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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7507

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Veto autuado e incluso em pauta U —
2026-05-07 Aguardando sanção do Prefeito — —
2026-04-23 Aguardando assinatura para envio ao Executivo U —
2026-04-17 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA U —
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T21:24:33.374657-03:00 APROVADO 7 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 
– Centro 
– CEP 18540
-000
Fones: (15) 3262
-1119 / (15) 3261
-4722 / (15) 3262
-3393
____________________--------------------------
PROJETO DE LEI Nº /202
6
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS 
DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as 
escolas públicas municipais.
§1°. A instalação do equipamento citado no caput considerará 
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade 
escolar, bem como as características territoriais e dimensões, respeitando as 
normas técnicas exigidas. 
§2°. Todas as unidades escolares que já possuírem câmeras de 
monitoramento deverão estar conectadas a Central de Segurança 
Integrada.
Art. 2°. Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de 
segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e 
principais instalações internas. 
Parágrafo único. O equipamento citado no caput dente artigo 
apresentará recurso de gravação de imagens. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 
– Centro 
– CEP 18540
-000
Fones: (15) 3262
-1119 / (15) 3261
-4722 / (15) 3262
-3393
____________________--------------------------
Art. 3º. As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os 
mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do 
equipamento. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte.
Sala das Sessões, 24 de março de 202
6
.
Dr. Luís Henrique de Oliveira Diniz
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Luís H. De O. Diniz
Data 24/03/2026 11:30
#5b7288a7278c11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 
– Centro 
– CEP 18540
-000
Fones: (15) 3262
-1119 / (15) 3261
-4722 / (15) 3262
-3393
____________________--------------------------
JUSTIFICATIVA
:
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade da 
instalação de sistemas de videomonitoramento nas dependências e no 
entorno das instituições de ensino públicas municipais.
A medida proposta fundamenta
-se na premente necessidade de 
fortalecer a segurança no ambiente escolar, protegendo alunos, 
educadores e demais membros da comunidade escolar contra atos de 
violência e vandalismo, além de inibir práticas delituosas nas áreas 
adjacentes às escolas.
É imperativo ressaltar que a proposição legislativa em questão 
respeita integralmente a autonomia e as competências dos Poderes 
constituídos. A iniciativa parlamentar para a criação desta lei encontra 
respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme decidido no Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, que 
originou o Tema nº 917 de Repercussão Geral, o STF pacificou o 
entendimento de que não há usurpação de competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo em leis de iniciativa parlamentar que, embora 
gerem despesas para a Administração Pública, não versem sobre a estrutura 
administrativa, a atribuição de seus órgãos ou o regime jurídico de servidores 
públicos.
A decisão restou assim ementada
:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. 
AGRO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 5616/2013, DO 
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO EM ESCOLAS E CERCANIAS. 3. INCONSTITUCIONALIDADE 
FORMAL. VISIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA, NÃO USURPA A COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 
– Centro 
– CEP 18540
-000
Fones: (15) 3262
-1119 / (15) 3261
-4722 / (15) 3262
-3393
____________________--------------------------
PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA 
ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES 
PÚBLICOS. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E COM REAFIRMAÇÃO 
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 5. RECURSE EXTRAORDINÁRIO PRIVADO. 
(ARE 878911 RG, RELATOR(A): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO 
EM 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL 
- KERI TO 
DJE
-217 DIVULG 10
-10
- 2016 PUBLIC 11
-10
-2016.
Este precedente legal confere aos vereadores a prerrogativa de 
legislar sobre temas que impactam diretamente a segurança e o bem
-estar 
da população, mesmo que tais medidas impliquem em alocação 
orçamentária. A instalação de câmeras de segurança em escolas, portanto, 
enquadra
-se plenamente nesse escopo, sendo uma ação legítima e 
necessária para a salvaguarda do ambiente educacional.
Diante do exposto, e considerando a relevância da segurança 
escolar como pilar fundamental para o desenvolvimento social e 
educacional, conclama
-se o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei. 
A efetivação desta proposta representará um avanço significativo na 
proteção de nossas crianças e jovens, contribuindo para a construção de 
um futuro mais seguro e promissor para o nosso município.
Solicito, assim, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
desse importante projeto
.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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