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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaParecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Lei Complementar 01/2026
native_id7471

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PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2.026: “DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 257, DE 26 DE MARÇO DE 2025 CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
DO PEDIDO:
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (e-mail) o projeto de lei complementar supramencionado: 
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, encaminhado no dia 10 de março de 2.026, às 09h50.
O presente Parecer Técnico Orçamentário-financeiro é elaborado 
em resposta à solicitação formulada em referência ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 
nº 01/2.026, de autoria do Poder Executivo do Município de Porto Feliz/SP, que tem por
objetivo primordial de conceder a revisão geral anual na remuneração dos servidores 
públicos municipais, abrangendo tanto os ativos quanto os inativos e pensionistas a cargo 
da municipalidade.
A propositura, conforme exposto no Ofício nº 043/2026 - GP, 
datado de 09 de março de 2026, busca adequar os valores constantes dos anexos da Lei 
Complementar nº 257, de 26 de março de 2025, incorporando um reajuste que se 
compõe de duas parcelas distintas.
Verifica-se que o reajuste total proposto pelo PLC 01/2.026 alcança 
o percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), a ser aplicado sobre os 
vencimentos e salários dos servidores. Esta atualização salarial se desdobra em uma 
recomposição inflacionária, calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC-
FIPE), que apurou uma inflação acumulada de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) 
nos últimos doze meses.
Adicionalmente, o Projeto prevê a concessão de um aumento real 
de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento) sobre os vencimentos, o que, somado à 
recomposição inflacionária, resulta no percentual total de 6,28% supracitado. Os efeitos 
financeiros da mencionada Lei Complementar estão previstos para retroagir a 1º de 
janeiro de 2026, com sua entrada em vigor na data de sua publicação.
Para instruir a análise deste Projeto de Lei Complementar, foram 
apresentados documentos essenciais que atestam a observância das normas de finanças 
públicas, em especial as estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Entre os documentos anexados, destacam-se a Declaração de 
Adequação Orçamentária e Financeira, subscrita pelo Prefeito Municipal e pela 
Contadora do Município, e o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro das 
despesas geradas com o reajuste salarial para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, além 
da Previsão do Impacto sobre a Receita Corrente Líquida.
O presente Parecer tem como finalidade primordial analisar a 
conformidade do PLC 01/2.026 com as normativas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com 
especial atenção aos seus artigos 15, 16, 17, 20 (inciso III, alínea "b"), 22 (parágrafo único) 
e 59 (§ 1º, inciso I).
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, 
de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER:
1. Do Fundamento Constitucional da Revisão Geral Anual e a Natureza do Reajuste 
Proposto.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu 
artigo 37, inciso X, consagra o direito dos servidores públicos à revisão geral anual de suas 
remunerações e subsídios, a ser concedida sempre na mesma data e sem distinção de 
índices.
Este dispositivo constitucional representa uma garantia 
fundamental para a manutenção do poder aquisitivo dos servidores, assegurando que os 
vencimentos e proventos sejam periodicamente corrigidos para acompanhar a inflação e 
preservar seu valor real diante da desvalorização monetária.
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2.026, da Prefeitura do 
Município de Porto Feliz, invoca expressamente o artigo 37, inciso X, da Constituição 
Federal como base para a sua proposição.
O ofício de encaminhamento do PLC detalha que o reajuste 
contempla uma recomposição inflacionária de 4,26%, calculada com base no Índice de 
Preços ao Consumidor (IPC-FIPE).
Até este ponto, a medida se alinha perfeitamente com a natureza 
da revisão geral anual, que visa unicamente à neutralização dos efeitos da inflação sobre 
o poder de compra da remuneração dos servidores, sem configurar um aumento real.
Contudo, a análise do PLC 01/2.026 revela um componente 
adicional no reajuste proposto: um "aumento real de 2,02%".
A inclusão desta parcela de aumento real confere ao Projeto de Lei 
uma natureza mista, que vai além da mera revisão geral anual stricto sensu.
