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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaProjeto de Lei nº 15/2026 que “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O DIA MUNICIPAL DO PROTETOR INDEPENDENTE DE ANIMAIS, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 04 DE OUTUBRO”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 15/2026
PROJETO DE LEI Nº 15/2026
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 15/2026 de iniciativa da
nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, que “INSTITUI E INCLUI NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O DIA MUNICIPAL DO 
PROTETOR INDEPENDENTE DE ANIMAIS, A SER COMEMORADO, 
ANUALMENTE, NO DIA 04 DE OUTUBRO”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer a relevância do 
trabalho dos protetores de animais, valorizar sua atuação humanitária e 
promover a conscientização da população acerca da importância dessa 
atividade para o equilíbrio social e ambiental do município.
3. Aduz, que a instituição de uma data comemorativa 
contribuirá significativamente para ampliar o debate sobre a causa animal, 
incentivando a guarda responsável, prevenindo o abandono e estimulando a 
participação da sociedade, seja por meio do voluntariado, seja por meio de 
apoio às entidades e protetores independentes.
4. Por fim, informa que a escolha do dia 04 de outubro se 
justifica por coincidir com as celebrações de São Francisco de Assis, 
reconhecido como padroeiro dos animais, data já consolidada nacionalmente 
como símbolo de respeito e proteção à vida animal.
5. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6. O presente Projeto de Lei, de iniciativa Parlamentar, 
pretende instituir no Calendário Oficial do Município de Porto Feliz o “Dia 
Municipal do Protetor Independente de Animais”, incluindo-o no calendário 
oficial a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro.
7. Por força da Constituição, os Municípios foram dotados 
de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar 
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sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, 
e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).
8. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do 
Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja 
o principal. É a sua predominância, tudo que repercute direta e 
imediatamente na vida municipal é de interesse local”1
.
9. Já por competência suplementar 
compreende-se como sendo a “autorização de regulamentar as normas 
legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a 
peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que 
presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente 
federativo: interesse local”2
. 
10. A instituição de evento no Calendário Oficial, por Lei 
Municipal, não excede os limites da autonomia legislativa de que foram 
dotados os Municípios, mesmo considerando-se a existência de Lei Federal a 
dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de competência 
privativa da União (art. 22, I a XXIX, CF) nada há nesse sentido, ou seja, 
prevalece a autonomia municipal.
11. A Constituição vigente não contém nenhuma disposição 
que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de evento no 
Calendário Oficial, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao 
Executivo.
12. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da 
Repercussão Geral (Tema nº 917) atrelada ao RE nº 878.911, firmou 
entendimento “no sentido de que não usurpa a competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ 
e ‘e’, da Constituição Federal)”.
13. Assim, a matéria em questão, não é de competência 
reservada ao Executivo. Com a devida vênia, não é possível recusar à Câmara 
de Vereadores o direito de legislar sobre assunto de interesse local, pois 
entendimento em sentido contrário esvaziaria o poder de legislar inerente a 
atuação parlamentar.
 
1 CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo, 4 ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
2 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo, Atlas, 2002, p. 743.
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14. Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles3
:
“Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus 
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não 
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do Prefeito. As 
leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as 
matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se 
inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de 
iniciativa do prefeito, como chefe do Executivo local, os 
projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração 
Pública Municipal; matéria de organização administrativa e 
planejamento de execução de obras e serviços públicos; 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; 
o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, 
fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos 
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma 
regimental”. 
15. Pelo exposto, a matéria de que trata a Propositura em 
comento é de iniciativa concorrente por não estar inserida no rol de 
competências exclusivas/privativas previstas no §1º do artigo 61 da CF/88, 
bem como nos artigos 40 e 58 da Lei Orgânica Municipal de Porto Feliz.
16. Noutra banda, para definir a questão referente à 
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas dessa natureza, 
importa distinguir se o Projeto de Lei impôs obrigações ao Executivo 
(interferindo na gestão administrativa) ou se simplesmente instituiu um 
evento como oficial.
17. Quando apenas institui data comemorativa ou evento no 
calendário oficial municipal (sem criar obrigações), a melhor interpretação, 
respeitados os entendimentos contrários, é o de que não existe vício formal, 
porque, nessa matéria, a Constituição Federal e a Constituição Estadual não 
estabelecem reserva de iniciativa, como alhures mencionado.
 
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 15ª ed., p. 607.
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18. Denotamos, que o Projeto de Lei nº 15/2026 não 
obrigou o Poder Público à pratica de qualquer ato no período instituído para a 
realização do evento.
19. Não se nota em sua redação nenhum programa de 
governo ou ônus imposto ao Poder Executivo, visto que somente institui e 
inclui o “Dia Municipal do Protetor Independente de Animais” no calendário 
oficial, não extrapolando qualquer limite do Poder Legislativo.
