PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
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Porto Feliz, 24 de março de 2026.
Ofício nº 050/2026 - GP
Sra. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação desta
Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o novo Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito da política municipal de assistência social, saúde,
educação e meio ambiente de Porto Feliz e revoga a Lei Municipal nº 4.317, de 1º de março de
2006.
A proposta de revogação da Lei nº 4.317/2006, em detrimento de sua mera alteração,
se justifica em razão das adequações necessárias superarem a totalidade do texto vigente, de modo
que o presente projeto, altera, acresce e aprimora o atual regramento do normativo do COMSEAPF.
A presente iniciativa simplifica a estrutura operativa, cria mecanismos ágeis para o
acompanhamento sistemático das ações municipais na área, dá qualidade na participação civil com
a consolidação de entidades sociais que atuam diretamente na área, atualiza o texto com a
estrutura atual do Governo e revoga o Conselho Operativo do Programa Fome Zero (COPO), que
estava vinculado a um programa federal específico e temporal.
A revitalização do COMSEA-PF constitui passo fundamental para a construção de
estratégias conjuntas mais eficazes, capazes de racionalizar recursos e assegurar melhores
condições de alimentação e nutrição para toda a população de Porto Feliz.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários.
Celio Peixoto dos Santos
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Roselene Maria de Souza dos Santos
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Porto Feliz/SP
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/B791-C8C5-722D-AC1D e informe o código B791-C8C5-722D-AC1D
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PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE,
EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DE PORTO FELIZ E REVOGA A
LEI MUNICIPAL Nº 4.317, DE 1º DE MARÇO DE 2006.
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Porto Feliz - COMSEA-PF, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Assistência Social
e Secretaria de Meio Ambiente, observará o regramento desta Lei.
Art. 2º O COMSEA-PF será composto e empossado em reunião específica, que será amplamente
divulgada pelos meios de comunicações locais, garantia a participação popular.
Art. 3º Compete ao COMSEA-PF:
I
– propor diretrizes para a política municipal de segurança alimentar e nutricional;
II
– acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programas, projetos e ações na área,
podendo emitir recomendações para seu aprimoramento;
III
– promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil;
IV
– incentivar a participação social na formulação e acompanhamento das políticas públicas
relacionadas à segurança alimentar e nutricional;
V
– contribuir para a elaboração, implementação e atualização do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI
– propor estratégias, estudos e ações voltadas à garantia do direito humano à alimentação
adequada;
VII
– apoiar a integração e articulação de políticas e programas entre os entes federativos;
VIII
– instituir câmaras temáticas ou grupos de trabalho, quando necessário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Feliz - COMSEA-PF,
será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes na seguinte
conformidade: I - 04 (quatro) representantes do setor público sendo:
a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria de Educação;
c) 01 representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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II - 08 (oito) representantes da sociedade civil organizada, integrantes de entidades sociais.
Art. 5º Os representantes governamentais e suplentes serão indicados pelas respectivas
Secretarias Municipais.
Parágrafo único. Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos
governamentais relacionados no inciso I do artigo 4º, a substituição far-se-á na forma que dispuser
o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.
Art. 6º Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão eleitos
em assembleia pública, convocada pelo Poder Executivo Municipal, mediante edital amplamente
divulgado, dentre entidades com atuação no Município.
§ 1º A assembleia de que trata o caput será organizada de forma a garantir ampla participação e
transparência no processo de escolha.
§ 2º Os representantes eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º Na hipótese de inexistência de entidades habilitadas ou de não preenchimento das vagas, os
representantes da sociedade civil poderão ser indicados pelo Poder Executivo Municipal, observados
critérios de representatividade e atuação na área.
Art. 7º O COMSEA-PF será presidido por um representante da sociedade civil organizada, eleito
pelos membros do Conselho em reunião específica para este tema.
Art. 8º O mandado dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Segurança
Alimentar de Porto Feliz - COMSEA-PF, será de 02 (dois) anos.
Art. 9º A participação de membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Porto Feliz -
COMSEA-PF é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10 Sempre que se fizer necessário poderá o COMSEA-PF solicitar aos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 11 O COMSEA-PF poderá criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para acompanhamento
permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar.
Art. 12 O COMSEA-PF terá uma Comissão Técnica Institucional composta por representantes do
setor público e da sociedade civil organizada, cujo funcionamento e atribuições serão definidos no
regimento interno do Conselho.
Art. 13 Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos
ou entidades públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que na pauta constar
assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do seu presidente.
Art. 14 A estrutura, funcionamento e organização do COMSEA-PF serão definidos no seu Regimento
Interno, a ser aprovado por maioria simples, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
composição e posse dos seus membros.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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Art. 15 O Plano Municipal do COMSEA-PF será elaborado em até 180 (cento e oitenta) dias após a
elaboração do Regimento Interno.
Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada
no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 17 Fica revogada a Lei n. 4317 de 01 de março de 2006 e as demais disposições em contrário.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B791-C8C5-722D-AC1D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 30/03/2026 14:15:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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