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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 10/2026 que dispõe sobre o Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos lotados na Câmara Municipal de Porto Feliz, conforme especifica e dá outras providências.
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1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 09/2026 
PROJETO DE LEI Nº 10/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 10/2026, de iniciativa da 
Mesa Diretora desta Casa de Leis, dispondo sobre o Auxílio Alimentação 
para os servidores públicos lotados na Câmara Municipal de Porto Feliz, 
conforme especifica, e dá outras providências. 
2. Conforme a justificativa que acompanha o Projeto, a 
iniciativa propõe um aumento de 10% do valor base do auxílio-alimentação, 
passando de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), para o montante 
de R$ 863,50 (oitocentos e sessenta e três reais, e cinquenta centavos), nos 
mesmos moldes aplicados aos servidores do Poder Executivo Municipal. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
II.1 – DA AUTONOMIA MUNICIPAL 
4. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, estabelecendo sua competência para legislar 
sobre assuntos de interesse específico, conforme estabelecido no artigo 30, 
inciso I da Lei Maior: 
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“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz estabelece, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar 
de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; ”. 
6. Conforme se observa da Lei Orgânica Municipal, é de 
clara competência local a manutenção do regime jurídico dos servidores 
públicos municipais, sendo que, a atualização do valor pago aos Servidores a 
título de Auxílio Alimentação, seguindo o mesmo parâmetro adotado pelo 
Executivo Municipal, insere-se, efetivamente, nessa competência local. 
7. Nesse ponto, pertinente colacionarmos a seguinte lição 
de Hely Lopes Meirelles1
: 
“A competência para organizar o serviço público é da entidade 
estatal a que pertence o respectivo serviço (...). As normas 
estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou 
municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos 
servidores dos Municípios. (...). Cada entidade estatal é 
autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. 
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis 
nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-
 
1
 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros 
Editores, 2010, p. 447 e 453/454. 
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Membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus 
regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas 
e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). (...). A 
competência do Município para organizar seu funcionalismo é 
consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 
30, I). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas 
constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das 
leis de caráter nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Município 
elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as 
conveniências locais. Nesse campo é inadmissível a extensão das 
normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores 
municipais. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou 
do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar 
expressamente. Nem mesmo a Constituição Estadual poderá 
estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor 
municipal, porque isto atenta contra a autonomia local. Desde 
que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar 
seus serviços (CF, art. 30, e V), nenhuma interferência pode ter 
o Estado-membro nesse campo da privativa competência local.
Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de 
pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades 
locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem 
ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende 
automaticamente aos servidores municipais, porque isto 
importaria hierarquização do Município à União e ao Estado￾membro. As Constituições Estaduais e leis ordinárias que 
estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público 
estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições 
invalidadas, por inconstitucionais”. (grifou-se). 
8. Portanto, cabe ao Município compreender quais são os 
assuntos locais que demandam a sua atividade legislativa, para que sejam 
atingidos os objetivos de governança previstos na Constituição Federal e nas 
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legislações infraconstitucionais federais, estaduais e municipais, motivo pelo 
qual o Projeto de Lei em pauta encontra-se dentro desta perspectiva. 
II.2 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 
9. Quanto à iniciativa para tratar da matéria veiculada na 
presente propositura, encontramos o seu fundamento de validade na própria 
Constituição Federal, que assim prevê: 
“Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: 
(...) 
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e 
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: 
(...) 
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e 
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. (g.n) 
10. Nos termos expressos na Carta Magna, o Parlamento é 
detentor do poder-dever de auto-organização e está obrigado a observar o 
princípio da simetria no que tange à esfera Federal e Estadual, sendo, 
portanto, competente para estabelecer a remuneração de seus servidores. 
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11. De tal forma que, a previsão Constitucional é 
reproduzida na Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, que assim dispõe 
sobre a temática: 
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: 
(...) 
IV – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos 
vencimentos;” 
12. Já o artigo 23, inciso II, e artigo 41, inciso II, ambos do 
mesmo diploma legal acima mencionado, fazem menção a iniciativa, senão 
vejamos: 
“Art. 23 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
(...) 
II – propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos 
dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;” 
“Art. 41 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das espécies normativas que disponham sobre: 
(...) 
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e 
funções e fixação da respectiva remuneração.” 
13. Verifica-se, portanto, estar adequada a competência do 
Município, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, bem como a espécie legislativa apresentada 
não havendo quaisquer vícios nesses pontos. 
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III – DA MATÉRIA 
14. Para a verificação da legalidade e constitucionalidade 
do Projeto de Lei nº 10/2026, é relevante a análise do artigo 16, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, que assim 
dispõe: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias. 
15. Conforme se observa dos autos do Projeto de Lei, está 
presente o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro das despesas 
geradas com a alteração do valor pago aos servidores da Câmara Municipal 
de Porto Feliz, à título de auxílio-alimentação, para o ano corrente e para os 
dois subsequentes, estando atendido o primeiro requisito legal. 
16. Além disso, também consta da propositura declaração 
da Presidência desta Casa de Leis, ordenadora da despesa, nos termos 
requeridos pelo inciso II, do referido artigo legal: 
“(...) DECLARO para os devidos fins de atendimento ao disposto 
no inciso II do artigo 16, da Lei Complementar Federal 
101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que as despesas 
oriundas do presente Projeto de Lei 10/2026, que trata do 
reajuste do Auxílio Alimentação dos funcionários desta Câmara 
Municipal que passa de R$ 785,00 para R$ 863,50, tem 
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adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes”. 
17. Sendo assim, vislumbramos que fora cumprido o artigo 
16 da LRF, haja vista que fora acostado ao presente Projeto de Lei a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do 
ordenador da despesa de que as despesas geradas com o reajuste do valor do 
Auxílio Alimentação, concedido aos funcionários públicos do Município de 
Porto Feliz, tem adequação orçamentária com as peças de planejamento 
(PPA, LDO e LOA). 
18. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, caput e § 
1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que configura verdadeiro conjunto 
de requisitos a serem cumpridos como garantia da Legalidade da atuação da 
Administração Pública no caso em tela: 
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não 
pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão 
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 
106, de 2020) 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
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dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) 
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista.” (g.n.)
19. Não obstante o encaminhamento da estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e 
financeira, é fundamental a apreciação da Assessoria Técnica Contábil desta 
Casa de Leis, a fim de que seja exarado o competente Parecer sobre a matéria 
relativa à Contabilidade Pública. 
20. Tal Parecer certamente trará elementos seguros para 
avaliação dos nobres Edis, nesse ponto específico, por se tratar de matéria de 
natureza contábil, fora da alçada de conhecimento desta Procuradoria 
Jurídica. 
IV. CONCLUSÃO 
21. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 10/2026 não apresenta, ressalvada a 
análise técnica-contábil, incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de 
mérito. 
22. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
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utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
23. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO – O Projeto de Lei nº 10/2026, de 
autoria da Mesa Diretora, está amparado pelo artigo 6º, inciso I, artigo 26, 
inciso IV, c/c os artigos 23, inciso II e 41, inciso II, todos da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO – ÚNICA, nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso 
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 27 de março de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
2 Este Parecer contém 09 (nove) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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