| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 11/2026 que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.983 DE 26 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 11/2026 PROJETO DE LEI Nº 11/2026 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 11/2026 de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa de Leis que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.983 DE 26 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a presente Propositura propõe um aumento no valor do auxílio-saúde concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Feliz no percentual de 10% (dez por cento). 3. O Projeto de Lei em destaque vem acompanhado dos seguintes documentos: (i) Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro; (ii) Declaração do Ordenador da Despesa. 4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL a) Da competência municipal 5. Primeiramente, imperioso destacarmos, a autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de autoorganização, de autogoverno, de autoadministração e de autolegislação. 6. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de José Afonso da Silva1 : 1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 641. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “A autonomia municipal, assim, assenta em quatro capacidades: (a) capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica própria; (b) capacidade de auto-governo (sic), pela eletividade do Prefeito e dos vereadores das respectivas Câmaras Municipais; (c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar; (d) capacidade de autoadministração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local)”. (g.n.). 7. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 8. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado;” 9. Nessa perspectiva, cabe ao Município, portanto, estabelecer o regime que irá atribuir aos seus funcionários, o provimento de cargos, a forma de remuneração, o tempo de serviço, as vantagens dos servidores, dentre outros. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 10. Na mesma linha é o entendimento de Diógenes Gasparini2 : “A competência do Estado-Membro e do Distrito Federal para organizar o seu pessoal é ampla, devendo o seu exercício observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, as disposições das respectivas Constituições e as normas nacionais relativas a servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para organizar os servidores federais é aplicável aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Em relação ao Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as disposições constitucionais federais, as normas nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem liberdade de organizar o seu pessoal, segundo o interesse local. De sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem qualquer ingerência das demais esferas do governo. Nem mesmo a Constituição do Estado pode intervir no teor desta regulamentação”. (g.n.) 11. Ainda sobre o tema, segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles3 : “A competência do Município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a exemplo dos Estados, atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos das leis de caráter nacional e Lei Orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais”. E continua o Mestre: “Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art. 30, III e IV), nenhuma interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de 2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., SP, Malheiros, 2005, p. 412/413. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e possibilidades de seu orçamento”. (g.n.) 12. Nessa esteira, o aumento do valor pago aos servidores da Câmara Municipal de Porto Feliz, a título de auxíliosaúde, seguindo o mesmo parâmetro adotado pelo Executivo Municipal em relação aos seus servidores se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio de cada poder constituído, promover a política remuneratória do serviço público, de modo que cabe ao Município de Porto Feliz adotar essa medida quanto aos seus servidores, nos termos do art. 30, inciso I, da CF/88. b) Da iniciativa do processo legislativo 13. No que tange a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, vislumbramos adequada, pois o Projeto apresentado trata da concessão do auxílio-saúde aos servidores municipais vinculados ao Poder Legislativo, o que tem como fundamento os artigos 51, IV, 52, XIII, ambos da Constituição Federal. 14. Como é sabido, o Poder Legislativo Municipal, representado pela Câmara Municipal de Vereadores, é detentor do dever-poder de auto-organização e está obrigado a observar o Princípio da Simetria no que tange à esfera Federal e Estadual. 15. Conforme noticiados artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII, ambos da Constituição Federal, compete privativamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. 16. Nessa toada, a competência para dispor sobre a matéria afeta ao presente Projeto de Lei sub examine, é exclusiva desta Casa Legislativa, conforme dispõe o artigo 26, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 (...) IV – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;” 17. Já o artigo 23, inciso II, e artigo 41, inciso II, ambos do mesmo diploma legal acima mencionado, fazem menção a iniciativa, senão vejamos: “Art. 23 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: (...) II – propor projetos que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;” “Art. 41 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das espécies normativas que disponham sobre: (...) II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração”. 18. Verifica-se, portanto, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem como a espécie normativa apresentada não havendo quaisquer vícios nesses pontos. c) Do atendimento aos requisitos de natureza financeira 19. Noutra banda, além do atendimento da competência e da iniciativa legislativa, a Proposta que, conforme justificativa apresentada, visa proceder o aumento do valor pago aos servidores da Câmara Municipal de Porto Feliz, a título de auxíliosaúde, deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária. 20. Nessa toada, o Projeto em análise vem acompanhado da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, bem como da Declaração do Ordenador da Despesa – Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, de que as despesas geradas com o 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 reajuste no valor do auxílio-saúde tem adequação orçamentáriafinanceira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, cumprindo-se, assim, o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 21. Vejamos noticiado dispositivo: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...)” 22. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, caput e § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. (g.n.) 23. Pois bem, não obstante a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação orçamentária e financeira, fundamental a apreciação da Assessoria Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja exarado o competente Parecer sobre a matéria relativa à Contabilidade Pública. 24. Tal Parecer certamente trará elementos seguros para avaliação dos nobres Edis, nesse ponto específico, por se tratar de matéria de natureza contábil. III – CONCLUSÃO 25. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 11/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 26. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim tratase de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 27. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei nº 11/2026 de autoria da Mesa Diretora está amparado pelo artigo 6º, 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 inciso I, artigo 26, inciso IV, c/c os artigos 23, inciso II e 41, inciso II, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal É o parecer4 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 02 de abril de 2026. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 4 Este Parecer contém 08 (oito) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.