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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
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PARECER JURÍDICO Nº 12/2026
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria do
nobre Vereador Luís Henrique de Oliveira Diniz, dispondo sobre a “instalação
de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e
cercanias, e dá outras providências”.
2. O Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade da
instalação de sistemas de videomonitoramento nas dependências e no entorno
das instituições de ensino públicas municipais.
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do
referido projeto de lei.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A Constituição Federal confere aos Municípios
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I e II da Lei Maior:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;(g.n)
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e
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prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua
comunidade, cabendo-lhe, privativamente:
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes
atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; (g.n)
6. Cabe, portanto, aos Municípios, entes dotados de
autonomia legislativa, legislar sobre assuntos de interesse local, dentro do qual
podemos alocar a competência para dispor acerca da segurança e
monitoramento das escolas públicas municipais.
7. Em se tratando, portanto, de um assunto de clara
competência municipal, cumpre determinar quem, dentro do município, teria a
atribuição necessária para a elaboração de uma lei no sentido trazido pela
presente propositura.
8. Com relação especificamente à matéria do Projeto de Lei
nº 08/2026, qual seja, a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas
públicas municipais e cercanias, embora houvesse intenso debate quanto a
competência para a sua iniciativa, este resta dirimido pela jurisprudência
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Conforme exposto na justificativa que acompanha o
Projeto de Lei, o STF, quando do julgamento do Agravo em Recurso
Extraordinário nº 878.911, fixou a seguinte tese com repercussão geral
conhecida:
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que
preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança
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em escolas públicas municipais e cercanias. Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da
Constituição Federal). (g.n)
10. Não se verifica vício de inconstitucionalidade formal
quando a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da
Administração Pública Local, nem trata do regime jurídico de servidores
públicos, não sendo possível ampliar a interpretação do referido dispositivo
constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao
expressamente disposto no seu texto legal.
11. Quanto ao tema, relevante a lição do administrativista
Hely Lopes Meirelles:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis
orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias
previstas nos artigos 61, §1º, e 165 da CF, as que se inserem no
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos
de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição
das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento
de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos,
funções e empregos públicos na Administração direta, autárquica
e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos
servidores municipais, fixação e aumento de remuneração; plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
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concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma
regimental”
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. (g.n)
12. Portanto, verifica-se que a propositura em tela não está
dentre aquelas reservadas exclusivamente ao Chefe do poder Executivo em
numerus clausus2
, tratando-se de competência legislativa concorrente, não
havendo que se falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
13. Assim, o exame do conteúdo do Projeto de Lei
demonstra que se trata de norma de caráter geral e abstrato, a fim de assegurar
condições de segurança aos alunos da rede municipal de ensino, que poderá ser
implementada pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência
administrativa para tanto, respeitadas a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
14. Por fim, embora ausente a correspondente dotação
orçamentária que seria necessária para qualquer alteração de gastos públicos,
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Direito Municipal Brasileiro. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 646.
2 Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição. (...)
§2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham
sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado
o disposto no artigo 47, XIX;
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado,
observadas as normas gerais da União;
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;.
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do
efetivo da Polícia Militar;
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cumpre trazer o entendimento do Supremo Tribunal Federal3
sobre o tema, que
assim pacificou o seu entendimento:
“a falta de indicação da fonte de custeio para a execução do
quanto disposto em um ato normativo não o eiva de
inconstitucionalidade, mas apenas obsta sua execução no
exercício em que editada. Prevista a despesa no orçamento
seguinte, passa-se à aplicação do comando normativo”.
15. Assim é, também, a jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 2.724,
de 03 de setembro de 2019, do Município de Itapecerica da Serra,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de
monitoramento e segurança nas dependências das escolas
públicas municipais. 1) Violação ao princípio da Separação de
Poderes. Inocorrência. Norma que se restringe a cuidar de
diretrizes gerais de política de segurança pública nas escolas,
assegurando condições de segurança aos alunos da rede
municipal de ensino. Inexistência de conflito entre o Poder
Legislativo e o Poder Executivo. Matéria que não se encontra no
rol de iniciativa reservada do Poder Executivo elencado no
parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, bem como
não impõe atribuições a órgãos públicos, interferência na
Administração do Município, ou fixação de prazos, e, portanto,
não viola o princípio da Reserva da Administração previsto no
(art. 47, incisos II, XIV, XIX). 2) Irrelevante a arguição de criação
de despesas. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo,
a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi
promulgada. De rigor a declaração de constitucionalidade da Lei
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ADIn 1440-SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.10.14; ADIn 3599-DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 21.05.07; ADIn2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 13.06.03; ADIn 2339-SC,
Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 01.06.01
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nº 2.724, de 03 de setembro de 2019, do Município de Itapecerica
da Serra. Ação direta julgada improcedente.4
(g.n)
16. Em síntese, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas
de competência exclusiva previstas na Constituição Federal e de reprodução
obrigatória pelo princípio da simetria, a propositura não encontra vícios
formais que impeçam o seu regular trâmite nesta Câmara Municipal, cabendo
aos Nobre Vereadores à análise de mérito sobre a matéria do Projeto de Lei nº
08/2026.
IV. CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Lei nº 08/2026 não apresenta incompatibilidades
quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua
legalidade, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de
mérito.
18. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer
opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes
do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não
pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
19. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem
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Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2228006-38.2019.8.26.0000. Julgada em 11 de
março de 2020. Relatoria: Cristina Zucchi. Voto nº 32.750.
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cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo
Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 08/2026 está
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204,
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo
217, inciso I, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO – Simbólica na forma do artigo 218, inciso I,
Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer5
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 06 de abril de 2026.
Juliana Ciocca Martins
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769
5 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.