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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaProjeto de Lei nº 11/2026 que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.983 DE 26 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 11/2026
PROJETO DE LEI Nº 11/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 11/2026 de iniciativa 
da Mesa Diretora desta Casa de Leis que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO 
ARTIGO 3º DA LEI Nº 5.983 DE 26 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a 
presente Propositura propõe um aumento no valor do auxílio-saúde 
concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Feliz 
no percentual de 10% (dez por cento).
3. O Projeto de Lei em destaque vem acompanhado 
dos seguintes documentos: (i) Estimativa do Impacto Orçamentário￾Financeiro; (ii) Declaração do Ordenador da Despesa.
4. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
a) Da competência municipal
5. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 
previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados 
os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria 
estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto￾organização, de autogoverno, de autoadministração e de 
autolegislação.
6. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de 
José Afonso da Silva1
:
 
1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 641.
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“A autonomia municipal, assim, assenta em quatro 
capacidades:
(a) capacidade de auto-organização, mediante a 
elaboração de lei orgânica própria;
(b) capacidade de auto-governo (sic), pela eletividade 
do Prefeito e dos vereadores das respectivas Câmaras 
Municipais;
(c) capacidade normativa própria, ou capacidade de 
autolegislação, mediante a competência de elaboração 
de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua 
competência exclusiva e suplementar;
(d) capacidade de autoadministração (administração 
própria para manter e prestar serviços de interesse 
local)”. (g.n.).
7. No caso em questão, o artigo 30, inciso I, da 
Constituição da República disciplina que o Município poderá legislar 
sobre tudo aquilo que for do seu interesse, ipsis litteris:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
8. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
9. Nessa perspectiva, cabe ao Município, portanto, 
estabelecer o regime que irá atribuir aos seus funcionários, o 
provimento de cargos, a forma de remuneração, o tempo de serviço, 
as vantagens dos servidores, dentre outros.
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10. Na mesma linha é o entendimento de Diógenes 
Gasparini2
:
“A competência do Estado-Membro e do Distrito Federal 
para organizar o seu pessoal é ampla, devendo o seu 
exercício observar os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, as disposições das respectivas 
Constituições e as normas nacionais relativas a 
servidores. Assim, nenhuma lei federal editada para 
organizar os servidores federais é aplicável aos servidores 
públicos estaduais, distritais e municipais. Em relação ao 
Município, ocorre o mesmo. Este, atendidas as 
disposições constitucionais federais, as normas 
nacionais e as de sua Lei Orgânica, tem liberdade de 
organizar o seu pessoal, segundo o interesse local. De 
sorte que pode elaborar a lei de seus servidores sem 
qualquer ingerência das demais esferas do governo. 
Nem mesmo a Constituição do Estado pode intervir no 
teor desta regulamentação”. (g.n.)
11. Ainda sobre o tema, segundo o ilustre 
administrativista Hely Lopes Meirelles3
:
“A competência do Município para organizar seu 
funcionalismo é consectário da autonomia 
administrativa que dispõe (CF, art. 30, I). Assim, a 
exemplo dos Estados, atendidas as normas 
constitucionais aplicáveis ao servidor público, os preceitos 
das leis de caráter nacional e Lei Orgânica, pode o 
Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, 
segundo as conveniências locais”.
E continua o Mestre:
“Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e 
organizar seus serviços (CF, art. 30, III e IV), nenhuma 
interferência pode ter o Estado-Membro nesse campo da 
privativa competência local. Só o Município poderá 
estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de 
 
2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 227.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., SP, Malheiros, 2005, p. 412/413.
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seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais 
e possibilidades de seu orçamento”. (g.n.)
12. Nessa esteira, o aumento do valor pago aos 
servidores da Câmara Municipal de Porto Feliz, a título de auxílio￾saúde, seguindo o mesmo parâmetro adotado pelo Executivo 
Municipal em relação aos seus servidores se insere, efetivamente, na 
definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da 
Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio de 
cada poder constituído, promover a política remuneratória do serviço 
público, de modo que cabe ao Município de Porto Feliz adotar essa 
medida quanto aos seus servidores, nos termos do art. 30, inciso I, da 
CF/88.
b) Da iniciativa do processo legislativo
13. No que tange a iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo, por sua vez, vislumbramos adequada, pois o 
Projeto apresentado trata da concessão do auxílio-saúde aos 
servidores municipais vinculados ao Poder Legislativo, o que tem como
fundamento os artigos 51, IV, 52, XIII, ambos da Constituição Federal.
14. Como é sabido, o Poder Legislativo Municipal, 
representado pela Câmara Municipal de Vereadores, é detentor do 
dever-poder de auto-organização e está obrigado a observar o 
Princípio da Simetria no que tange à esfera Federal e Estadual.
15. Conforme noticiados artigos 51, inciso IV e 52, 
inciso XIII, ambos da Constituição Federal, compete privativamente à 
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal: “dispor sobre sua 
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a 
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados 
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
16. Nessa toada, a competência para dispor sobre a
matéria afeta ao presente Projeto de Lei sub examine, é exclusiva 
desta Casa Legislativa, conforme dispõe o artigo 26, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz:
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
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(...)
IV – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos 
vencimentos;”
17. Já o artigo 23, inciso II, e artigo 41, inciso II, ambos 
do mesmo diploma legal acima mencionado, fazem menção a 
iniciativa, senão vejamos:
“Art. 23 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
(...)
II – propor projetos que criem, transformem ou extingam 
cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos;”
“Art. 41 – É da competência exclusiva da Mesa da 
Câmara a iniciativa das espécies normativas que 
disponham sobre:
(...)
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação ou extinção de seus cargos, 
empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração”.
18. Verifica-se, portanto, estar adequada a iniciativa 
para a deflagração do processo legislativo, bem como a espécie 
normativa apresentada não havendo quaisquer vícios nesses pontos.
c) Do atendimento aos requisitos de natureza financeira
19. Noutra banda, além do atendimento da 
competência e da iniciativa legislativa, a Proposta que, conforme 
justificativa apresentada, visa proceder o aumento do valor pago aos 
servidores da Câmara Municipal de Porto Feliz, a título de auxílio￾saúde, deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza 
orçamentária.
20. Nessa toada, o Projeto em análise vem 
acompanhado da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
bem como da Declaração do Ordenador da Despesa – Presidente da 
Câmara Municipal de Porto Feliz, de que as despesas geradas com o 
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reajuste no valor do auxílio-saúde tem adequação orçamentária￾financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com 
o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
vigentes, cumprindo-se, assim, o artigo 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
21. Vejamos noticiado dispositivo:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...)”
22. Ademais, não podemos olvidar do artigo 169, 
caput e § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e 
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções 
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do 
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998)
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II – se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista”. (g.n.)
23. Pois bem, não obstante a apresentação da 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de 
adequação orçamentária e financeira, fundamental a apreciação da 
Assessoria Técnica Contábil desta Casa de Leis, a fim de que seja 
exarado o competente Parecer sobre a matéria relativa à 
Contabilidade Pública. 
24. Tal Parecer certamente trará elementos seguros 
para avaliação dos nobres Edis, nesse ponto específico, por se tratar 
de matéria de natureza contábil.
III – CONCLUSÃO
25. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Lei nº 11/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o 
juízo de mérito.
26. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata￾se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si 
só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são 
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
27. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo 
Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei nº 
11/2026 de autoria da Mesa Diretora está amparado pelo artigo 6º, 
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inciso I, artigo 26, inciso IV, c/c os artigos 23, inciso II e 41, inciso II, 
todos da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, 
c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa 
Legislativa Municipal
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 02 de abril de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
4 Este Parecer contém 08 (oito) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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