| Tipo | Ofício Diverso |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | IMPUGNAÇÃO AO OFÍCIO DA RELATORA E REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DO PARECER DA MAIORIA DA COMISSÃO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393 OFÍCIO N° _____/ 2026 IMPUGNAÇÃO AO OFÍCIO DA RELATORA E REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DO PARECER DA MAIORIA DA COMISSÃO. À EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ – SP Processo: Julgamento das contas do Poder Executivo Exercício de 2023 Impugnantes: PASCOAL LATURRAGUE – Vereador e Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; ODÉLIO LEITE DOS SANTOS – Vereador e Membro da Comissão de Finanças e Orçamento; Os vereadores abaixo assinados, membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 31 e 37 da Constituição Federal, bem como nos arts. 38, 50, 53, 55, 60 e 262 do Regimento Interno desta Casa, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO em face do ofício apresentado pela nobre relatora Vereadora Ana Paula Melo dos Santos, pelos fundamentos que seguem. I – DOS FATOS E DA PROVA MATERIAL DA DELIBERAÇÃO DA MAIORIA Tramita nesta Casa Legislativa o processo de julgamento das contas do Poder Executivo referentes ao exercício financeiro de 2023. Nos termos do art. 38, inciso II, do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer acerca da prestação de contas do Prefeito Municipal. A relatoria da matéria coube à Presidente da Comissão, Vereadora Ana Paula Melo dos Santos, que elaborou parecer pela aprovação das contas do exercício de 2023. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: b8df704163dfeb67731faf91000fb42aea40b21a6fb9ffaca62e0523b48da928 Link de validação: https://valida.ae/d98283444b1675d3a58bb33b3c799fe6dc80670f4cccd43c9?sv Validador Entretanto, não houve convocação formal de reunião da Comissão para debate e deliberação colegiada da matéria, tendo a comunicação sobre a tramitação ocorrido por meios informais. Ao tomarem ciência do teor do parecer disponibilizado no sistema eletrônico da Câmara, os vereadores Pascoal Laturrague e Odélio reuniram-se presencialmente, analisaram a matéria e deliberaram de forma convergente pela REJEIÇÃO das contas, registrando tal posicionamento no sistema eletrônico desta Casa. Formou-se, assim, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, a seguinte composição de votos: • Ana Paula – aprovação das contas • Pascoal Laturrague – rejeição das contas • Odélio – rejeição das contas Configurando-se maioria absoluta da comissão pela rejeição das contas (2 votos contra 1). Posteriormente, a relatora protocolou documento denominado “voto em separado”, alegando inexistência de manifestação dos demais membros da Comissão. Tal afirmação não corresponde à realidade fática, uma vez que a manifestação da maioria encontra-se formalmente registrada no sistema eletrônico desta Câmara, constituindo prova material inequívoca da deliberação majoritária. II – DO DIREITO II.1 – Da Prevalência Regimental do Parecer da Maioria (Art. 60 do Regimento Interno) O art. 60 do Regimento Interno estabelece regra expressa quanto à formação do parecer das comissões: §1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão. O mesmo dispositivo dispõe ainda: §5º O voto em separado, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. E também: §6º O voto do relator não acolhido pela maioria constituirá voto vencido. Assim, aplicando-se tais dispositivos ao caso concreto: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: b8df704163dfeb67731faf91000fb42aea40b21a6fb9ffaca62e0523b48da928 Link de validação: https://valida.ae/d98283444b1675d3a58bb33b3c799fe6dc80670f4cccd43c9?sv Validador 1. O parecer da relatora não foi aprovado pela maioria da comissão, convertendo-se automaticamente em voto vencido; 2. O voto divergente apresentado pelos vereadores Pascoal Laturrague e Odélio, acolhido pela maioria, passou a constituir o parecer oficial da Comissão de Finanças e Orçamento. Dessa forma, o documento posteriormente apresentado pela relatora constitui apenas manifestação individual minoritária, juridicamente incapaz de representar a manifestação da Comissão. II.2 – Da Violação ao Regimento Interno na Condução dos Trabalhos Nos termos do art. 50 do Regimento Interno, compete ao presidente da comissão: • convocar reuniões extraordinárias; • presidir os trabalhos; • zelar pela observância dos