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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaParecer Técnico Contábil referente ao Projeto de Resolução nº 01/2026.
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PARECER TÉCNICO 
 
 
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
 
Consulta: 
- PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 26 DE MARÇO 
DE 2026 “ESTABELECE O SUBSÍDIO DE VEREADOR 
PARA A LEGISLATURA 2029-2032, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”
A Câmara do Município de Porto Feliz, Estado de São Paulo, 
ora denominada simplesmente de Consulente, encaminhou por intermédio de 
mensagem eletrônica (e-mail) o projeto de lei supramencionado: 
O Parecer Técnico Contábil foi solicitado a pedido do Diretor 
Legislativo, o Sr. Jeovani Zauro Bertoldo, da Câmara do Município de Porto Feliz, 
Estado de São Paulo, encaminhado no dia 30 de março de 2.026, às 09h26.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, 
doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações:
Do projeto de lei: 
O presente Parecer Técnico Orçamentário-financeiro é 
elaborado em resposta à solicitação formulada em referência ao Projeto de
Resolução nº 01/2.026, de autoria do Poder Legislativo do Município de Porto 
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Feliz/SP, que tem por objetivo primordial fixar o subsídio de vereador para a 
Legislatura 2029/2032.
Da Legislação: 
Em se tratando da fixação de subsídio para a próxima 
legislatura a matéria obedecerá às regras da Constituição Federal e os preceitos da
Lei Orgânica Municipal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada 
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a 
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta 
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os 
seguintes preceitos:
...
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas 
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, 
observado o que dispõe esta Constituição, observados os 
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os 
seguintes limites máximos: (n.g.) 
 
O disposto na Lei Orgânica Municipal dá competência 
privativa de fixar o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários, vejamos:
 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 35. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara 
em cada legislatura, antes das eleições, para a subsequente, 
observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal 
e nesta Lei Orgânica, e obedecidos os seguintes limites 
máximos:
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I – trinta por cento (30%) do subsídio dos Deputados da 
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, sendo este um 
limite individual, tanto para o subsídio dos Vereadores como 
do Presidente da Câmara; (n.g.)
Amparado no texto Constitucional e Lei Orgânica, temos
ainda as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em seu 
manual Remuneração de Agentes Políticos quanto ao aumento de despesas: 
4.1 Previsão orçamentária 
A despesa com remuneração de agentes políticos deve ser 
prevista nas leis de planejamento do município (Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual, conforme o caso), dentro do órgão a que pertencem. 
Dessa forma, devem ser observados todos os ditames da Lei 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, da LRF e da CF. Desta feita, 
além de veiculado por meio do instrumento legal adequado, 
como já explicitado, quando de sua majoração, deve ser 
realizado o estudo de impacto orçamentário-financeiro, sob 
pena de nulidade, nos termos dos arts. 16, 17 e 21 da LRF. 
(n.g.)
Desta forma, acostado ao projeto de Resolução em 
atendimento ao inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontramos 
a estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro de que as despesas deste Projeto 
de Resolução acarretarão a próxima Legislatura que se iniciará no exercício de 2029. 
Para este caso, a exigência de estimativa de impacto orçamentário/financeiro para 
os dois exercícios subsequentes 2030/2031, excepcionalmente, deixará de ser 
apresentada, pois estes exercícios pertencerão ao futuro PPA – Plano Plurianual a 
ser elaborado em 2029 para vigorar nos exercícios de 2030/2033.
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Das justificativas, a presente proposta visa promover a 
recomposição do subsídio dos vereadores, o qual se encontra defasado desde o ano 
de 2019, sem qualquer tipo de atualização monetária, resultando em significativa 
perda do poder aquisitivo ao longo dos anos.
Conclusão: 
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Conclui-se o presente Parecer Técnico Contábil no sentido de 
que o Projeto de Resolução nº 01 de 26 de março de 2026 que “ESTABELECE O 
SUBSÍDIO DE VEREADOR PARA A LEGISLATURA 2029/2032 E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”, respeitou, as exigências contidas na Lei Orgânica Municipal e 
Complementar Federal nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Da análise não vemos óbices junto ao Projeto de Resolução, 
estando apto a ser apreciado sem restrições de ordem contábil financeira. 
Este é o parecer s.m.j. 
Tietê, 10 de abril de 2026.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública
www.planexcon.com.br

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