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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O BANCO MUNICIPAL DE INSUMOS ORTOPÉDICOS E DE MOBILIDADE – BMIOM, DESTINADO À COLETA, HIGIENIZAÇÃO, RECONDICIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7589

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição retirada pelo autor
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer
2026-04-22 Proposição recebida e aguardando distribuição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ____/2026 
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco Municipal de 
Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM, destinado à 
coleta, higienização, recondicionamento e distribuição gratuita 
de equipamentos de tecnologia assistiva para pessoas de baixa 
renda no Município de Porto Feliz, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Porto Feliz autorizado a instituir o Banco 
Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM, com a finalidade de 
promover o reaproveitamento de equipamentos de tecnologia assistiva, por meio de 
doação voluntária pela população, para posterior repasse gratuito a pessoas de baixa 
renda deles necessitadas. 
Art. 2º - O BMIOM poderá ser vinculado à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, conforme definido em regulamento pelo Poder Executivo, 
que poderá estruturá-lo e operacionalizá-lo no âmbito das respectivas competências. 
Art. 3º - O Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade abrangerá, no mínimo, 
os seguintes equipamentos, novos ou usados em condições de recondicionamento: 
I – muletas; 
II – andadores; 
III – cadeiras de rodas; 
IV – muletas de apoio para idosos e pessoas com mobilidade reduzida; 
V – camas hospitalares manuais ou elétricas; 
VI – cadeiras de banho; 
VII – talas, imobilizadores, colares cervicais; 
VIII – outros equipamentos de tecnologia assistiva que venham a ser regulamentados pelo 
Executivo. 
Art. 4º - Poderão doar equipamentos ao BMIOM: 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
I – pessoas físicas; 
II – hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias; 
III – planos de assistência à saúde; 
IV – entidades religiosas, associações comunitárias e organizações da sociedade civil. 
V – pessoas jurídicas; 
Parágrafo único: Os equipamentos doados passarão por triagem técnica para avaliação 
das condições de uso, higienização e, se necessário, pequenos reparos, os quais poderão 
ser realizados por meio de parcerias com oficinas de reabilitação, empresas juniores, 
escolas técnicas ou entidades de reabilitação. 
Art. 5º - Poderão ser beneficiários do BMIOM as pessoas de baixa renda que atendam 
cumulativamente aos seguintes requisitos: 
I – renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; 
II – residência comprovada no Município de Porto Feliz há pelo menos 1 (um) ano; 
III – apresentação de prescrição médica ou relatório de profissional de saúde 
(fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou médico) indicando a necessidade do 
equipamento; 
IV – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) 
ou declaração de vulnerabilidade social emitida pelo CRAS local. 
Art. 6º - A distribuição dos equipamentos será gratuita, mediante agendamento e 
comprovação dos requisitos do art. 5º, observada a ordem de cadastro e a disponibilidade 
de insumos. 
§ 1º - O beneficiário deverá assinar termo de responsabilidade pelo uso adequado do 
equipamento, comprometendo-se a devolvê-lo ao Banco quando não mais necessário, 
para que seja novamente higienizado e destinado a outro usuário. 
§ 2º - A devolução voluntária será estimulada por campanhas educativas e poderá ser feita 
a qualquer tempo, sem qualquer ônus ao beneficiário. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação 
com hospitais, centros de reabilitação, universidades, escolas técnicas, entidades 
filantrópicas e empresas privadas para viabilizar a triagem, higienização, pequenos reparos 
e logística do BMIOM. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua execução à 
previsão orçamentária e financeira própria, podendo o Poder Executivo regulamentá-la no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fone: (15) 3262-1119 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei autoriza o Poder Executivo do Município de Porto Feliz a instituir o 
Banco Municipal de Insumos Ortopédicos e de Mobilidade – BMIOM, como política pública 
de reaproveitamento de equipamentos de tecnologia assistiva, destinada prioritariamente 
à população de baixa renda. 
Diariamente, milhares de muletas, cadeiras de rodas, andadores e camas hospitalares são 
descartados ou ficam ociosos após o período de necessidade do usuário inicial. 
Paralelamente, pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica em Porto Feliz 
aguardam longos períodos por esses mesmos equipamentos no SUS ou os adquirem com 
grande sacrifício financeiro, comprometendo parte significativa da renda familiar. 
A proposta respeita rigorosamente a competência do Legislativo Municipal (art. 30, I e II, da 
CF/88), adotando a redação autorizativa (art. 1º: “Fica o Poder Executivo autorizado a 
instituir”), o que torna o projeto imune a qualquer arguição de vício de iniciativa, pois não 
cria órgãos públicos, não impõe execução detalhada e não gera despesa obrigatória sem 
dotação orçamentária – tanto que o art. 8º condiciona a execução à disponibilidade 
orçamentária. 
Além disso, o projeto autoriza parcerias com hospitais, universidades e entidades 
filantrópicas, reduzindo custos para o Município e promovendo a economia circular, a 
justiça social e a ampliação do acesso à saúde com baixíssimo investimento público. 
Porto Feliz, date e assinatura digitais. 
Dr. André Bizan 
Vereador 
Assinado eletronicamente por
Andre Bizan
Data: 17/04/2026 13:18
#1e71aec73a7911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
17 de abril de 2026
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador

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