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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 06/2026, que altera a redação do artigo 1º, da Lei nº 5.946, de 21 de março de 2024, que dispõe sobre o auxílio-alimentação.
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1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 08/2026 
PROJETO DE LEI Nº 06/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do 
Prefeito Municipal de Porto Feliz, apresentado em regime de urgência, nos 
termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica Municipal dispondo sobre a 
alteração da redação do artigo 1º, da Lei nº 5.946, de 21 de março de 2024, 
que dispõe sobre o auxílio-alimentação. 
2. Conforme o ofício que acompanha o Projeto, a 
iniciativa propõe um aumento de 10% do valor base do auxílio-alimentação, 
passando de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), para o montante 
de R$ 863,50 (oitocentos e sessenta e três reais, e cinquenta centavos). 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar 
sobre assuntos de interesse específico, conforme estabelecido no artigo 30, 
inciso I da Lei Maior: 
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“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar 
de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 
IX – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos 
servidores públicos;”
6. Conforme se observa da Lei Orgânica Municipal, é de 
clara competência local a manutenção do regime jurídico dos servidores 
públicos locais, sendo que, as questões relativas aos vencimentos, conforme 
consubstanciada neste Projeto de Lei, se enquadra nesta competência. 
7. Nesse ponto, pertinente colacionarmos a seguinte lição 
de Hely Lopes Meirelles1
: 
“A competência para organizar o serviço público é da entidade 
estatal a que pertence o respectivo serviço (...). As normas 
estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou 
municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos 
servidores dos Municípios. (...). Cada entidade estatal é 
autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. 
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis 
 
1
 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros 
Editores, 2010, p. 447 e 453/454. 
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nacionais de caráter complementar, a União, os Estados￾Membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus 
regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas 
e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). (...). A 
competência do Município para organizar seu funcionalismo é 
consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 
30, I). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas 
constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das 
leis de caráter nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Município 
elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as 
conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das 
normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores 
municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou 
do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar 
expressamente. Nem mesmo a Constituição Estadual poderá 
estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor 
municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde 
que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar 
seus serviços (CF, art. 30, e V), nenhuma interferência pode ter 
o Estado-membro nesse campo da privativa competência local.
Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de 
pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades 
locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem 
ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende 
automaticamente aos servidores municipais, porque isto 
importaria hierarquização do Município à União e ao Estado￾membro. As Constituições Estaduais e leis ordinárias que 
estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público 
estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições 
invalidadas, por inconstitucionais”. (grifou-se). 
8. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os 
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam 
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 
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legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo 
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. 
II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
9. No que se refere à iniciativa para tratar da matéria 
veiculada na propositura, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz 
estabelece como competência legislativa exclusiva do Prefeito Municipal a 
elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, principalmente 
no que tange ao seu Regime Jurídico, in verbis: 
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre: 
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; ” 
10. Para complementar, reza o artigo 58, inciso IX da Lei 
Orgânica Municipal: 
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: (...) 
IX – prover e extinguir cargos, empregos ou funções públicas, na 
forma da lei, e expedir os demais atos à situação funcional dos 
servidores, salvo os de competência da Câmara;” 
11. Conforme se desprende do artigo colacionado, verifica￾se que o Projeto de Lei nº 06/2026 não encontra vício de iniciativa, visto que 
a proposição trata de matéria vinculada à Servidores Públicos especialmente 
vinculados ao Prefeito Municipal, elemento previsto como de iniciativa 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
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III – DA MATÉRIA 
12. Para a verificação da legalidade e constitucionalidade 
do Projeto de Lei nº 06/2026, é relevante a análise do artigo 16, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, que assim 
dispõe: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
13. Conforme se observa dos autos do Projeto de Lei, está 
presente o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro das despesas 
geradas com a alteração do valor pago aos servidores efetivos da Prefeitura, 
do SAAE e da PORTOPREV, à título de auxílio-alimentação, para o ano 
corrente e para os dois subsequentes, estando atendido o primeiro requisito 
legal. 
14. Além disso, também consta da propositura declaração 
do Sr. Prefeito Municipal, ordenador da despesa, nos termos requeridos pelo 
inciso II, do referido artigo legal: 
“Em cumprimento ao art. 16, inciso II, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, declaro que as despesas geradas com a 
alteração do valor pago aos servidores efetivos da Prefeitura, 
SAAE e PORTOPREV à título de Auxílio Alimentação para R$ 
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863,50 no exercício de 2026, terá adequação orçamentária e 
financeira com as peças de planejamento: PPA, LDO e LOA”. 
15. Sendo assim, vislumbramos que fora cumprido o artigo 
16 da LRF, haja vista que fora acostado ao presente Projeto de Lei a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do 
ordenador da despesa de que as despesas geradas com o reajuste do valor do 
Auxílio Alimentação, concedido aos funcionários públicos do Município de 
Porto Feliz, tem adequação orçamentária com as peças de planejamento 
(PPA, LDO e LOA). 
16. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, caput e § 
1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que configura verdadeiro conjunto 
de requisitos a serem cumpridos como garantia da Legalidade da atuação da 
Administração Pública no caso em tela: 
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não 
pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão 
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 
106, de 2020) 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
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dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) 
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista.” (g.n.)
17. Além desses requisitos legais e constitucionais 
necessários para se aferir a legalidade da propositura, o artigo 17, §1º da LRF, 
ainda prevê a necessidade de “demonstração de origem dos recursos”, o que, 
nos termos do Tribunal de Contas de União2
, aplicando-se tal entendimento 
no âmbito das competências municipais, é no seguinte sentido: 
“Nesse contexto, foi criado novo modelo interpretativo que 
incorpora a margem de expansão de despesas obrigatórias como 
fonte de compensação. (...) 
Desse modo, ao se estabelecer que o aumento de receita 
decorrente do crescimento real do PIB pode ser considerado 
como aumento permanente de receita e, consequentemente, fonte 
de recursos para custear essas despesas obrigatórias de caráter 
continuado, estabeleceu-se uma compensação que se poderia 
qualificar como “automática”, visto que não depende da edição 
de atos normativos.” 
18. Não obstante o encaminhamento da estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e 
financeira, é fundamental a apreciação da Assessoria Técnica Contábil desta 
Casa de Leis, a fim de que seja exarado o competente Parecer sobre a matéria 
relativa à Contabilidade Pública. 
19. Tal Parecer certamente trará elementos seguros para 
avaliação dos nobres Edis, nesse ponto específico, por se tratar de matéria de 
 
2
 TC 031.445/2019-5. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2195/2020 – Plenário. 
Relator: Ministro Bruno Dantas. Sessão: 19/08/2020. 
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natureza contábil, fora da alçada de conhecimento desta Procuradoria 
Jurídica. 
IV. CONCLUSÃO 
20. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 06/2026 não apresenta, ressalvada a 
análise técnica-contábil, incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de 
mérito. 
21. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
22. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 06/2026, de 
autoria do Chefe do Poder Executivo, está amparado pelo artigo 40, inciso I e 
II, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO – ÚNICA, nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal. 
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 18 de março de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
3 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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