br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 10/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaProjeto de Lei nº 07/2026 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id7523

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 10/2026
PROJETO DE LEI Nº 07/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 07/2026 de iniciativa 
do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO 
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a
medida tem por finalidade compatibilizar o orçamento vigente para o 
exercício de 2026, em razão da aprovação do Plano de Ação junto ao 
Governo Federal, bem como da efetiva disponibilização dos recursos 
financeiros em conta vinculada e exclusiva, destinados à execução de 
ações culturais no âmbito da Lei Aldir Blanc.
3. Esclarece, que a Lei Aldir Blanc, constitui importante 
instrumento de fomento à cultura, instituído pelo Governo Federal com o 
objetivo de promover o desenvolvimento do setor cultural, por meio do 
repasse de recursos a Estados e Municípios para financiamento de 
projetos, apoio a trabalhadores da cultura, manutenção de espaços 
culturais e incentivo à produção artística local, contribuindo para a 
democratização do acesso à cultura e o fortalecimento das políticas 
públicas culturais.
4. A Propositura em destaque vem acompanhada dos 
seguintes documentos: (i) cadastro de termo de adesão; (ii) extrato de 
conta corrente.
5. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6. O presente Projeto de Lei versa sobre matéria de 
competência do Município em face do interesse local, encontrando 
amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
7. Vejamos noticiados dispositivos:
2
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;”
8. A iniciativa, em se tratando de matéria 
orçamentária, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a teor do artigo 
40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
(...)
IV – lei orçamentária anual e a que autoriza a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;” (g.n.)
9. Como é sabido, a abertura de Crédito Adicional 
Especial é destinada a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica.
10. A respeito, pertinente verificarmos os artigos 40, 41 
e 42 da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de 
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na 
Lei de Orçamento.”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não 
haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” (g.n.)
3
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
11. Assim, impondo limites às ações do Executivo, os 
dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao 
previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige 
autorização legislativa para abertura de créditos ao orçamento vigente.
12. Por oportuno, dispõe o artigo 167, inciso V, da 
Constituição Federal:
“Art. 167. São vedados:
(...)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;”
13. No mesmo sentido, encontramos na Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz:
“Art. 120 – É vedado:
(...)
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;”
14. Denotamos, que o artigo 1º do Projeto em comento,
solicita autorização legislativa para abertura de Crédito Adicional Especial 
no valor de R$ 418.111,74 (quatrocentos e dezoito mil, cento e onze reais 
e setenta e quatro centavos).
15. Conforme previsão constante no artigo 2º, referido
Crédito Adicional Especial será coberto com recursos oriundos de excesso 
de arrecadação, provenientes de repasses financeiros federais recebidos 
por meio da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) –
Ciclo 2.
16. Nessa toada, a presente Propositura, em 
atendimento a legislação, propõe que seja o Crédito Adicional aberto nos 
termos do artigo 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos disponíveis 
4
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial 
do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em 
Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em 
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo 
realiza-las.” (g.n.)
17. Outrossim, vislumbramos a presença da exposição 
justificativa através do Ofício nº 049/2026 - GP, bem como dos 
documentos apensados ao Projeto de Lei em questão, atendendo, 
portanto, a legislação específica.
18. No mais, fundamental a apreciação da Assessoria 
Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o 
competente Parecer sobre a matéria relativa à Contabilidade Pública. 
19. Tal Parecer certamente trará elementos seguros 
para avaliação dos nobres Edis, nessa área específica, por se tratar de 
matéria de natureza contábil.
III – CONCLUSÃO
20. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 07/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final 
da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
21. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se 
de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os 
pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas 
pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui 
5
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade,
assegurada a soberania do Plenário.
22. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a 
serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do 
Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 07/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 
Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e §3º, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c 
o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal.
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 31 de março de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
1 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

open original →