Enquanto a revisão geral anual, por sua própria definição e 
finalidade, busca apenas a reposição das perdas inflacionárias, o aumento real implica 
uma majoração efetiva do valor dos vencimentos e proventos, caracterizando, portanto, 
uma elevação da despesa de pessoal que exige uma análise mais rigorosa e abrangente 
sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta distinção é crucial, pois, como será detalhado nos tópicos 
seguintes, as disposições da LRF tratam de maneira diferenciada a revisão geral anual 
(compreendida como reajustamento) e os aumentos de despesa com pessoal.
2. Da Aplicação dos Artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece um arcabouço normativo rigoroso para a gestão 
das finanças públicas, visando à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas.
Nesse contexto, a geração de despesas, especialmente aquelas de 
caráter continuado ou que implicam aumento de gastos com pessoal, é submetida a 
condições e limites bem definidos, que devem ser estritamente observados pelos entes 
federativos.
2.1. Do Artigo 15 da LRF: O Imperativo da Previsão e Adequação Orçamentária.
O artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, de forma 
categórica, que: 
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares 
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos 
arts. 16 e 17.
Este dispositivo sublinha a importância do planejamento e da 
conformidade com as normas fiscais para a validade e a regularidade de qualquer despesa 
pública.
A geração de uma despesa sem a observância das condições 
estabelecidas nos artigos subsequentes da LRF não apenas a torna irregular, mas também 
a qualifica como lesiva ao patrimônio público, o que pode acarretar responsabilidades aos 
gestores.
Assim, o PLC 01/2026, ao propor um aumento na despesa com 
pessoal, deve necessariamente atender às exigências dos artigos 16 e 17 da LRF para 
que a despesa correspondente seja considerada autorizada e regular.
2.2. Do Artigo 16 da LRF: As Condições para o Aumento de Despesa.
O artigo 16 da LRF impõe condições essenciais para a criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. 
Ele prevê expressamente:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No caso em análise, o Poder Executivo do Município de Porto Feliz 
apresentou, juntamente com o PLC 01/2026, os documentos que formalizam o 
cumprimento destes requisitos.
O "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro das 
despesas geradas com o reajuste salarial 2026" cumpre o inciso I do artigo 16, ao estimar 
o impacto para o exercício de 2026 (R$ 11.699.227,00, correspondendo a 1,70% da 
previsão de arrecadação), bem como para os dois exercícios subsequentes de 2027 
(1,72%) e 2028 (1,68%).
Este demonstrativo detalha as previsões de arrecadação para cada 
ano e a estimativa do custo da nova despesa, conferindo a transparência e a base de 
cálculo exigidas pela legislação.
Adicionalmente, foi acostada a "Declaração", assinada pelo Prefeito 
Municipal, Célio Peixoto dos Santos, e pela Contadora, Caroline Santana Calisto, que 
expressamente declara a adequação orçamentária e financeira das despesas geradas com 
o reajuste salarial de 2026 com as peças de planejamento: Plano Plurianual (PPA), Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esta declaração atende plenamente ao inciso II do artigo 16 da LRF, 
confirmando que o aumento de despesa proposto está em consonância com o 
planejamento fiscal do município.
A presença de ambos os documentos demonstra uma diligência por 
parte da administração municipal em observar os preceitos da responsabilidade fiscal.
É relevante destacar o teor do § 1º do Art. 16, que esclarece o que 
se considera "adequada com a lei orçamentária anual" (despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou abrangida por crédito genérico, sem ultrapassar limites) e 
"compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias" (despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas e não infrinja suas 
disposições).
A declaração apresentada pelo Município de Porto Feliz abrange 
explicitamente esses aspectos, reforçando a validade do procedimento.
2.3. Do Artigo 17 da LRF: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e a Exceção da 
Revisão Geral Anual.
O artigo 17 da LRF define despesa obrigatória de caráter continuado 
como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios".
