| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 10/2026 que dispõe sobre o Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos lotados na Câmara Municipal de Porto Feliz, conforme especifica e dá outras providências. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 09/2026 PROJETO DE LEI Nº 10/2026 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 10/2026, de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa de Leis, dispondo sobre o Auxílio Alimentação para os servidores públicos lotados na Câmara Municipal de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências. 2. Conforme a justificativa que acompanha o Projeto, a iniciativa propõe um aumento de 10% do valor base do auxílio-alimentação, passando de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), para o montante de R$ 863,50 (oitocentos e sessenta e três reais, e cinquenta centavos), nos mesmos moldes aplicados aos servidores do Poder Executivo Municipal. 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse específico, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I da Lei Maior: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; ”. 6. Conforme se observa da Lei Orgânica Municipal, é de clara competência local a manutenção do regime jurídico dos servidores públicos municipais, sendo que, a atualização do valor pago aos Servidores a título de Auxílio Alimentação, seguindo o mesmo parâmetro adotado pelo Executivo Municipal, insere-se, efetivamente, nessa competência local. 7. Nesse ponto, pertinente colacionarmos a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles1 : “A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço (...). As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. (...). Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados- 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 447 e 453/454. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). (...). A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de caráter nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente. Nem mesmo a Constituição Estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art. 30, e V), nenhuma interferência pode ter o Estado-membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao Estadomembro. As Constituições Estaduais e leis ordinárias que estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, por inconstitucionais”. (grifou-se). 8. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 9. Quanto à iniciativa para tratar da matéria veiculada na presente propositura, encontramos o seu fundamento de validade na própria Constituição Federal, que assim prevê: “Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. (g.n) 10. Nos termos expressos na Carta Magna, o Parlamento é detentor do poder-dever de auto-organização e está obrigado a observar o princípio da simetria no que tange à esfera Federal e Estadual, sendo, portanto, competente para estabelecer a remuneração de seus servidores. 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 11. De tal forma que, a previsão Constitucional é reproduzida na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, que assim dispõe sobre a temática: “Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: (...) IV – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;” 12. Já o artigo 23, inciso II, e artigo 41, inciso II, ambos do mesmo diploma legal acima mencionado, fazem menção a iniciativa, senão vejamos: “Art. 23 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: (...) II – propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;” “Art. 41 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das espécies normativas que disponham sobre: (...) II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.” 13. Verifica-se, portanto, estar adequada a competência do Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como a espécie legislativa apresentada não havendo quaisquer vícios nesses pontos. 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 III – DA MATÉRIA 14. Para a verificação da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 10/2026, é relevante a análise do artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, que assim dispõe: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 15. Conforme se observa dos autos do Projeto de Lei, está presente o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro das despesas geradas com a alteração do valor pago aos servidores da Câmara Municipal de Porto Feliz, à título de auxílio-alimentação, para o ano corrente e para os dois subsequentes, estando atendido o primeiro requisito legal. 16. Além disso, também consta da propositura declaração da Presidência desta Casa de Leis, ordenadora da despesa, nos termos requeridos pelo inciso II, do referido artigo legal: “(...) DECLARO para os devidos fins de atendimento ao disposto no inciso II do artigo 16, da Lei Complementar Federal 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as despesas oriundas do presente Projeto de Lei 10/2026, que trata do reajuste do Auxílio Alimentação dos funcionários desta Câmara Municipal que passa de R$ 785,00 para R$ 863,50, tem 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes”. 17. Sendo assim, vislumbramos que fora cumprido o artigo 16 da LRF, haja vista que fora acostado ao presente Projeto de Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que as despesas geradas com o reajuste do valor do Auxílio Alimentação, concedido aos funcionários públicos do Município de Porto Feliz, tem adequação orçamentária com as peças de planejamento (PPA, LDO e LOA). 18. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, caput e § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que configura verdadeiro conjunto de requisitos a serem cumpridos como garantia da Legalidade da atuação da Administração Pública no caso em tela: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (g.n.) 19. Não obstante o encaminhamento da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira, é fundamental a apreciação da Assessoria Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o competente Parecer sobre a matéria relativa à Contabilidade Pública. 20. Tal Parecer certamente trará elementos seguros para avaliação dos nobres Edis, nesse ponto específico, por se tratar de matéria de natureza contábil, fora da alçada de conhecimento desta Procuradoria Jurídica. IV. CONCLUSÃO 21. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 10/2026 não apresenta, ressalvada a análise técnica-contábil, incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 22. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 9 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 23. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 10/2026, de autoria da Mesa Diretora, está amparado pelo artigo 6º, inciso I, artigo 26, inciso IV, c/c os artigos 23, inciso II e 41, inciso II, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO – ÚNICA, nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer2 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 27 de março de 2026. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 2 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.