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materia nº 2/2026

Tipo Ofício Diverso
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaIMPUGNAÇÃO AO OFÍCIO DA RELATORA E REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DO PARECER DA MAIORIA DA COMISSÃO.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
 Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-141
 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393
OFÍCIO N° _____/ 2026
IMPUGNAÇÃO AO OFÍCIO DA RELATORA E REQUERIMENTO DE
RECONHECIMENTO DO PARECER DA MAIORIA DA COMISSÃO.
À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO FELIZ – SP
Processo: Julgamento das contas do Poder Executivo Exercício de 2023
Impugnantes:
PASCOAL LATURRAGUE – Vereador e Vice-Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento;
ODÉLIO LEITE DOS SANTOS – Vereador e Membro da Comissão de Finanças e
Orçamento;
Os vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 31 e 37 da
Constituição Federal, bem como nos arts. 38, 50, 53, 55, 60 e 262 do Regimento Interno desta
Casa, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO em face do ofício apresentado pela nobre
relatora Vereadora Ana Paula Melo dos Santos, pelos fundamentos que seguem.
I – DOS FATOS E DA PROVA MATERIAL DA DELIBERAÇÃO DA MAIORIA
Tramita nesta Casa Legislativa o processo de julgamento das contas do Poder
Executivo referentes ao exercício financeiro de 2023.
Nos termos do art. 38, inciso II, do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer acerca da prestação de contas do Prefeito Municipal.
A relatoria da matéria coube à Presidente da Comissão, Vereadora Ana Paula Melo
dos Santos, que elaborou parecer pela aprovação das contas do exercício de 2023.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Entretanto, não houve convocação formal de reunião da Comissão para debate e
deliberação colegiada da matéria, tendo a comunicação sobre a tramitação ocorrido por meios
informais.
Ao tomarem ciência do teor do parecer disponibilizado no sistema eletrônico da
Câmara, os vereadores Pascoal Laturrague e Odélio reuniram-se presencialmente, analisaram
a matéria e deliberaram de forma convergente pela REJEIÇÃO das contas, registrando tal
posicionamento no sistema eletrônico desta Casa.
Formou-se, assim, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, a seguinte
composição de votos:
• Ana Paula – aprovação das contas
• Pascoal Laturrague – rejeição das contas
• Odélio – rejeição das contas
Configurando-se maioria absoluta da comissão pela rejeição das contas (2 votos contra 1).
Posteriormente, a relatora protocolou documento denominado “voto em separado”,
alegando inexistência de manifestação dos demais membros da Comissão.
Tal afirmação não corresponde à realidade fática, uma vez que a manifestação da
maioria encontra-se formalmente registrada no sistema eletrônico desta Câmara, constituindo
prova material inequívoca da deliberação majoritária.
II – DO DIREITO
II.1 – Da Prevalência Regimental do Parecer da Maioria (Art. 60 do Regimento Interno)
O art. 60 do Regimento Interno estabelece regra expressa quanto à formação do
parecer das comissões:
§1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros
da comissão.
O mesmo dispositivo dispõe ainda:
§5º O voto em separado, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir
seu parecer.
E também:
§6º O voto do relator não acolhido pela maioria constituirá voto vencido.
Assim, aplicando-se tais dispositivos ao caso concreto:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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1. O parecer da relatora não foi aprovado pela maioria da comissão, convertendo-se
automaticamente em voto vencido;
2. O voto divergente apresentado pelos vereadores Pascoal Laturrague e Odélio, acolhido
pela maioria, passou a constituir o parecer oficial da Comissão de Finanças e Orçamento.
Dessa forma, o documento posteriormente apresentado pela relatora constitui apenas
manifestação individual minoritária, juridicamente incapaz de representar a manifestação da
Comissão.
II.2 – Da Violação ao Regimento Interno na Condução dos Trabalhos
Nos termos do art. 50 do Regimento Interno, compete ao presidente da comissão:
• convocar reuniões extraordinárias;
• presidir os trabalhos;
• zelar pela observância dos prazos regimentais.
O art. 53 do Regimento Interno estabelece que:
“As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente em dia e hora previamente fixados
ou extraordinariamente mediante convocação de seus presidentes.”
Já o art. 55 do Regimento Interno determina:
“As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus
membros.”
No caso concreto, a ausência de convocação formal de reunião da Comissão evidencia
descumprimento das atribuições regimentais da presidência da Comissão, em afronta ao
procedimento colegiado previsto no Regimento Interno.
II.3 – Do Rito Especial para Julgamento das Contas (Art. 262 do Regimento Interno)
O art. 262, §1º, do Regimento Interno estabelece rito específico para apreciação das
contas do Prefeito, determinando que a Comissão de Finanças deverá apreciar o parecer do
Tribunal de Contas e opinar sobre a matéria no prazo de 12 dias improrrogáveis.
Tal dispositivo pressupõe efetiva apreciação colegiada da matéria pela Comissão, o
que não ocorreu de forma regular no presente caso.
III – DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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A observância do Regimento Interno constitui manifestação do princípio da legalidade
administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
O descumprimento das normas regimentais compromete a regularidade do processo
legislativo e a legitimidade do controle externo exercido pela Câmara Municipal, conforme
previsto no art. 31 da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os
parlamentares possuem direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo,
conforme reconhecido nos seguintes precedentes:
• MS 32033/DF – STF
• MS 24510/DF – STF
IV – DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de
admitir intervenção judicial quando atos do Poder Legislativo violam normas do Regimento
Interno.
TJ-SP – Remessa Necessária nº 1029568-09.2021.8.26.0196
Relator: Márcio Kammer de Lima – 11ª Câmara de Direito Público – Julgamento em
04/11/2022
Inobservância ao princípio do devido processo legal. Violação às normas do
Regimento Interno. Nulidade do ato administrativo reconhecida.
TJ-SP – Apelação nº 1005356-95.2018.8.26.0270
Relator: Djalma Lofrano Filho – 13ª Câmara de Direito Público – Julgamento em 07/08/2019
Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para coibir atos ilegais do Poder
Legislativo quando há violação ao Regimento Interno.
Dessa forma, a insistência na tramitação do processo com base em parecer minoritário
exporá esta Casa Legislativa à nulidade do ato e à inevitável judicialização da matéria.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem os impugnantes:
a) o recebimento e deferimento da presente impugnação;
b) o reconhecimento de que o parecer apresentado pela relatora não foi aprovado pela maioria
da comissão, constituindo voto vencido, nos termos do art. 60, §6º, do Regimento Interno;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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c) o reconhecimento de que o parecer oficial da Comissão de Finanças e Orçamento é aquele
manifestado pela sua maioria absoluta, ou seja, pela REJEIÇÃO das contas do exercício de
2023;
d) a juntada do parecer da maioria aos autos do processo;
e) que seja determinado que eventual leitura em plenário considere exclusivamente o parecer
da maioria da Comissão de Finanças e Orçamento;
f) que seja consignado nos autos o descumprimento das normas regimentais relativas ao
funcionamento da Comissão.
Termos em que,
Pede deferimento.
Sala das Sessões, 13 de Março de 2026.
PASCOAL LATURRAGUE
Vereador – Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
ODÉLIO LEITE DOS SANTOS
Vereador – Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Odélio Leite dos Santos
Data 13/03/2026 23:15
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Assinado eletronicamente por
Pascoal Laturrague
Data 13/03/2026 23:18
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