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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Lei nº 07/2026.
native_id7535

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PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 07/2.026: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DO PEDIDO:
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado: 
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, encaminhado no dia 30 de março de 2.026, às 09h26.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, 
de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PROJETO DE LEI: 
Em uma análise inicial, verifica-se que o presente projeto de lei 
pretende abrir Crédito Especial no orçamento vigente para abrigar despesas com o 
Programa Nacional Aldir Blanc de fomento à Cultura (PNAB) – Ciclo 2, conforme quadro 
extraído do art. 1º:
02 – PREFEITURA MUNICIPAL 
02.09 – SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO 
02.09.02 – Cultura 
13.392.0016.1102 – Lei Aldir Blanc – Ciclo 2 
3390.36 – Outros Serviços Terceiros – pessoa física – (fonte 5) + R$ 397.206,24 
3390.39 – Outros Serviços Terceiros – pessoa jurídica – (fonte 5) + R$ 20.905,50 
TOTAL + R$ 418.111,74
DA LEGISLAÇÃO: 
Em regra, o crédito adicional especial trata-se de inclusão de 
dotação orçamentária não prevista inicialmente quando da aprovação da lei 
orçamentária. Para tanto, há que se esclarecer os motivos do pretendido e demonstrar a 
existência de recursos disponíveis conforme dispõe os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 
4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende 
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (n.g.)
Nesta mesma senda, a Constituição Federal, de forma expressa, 
dispõe que os créditos suplementares ou especiais dependem de prévia autorização 
legislativa e indicação da origem dos recursos.
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
Na comprovação dos recursos para cobertura dos créditos abertos 
pelo art. 1º, o projeto de lei informa ser provenientes do: 
- (art. 2º) ... valor de R$ 418.111,74 (quatrocentos e dezoito mil, 
cento e onze reais e setenta e quatro centavos), será coberto com o Excesso de 
Arrecadação, provenientes de repasses financeiros Federais recebidos por meio da 
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) – Ciclo 2, em anexo extrato 
bancário comprovando o ingresso dos recursos neste exercício:
As justificativas do pretendido vem junto ao ofício nº 049/2026 –
GP informando que a medida tem por finalidade compatibilizar o orçamento vigente para 
o exercício de 2026, em razão da aprovação do Plano de Ação junto ao Governo Federal, 
bem como da efetiva disponibilização dos recursos financeiros em conta vinculada e 
exclusiva, destinados à execução de ações culturais no âmbito da Lei Aldir Blanc.
DA CONCLUSÃO:
Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o 
Projeto de Lei nº 07/2026, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, atende a legislação pertinente, vem acompanhado das justificativas e
informa os recursos disponíveis nos termos do inciso II, §1º, art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64.
Dessa forma, o projeto de lei poderá ser levado a votação em 
plenário sem quaisquer ressalvas de ordem orçamentária/financeira.
É o Parecer Técnico Orçamentário-financeiro, S.M.J.
Tietê/SP, 02 de abril de 2026.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
CONTADOR
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
PLANEXCON ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA

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