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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, DE 2.026
Dispõe sobre o prazo para envio, pela Câmara
Municipal, dos requerimentos aprovados em Plenário
ao Prefeito Municipal e dá outras providências.
Art. 1º. Os requerimentos aprovados em Plenário, que solicitem informações, providências ou
qualquer outra medida ao Prefeito Municipal, deverão ser encaminhados pela Secretaria
AdministraƟva da Câmara no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do término
da sessão plenária em que ocorreu a aprovação.
Art. 2º. O descumprimento do prazo previsto no arƟgo anterior deverá ser jusƟficado por escrito
pelo presidente da Câmara, em relatório encaminhado à Mesa na primeira sessão ordinária
subsequente.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Porto Feliz, ____ de Abril de 2.026
Assinado eletronicamente por
Andre Bizan
Data: 13/04/2026 15:16
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SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393
JusƟficaƟva
A presente proposta encontra amparo no Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz
(Resolução nº 294/2012 e alterações), especialmente nos seguintes disposiƟvos: Art. 184, III, Art.
11, V, Art. 197, X, Art. 289 e demais.
Atualmente o Regimento Interno não estabelece prazo explícito para o envio dos requerimentos
aprovados. Essa omissão pode gerar atrasos injusƟficados, comprometendo o exercício da
função fiscalizadora do LegislaƟvo, prevista no art. 2º, § 2º, do Regimento e no art. 31 da
ConsƟtuição Federal.
A fixação do prazo de 48 horas é razoável e compaơvel com a celeridade necessária à atuação
parlamentar, garanƟndo que as respostas do ExecuƟvo ocorram dentro de prazos úteis,
fortalecendo o princípio da eficiência administraƟva (art. 37, CF) e o equilíbrio entre os Poderes.
Portanto, a medida é perƟnente, oportuna e plenamente compaơvel com a autonomia legislaƟva
da Câmara para organizar seus serviços internos.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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