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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Lei nº 10/2026.
native_id7537

Autoria

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PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 10/2.026: “DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DO PEDIDO:
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora 
denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem 
eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado: 
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado 
de São Paulo, encaminhado no dia 30 de março de 2.026, às 09h26.
O presente Parecer Técnico Orçamentário-financeiro é elaborado 
em resposta à solicitação formulada em referência ao Projeto de lei (PL) nº 10/2.026, de 
autoria do Poder Legislativo do Município de Porto Feliz/SP, que tem por objetivo 
primordial reajustar o valor base do Auxílio Alimentação de seus servidores.
Verifica-se que o reajuste proposto pelo PL 10/2.026 alcança o valor 
de R$ 863,50 (oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondendo 
um acréscimo de 10% (dez por cento), em relação ao valor anterior de R$ 785,00
(setecentos e oitenta e cinco reais).
Para instruir a análise deste Projeto de Lei, foram apresentados 
documentos essenciais que atestam a observância das normas de finanças públicas, em 
especial as estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Entre os documentos anexados, destacam-se a Declaração de 
Adequação Orçamentária e Financeira com os planos orçamentários, subscrita pela
Presidente da Câmara Municipal e pela Contadora do Órgão, e o Demonstrativo de 
Impacto Orçamentário-Financeiro das despesas geradas com o reajuste do Auxílio 
Alimentação para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
O presente Parecer tem como finalidade primordial analisar a 
conformidade do PL 10/2.026 com as normativas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com 
especial atenção aos seus artigos 15, 16, 17, 20 (inciso III, alínea "b).
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, 
de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER:
1. Da Aplicação dos Artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece um arcabouço normativo rigoroso para a gestão 
das finanças públicas, visando à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas.
Nesse contexto, a geração de despesas, especialmente aquelas de 
caráter continuado, neste caso, aumento de gastos com benefícios de caráter 
indenizatório, é submetida a condições e limites bem definidos, que devem ser 
estritamente observados pelos entes federativos.
1.1. Do Artigo 15 da LRF: O Imperativo da Previsão e Adequação Orçamentária.
O artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, de forma 
categórica, que: 
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares 
e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos 
arts. 16 e 17.
Este dispositivo sublinha a importância do planejamento e da 
conformidade com as normas fiscais para a validade e a regularidade de qualquer despesa 
pública.
A geração de uma despesa sem a observância das condições 
estabelecidas nos artigos subsequentes da LRF não apenas a torna irregular, mas também 
a qualifica como lesiva ao patrimônio público, o que pode acarretar responsabilidades aos 
gestores.
Assim, o PL 10/2026, ao propor um aumento na despesa com 
Auxílio Alimentação, deve necessariamente atender às exigências dos artigos 16 e 17 da 
LRF para que a despesa correspondente seja considerada autorizada e regular.
1.2. Do Artigo 16 da LRF: As Condições para o Aumento de Despesa.
O artigo 16 da LRF impõe condições essenciais para a criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. 
Ele prevê expressamente:
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No caso em análise, o Poder Legislativo do Município de Porto Feliz 
apresentou, juntamente com o PL 10/2026, os documentos que formalizam o 
cumprimento destes requisitos.
O "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro das 
despesas geradas com o reajuste do Auxílio Alimentação 2026", estimando para o 
exercício de 2026 em R$ 26.140,50, correspondendo a 0,0047% da previsão de 
arrecadação), bem como para os dois exercícios subsequentes de 2027 (0,0062%) e 2028 
(0,0061%).
Este demonstrativo detalha as previsões de arrecadação para cada 
ano e a estimativa do custo da nova despesa, conferindo a transparência e a base de 
cálculo exigidas pela legislação.
Adicionalmente, foi acostada a "Declaração", assinada pela
Presidente da Câmara Municipal, Roselene Maria de Souza dos Santos, e pela Contadora, 
Vivian Lunca, que expressamente declara a adequação orçamentária e financeira das 
despesas geradas com o reajuste do Auxílio Alimentação de 2026 com as peças de 
planejamento: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
