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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 13/2026
PROJETO DE LEI Nº 13/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 13/2026 de
iniciativa do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “DISPÕE SOBRE O
NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO E MEIO AMBIENTE DE PORTO FELIZ E
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.317, DE 1º DE MARÇO DE 2006”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha,
a proposta de revogação da Lei nº 4.317/2006, em detrimento de
sua mera alteração, se justifica em razão das adequações
necessárias superarem a totalidade do texto vigente, de modo que
o presente Projeto de Lei, altera, acresce e aprimora o atual
regramento do normativo do COMSEA-PF.
3. Ademais, informa que a iniciativa simplifica a
estrutura operativa, cria mecanismos ágeis para o
acompanhamento sistemático das ações municipais na área, da
qualidade na participação civil com a consolidação de entidades
sociais que atuam diretamente na área, atualiza o texto com a
estrutura atual do Governo e revoga o Conselho Operativo do
Programa Fome Zero (COPO), que estava vinculado a um programa
federal específico e temporal.
4. Por fim, esclarece que a revitalização do
COMSEA-PF constitui passo fundamental para a construção de
estratégias conjuntas mais eficazes, capazes de racionalizar recursos
e assegurar melhores condições de alimentação e nutrição para
toda a população de Porto Feliz.
5. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
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II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6. Primeiramente, pertinente registrarmos, que os
Conselhos Municipais constituem um prolongamento do Poder
Executivo, inserindo-se no rol de órgãos colegiados de
assessoramento, integrantes da estrutura organizacional da
Administração local, com o objetivo específico de estudar,
incentivar e apresentar sugestões e conclusões a respeito dos
assuntos que lhe são afetos.
7. Imperioso destacarmos, a autonomia política,
financeira e administrativa que, por expressa previsão
constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados os
Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria
estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de autoorganização, de autogoverno, de autoadministração e de
autolegislação.
8. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento de
José Afonso da Silva1
:
“A autonomia municipal, assim, assenta em quatro
capacidades:
(a) capacidade de auto-organização, mediante a
elaboração de lei orgânica própria;
(b) capacidade de auto-governo (sic), pela
eletividade do Prefeito e dos vereadores das
respectivas Câmaras Municipais;
(c) capacidade normativa própria, ou capacidade
de autolegislação, mediante a competência de
elaboração de leis municipais sobre áreas que são
reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;
(d) capacidade de autoadministração
(administração própria para manter e prestar serviços
de interesse local)”. (g.n.).
1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 641.
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9. Por força da Constituição, os Municípios foram
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
10. Vejamos noticiado dispositivo alhures
mencionado:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
11. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe,
privativamente, as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas
que não sejam de competência exclusiva da União e do
Estado;”
12. Por interesse local entende-se: “todos os
assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único
interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância,
tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de
interesse local”2
.
13. Assim sendo, o Projeto versa sobre matéria de
competência do Município, em face do interesse local, encontrando
amparo nos artigos acima transcritos.
14. Outrossim, os Conselhos são criados por Lei de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme expressa
determinação do artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal acima
mencionado:
2 CASTRO, José Nilo de. In Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
(...)
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias
ou Departamentos equivalentes a órgãos da
Administração Pública;”
15. Sendo assim, verificamos estar adequada a
competência do Município, a iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, bem como a espécie legislativa apresentada,
não havendo quaisquer vícios nesses pontos.
III – CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada,
constatamos que o Projeto de Lei nº 13/2026 não apresenta
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa,
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o
juízo de mérito.
17. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim
trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui,
por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
18. Feitas as colocações pertinentes para orientação
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria
pelo Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 13/2026 está
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da
Lei Orgânica Municipal.
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DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o
artigo 217, inciso II e §3º, inciso XII, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso
II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa
Legislativa Municipal.
É o parecer3
, que submetemos à apreciação dos nobres
Edis.
Porto Feliz, 07 de abril de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
3 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.