| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 02/2026, que autoriza o Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, e dá outras providências. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 06/2026 PROJETO DE LEI Nº 02/2026 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal dispondo sobre o pedido de autorização para a abertura de crédito adicional Especial no orçamento vigente, conforme especifica e dá outras providencias. 2. De acordo com a justificativa que acompanha o Projeto, a presente propositura busca a regularização do orçamento da PORTOPREV, nos seguintes termos do Ofício 036/2026: “A alteração pretendida visa regularizar o orçamento de 2026 do PORTOPREV, para garantir a disponibilidade orçamentária necessária para o pagamento dos honorários correspondentes aos serviços advocatícios prestados, observando-se os princípios da legalidade, eficiência e transparência na execução da despesa pública”. 3. Ademais, nos termos descritos no próprio Projeto de Lei o valor do Crédito Adicional Especial, que perfaz o montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), será coberto com recursos oriundos de excesso de arrecadação, mais precisamente, honorários sucumbenciais provenientes de processos judiciais. 4. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 5. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I da Lei Maior: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 6. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; ” 7. O orçamento e seus desdobramentos são institutos essenciais para garantia da auto-organização municipal, à medida que conferem a independência administrativa pretendida pela Federação. 8. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 9. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a elaboração de leis que disponham sobre autorização de abertura de créditos adicionais: “Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; ” 10. Conforme se desprende do artigo colacionado, verificase que o Projeto de Lei nº 02/2026 não encontra vício de iniciativa, visto que a proposição trata da abertura de crédito adicional, matéria orçamentária prevista como de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. II.3 – DA MATÉRIA 11. Para a verificação da legalidade do Projeto de Lei nº 02/2026, necessária a análise minuciosa dos artigos da Lei Federal nº 4.320/64. 12. O artigo 40, da referida Lei Federal define o conceito de Créditos Adicionais, que é o gênero, assim dispondo: “Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ” 13. No artigo seguinte são estabelecidas as espécies de Créditos Adicionais, da qual faz parte o Crédito Especial, a que faz referência o Projeto de Lei nº 02/2026, ora discutidos: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. ” 14. Ocorre que, para que seja possível a concessão de crédito adicional especial, ou seja, para que seja autorizado esse reforço orçamentário, a Constituição Federal, em seu artigo 167, e a Lei 4.320/64, em seus artigos 42 e seguintes, estabelecem requisitos indispensáveis, quais sejam a (i) necessidade de autorização legislativa e (ii) a existência de recursos disponíveis com precedida exposição de justificativa: Art. 167. São vedados1 : V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 15. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos ao orçamento vigente. 1 Artigo com correspondente na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 120 – É vedado: (...) VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ” 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 16. Com relação à existência de recursos disponíveis, está disposto no Projeto de Lei que o valore do Crédito Adicional Especial é decorrente, conforme exposto no artigo 2º, de: “Art. 2º O CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL autorizado pelo artigo 1º, no valor global de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) será coberto com recursos oriundos de excesso de arrecadação (honorários sucumbenciais provenientes de processos judiciais) ”. 17. A legislação aplicável ao caso, nos termos dos incisos I, II e III, do §1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, assim dispõe acerca da abertura de créditos adicionais: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976) § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) ” 18. Assim, conforme exposto na proposição, vislumbramos a presença da exposição da justificativa através do Ofício nº 036/2026 – GP, atendendo, portanto, a legislação específica. 19. No mais, como o Parecer Jurídico em Projetos de Lei referentes a orçamento fica adstrito ao preenchimento dos requisitos legais supramencionados, cumpre ao Parecer Técnico Contábil apurar a regularidade das contas apresentadas, bem como a existência de recursos disponíveis, junto com a análise específica e vinculada da expertise do profissional contábil. 20. Tal parecer certamente trará elementos seguros e suficientes para a avaliação dos nobres Edis, nessa área específica, por se tratar de matéria de natureza puramente contábil. III. CONCLUSÃO 21. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 02/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 22. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 23. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 02/2026 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer2 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 18 de março de 2026. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 2 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.