Esta declaração atende plenamente ao inciso II do artigo 16 da LRF, 
confirmando que o aumento de despesa proposto está em consonância com o 
planejamento fiscal do município.
1.3. Do Artigo 17 da LRF: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e a Exceção da 
Revisão Geral Anual.
O artigo 17 da LRF define despesa obrigatória de caráter continuado 
como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios".
A concessão de reajustes do Auxílio Alimentação a servidores, uma 
vez instituída por lei, enquadra-se precisamente nesta categoria, dada a sua natureza 
permanente e a obrigatoriedade de sua execução.
A regra geral para as despesas de caráter continuado, estabelecida 
no § 1º do artigo 17, é que os atos que as criarem ou aumentarem devem ser instruídos 
com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (Art. 16, I) e, crucialmente, 
"demonstrar a origem dos recursos para seu custeio".
A demonstração da origem dos recursos tem o objetivo de 
assegurar que a nova despesa será coberta por um aumento permanente de receita ou 
por uma redução permanente de outra despesa.
Todavia, o fato de o Poder Legislativo de Porto Feliz ter apresentado 
um "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro" contemplando a previsão de 
arrecadação de R$ 554.004.594,44 (Receita Corrente Líquida) para 2026, e 
sucessivamente para 2027 e 2028, mitiga a necessidade de uma demonstração separada 
da origem dos recursos para o aumento pretendido, tendo em vista, não se tratar de 
despesa criada, apenas reajustada, portanto, s.m.j. já prevista nas dotações 
orçamentárias que compõe a LOA – Lei Orçamentária Anual de 2026, conforme quadro 
da Adequação Orçamentária abaixo do cálculo do impacto orçamentário/financeiro.
Embora o PL não especifique uma fonte de custeio adicional para o 
aumento real, a apresentação do demonstrativo de impacto, juntamente com a 
declaração de adequação orçamentária e financeira, indica que a Câmara Municipal
considerou a totalidade da despesa na sua avaliação de sustentabilidade fiscal.
Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma 
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
DA CONCLUSÃO:
Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, S.M.J,
que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Projeto de lei nº 10/2026, 
que “DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
LOTADOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, ora em análise, encontra-se apto a ser levado ao Plenário da 
Casa de Leis, sem quaisquer ressalvas técnicas.
Especificamente em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) Artigo 15 da LRF: A geração da despesa proposta pelo PL 10/2026 encontra 
respaldo nos documentos apresentados que visam atender às exigências dos 
artigos 16 e 17, afastando, por ora, a sua caracterização como irregular ou lesiva 
ao patrimônio público.
b) Artigo 16 da LRF (Incisos I e II): O Projeto de lei 10/2026 foi devidamente instruído 
com o "Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro", que projeta os 
efeitos da despesa para o exercício de 2026 e os dois subsequentes (2027 e 2028), 
cumprindo integralmente o inciso I do artigo 16. Além disso, foi apresentada a 
"Declaração" da Presidente da Câmara Municipal e da Contadora, atestando a 
adequação orçamentária e financeira do aumento com a Lei Orçamentária Anual 
e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
em conformidade com o inciso II do mesmo artigo.
c) Artigo 17 da LRF: O reajuste do Auxílio Alimentação tem natureza de benefícios de 
caráter indenizatório, e considerando que a apresentação do detalhado 
Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro para a totalidade do reajuste 
demonstra a preocupação da administração da Câmara Municipal em evidenciar a 
sustentabilidade da despesa, mitigando, para o caso concreto, a necessidade de 
demonstração da origem dos recursos para a parcela de aumento real, uma vez 
que se enquadra nas disponibilidades orçamentária/financeira de seu orçamento 
anual LOA – Lei Orçamentária Anual.
Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, no 
momento, sanadas e dirimidas.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada 
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação 
Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo na esfera orçamentária, contábil e financeira, ou seja, tem caráter técnico￾opinativo específico, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
ou departamentos desta Câmara.
É o Parecer Técnico Orçamentário-financeiro, S.M.J.
Tietê/SP, 02 de abril de 2026.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
CONTADOR
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
PLANEXCON ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA

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