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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Lei nº 09/2026.
native_id7536

Autoria

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PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 09/2.026: “DISPÕE SOBRE A TABELA 
DE REFERÊNCIAS E VALORES SALARIAIS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DO PEDIDO:
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado: 
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, encaminhado no dia 30 de março de 2.026, às 09h26.
O presente Parecer Técnico Orçamentário-financeiro é elaborado 
em resposta à solicitação formulada em referência ao projeto de lei nº 09/2.026, de 
autoria do Poder Legislativo do Município de Porto Feliz/SP, que tem por objetivo 
primordial de conceder a revisão geral anual na remuneração de seusservidores públicos.
A propositura, busca adequar os valores constantes da Tabela de 
Referências e Valores Salariais fixada pela Lei nº 5.977, de 14 de fevereiro de 2025,
incorporando um reajuste que se compõe de duas parcelas distintas.
Verifica-se que o reajuste total proposto pelo PL 09/2.026 alcança o 
percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), a ser aplicado sobre os 
vencimentos e salários dos servidores. Esta atualização salarial se desdobra em uma 
recomposição inflacionária, calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC￾FIPE), que apurou uma inflação acumulada de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) 
nos últimos doze meses.
Adicionalmente, o Projeto prevê a concessão de um aumento real 
de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento) sobre os vencimentos, o que, somado à 
recomposição inflacionária, resulta no percentual total de 6,28% supracitado. Os efeitos 
financeiros da mencionada Lei estão previstos para retroagir a 1º de janeiro de 2026, com 
sua entrada em vigor na data de sua publicação.
Para instruir a análise deste Projeto de Lei, foram apresentados 
documentos essenciais que atestam a observância das normas de finanças públicas, em 
especial as estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Entre os documentos anexados, destacam-se a Declaração de 
Adequação Orçamentária e Financeira, subscrita pela Presidente da Câmara Municipal e 
pela Contadora do Órgão, e o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro das 
despesas geradas com o reajuste salarial para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, além 
da Previsão do Impacto sobre a Receita Corrente Líquida.
O presente Parecer tem como finalidade primordial analisar a 
conformidade do PL 09/2.026 com as normativas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com 
especial atenção aos seus artigos 15, 16, 17, 20 (inciso III, alínea "b"), 22 (parágrafo único) 
e 59 (§ 1º, inciso I).
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, 
de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER:
1. Do Fundamento Constitucional da Revisão Geral Anual e a Natureza do Reajuste 
Proposto.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu 
artigo 37, inciso X, consagra o direito dos servidores públicos à revisão geral anual de suas 
remunerações e subsídios, a ser concedida sempre na mesma data e sem distinção de 
índices.
Este dispositivo constitucional representa uma garantia 
fundamental para a manutenção do poder aquisitivo dos servidores, assegurando que os 
vencimentos e proventos sejam periodicamente corrigidos para acompanhar a inflação e 
preservar seu valor real diante da desvalorização monetária.
Até este ponto, a medida se alinha perfeitamente com a natureza 
da revisão geral anual, que visa unicamente à neutralização dos efeitos da inflação sobre 
o poder de compra da remuneração dos servidores, sem configurar um aumento real.
Contudo, a análise do PL 09/2.026 revela um componente adicional 
no reajuste proposto: um "aumento real de 2,02%".
A inclusão desta parcela de aumento real confere ao Projeto de Lei 
uma natureza mista, que vai além da mera revisão geral anual stricto sensu.
Enquanto a revisão geral anual, por sua própria definição e 
finalidade, busca apenas a reposição das perdas inflacionárias, o aumento real implica 
uma majoração efetiva do valor dos vencimentos e proventos, caracterizando, portanto, 
uma elevação da despesa de pessoal que exige uma análise mais rigorosa e abrangente 
sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta distinção é crucial, pois, como será detalhado nos tópicos 
seguintes, as disposições da LRF tratam de maneira diferenciada a revisão geral anual 
(compreendida como reajustamento) e os aumentos de despesa com pessoal.
2. Da Aplicação dos Artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece um arcabouço normativo rigoroso para a gestão 
das finanças públicas, visando à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas.
Nesse contexto, a geração de despesas, especialmente aquelas de 
caráter continuado ou que implicam aumento de gastos com pessoal, é submetida a 
condições e limites bem definidos, que devem ser estritamente observados pelos entes 
federativos.
2.1. Do Artigo 15 da LRF: O Imperativo da Previsão e Adequação Orçamentária.
O artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, de forma 
categórica, que: 
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares 
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos 
arts. 16 e 17.
