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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PORTO FELIZ N°
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 35, DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° - O inciso I do artigo 35, da Lei Orgânica do Município
de Porto Feliz, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35-....
I — quarenta por cento (40%) do subsídio dos Deputados da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sendo este um limite
individual, tanto para o subsídio dos Vereadores como do presidente da
Câmara.
Art. 2° - As despesas decorrentes desta emenda à Lei
Orgânica do Município de Porto Feliz correrão por conta de dotação
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 3° - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Porto
Feliz entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026
Vereadores:
Roselene Maria de Souza dos Santos
Pascoal Laturrague
Paulo Adriano Benedetti
Adilson de Jesus Casagrande
Ana Paula Melo dos Santos
André Rogério Bizan de Olive l
Lúcia de Fátima Caballero o
Luis Antônio Gutierre Ruiz
Luis Henrique de Oliveir
Marcelo Tuani
Odélio Leite dos Santos
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78— Centro — CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração da Lei Orgânica visa adequar o
subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Feliz ao limite
estabelecido pela Constituição Federal, que permite que o subsídio dos
Vereadores seja fixado em até 40% do subsídio dos Deputados da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Atualmente, o subsídio dos Vereadores é fixado em 30% do subsídio
dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. No
entanto, com a alteração proposta, o subsídio dos Vereadores passará a
ser fixado em até 40% do subsídio dos Deputados da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, o que está em consonância com o
limite estabelecido pela Constituição Federal.
A presente alteração é necessária para adequar a Lei Orgânica ao limite
estabelecido pela Constituição Federal e para garantir que os
Vereadores recebam um subsídio justo e compatível com suas
responsabilidades e funções.
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