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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 02/2026, que autoriza o Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 06/2026 
PROJETO DE LEI Nº 02/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do 
Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de urgência, nos 
termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal dispondo sobre o 
pedido de autorização para a abertura de crédito adicional Especial no 
orçamento vigente, conforme especifica e dá outras providencias. 
2. De acordo com a justificativa que acompanha o Projeto, 
a presente propositura busca a regularização do orçamento da PORTOPREV, 
nos seguintes termos do Ofício 036/2026: 
“A alteração pretendida visa regularizar o orçamento de 2026 
do PORTOPREV, para garantir a disponibilidade orçamentária 
necessária para o pagamento dos honorários correspondentes 
aos serviços advocatícios prestados, observando-se os princípios 
da legalidade, eficiência e transparência na execução da despesa 
pública”. 
3. Ademais, nos termos descritos no próprio Projeto de 
Lei o valor do Crédito Adicional Especial, que perfaz o montante de R$ 
38.000,00 (trinta e oito mil reais), será coberto com recursos oriundos de 
excesso de arrecadação, mais precisamente, honorários sucumbenciais 
provenientes de processos judiciais. 
4. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 
5. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I 
da Lei Maior: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 
6. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; ” 
7. O orçamento e seus desdobramentos são institutos 
essenciais para garantia da auto-organização municipal, à medida que 
conferem a independência administrativa pretendida pela Federação. 
8. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os 
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam 
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 
legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo 
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. 
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II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
9. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria 
veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz 
estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a 
elaboração de leis que disponham sobre autorização de abertura de créditos 
adicionais: 
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; ” 
10. Conforme se desprende do artigo colacionado, verifica￾se que o Projeto de Lei nº 02/2026 não encontra vício de iniciativa, visto que 
a proposição trata da abertura de crédito adicional, matéria orçamentária 
prevista como de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
II.3 – DA MATÉRIA 
11. Para a verificação da legalidade do Projeto de Lei nº 
02/2026, necessária a análise minuciosa dos artigos da Lei Federal nº 
4.320/64. 
12. O artigo 40, da referida Lei Federal define o conceito 
de Créditos Adicionais, que é o gênero, assim dispondo: 
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento. ” 
13. No artigo seguinte são estabelecidas as espécies de 
Créditos Adicionais, da qual faz parte o Crédito Especial, a que faz referência 
o Projeto de Lei nº 02/2026, ora discutidos: 
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“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
 I - suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária; 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; 
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. ” 
14. Ocorre que, para que seja possível a concessão de 
crédito adicional especial, ou seja, para que seja autorizado esse reforço 
orçamentário, a Constituição Federal, em seu artigo 167, e a Lei 4.320/64, em 
seus artigos 42 e seguintes, estabelecem requisitos indispensáveis, quais 
sejam a (i) necessidade de autorização legislativa e (ii) a existência de 
recursos disponíveis com precedida exposição de justificativa: 
Art. 167. São vedados1
: 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo. 
15. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os 
dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto 
no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização 
legislativa para abertura de créditos ao orçamento vigente. 
 
1 Artigo com correspondente na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 120 – É vedado: (...) 
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes; ”
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16. Com relação à existência de recursos disponíveis, está 
disposto no Projeto de Lei que o valore do Crédito Adicional Especial é 
decorrente, conforme exposto no artigo 2º, de: 
“Art. 2º O CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL autorizado pelo 
artigo 1º, no valor global de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) 
será coberto com recursos oriundos de excesso de arrecadação 
(honorários sucumbenciais provenientes de processos judiciais) 
”. 
17. A legislação aplicável ao caso, nos termos dos incisos I, 
II e III, do §1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, assim dispõe acerca da 
abertura de créditos adicionais: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que 
não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de crédito a eles vinculadas. 
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§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, 
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no 
DOU, de 5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976)
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de 
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos 
extraordinários abertos no exercício. (Veto rejeitado 
no DOU, de 5.5.1964) ” 
18. Assim, conforme exposto na proposição, vislumbramos 
a presença da exposição da justificativa através do Ofício nº 036/2026 – GP, 
atendendo, portanto, a legislação específica. 
19. No mais, como o Parecer Jurídico em Projetos de Lei 
referentes a orçamento fica adstrito ao preenchimento dos requisitos legais 
supramencionados, cumpre ao Parecer Técnico Contábil apurar a regularidade 
das contas apresentadas, bem como a existência de recursos disponíveis, junto 
com a análise específica e vinculada da expertise do profissional contábil. 
20. Tal parecer certamente trará elementos seguros e 
suficientes para a avaliação dos nobres Edis, nessa área específica, por se 
tratar de matéria de natureza puramente contábil. 
III. CONCLUSÃO 
21. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 02/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 
22. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
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parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
23. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 02/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 
Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 18 de março de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
2 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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