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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Porto Feliz – SP - 18540-141
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / 3262-3393
Site: https://www.portofeliz.sp.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº _____/2026
ESTABELECE O SUBSÍDIO DE VEREADOR PARA A LEGISLATURA 2029-
2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica fixado em R$ 8.047,64 (Oito mil e quarenta e sete reais e sessenta e
quatro centavos), o subsídio mensal do Vereador para a Legislatura 2029-2032.
Art. 2º - Ao Presidente da Câmara será atribuído o acréscimo constante do artigo
103 da Resolução nº 294, de 21 de novembro de 2012 (Regimento Interno da Câmara).
Art. 3º - O subsídio do vereador sofrerá desconto proporcional ao número de
sessões ordinárias, extraordinárias e especiais realizadas no respectivo mês, na hipótese de falta
injustificada ou ausência do Plenário durante a votação de qualquer propositura.
Parágrafo Único – O desconto de que trata o “caput” deste artigo não incidirá
quando a sessão não for realizada ou for suspensa por ausência de matéria a ser votada”.
Art. 4º - As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de
recursos orçamentários próprios.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2029, revogadas
as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 26 de março de 2026.
Roselene Maria de Souza dos Santos
Presidente
Paulo Adriano Benedetti Pascoal Laturrague
1º Secretário 2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Roselene M. de S. dos Santos
Data: 26/03/2026 15:01
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Paulo Adriano Benedetti
Data: 26/03/2026 15:33
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Pascoal Laturrague
Data: 30/03/2026 10:09
#c807391c293d11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA:
A presente proposta visa promover a recomposição do subsídio dos vereadores, o
qual se encontra defasado desde o ano de 2019, sem qualquer tipo de atualização monetária,
resultando em significativa perda do poder aquisitivo ao longo dos anos.
É importante destacar que a ausência de correção inflacionária no período
compromete o princípio da irredutibilidade real da remuneração, uma vez que, embora
nominalmente o subsídio permaneça inalterado, na prática houve expressiva desvalorização em
razão da inflação acumulada.
Considerando os índices inflacionários anuais verificados no período, temos:
• 2017: 6,29%
• 2018: 2,95%
• 2020: 4,31%
• 2021: 4,52%
• 2022: 10,06%
• 2023: 5,79%
• 2024: 4,62%
• 2025: 4,83%
• 2026: 4,26%
A soma desses índices evidencia uma perda inflacionária acumulada significativa,
superior a 55%, demonstrando que o valor atual do subsídio encontra-se substancialmente
defasado em termos reais.
A recomposição ora proposta não configura aumento real, mas sim medida de justiça
e equilíbrio, destinada exclusivamente a preservar o valor aquisitivo da remuneração ao longo
do tempo, em consonância com os princípios da razoabilidade, moralidade administrativa e
valorização da função pública.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Ressalta-se ainda que a Constituição Federal admite a fixação e atualização dos
subsídios dos agentes políticos, desde que respeitados os limites legais e observados os
princípios da anterioridade e da legalidade.
Dessa forma, a presente iniciativa busca apenas restabelecer o equilíbrio econômico
do subsídio, corrigindo distorções causadas pela inflação acumulada ao longo dos últimos anos,
sem implicar qualquer ganho real.
Por todo o exposto, a aprovação da presente proposta se mostra medida necessária,
justa e juridicamente adequada.
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