A concessão de reajustes salariais a servidores, uma vez instituída 
por lei, enquadra-se precisamente nesta categoria, dada a sua natureza permanente e a 
obrigatoriedade de sua execução.
A regra geral para as despesas de caráter continuado, estabelecida 
no § 1º do artigo 17, é que os atos que as criarem ou aumentarem devem ser instruídos 
com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (Art. 16, I) e, crucialmente, 
"demonstrar a origem dos recursos para seu custeio".
A demonstração da origem dos recursos tem o objetivo de 
assegurar que a nova despesa será coberta por um aumento permanente de receita ou 
por uma redução permanente de outra despesa.
No entanto, o § 6º do artigo 17 da LRF prevê uma importante 
ressalva:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.. 17. (...)
§ 6º. O disposto no § 1º não se aplica às despesas 
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 
da Constituição.
Esta ressalva legal, que foi expressamente destacada no modelo de 
parecer técnico fornecido, dispensa a demonstração da origem dos recursos para o 
custeio quando se trata de reajustamento de remuneração de pessoal decorrente da 
revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O fundamento para tal dispensa reside na compreensão de que a 
revisão geral anual, ao apenas repor perdas inflacionárias, deveria ser prevista e 
acomodada no planejamento orçamentário anual, não configurando um aumento real da 
despesa.
Conforme já assinalado, o PLC 01/2026 do Município de Porto Feliz 
apresenta um reajuste de natureza mista, que engloba tanto a recomposição inflacionária 
(4,26%) quanto um aumento real (2,02%).
A dispensa prevista no § 6º do artigo 17 da LRF aplicar-se-ia, 
estritamente, apenas à parcela correspondente à revisão geral anual de 4,26%. O 
componente de aumento real, em tese, não estaria abrangido por essa exceção e, 
portanto, deveria ter sua origem de recursos demonstrada.
Todavia, o fato de o Poder Executivo de Porto Feliz ter apresentado 
um "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro" completo para a totalidade do 
reajuste (6,28%), abrangendo os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mitiga a necessidade 
de uma demonstração separada da origem dos recursos para a parcela de aumento real.
Embora o PLC não especifique uma fonte de custeio adicional para 
o aumento real, a apresentação do demonstrativo de impacto, juntamente com a 
declaração de adequação orçamentária e financeira, indica que o município considerou a 
totalidade da despesa na sua avaliação de sustentabilidade fiscal.
Esta abordagem, embora não se valha integralmente da dispensa 
do § 6º do Art. 17 para o componente de aumento real, satisfaz as exigências de 
transparência e planejamento impostas pela LRF ao evidenciar a estimativa dos gastos e 
sua compatibilidade com as peças orçamentárias.
3. Da Alínea "b" do Inciso III do Artigo 20 da LRF: O Limite de Despesa com Pessoal para 
o Poder Executivo Municipal.
O artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece os limites 
máximos para a despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, em percentual da 
Receita Corrente Líquida (RCL). Especificamente para o Poder Executivo dos Municípios, 
a alínea "b" do inciso III do referido artigo fixa o limite máximo em:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não 
poderá exceder os seguintes percentuais:
III - Municípios:
(...)
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
Este limite tem como objetivo assegurar que a despesa com pessoal 
não comprometa excessivamente a capacidade financeira do município para o custeio de 
outras políticas públicas essenciais e para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Para a devida análise do PLC 01/2026, é fundamental verificar a 
situação atual do Município de Porto Feliz em relação a este limite. A "Previsão Impacto 
sobre a Receita Corrente Líquida" apresentada pela Secretaria de Governo do município, 
com data-base em dezembro/2025, informa que a Receita Corrente Líquida (RCL) 
acumulada nos últimos 12 meses foi de R$ 522.843.896,08.
Os gastos com pessoal acumulados no mesmo período totalizaram 
R$ 186.293.423,59, resultando em um percentual de comprometimento atual de gastos 
com pessoal de 35,63% da RCL.
