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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DE PORTO FELIZ E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.317, DE 1º DE MARÇO DE 2006
native_id7524

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA U
2026-04-02 Aguardando emissão de parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T21:06:46.571968-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
Porto Feliz, 24 de março de 2026.
Ofício nº 050/2026 - GP
Sra. Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação desta 
Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o novo Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito da política municipal de assistência social, saúde, 
educação e meio ambiente de Porto Feliz e revoga a Lei Municipal nº 4.317, de 1º de março de
2006.
A proposta de revogação da Lei nº 4.317/2006, em detrimento de sua mera alteração, 
se justifica em razão das adequações necessárias superarem a totalidade do texto vigente, de modo 
que o presente projeto, altera, acresce e aprimora o atual regramento do normativo do COMSEA￾PF. 
A presente iniciativa simplifica a estrutura operativa, cria mecanismos ágeis para o 
acompanhamento sistemático das ações municipais na área, dá qualidade na participação civil com 
a consolidação de entidades sociais que atuam diretamente na área, atualiza o texto com a 
estrutura atual do Governo e revoga o Conselho Operativo do Programa Fome Zero (COPO), que 
estava vinculado a um programa federal específico e temporal. 
A revitalização do COMSEA-PF constitui passo fundamental para a construção de 
estratégias conjuntas mais eficazes, capazes de racionalizar recursos e assegurar melhores 
condições de alimentação e nutrição para toda a população de Porto Feliz. 
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta 
consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. 
Celio Peixoto dos Santos 
Prefeito Municipal 
Exma. Sra. 
Roselene Maria de Souza dos Santos 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
Porto Feliz/SP 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/B791-C8C5-722D-AC1D e informe o código B791-C8C5-722D-AC1D
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº /2026 
DISPÕE SOBRE O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, 
EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DE PORTO FELIZ E REVOGA A 
LEI MUNICIPAL Nº 4.317, DE 1º DE MARÇO DE 2006. 
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Porto Feliz - COMSEA-PF, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Assistência Social 
e Secretaria de Meio Ambiente, observará o regramento desta Lei. 
Art. 2º O COMSEA-PF será composto e empossado em reunião específica, que será amplamente 
divulgada pelos meios de comunicações locais, garantia a participação popular. 
Art. 3º Compete ao COMSEA-PF: 
I 
– propor diretrizes para a política municipal de segurança alimentar e nutricional; 
II 
– acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programas, projetos e ações na área, 
podendo emitir recomendações para seu aprimoramento; 
III 
– promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; 
IV 
– incentivar a participação social na formulação e acompanhamento das políticas públicas 
relacionadas à segurança alimentar e nutricional; 
V 
– contribuir para a elaboração, implementação e atualização do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
VI 
– propor estratégias, estudos e ações voltadas à garantia do direito humano à alimentação 
adequada; 
VII 
– apoiar a integração e articulação de políticas e programas entre os entes federativos; 
VIII 
– instituir câmaras temáticas ou grupos de trabalho, quando necessário. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Feliz - COMSEA-PF, 
será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes na seguinte 
conformidade: I - 04 (quatro) representantes do setor público sendo: 
a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social; 
b) 01 representante da Secretaria de Educação; 
c) 01 representante da Secretaria de Saúde; 
d) 01 representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/B791-C8C5-722D-AC1D e informe o código B791-C8C5-722D-AC1D
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– www.portofeliz.sp.gov.br 
II - 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, integrantes de entidades sociais. 
Art. 5º Os representantes governamentais e suplentes serão indicados pelas respectivas 
Secretarias Municipais. 
Parágrafo único. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos 
governamentais relacionados no inciso I do artigo 4º, a substituição far-se-á na forma que dispuser 
o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação. 
Art. 6º Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão eleitos 
em assembleia pública, convocada pelo Poder Executivo Municipal, mediante edital amplamente 
divulgado, dentre entidades com atuação no Município. 
§ 1º A assembleia de que trata o caput será organizada de forma a garantir ampla participação e 
transparência no processo de escolha. 
§ 2º Os representantes eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
§ 3º Na hipótese de inexistência de entidades habilitadas ou de não preenchimento das vagas, os 
representantes da sociedade civil poderão ser indicados pelo Poder Executivo Municipal, observados 
critérios de representatividade e atuação na área. 
Art. 7º O COMSEA-PF será presidido por um representante da sociedade civil organizada, eleito 
pelos membros do Conselho em reunião específica para este tema. 
Art. 8º O mandado dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Segurança 
Alimentar de Porto Feliz - COMSEA-PF, será de 02 (dois) anos. 
Art. 9º A participação de membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Porto Feliz - 
COMSEA-PF é considerada serviço público relevante e não será remunerada. 
Art. 10 Sempre que se fizer necessário poderá o COMSEA-PF solicitar aos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas 
atividades. 
Art. 11 O COMSEA-PF poderá criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para acompanhamento 
permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar. 
Art. 12 O COMSEA-PF terá uma Comissão Técnica Institucional composta por representantes do
setor público e da sociedade civil organizada, cujo funcionamento e atribuições serão definidos no
regimento interno do Conselho. 
Art. 13 Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos 
ou entidades públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que na pauta constar 
assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do seu presidente. 
Art. 14 A estrutura, funcionamento e organização do COMSEA-PF serão definidos no seu Regimento 
Interno, a ser aprovado por maioria simples, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de 
composição e posse dos seus membros. 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/B791-C8C5-722D-AC1D e informe o código B791-C8C5-722D-AC1D
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Adhemar de Barros, 340 
– Centro 
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009 
– www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 15 O Plano Municipal do COMSEA-PF será elaborado em até 180 (cento e oitenta) dias após a 
elaboração do Regimento Interno. 
Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada 
no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 17 Fica revogada a Lei n. 4317 de 01 de março de 2006 e as demais disposições em contrário. 
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B791-C8C5-722D-AC1D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 30/03/2026 14:15:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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