prazos regimentais. O art. 53 do Regimento Interno estabelece que: “As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente em dia e hora previamente fixados ou extraordinariamente mediante convocação de seus presidentes.” Já o art. 55 do Regimento Interno determina: “As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.” No caso concreto, a ausência de convocação formal de reunião da Comissão evidencia descumprimento das atribuições regimentais da presidência da Comissão, em afronta ao procedimento colegiado previsto no Regimento Interno. II.3 – Do Rito Especial para Julgamento das Contas (Art. 262 do Regimento Interno) O art. 262, §1º, do Regimento Interno estabelece rito específico para apreciação das contas do Prefeito, determinando que a Comissão de Finanças deverá apreciar o parecer do Tribunal de Contas e opinar sobre a matéria no prazo de 12 dias improrrogáveis. Tal dispositivo pressupõe efetiva apreciação colegiada da matéria pela Comissão, o que não ocorreu de forma regular no presente caso. III – DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: b8df704163dfeb67731faf91000fb42aea40b21a6fb9ffaca62e0523b48da928 Link de validação: https://valida.ae/d98283444b1675d3a58bb33b3c799fe6dc80670f4cccd43c9?sv Validador A observância do Regimento Interno constitui manifestação do princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal. O descumprimento das normas regimentais compromete a regularidade do processo legislativo e a legitimidade do controle externo exercido pela Câmara Municipal, conforme previsto no art. 31 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os parlamentares possuem direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo, conforme reconhecido nos seguintes precedentes: • MS 32033/DF – STF • MS 24510/DF – STF IV – DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de admitir intervenção judicial quando atos do Poder Legislativo violam normas do Regimento Interno. TJ-SP – Remessa Necessária nº 1029568-09.2021.8.26.0196 Relator: Márcio Kammer de Lima – 11ª Câmara de Direito Público – Julgamento em 04/11/2022 Inobservância ao princípio do devido processo legal. Violação às normas do Regimento Interno. Nulidade do ato administrativo reconhecida. TJ-SP – Apelação nº 1005356-95.2018.8.26.0270 Relator: Djalma Lofrano Filho – 13ª Câmara de Direito Público – Julgamento em 07/08/2019 Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para coibir atos ilegais do Poder Legislativo quando há violação ao Regimento Interno. Dessa forma, a insistência na tramitação do processo com base em parecer minoritário exporá esta Casa Legislativa à nulidade do ato e à inevitável judicialização da matéria. V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem os impugnantes: a) o recebimento e deferimento da presente impugnação; b) o reconhecimento de que o parecer apresentado pela relatora não foi aprovado pela maioria da comissão, constituindo voto vencido, nos termos do art. 60, §6º, do Regimento Interno; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: b8df704163dfeb67731faf91000fb42aea40b21a6fb9ffaca62e0523b48da928 Link de validação: https://valida.ae/d98283444b1675d3a58bb33b3c799fe6dc80670f4cccd43c9?sv Validador c) o reconhecimento de que o parecer oficial da Comissão de Finanças e Orçamento é aquele manifestado pela sua maioria absoluta, ou seja, pela REJEIÇÃO das contas do exercício de 2023; d) a juntada do parecer da maioria aos autos do processo; e) que seja determinado que eventual leitura em plenário considere exclusivamente o parecer da maioria da Comissão de Finanças e Orçamento; f) que seja consignado nos autos o descumprimento das normas regimentais relativas ao funcionamento da Comissão. Termos em que, Pede deferimento. Sala das Sessões, 13 de Março de 2026. PASCOAL LATURRAGUE Vereador – Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento ODÉLIO LEITE DOS SANTOS Vereador – Membro da Comissão de Finanças e Orçamento Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: b8df704163dfeb67731faf91000fb42aea40b21a6fb9ffaca62e0523b48da928 Link de validação: https://valida.ae/d98283444b1675d3a58bb33b3c799fe6dc80670f4cccd43c9?sv Validador Assinado eletronicamente por Odélio Leite dos Santos Data 13/03/2026 23:15 #9b7d285f1f4b11f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Pascoal Laturrague Data 13/03/2026 23:18 #9b84e3e31f4b11f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO