| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Parecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Lei nº 07/2026. |
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PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP. ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 07/2.026: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DO PEDIDO: A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, encaminhado no dia 30 de março de 2.026, às 09h26. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PROJETO DE LEI: Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei pretende abrir Crédito Especial no orçamento vigente para abrigar despesas com o Programa Nacional Aldir Blanc de fomento à Cultura (PNAB) – Ciclo 2, conforme quadro extraído do art. 1º: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL 02.09 – SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO 02.09.02 – Cultura 13.392.0016.1102 – Lei Aldir Blanc – Ciclo 2 3390.36 – Outros Serviços Terceiros – pessoa física – (fonte 5) + R$ 397.206,24 3390.39 – Outros Serviços Terceiros – pessoa jurídica – (fonte 5) + R$ 20.905,50 TOTAL + R$ 418.111,74 DA LEGISLAÇÃO: Em regra, o crédito adicional especial trata-se de inclusão de dotação orçamentária não prevista inicialmente quando da aprovação da lei orçamentária. Para tanto, há que se esclarecer os motivos do pretendido e demonstrar a existência de recursos disponíveis conforme dispõe os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (n.g.) Nesta mesma senda, a Constituição Federal, de forma expressa, dispõe que os créditos suplementares ou especiais dependem de prévia autorização legislativa e indicação da origem dos recursos. Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Na comprovação dos recursos para cobertura dos créditos abertos pelo art. 1º, o projeto de lei informa ser provenientes do: - (art. 2º) ... valor de R$ 418.111,74 (quatrocentos e dezoito mil, cento e onze reais e setenta e quatro centavos), será coberto com o Excesso de Arrecadação, provenientes de repasses financeiros Federais recebidos por meio da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) – Ciclo 2, em anexo extrato bancário comprovando o ingresso dos recursos neste exercício: As justificativas do pretendido vem junto ao ofício nº 049/2026 – GP informando que a medida tem por finalidade compatibilizar o orçamento vigente para o exercício de 2026, em razão da aprovação do Plano de Ação junto ao Governo Federal, bem como da efetiva disponibilização dos recursos financeiros em conta vinculada e exclusiva, destinados à execução de ações culturais no âmbito da Lei Aldir Blanc. DA CONCLUSÃO: Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o Projeto de Lei nº 07/2026, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, atende a legislação pertinente, vem acompanhado das justificativas e informa os recursos disponíveis nos termos do inciso II, §1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em plenário sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira. É o Parecer Técnico Orçamentário-financeiro, S.M.J. Tietê/SP, 02 de abril de 2026. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7 PLANEXCON ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA