformidade com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Contudo, o relatório não pôde ser convertido em parecer oficial, pois os demais membros da Comissão se recusaram a participar do rito regimental, tornando impossível obter as assinaturas exigidas pelo art. 59, III e a aprovação pela maioria prevista no art. 60, §1º do Regimento Interno. Importa registrar que o art. 53, II do Regimento faculta expressamente aos próprios membros da Comissão convocar reunião extraordinária mediante requerimento da maioria. Os dois vereadores que pretendiam rejeitar as contas detinham esse poder e poderiam tê-lo exercido a qualquer momento para submeter a matéria ao rito regular. Não o fizeram. Em vez disso, produziram e protocolaram documento conjunto diretamente, suprimindo todas as etapas regimentais. A responsabilidade pelo não encerramento do rito regular recai, portanto, sobre os próprios subscritores do documento. II — DO RITO REGIMENTAL APLICÁVEL ÀS CONTAS DO PREFEITO O Regimento Interno estabelece, no art. 262, rito específico e próprio para a apreciação das contas do Prefeito, com etapas e responsabilidades institucionais bem definidas: — O Presidente da Câmara envia o processo à Comissão no prazo de 2 dias após receber o parecer do TCE; — A Comissão tem prazo improrrogável de 12 dias para apreciar o parecer e opinar por projeto de decreto legislativo (§1º); — Na hipótese de a Comissão não exarar parecer no prazo — seja qual for a razão —, compete ao Presidente da Câmara designar relator especial, com prazo de 3 dias para emitir parecer conforme a conclusão do Tribunal de Contas (§2º); — Exarado o parecer — pela Comissão, pelo relator especial, ou mesmo na ausência de ambos — o processo é incluído na Ordem do Dia (§3º). A arquitetura desse rito é reveladora: em qualquer hipótese de não conclusão do processo pela Comissão, o remédio regimental é sempre um ato institucional do Presidente da Câmara — jamais a iniciativa autônoma e bilateral de membros. Se o próprio remédio previsto no Regimento é um ato presidencial, com muito mais razão Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 2a60217611ff3d0efb375c6efa9ae68cb0e9cff451b5de5fcf5fae15ed083122 Link de validação: https://valida.ae/49a0dacefae074723f688a37688f41ea0dcc2bbfca9ba21f4?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 um documento produzido fora desse rito não pode ser reconhecido como parecer oficial. III — DOS VÍCIOS REGIMENTAIS DO DOCUMENTO PROTOCOLADO Importa destacar que o parecer de comissão permanente possui natureza colegiada, constituindo manifestação institucional do órgão e não posicionamento individual de seus membros. Dessa forma, somente pode ser considerado parecer da comissão o documento resultante de deliberação formal do colegiado em reunião regularmente instalada e conduzida pela presidência da comissão, ou por quem a substitua regimentalmente, com discussão da matéria, votação e registro em ata. Documento subscrito individualmente por parlamentares, sem a realização de reunião deliberativa regularmente instalada, não se caracteriza como parecer regimentalmente válido, configurando mera manifestação individual de vereadores, sem efeitos regimentais. À luz desse conceito, o documento protocolado acumula ainda quatro vícios regimentais independentes, cada um suficiente, por si só, para reforçar sua desqualificação como parecer da Comissão. III.1 — Ausência de designação de relator pela Presidência O art. 50, III atribui ao Presidente da Comissão, com exclusividade, a competência de receber a matéria e designar relator no prazo improrrogável de 2 dias. O art. 56, §3º reforça essa exigência. Sem o ato de designação por esta Presidência, não há relator legítimo, não há relatório e não há como se falar em parecer da Comissão. Os dois subscritores do documento agiram sem qualquer designação, o que torna o ato inexistente do ponto de vista regimental. III.2 — Ausência de reunião regularmente convocada O art. 53, II estabelece que as Comissões Permanentes somente se reúnem extraordinariamente mediante convocação de ofício pelo presidente ou a requerimento da maioria dos membros. Ambas as vias estavam disponíveis — inclusive aos próprios subscritores, que poderiam ter requerido a convocação e submetido a matéria ao rito regular. Não o fizeram, preferindo agir à margem do processo regimental. Sem reunião válida, não há deliberação possível. III.3 — Ausência de deliberação em reunião válida Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 2a60217611ff3d0efb375c6efa9ae68cb0e9cff451b5de5fcf5fae15ed083122 Link de validação: https://valida.ae/49a0dacefae074723f688a37688f41ea0dcc2bbfca9ba21f4?