| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Parecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Resolução nº 01/2026. |
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1 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Consulta: - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 26 DE MARÇO DE 2026 “ESTABELECE O SUBSÍDIO DE VEREADOR PARA A LEGISLATURA 2029-2032, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado: O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, encaminhado no dia 30 de março de 2.026, às 09h26. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações: Do projeto de lei: O presente Parecer Técnico Orçamentário-financeiro é elaborado em resposta à solicitação formulada em referência ao Projeto de Resolução nº 01/2.026, de autoria do Poder Legislativo do Município de Porto 2 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Feliz/SP, que tem por objetivo primordial fixar o subsídio de vereador para a Legislatura 2029/2032. Da Legislação: Em se tratando da fixação de subsídio para a próxima legislatura a matéria obedecerá às regras da Constituição Federal e os preceitos da Lei Orgânica Municipal: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ... VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (n.g.) O disposto na Lei Orgânica Municipal dá competência privativa de fixar o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários, vejamos: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 35. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara em cada legislatura, antes das eleições, para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e obedecidos os seguintes limites máximos: 3 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br I – trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, sendo este um limite individual, tanto para o subsídio dos Vereadores como do Presidente da Câmara; (n.g.) Amparado no texto Constitucional e Lei Orgânica, temos ainda as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em seu manual Remuneração de Agentes Políticos quanto ao aumento de despesas: 4.1 Previsão orçamentária A despesa com remuneração de agentes políticos deve ser prevista nas leis de planejamento do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, conforme o caso), dentro do órgão a que pertencem. Dessa forma, devem ser observados todos os ditames da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da LRF e da CF. Desta feita, além de veiculado por meio do instrumento legal adequado, como já explicitado, quando de sua majoração, deve ser realizado o estudo de impacto orçamentário-financeiro, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 16, 17 e 21 da LRF. (n.g.) Desta forma, acostado ao projeto de Resolução em atendimento ao inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontramos a estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro de que as despesas deste Projeto de Resolução acarretarão a próxima Legislatura que se iniciará no exercício de 2029. Para este caso, a exigência de estimativa de impacto orçamentário/financeiro para os dois exercícios subsequentes 2030/2031, excepcionalmente, deixará de ser apresentada, pois estes exercícios pertencerão ao futuro PPA – Plano Plurianual a ser elaborado em 2029 para vigorar nos exercícios de 2030/2033. 4 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Das justificativas, a presente proposta visa promover a recomposição do subsídio dos vereadores, o qual se encontra defasado desde o ano de 2019, sem qualquer tipo de atualização monetária, resultando em significativa perda do poder aquisitivo ao longo dos anos. Conclusão: 5 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239. Piso Superior. Centro Tietê/SP CEP 18530-000 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de que o Projeto de Resolução nº 01 de 26 de março de 2026 que “ESTABELECE O SUBSÍDIO DE VEREADOR PARA A LEGISLATURA 2029/2032 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, respeitou, as exigências contidas na Lei Orgânica Municipal e Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Da análise não vemos óbices junto ao Projeto de Resolução, estando apto a ser apreciado sem restrições de ordem contábil financeira. Este é o parecer s.m.j. Tietê, 10 de abril de 2026. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública www.planexcon.com.br