Este dispositivo sublinha a importância do planejamento e da 
conformidade com as normas fiscais para a validade e a regularidade de qualquer despesa 
pública.
A geração de uma despesa sem a observância das condições 
estabelecidas nos artigos subsequentes da LRF não apenas a torna irregular, mas também 
a qualifica como lesiva ao patrimônio público, o que pode acarretar responsabilidades aos 
gestores.
Assim, o PL 09/2026, ao propor um aumento na despesa com 
pessoal, deve necessariamente atender às exigências dos artigos 16 e 17 da LRF para 
que a despesa correspondente seja considerada autorizada e regular.
2.2. Do Artigo 16 da LRF: As Condições para o Aumento de Despesa.
O artigo 16 da LRF impõe condições essenciais para a criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. 
Ele prevê expressamente:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No caso em análise, o Poder Legislativo do Município de Porto Feliz 
apresentou, juntamente com o PL 09/2026, os documentos que formalizam o 
cumprimento destes requisitos.
O "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro das 
despesas geradas com o reajuste salarial 2026" cumpre o inciso I do artigo 16, ao estimar 
o impacto para o exercício de 2026 em R$ 237.664,87, correspondendo a 0,04% da 
previsão de R$ 554.004.594,44 da Receita Corrente Líquida), bem como para os dois 
exercícios subsequentes de 2027 (0,04%) e 2028 (0,04%).
Este demonstrativo detalha as previsões de arrecadação para cada 
ano e a estimativa do custo da nova despesa, conferindo a transparência e a base de 
cálculo exigidas pela legislação. Demonstra também, o impacto do reajuste em 
percentual sobre as despesas de pessoal passando de 0,85% para 0,89% em 2026, 
percentual este bem distante do limite máximo permitido de 6% para o Poder Legislativo 
(art. 20, inciso III, letra “a” da LC nº 101/00 – LRF). 
Adicionalmente, foi acostada a "Declaração", assinada pela
Presidente da Câmara Municipal, Roselene Maria de Souza dos Santos, e pela Contadora, 
Vivian Lunca, que expressamente declara a adequação orçamentária e financeira das 
despesas geradas com o reajuste salarial de 2026 com as peças de planejamento: Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esta declaração atende plenamente ao inciso II do artigo 16 da LRF, 
confirmando que o aumento de despesa proposto está em consonância com o 
planejamento fiscal da Câmara Municipal.
A presença de ambos os documentos demonstra uma diligência por 
parte da administração da Câmara Municipal em observar os preceitos da 
responsabilidade fiscal.
É relevante destacar o teor do § 1º do Art. 16, que esclarece o que 
se considera "adequada com a lei orçamentária anual" (despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou abrangida por crédito genérico, sem ultrapassar limites) e 
"compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias" (despesa que se 
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas e não infrinja suas 
disposições).
A declaração apresentada pela Câmara do Município de Porto Feliz 
abrange explicitamente esses aspectos, reforçando a validade do procedimento.
2.3. Do Artigo 17 da LRF: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e a Exceção da 
Revisão Geral Anual.
O artigo 17 da LRF define despesa obrigatória de caráter continuado 
como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios".
A concessão de reajustes salariais a servidores, uma vez instituída 
por lei, enquadra-se precisamente nesta categoria, dada a sua natureza permanente e a 
obrigatoriedade de sua execução.
A regra geral para as despesas de caráter continuado, estabelecida 
no § 1º do artigo 17, é que os atos que as criarem ou aumentarem devem ser instruídos 
com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (Art. 16, I) e, crucialmente, 
"demonstrar a origem dos recursos para seu custeio".
A demonstração da origem dos recursos tem o objetivo de 
assegurar que a nova despesa será coberta por um aumento permanente de receita ou 
por uma redução permanente de outra despesa.
No entanto, o § 6º do artigo 17 da LRF prevê uma importante 
ressalva:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.. 17. (...)
§ 6º. O disposto no § 1º não se aplica às despesas 
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de 
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 
da Constituição.
Esta ressalva legal, que foi expressamente destacada no modelo de 
parecer técnico fornecido, dispensa a demonstração da origem dos recursos para o 
custeio quando se trata de reajustamento de remuneração de pessoal decorrente da 
revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O fundamento para tal dispensa reside na compreensão de que a 
revisão geral anual, ao apenas repor perdas inflacionárias, deveria ser prevista e 
acomodada no planejamento orçamentário anual, não configurando um aumento real da 
despesa.
Conforme se apresenta, o PL 09/2026, acompanha o mesmo 
reajuste apresentado pelo Executivo aos seus servidores ativos e inativos, de natureza 
mista, que engloba tanto a recomposição inflacionária (4,26%) quanto um aumento real 
(2,02%).
