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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78
– Centro
– CEP 18540
-000
Fones: (15) 3262
-1119 / (15) 3261
-4722 / (15) 3262
-3393
____________________--------------------------
PROJETO DE LEI Nº /202
6
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS
DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as
escolas públicas municipais.
§1°. A instalação do equipamento citado no caput considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade
escolar, bem como as características territoriais e dimensões, respeitando as
normas técnicas exigidas.
§2°. Todas as unidades escolares que já possuírem câmeras de
monitoramento deverão estar conectadas a Central de Segurança
Integrada.
Art. 2°. Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de
segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e
principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput dente artigo
apresentará recurso de gravação de imagens.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78
– Centro
– CEP 18540
-000
Fones: (15) 3262
-1119 / (15) 3261
-4722 / (15) 3262
-3393
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Art. 3º. As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os
mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do
equipamento.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte.
Sala das Sessões, 24 de março de 202
6
.
Dr. Luís Henrique de Oliveira Diniz
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Luís H. De O. Diniz
Data 24/03/2026 11:30
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SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78
– Centro
– CEP 18540
-000
Fones: (15) 3262
-1119 / (15) 3261
-4722 / (15) 3262
-3393
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JUSTIFICATIVA
:
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade da
instalação de sistemas de videomonitoramento nas dependências e no
entorno das instituições de ensino públicas municipais.
A medida proposta fundamenta
-se na premente necessidade de
fortalecer a segurança no ambiente escolar, protegendo alunos,
educadores e demais membros da comunidade escolar contra atos de
violência e vandalismo, além de inibir práticas delituosas nas áreas
adjacentes às escolas.
É imperativo ressaltar que a proposição legislativa em questão
respeita integralmente a autonomia e as competências dos Poderes
constituídos. A iniciativa parlamentar para a criação desta lei encontra
respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, que
originou o Tema nº 917 de Repercussão Geral, o STF pacificou o
entendimento de que não há usurpação de competência privativa do
Chefe do Poder Executivo em leis de iniciativa parlamentar que, embora
gerem despesas para a Administração Pública, não versem sobre a estrutura
administrativa, a atribuição de seus órgãos ou o regime jurídico de servidores
públicos.
A decisão restou assim ementada
:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. 2.
AGRO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 5616/2013, DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO EM ESCOLAS E CERCANIAS. 3. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. VISIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA, NÃO USURPA A COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78
– Centro
– CEP 18540
-000
Fones: (15) 3262
-1119 / (15) 3261
-4722 / (15) 3262
-3393
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PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA
ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES
PÚBLICOS. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E COM REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 5. RECURSE EXTRAORDINÁRIO PRIVADO.
(ARE 878911 RG, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO
EM 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL
- KERI TO
DJE
-217 DIVULG 10
-10
- 2016 PUBLIC 11
-10
-2016.
Este precedente legal confere aos vereadores a prerrogativa de
legislar sobre temas que impactam diretamente a segurança e o bem
-estar
da população, mesmo que tais medidas impliquem em alocação
orçamentária. A instalação de câmeras de segurança em escolas, portanto,
enquadra
-se plenamente nesse escopo, sendo uma ação legítima e
necessária para a salvaguarda do ambiente educacional.
Diante do exposto, e considerando a relevância da segurança
escolar como pilar fundamental para o desenvolvimento social e
educacional, conclama
-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
A efetivação desta proposta representará um avanço significativo na
proteção de nossas crianças e jovens, contribuindo para a construção de
um futuro mais seguro e promissor para o nosso município.
Solicito, assim, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desse importante projeto
.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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