Considerando o acréscimo de R$ 11.699.227,00 nos gastos com o 
aumento proposto para 2026, e a Receita Corrente Líquida prevista para 2026 de R$ 
556.691.910,50, o percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no exercício de 
2026 é estimado em 2,10% da RCL.
Somando-se o percentual atual (35,63%) com o impacto projetado 
(2,10%), o percentual de comprometimento total com pessoal no ano de 2026 atingiria 
aproximadamente 37,73% da Receita Corrente Líquida.
Verifica-se que este percentual (37,73%) encontra-se 
significativamente abaixo do limite máximo de 54% estabelecido pelo artigo 20, inciso III, 
alínea "b", da LRF para o Poder Executivo Municipal.
Portanto, sob este aspecto, o PLC 01/2026 não incorre em qualquer 
violação ao limite de despesa com pessoal.
4. Do Parágrafo Único do Artigo 22 da LRF: As Vedações para Excesso de Despesa com 
Pessoal.
Complementando o regime de limites estabelecido no artigo 20, o 
artigo 22 da LRF dispõe sobre o controle da despesa total com pessoal.
O parágrafo único deste artigo estabelece uma série de vedações 
para o Poder ou órgão que exceder o limite prudencial, ou seja, 95% do limite máximo 
legal. Para os Municípios, cujo limite máximo é de 54% da RCL para o Executivo, o limite 
prudencial seria de 51,3% (95% de 54%).
O parágrafo único do Art. 22 da LRF determina que:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder 
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados 
ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver 
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os 
derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X 
do art. 37 da Constituição;
As vedações incluem, entre outras, a concessão de vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de remuneração.
No entanto, o próprio inciso I do parágrafo único contém uma 
ressalva expressa para a "revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição". Essa 
ressalva reitera a proteção constitucional à revisão geral anual, permitindo que ela seja 
concedida mesmo em situações de superação do limite prudencial de gastos com pessoal, 
uma vez que se trata de mera recomposição inflacionária, sem aumento real da despesa.
No caso do Município de Porto Feliz, a "Previsão Impacto sobre a 
Receita Corrente Líquida" indica que o percentual de comprometimento atual de gastos 
com pessoal é de 35,63% da RCL.
Como demonstrado no tópico anterior, este percentual está 
substancialmente abaixo do limite máximo de 54% e, consequentemente, muito aquém 
do limite prudencial de 51,3%.
Portanto, o Município de Porto Feliz não se encontra na situação de 
excesso de despesa com pessoal que ensejaria a aplicação das vedações previstas no 
parágrafo único do artigo 22 da LRF.
A concessão do reajuste salarial, incluindo o componente de 
aumento real, não está impedida por este dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
uma vez que os limites de comprometimento com pessoal estão sendo integralmente 
respeitados.
5. Do Inciso I do § 1º do Artigo 59 da LRF: A Fiscalização da Gestão Fiscal.
O artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal atribui ao Poder 
Legislativo e aos Tribunais de Contas a importante função de fiscalizar o cumprimento das 
normas da LRF.
O § 1º do referido artigo detalha as situações em que os Tribunais 
de Contas devem alertar os Poderes ou órgãos quando constatarem determinadas 
irregularidades ou riscos fiscais. O inciso I do § 1º estabelece que:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 59. (...)
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou 
órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas 
no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
Embora o inciso I do § 1º do Art. 59 faça referência específica a 
situações de limitação de empenho e movimentação financeira, o caput do artigo 59 
confere ao Poder Legislativo e aos Tribunais de Contas a competência geral para fiscalizar 
o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase em diversos 
aspectos da gestão fiscal.
Ao analisar a conformidade do Projeto de Lei Complementar 
01/2026 com os ditames da LRF, a Câmara Municipal de Porto Feliz, com o auxílio deste 
instrumento técnico, exerce o seu papel constitucional e legal de zelar pela 
responsabilidade na gestão fiscal, prevenindo riscos e corrigindo desvios que possam 
afetar o equilíbrio das contas públicas.