A dispensa prevista no § 6º do artigo 17 da LRF aplicar-se-ia, 
estritamente, apenas à parcela correspondente à revisão geral anual de 4,26%. O 
componente de aumento real, em tese, não estaria abrangido por essa exceção e, 
portanto, deveria ter sua origem de recursos demonstrada.
Todavia, o fato de o Poder Legislativo de Porto Feliz ter apresentado 
um "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro" completo para a totalidade do 
reajuste (6,28%), abrangendo os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mitiga a necessidade 
de uma demonstração separada da origem dos recursos para a parcela de aumento real.
Embora o PL não especifique uma fonte de custeio adicional para o 
aumento real, a apresentação do demonstrativo de impacto, juntamente com a 
declaração de adequação orçamentária e financeira, indica que a Câmara Municipal
considerou a totalidade da despesa na sua avaliação de sustentabilidade fiscal, estando a 
LOA – Lei Orçamentária Anual de 2026 com recursos orçamentários/financeiros suficiente 
para absorver o impacto deste reajuste. 
Esta abordagem, embora não se valha integralmente da dispensa 
do § 6º do Art. 17 para o componente de aumento real, satisfaz as exigências de 
transparência e planejamento impostas pela LRF ao evidenciar a estimativa dos gastos e 
sua compatibilidade com as peças orçamentárias.
3. Da Alínea "b" do Inciso III do Artigo 20 da LRF: O Limite de Despesa com Pessoal para 
o Poder Legislativo Municipal.
O artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece os limites 
máximos para a despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, em percentual da 
Receita Corrente Líquida (RCL). Especificamente para o Poder Legislativo dos Municípios, 
a alínea "b" do inciso III do referido artigo fixa o limite máximo em:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não 
poderá exceder os seguintes percentuais:
III - Municípios:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;
Este limite tem como objetivo assegurar que a despesa com pessoal 
não comprometa excessivamente a capacidade financeira do município para o custeio de 
outras políticas públicas essenciais e para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Para a devida análise do PL 09/2026, é fundamental verificar a 
situação atual do Município de Porto Feliz em relação a este limite. A "Previsão Impacto 
sobre a Receita Corrente Líquida" apresentada pela Secretaria de Governo do município, 
com data-base em dezembro/2025, informa que a Receita Corrente Líquida (RCL) 
acumulada nos últimos 12 meses foi de R$ 522.843.896,08.
Os gastos com pessoal acumulados no mesmo período totalizaram 
R$ 4.422.886,85, resultando em um percentual de comprometimento de gastos com 
pessoal de 0,85% da RCL.
Considerando o acréscimo de R$ 237.664,87 nos gastos com o 
aumento proposto para 2026, e a Receita Corrente Líquida prevista para 2026 de R$ 
556.691.910,50, o percentual de gastos com pessoal a mais a ser comprometido no 
exercício de 2026 é estimado em 0,04% da RCL.
Somando-se o percentual atual (0,85%) com o impacto projetado 
(0,04%), o percentual de comprometimento total com pessoal no ano de 2026 atingiria 
aproximadamente 0,89% da Receita Corrente Líquida.
Verifica-se que este percentual (0,89%) encontra-se
significativamente abaixo do limite máximo de 6% estabelecido pelo artigo 20, inciso III, 
alínea "a", da LRF para o Poder Legislativo Municipal.
Portanto, sob este aspecto, o PL 09/2026 não incorre em qualquer 
violação ao limite de despesa com pessoal.
4. Do Parágrafo Único do Artigo 22 da LRF: As Vedações para Excesso de Despesa com 
Pessoal.
Complementando o regime de limites estabelecido no artigo 20, o 
artigo 22 da LRF dispõe sobre o controle da despesa total com pessoal.
O parágrafo único deste artigo estabelece uma série de vedações 
para o Poder ou órgão que exceder o limite prudencial, ou seja, 95% do limite máximo 
legal. Para os Municípios, cujo limite máximo é de 6% da RCL para o Legislativo, o limite 
prudencial seria de 5,70% (95% de 6%).
O parágrafo único do Art. 22 da LRF determina que:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder 
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados 
ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver 
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou 
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os 
derivados de sentença judicial ou de determinação legal 
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X 
do art. 37 da Constituição;
As vedações incluem, entre outras, a concessão de vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de remuneração.