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 O art. 55 é taxativo: as Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. A exigência de maioria para deliberação não se satisfaz com a assinatura conjunta de documento externo ao processo regimental — pressupõe reunião validamente convocada, presidida pelo presidente da comissão nos termos do art. 50, II, e votação formal sobre manifestação de relator previamente designado. Nada disso ocorreu. III.4 — Inobservância da sequência procedimental dos arts. 59 e 60 O art. 59, III exige que o parecer contenha a decisão da comissão com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra — o que pressupõe votação em reunião válida. O art. 60 e seu §1º estabelecem que o relatório do relator designado somente se converte em parecer se aprovado pela maioria dos membros. No caso em tela, não houve relator designado, não houve relatório submetido à Comissão e não houve deliberação sobre nenhuma manifestação. A sequência procedimental foi inteiramente suprimida. IV — DO RISCO DE PRECEDENTE INSTITUCIONAL Esta Presidência entende necessário registrar, para além do caso concreto, o gravíssimo precedente que o reconhecimento desse documento representaria para esta Casa Legislativa. O Regimento Interno foi construído sobre o princípio da deliberação coletiva, presidida e sequenciada, exatamente para garantir que as decisões das comissões reflitam um processo legítimo — e não o interesse ocasional de membros que, em determinado momento, reúnem votos suficientes para impor uma conclusão. Em comissões de três membros, dois votos já representam maioria. Sem a observância do rito, qualquer dos membros com interesse específico em qualquer matéria podem, a qualquer tempo, produzir documento conjunto e protocolar como se fosse parecer oficial — esvaziando completamente a função institucional da presidência da comissão e subvertendo o processo deliberativo desta Casa. Admitir o documento protocolado como válido seria estabelecer que o rito regimental é opcional — o que tornaria as comissões permanentes instrumentos de grupos ocasionais, e não órgãos técnicos e institucionais. As consequências desse precedente transcendem em muito o processo de contas ora em análise. V — CONCLUSÃO E COMUNICAÇÃO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 2a60217611ff3d0efb375c6efa9ae68cb0e9cff451b5de5fcf5fae15ed083122 Link de validação: https://valida.ae/49a0dacefae074723f688a37688f41ea0dcc2bbfca9ba21f4?sv Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Diante do exposto, esta Presidência manifesta que o documento protocolado pelos Vereadores Pascoal Laturrague e Odélio Leite dos Santos não reúne os pressupostos regimentais para ser reconhecido como parecer oficial da Comissão de Finanças e Orçamento, configurando, no máximo, manifestação individual de parlamentares produzida à margem do procedimento regimental, sem qualquer efeito institucional como pronunciamento da Comissão. Tendo em vista que o prazo previsto no art. 262, §1º encontra-se esgotado sem que esta Comissão tenha exarado parecer regular — em razão da recusa dos demais membros em participar do rito —, comunica-se ao Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal a presente situação, para que seja avaliada a adoção das providências previstas no art. 262, §2º do Regimento Interno, consistentes na designação de relator especial para emissão de parecer conforme a conclusão do Tribunal de Contas do Estado. Porto Feliz,13 de março de 2026. Ana Paula Melo dos Santos Vereadora Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 2a60217611ff3d0efb375c6efa9ae68cb0e9cff451b5de5fcf5fae15ed083122 Link de validação: https://valida.ae/49a0dacefae074723f688a37688f41ea0dcc2bbfca9ba21f4?sv Validador Assinado eletronicamente por Ana Paula Melo dos Santos Data 13/03/2026 13:16 #fec9d7451ef711f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO