| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | Parecer da CCJR ao PR nº 01/2026 |
| native_id | 7553 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br PARECER N° _____/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026 Ementa: PROJETO DE RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR PARA A LEGISLATURA 2029-2032. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL. I. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto de Resolução que visa fixar o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura compreendida entre 2029 e 2032, no valor de R$ 8.047,64 (Oito mil e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). A propositura, acompanhada de sua respectiva justificativa, busca promover a recomposição do poder aquisitivo dos subsídios, os quais, segundo a exposição de motivos, encontram-se defasados desde o ano de 2019, sem qualquer tipo de atualização monetária. II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO A análise da matéria sob a ótica constitucional e legal revela a pertinência da medida. A justificativa do projeto aponta para uma perda inflacionária acumulada superior a 55% desde 2019, o que configura uma desvalorização real do subsídio. Neste contexto, a proposta de reajuste não se caracteriza como aumento real, mas sim como uma recomposição inflacionária, essencial para a manutenção do princípio da irredutibilidade real da remuneração, conforme preceitua o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos agentes políticos. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso VI, estabelece a competência das Câmaras Municipais para fixar os subsídios de seus Vereadores, observados os critérios e limites legais. A proposta em questão respeita o princípio da anterioridade, uma vez que a fixação do subsídio para a legislatura subsequente (2029-2032) ocorre antes do início desta, garantindo a transparência e a previsibilidade. O valor proposto, por sua vez, deve ser analisado em conformidade com os limites estabelecidos pela Constituição Federal para os subsídios de Vereadores, em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais, o que, a princípio, não parece ser violado pela presente propositura. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 6eac1de28cd0f70b2678d3630df8ce758c776de88f85404f4e8130845b664947 Link de validação: https://valida.ae/fcc2ab8eff526249c0c49084149a51c5817846ddcd2fdf3f1 Validador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-141 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 https://www.portofeliz.sp.leg.br É importante destacar que a medida se alinha aos princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade, ao buscar corrigir uma distorção econômica sem configurar privilégio, mas sim a justa valorização da função pública, garantindo que o exercício do mandato não seja prejudicado pela perda do poder de compra. III - CONCLUSÃO Esta Comissão, por sua vez, diante das fundamentações apresentadas, NADA TEM A OPOR quanto à aprovação por esta Casa Legislativa. Isto posto, opinamos pela tramitação e votação do Projeto de Resolução nº 01/2026, reservado o direito de manifestação em Plenário. Sala das Comissões, 10 de abril de 2026. Marcelo Tuani Presidente e Relator Luís Antônio Gutierre Ruiz Luís Henrique de Oliveira Diniz Vice-presidente Membro Assinado eletronicamente por Marcelo Tuani Data: 10/04/2026 14:21 #bf672788350111f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiz Antônio Gutierre Ruiz Data: 10/04/2026 14:32 #bf6f0117350111f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luís H. de O. Diniz Data: 10/04/2026 14:35 #bf76d9aa350111f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 6eac1de28cd0f70b2678d3630df8ce758c776de88f85404f4e8130845b664947 Link de validação: https://valida.ae/fcc2ab8eff526249c0c49084149a51c5817846ddcd2fdf3f1 Validador