| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Parecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Lei nº 10/2026. |
| native_id | 7537 |
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PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP. ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 10/2.026: “DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DO PEDIDO: A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, encaminhado no dia 30 de março de 2.026, às 09h26. O presente Parecer Técnico Orçamentário-financeiro é elaborado em resposta à solicitação formulada em referência ao Projeto de lei (PL) nº 10/2.026, de autoria do Poder Legislativo do Município de Porto Feliz/SP, que tem por objetivo primordial reajustar o valor base do Auxílio Alimentação de seus servidores. Verifica-se que o reajuste proposto pelo PL 10/2.026 alcança o valor de R$ 863,50 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondendo um acréscimo de 10% (dez por cento), em relação ao valor anterior de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais). Para instruir a análise deste Projeto de Lei, foram apresentados documentos essenciais que atestam a observância das normas de finanças públicas, em especial as estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entre os documentos anexados, destacam-se a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira com os planos orçamentários, subscrita pela Presidente da Câmara Municipal e pela Contadora do Órgão, e o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro das despesas geradas com o reajuste do Auxílio Alimentação para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. O presente Parecer tem como finalidade primordial analisar a conformidade do PL 10/2.026 com as normativas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com especial atenção aos seus artigos 15, 16, 17, 20 (inciso III, alínea "b). Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PARECER: 1. Da Aplicação dos Artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece um arcabouço normativo rigoroso para a gestão das finanças públicas, visando à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas. Nesse contexto, a geração de despesas, especialmente aquelas de caráter continuado, neste caso, aumento de gastos com benefícios de caráter indenizatório, é submetida a condições e limites bem definidos, que devem ser estritamente observados pelos entes federativos. 1.1. Do Artigo 15 da LRF: O Imperativo da Previsão e Adequação Orçamentária. O artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, de forma categórica, que: Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Este dispositivo sublinha a importância do planejamento e da conformidade com as normas fiscais para a validade e a regularidade de qualquer despesa pública. A geração de uma despesa sem a observância das condições estabelecidas nos artigos subsequentes da LRF não apenas a torna irregular, mas também a qualifica como lesiva ao patrimônio público, o que pode acarretar responsabilidades aos gestores. Assim, o PL 10/2026, ao propor um aumento na despesa com Auxílio Alimentação, deve necessariamente atender às exigências dos artigos 16 e 17 da LRF para que a despesa correspondente seja considerada autorizada e regular. 1.2. Do Artigo 16 da LRF: As Condições para o Aumento de Despesa. O artigo 16 da LRF impõe condições essenciais para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Ele prevê expressamente: Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. No caso em análise, o Poder Legislativo do Município de Porto Feliz apresentou, juntamente com o PL 10/2026, os documentos que formalizam o cumprimento destes requisitos. O "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro das despesas geradas com o reajuste do Auxílio Alimentação 2026", estimando para o exercício de 2026 em R$ 26.140,50, correspondendo a 0,0047% da previsão de arrecadação), bem como para os dois exercícios subsequentes de 2027 (0,0062%) e 2028 (0,0061%). Este demonstrativo detalha as previsões de arrecadação para cada ano e a estimativa do custo da nova despesa, conferindo a transparência e a base de cálculo exigidas pela legislação. Adicionalmente, foi acostada a "Declaração", assinada pela Presidente da Câmara Municipal, Roselene Maria de Souza dos Santos, e pela Contadora, Vivian Lunca, que expressamente declara a adequação orçamentária e financeira das despesas geradas com o reajuste do Auxílio Alimentação de 2026 com as peças de planejamento: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Esta declaração atende plenamente ao inciso II do artigo 16 da LRF, confirmando que o aumento de despesa proposto está em consonância com o planejamento fiscal do município. 1.3. Do Artigo 17 da LRF: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e a Exceção da Revisão Geral Anual. O artigo 17 da LRF define despesa obrigatória de caráter continuado como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios". A concessão de reajustes do Auxílio Alimentação a servidores, uma vez instituída por lei, enquadra-se precisamente nesta categoria, dada a sua natureza permanente e a obrigatoriedade de sua execução. A regra geral para as despesas de caráter continuado, estabelecida no § 1º do artigo 17, é que os atos que as criarem ou aumentarem devem ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (Art. 16, I) e, crucialmente, "demonstrar a origem dos recursos para seu custeio". A demonstração da origem dos recursos tem o objetivo de assegurar que a nova despesa será coberta por um aumento permanente de receita ou por uma redução permanente de outra despesa. Todavia, o fato de o Poder Legislativo de Porto Feliz ter apresentado um "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro" contemplando a previsão de arrecadação de R$ 554.004.594,44 (Receita Corrente Líquida) para 2026, e sucessivamente para 2027 e 2028, mitiga a necessidade de uma demonstração separada da origem dos recursos para o aumento pretendido, tendo em vista, não se tratar de despesa criada, apenas reajustada, portanto, s.m.j. já prevista nas dotações orçamentárias que compõe a LOA – Lei Orçamentária Anual de 2026, conforme quadro da Adequação Orçamentária abaixo do cálculo do impacto orçamentário/financeiro. Embora o PL não especifique uma fonte de custeio adicional para o aumento real, a apresentação do demonstrativo de impacto, juntamente com a declaração de adequação orçamentária e financeira, indica que a Câmara Municipal considerou a totalidade da despesa na sua avaliação de sustentabilidade fiscal. Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente. DA CONCLUSÃO: Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, S.M.J, que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de lei nº 10/2026, que “DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, ora em análise, encontra-se apto a ser levado ao Plenário da Casa de Leis, sem quaisquer ressalvas técnicas. Especificamente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal: a) Artigo 15 da LRF: A geração da despesa proposta pelo PL 10/2026 encontra respaldo nos documentos apresentados que visam atender às exigências dos artigos 16 e 17, afastando, por ora, a sua caracterização como irregular ou lesiva ao patrimônio público. b) Artigo 16 da LRF (Incisos I e II): O Projeto de lei 10/2026 foi devidamente instruído com o "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro", que projeta os efeitos da despesa para o exercício de 2026 e os dois subsequentes (2027 e 2028), cumprindo integralmente o inciso I do artigo 16. Além disso, foi apresentada a "Declaração" da Presidente da Câmara Municipal e da Contadora, atestando a adequação orçamentária e financeira do aumento com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o inciso II do mesmo artigo. c) Artigo 17 da LRF: O reajuste do Auxílio Alimentação tem natureza de benefícios de caráter indenizatório, e considerando que a apresentação do detalhado Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro para a totalidade do reajuste demonstra a preocupação da administração da Câmara Municipal em evidenciar a sustentabilidade da despesa, mitigando, para o caso concreto, a necessidade de demonstração da origem dos recursos para a parcela de aumento real, uma vez que se enquadra nas disponibilidades orçamentária/financeira de seu orçamento anual LOA – Lei Orçamentária Anual. Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, no momento, sanadas e dirimidas. Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo na esfera orçamentária, contábil e financeira, ou seja, tem caráter técnicoopinativo específico, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara. É o Parecer Técnico Orçamentário-financeiro, S.M.J. Tietê/SP, 02 de abril de 2026. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA CONTADOR CRC/SP 1SP 160.473/O-7 PLANEXCON ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA