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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 08/2026, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.
native_id7539

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Veto autuado e incluso em pauta U —
2026-05-07 Aguardando sanção do Prefeito — —
2026-04-23 Aguardando assinatura para envio ao Executivo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 12/2026 
PROJETO DE LEI Nº 08/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria do 
nobre Vereador Luís Henrique de Oliveira Diniz, dispondo sobre a “instalação 
de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e 
cercanias, e dá outras providências”. 
2. O Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade da 
instalação de sistemas de videomonitoramento nas dependências e no entorno 
das instituições de ensino públicas municipais. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
4. A Constituição Federal confere aos Municípios 
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e 
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades 
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I e II da Lei Maior: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;(g.n) 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes 
atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; (g.n) 
6. Cabe, portanto, aos Municípios, entes dotados de 
autonomia legislativa, legislar sobre assuntos de interesse local, dentro do qual 
podemos alocar a competência para dispor acerca da segurança e 
monitoramento das escolas públicas municipais. 
7. Em se tratando, portanto, de um assunto de clara 
competência municipal, cumpre determinar quem, dentro do município, teria a 
atribuição necessária para a elaboração de uma lei no sentido trazido pela 
presente propositura. 
8. Com relação especificamente à matéria do Projeto de Lei 
nº 08/2026, qual seja, a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas 
públicas municipais e cercanias, embora houvesse intenso debate quanto a 
competência para a sua iniciativa, este resta dirimido pela jurisprudência 
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. 
9. Conforme exposto na justificativa que acompanha o 
Projeto de Lei, o STF, quando do julgamento do Agravo em Recurso 
Extraordinário nº 878.911, fixou a seguinte tese com repercussão geral 
conhecida: 
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que 
preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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em escolas públicas municipais e cercanias. Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da 
Constituição Federal). (g.n)
10. Não se verifica vício de inconstitucionalidade formal 
quando a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da 
Administração Pública Local, nem trata do regime jurídico de servidores 
públicos, não sendo possível ampliar a interpretação do referido dispositivo 
constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao 
expressamente disposto no seu texto legal. 
11. Quanto ao tema, relevante a lição do administrativista 
Hely Lopes Meirelles: 
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus 
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, 
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis 
orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias 
previstas nos artigos 61, §1º, e 165 da CF, as que se inserem no 
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa 
exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos 
de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição 
das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública 
Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento 
de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, 
funções e empregos públicos na Administração direta, autárquica 
e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos 
servidores municipais, fixação e aumento de remuneração; plano 
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos 
suplementares e especiais. Os demais projetos competem 
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concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma 
regimental”
1
. (g.n)
12. Portanto, verifica-se que a propositura em tela não está 
dentre aquelas reservadas exclusivamente ao Chefe do poder Executivo em 
numerus clausus2
, tratando-se de competência legislativa concorrente, não 
havendo que se falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 
13. Assim, o exame do conteúdo do Projeto de Lei 
demonstra que se trata de norma de caráter geral e abstrato, a fim de assegurar 
condições de segurança aos alunos da rede municipal de ensino, que poderá ser 
implementada pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência 
administrativa para tanto, respeitadas a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública. 
14. Por fim, embora ausente a correspondente dotação 
orçamentária que seria necessária para qualquer alteração de gastos públicos, 
 
1
 Direito Municipal Brasileiro. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 646. 
2 Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao 
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição. (...) 
§2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham 
sobre: 
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado 
o disposto no artigo 47, XIX; 
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, 
observadas as normas gerais da União; 
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;.
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, 
remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do 
efetivo da Polícia Militar; 
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cumpre trazer o entendimento do Supremo Tribunal Federal3
 sobre o tema, que 
assim pacificou o seu entendimento: 
“a falta de indicação da fonte de custeio para a execução do 
quanto disposto em um ato normativo não o eiva de 
inconstitucionalidade, mas apenas obsta sua execução no 
exercício em que editada. Prevista a despesa no orçamento 
seguinte, passa-se à aplicação do comando normativo”. 
15. Assim é, também, a jurisprudência do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 2.724, 
de 03 de setembro de 2019, do Município de Itapecerica da Serra, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de 
monitoramento e segurança nas dependências das escolas 
públicas municipais. 1) Violação ao princípio da Separação de 
Poderes. Inocorrência. Norma que se restringe a cuidar de 
diretrizes gerais de política de segurança pública nas escolas, 
assegurando condições de segurança aos alunos da rede 
municipal de ensino. Inexistência de conflito entre o Poder 
Legislativo e o Poder Executivo. Matéria que não se encontra no 
rol de iniciativa reservada do Poder Executivo elencado no 
parágrafo 2º do artigo 24 da Constituição Estadual, bem como 
não impõe atribuições a órgãos públicos, interferência na 
Administração do Município, ou fixação de prazos, e, portanto, 
não viola o princípio da Reserva da Administração previsto no 
(art. 47, incisos II, XIV, XIX). 2) Irrelevante a arguição de criação 
de despesas. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo, 
a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi 
promulgada. De rigor a declaração de constitucionalidade da Lei 
 
3
 ADIn 1440-SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.10.14; ADIn 3599-DF, Rel. Min. Gilmar 
Mendes, j. 21.05.07; ADIn2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 13.06.03; ADIn 2339-SC, 
Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 01.06.01 
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nº 2.724, de 03 de setembro de 2019, do Município de Itapecerica 
da Serra. Ação direta julgada improcedente.4
 (g.n) 
16. Em síntese, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas 
de competência exclusiva previstas na Constituição Federal e de reprodução 
obrigatória pelo princípio da simetria, a propositura não encontra vícios 
formais que impeçam o seu regular trâmite nesta Câmara Municipal, cabendo 
aos Nobre Vereadores à análise de mérito sobre a matéria do Projeto de Lei nº 
08/2026. 
IV. CONCLUSÃO 
17. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 08/2026 não apresenta incompatibilidades 
quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua 
legalidade, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de 
mérito. 
18. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes 
do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não 
pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 
19. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
 
4
 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2228006-38.2019.8.26.0000. Julgada em 11 de 
março de 2020. Relatoria: Cristina Zucchi. Voto nº 32.750. 
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cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 08/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204, 
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 
217, inciso I, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – Simbólica na forma do artigo 218, inciso I, 
Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o parecer5
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 06 de abril de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
5 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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