No entanto, o próprio inciso I do parágrafo único contém uma 
ressalva expressa para a "revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição". Essa 
ressalva reitera a proteção constitucional à revisão geral anual, permitindo que ela seja 
concedida mesmo em situações de superação do limite prudencial de gastos com pessoal, 
uma vez que se trata de mera recomposição inflacionária, sem aumento real da despesa.
No caso da Câmara do Município de Porto Feliz, a "Previsão Impacto 
sobre a Receita Corrente Líquida" indica que o percentual de comprometimento com 
aumento concedido de gastos com pessoal é de 0,89% da RCL.
A concessão do reajuste salarial, incluindo o componente de 
aumento real, não está impedida por este dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
uma vez que os limites de comprometimento com pessoal estão sendo integralmente 
respeitados.
5. Do Inciso I do § 1º do Artigo 59 da LRF: A Fiscalização da Gestão Fiscal.
O artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal atribui ao Poder 
Legislativo e aos Tribunais de Contas a importante função de fiscalizar o cumprimento das 
normas da LRF.
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 59. (...)
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou 
órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas 
no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
A presente análise não detectou, nos documentos apresentados 
pela Câmara do Município de Porto Feliz para o PL 09/2026, situações que justifiquem 
qualquer emissão de alerta pelo Tribunal de Contas com base nas disposições do Art. 59, 
§ 1º, inciso I, uma vez a concessão de aumento dos vencimentos, conforme demonstrado 
nos itens anteriores está aquém dos 90% dos 6% da RCL permitidos em aplicação dos 
despesas de pessoal.
Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma 
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
DA CONCLUSÃO:
Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, S.M.J,
que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de Lei nº 09/2026, 
que “DISPÕE SOBRE A TABELA DE REFERÊNCIAS E VALORES SALARIAIS DOS SERVIDORES 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, ora em análise, encontra-se apto a ser levado ao Plenário da Casa de 
Leis, sem quaisquer ressalvas técnicas.
Especificamente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) Artigo 15 da LRF: A geração da despesa proposta pelo Projeto de Lei 09/2026 
encontra respaldo nos documentos apresentados que visam atender às exigências 
dos artigos 16 e 17, afastando, a sua caracterização como irregular ou lesiva ao 
patrimônio público.
b) Artigo 16 da LRF (Incisos I e II): O Projeto de Lei 09/2026 foi devidamente instruído 
com o "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro", que projeta os 
efeitos da despesa para o exercício de 2026 e os dois subsequentes (2027 e 2028), 
cumprindo integralmente o inciso I do artigo 16. Além disso, foi apresentada a 
"Declaração" da Presidente da Câmara Municipal e da Contadora, atestando a 
adequação orçamentária e financeira do aumento com a Lei Orçamentária Anual 
e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
em conformidade com o inciso II do mesmo artigo.
c) Artigo 17 da LRF (§ 6º): Embora a concessão do reajuste salarial possua uma 
natureza mista, combinando a revisão geral anual com um aumento real, e a 
dispensa de demonstração da origem dos recursos (§ 6º) aplique-se estritamente 
apenas à parcela de revisão geral, a apresentação do detalhado Demonstrativo de 
Impacto Orçamentário-Financeiro para a totalidade do reajuste demonstra a 
preocupação da administração da Câmara Municipal em evidenciar a 
sustentabilidade da despesa, mitigando, para o caso concreto, a necessidade de 
demonstração da origem dos recursos para a parcela de aumento real, tendo em
vista, estar o aumento abrigado nas dotações orçamentárias com recursos
financeiros suficiente para o exercício.
d) Artigo 20, Inciso III, Alínea "a", da LRF: O percentual de comprometimento da 
Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal do Poder Legislativo Municipal 
de Porto Feliz, tanto o atual (0,85%) quanto o projetado após o reajuste 
(aproximadamente 0,89%), mantém-se significativamente abaixo do limite 
máximo de 6% estabelecido pela LRF, indicando conformidade com este preceito 
legal.
e) Artigo 22, Parágrafo Único, da LRF: Considerando que o Município de Porto Feliz 
não excedeu o limite prudencial de gastos com pessoal (95% do limite máximo de 
6%, ou seja, 5,70% da RCL), as vedações expressas no parágrafo único do artigo 22 
da LRF não são aplicáveis à presente proposição legislativa.
Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, no 
momento, sanadas e dirimidas.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada 
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação 
Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo na esfera orçamentária, contábil e financeira, ou seja, tem caráter técnico￾opinativo específico, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
ou departamentos desta Câmara Municipal.
É o Parecer Técnico Orçamentário-financeiro, S.M.J.
Tietê/SP, 02 de abril de 2026.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
CONTADOR
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
PLANEXCON ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA

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