A presente análise não detectou, nos documentos apresentados 
pelo Município de Porto Feliz para o PLC 01/2026, situações que justifiquem qualquer 
emissão de alerta pelo Tribunal de Contas com base nas disposições do Art. 59, § 1º, inciso 
I, uma vez a concessão de aumento dos vencimentos, conforme demonstrado nos itens 
anteriores está aquém dos 90% dos 54% da RCL permitidos em aplicação dos despesas de 
pessoal.
Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma 
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
DA CONCLUSÃO:
Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, S.M.J,
que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de Lei 
Complementar nº 001/2026, que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES 
CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 26 DE MARÇO DE 2025 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", ora em análise, encontra-se apto 
a ser levado ao Plenário da Casa de Leis, sem quaisquer ressalvas técnicas.
Especificamente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) Artigo 15 da LRF: A geração da despesa proposta pelo PLC 01/2026 encontra 
respaldo nos documentos apresentados que visam atender às exigências dos 
artigos 16 e 17, afastando, por ora, a sua caracterização como irregular ou lesiva 
ao patrimônio público.
b) Artigo 16 da LRF (Incisos I e II): O Projeto de Lei Complementar 01/2026 foi 
devidamente instruído com o "Demonstrativo de Impacto Orçamentário￾Financeiro", que projeta os efeitos da despesa para o exercício de 2026 e os dois 
subsequentes (2027 e 2028), cumprindo integralmente o inciso I do artigo 16. Além 
disso, foi apresentada a "Declaração" do Prefeito Municipal e da Contadora, 
atestando a adequação orçamentária e financeira do aumento com a Lei 
Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o inciso II do mesmo artigo.
c) Artigo 17 da LRF (§ 6º): Embora a concessão do reajuste salarial possua uma 
natureza mista, combinando a revisão geral anual com um aumento real, e a 
dispensa de demonstração da origem dos recursos (§ 6º) aplique-se estritamente 
apenas à parcela de revisão geral, a apresentação do detalhado Demonstrativo de 
Impacto Orçamentário-Financeiro para a totalidade do reajuste demonstra a 
preocupação da administração municipal em evidenciar a sustentabilidade da 
despesa, mitigando, para o caso concreto, a necessidade de demonstração da 
origem dos recursos para a parcela de aumento real.
d) Artigo 20, Inciso III, Alínea "b", da LRF: O percentual de comprometimento da 
Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal do Poder Executivo Municipal 
de Porto Feliz, tanto o atual (35,63%) quanto o projetado após o reajuste 
(aproximadamente 37,73%), mantém-se significativamente abaixo do limite 
máximo de 54% estabelecido pela LRF, indicando conformidade com este preceito 
legal.
e) Artigo 22, Parágrafo Único, da LRF: Considerando que o Município de Porto Feliz 
não excedeu o limite prudencial de gastos com pessoal (95% do limite máximo de 
54%, ou seja, 51,3% da RCL), as vedações expressas no parágrafo único do artigo 
22 da LRF não são aplicáveis à presente proposição legislativa.
f) Artigo 59, § 1º, Inciso I, da LRF: A fiscalização exercida pelo Poder Legislativo
contribui para o cumprimento do dever de controle imposto aos Tribunais de 
Contas pela LRF, não havendo, nos dados apresentados, indicativos de situações 
que demandem os alertas específicos previstos neste dispositivo, por atendimento 
ao limite prudencial de despesas de pessoal.
Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, no 
momento, sanadas e dirimidas.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada 
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação 
Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo na esfera orçamentária, contábil e financeira, ou seja, tem caráter técnico￾opinativo específico, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
ou departamentos desta Câmara.
É o Parecer Técnico Orçamentário-financeiro, S.M.J.
Tietê/SP, 10 de março de 2026.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
CONTADOR
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
PLANEXCON ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA

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