20. Outro não é o entendimento dos nossos Tribunais, in 
verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 10.291, de 
12 de março de 2020, do Município de Santo André, que 
“institui no calendário oficial do município a celebração da 
campanha 'Julho Verde' e dá outras providências”. Lei que, ao 
instituir aludida data comemorativa, não trata de nenhuma 
das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo, não viola o princípio da separação de 
poderes (ao instituir a data comemorativa), mas invade a 
esfera da gestão administrativa, ao impor atribuições ao Poder 
Executivo, em seu art. 2º, incisos I e II – Artigo 2º, incisos I e II 
da Lei 10.291/2020 que impõe ao Poder Executivo a realização, 
“durante o mês de julho de cada ano”, “nas escolas públicas do 
Município”, de “atividades e debates que terão como objetivo: I 
conscientizar as crianças das necessidades de cuidados 
precoces e dos bons hábitos para evitar o câncer; II promover 
diagnósticos e identificar dentre os alunos possíveis casos 
clínicos” – Dispositivos que criam e disciplinam obrigações e 
tarefas para os órgãos do Poder Executivo, atos típicos de 
gestão administrativa, destinados à sua organização e 
funcionamento – Ofensa aos princípios da separação de 
poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts. 5º, 
caput, §§ 1º e 2º; 24, § 2º, “2”; 47, II, XI, XIV e XIX, “a”, da 
Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do 
art. 144 da mesma Carta) – Inconstitucionalidade configurada. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Alegação de 
violação do artigo 25 da CE – Improcedência – Ausência de 
previsão de dotação orçamentária que não implica a existência 
de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a 
inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que 
aprovada – Entendimento, pacífico, segundo o qual a falta de 
especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não 
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implementação da norma no mesmo exercício em que posta 
em vigor, mas desde logo providenciada sua inserção no 
orçamento do exercício seguinte – Inexistência de 
inconstitucionalidade nesse ponto. Ação julgada parcialmente 
procedente.” (Órgão Especial, TJSP, ADI nº 2216625-
96.2020.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 29/09/2021)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Município de Suzano –
Lei Municipal nº 4.893, de 15 de Maio de 2015, de iniciativa 
parlamentar, que “Dispõe sobre a instituição no calendário 
oficial do Município de Suzano, o dia do EAD – Ensino à 
Distância, a ser comemorado anualmente, no dia 27 de 
Novembro, e dá outras providências” – Lei de iniciativa 
parlamentar – Mera criação de data comemorativa – não 
configurada violação ao Princípio da Separação dos Poderes –
Vício de Iniciativa – Inocorrência – Não caracterizada 
usurpação de competência – Gestão Administrativa preservada 
– Fonte de custeio – Aumento e/ou criação de despesas –
Inocorrência – Art. 25, CE – Não constatada 
inconstitucionalidade invocada. Ação Improcedente.” (Órgão 
Especial, TJSP, ADI nº 2247509-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. 
João Negrini Filho, j. 05/04/2017)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei que institui como 
evento cultural oficial do Município de Suzano o Dia da Bíblia. 
Ato normativo que cuida de matéria de interesse local – Mera 
criação de data comemorativa. Constitucionalidade 
reconhecida. Não ocorrência de vício de iniciativa do Projeto
de Lei por Vereador. Norma editada que não estabelece 
medidas relacionadas à organização da administração pública,
nem cria deveres diversos daqueles genéricos ou mesmo 
despesas extraordinárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade 
julgada improcedente.” (Órgão Especial, TJSP, ADI nº 0140772-
62.2013.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 
23/10/2013)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.436, de 10 de 
dezembro de 2010, do município de Suzano, que "Dispõe sobre 
a inclusão, no Calendário Oficial do Município, do Dia do 
Imigrante, e dá outras providências". Alegação de vício de 
origem e de aumento de despesas sem indicação da fonte de 
custeio. Inocorrência da inconstitucionalidade invocada. Mera 
fixação de data comemorativa. Ausência de criação de órgãos e 
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de cargos públicos ou de despesas para a Municipalidade. 
Matéria de interesse local. Ação julgada improcedente. Liminar 
revogada.” (Órgão Especial, TJSP, ADI nº 0068550-
67.2011.8.26.0000, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, j. 
14/09/2011)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.591, de 30 de 
agosto de 2012, do Município de Suzano. Norma que institui o 
"Dia do Diretor de Escola” no Município e dá outras 
providências. Ato normativo que cuida de matéria de 
interesse local. Mera criação de data comemorativa. 
Constitucionalidade reconhecida. Não ocorrência de vício de 
iniciativa do projeto de lei por Vereador. Norma editada que 
não estabelece medidas relacionadas a organização da 
administração pública, nem cria deveres diversos daqueles 
genéricos ou mesmo despesas extraordinárias. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade julgada improcedente”. (Órgão Especial, 
TJSP, ADI nº 0250357-83.2012.8.26.0000, Rel. Des. Kioitsi 
Chicuta, j. 08/05/2013)
21. No mais, pertinente registrarmos, que a genérica 
previsão ou a falta de especificação de dotação orçamentária não implica a 
existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da 
lei no exercício orçamentário em que aprovada (art. 25 CE).
22. Para tanto, trazemos à baila a decisão do Pretório 
Excelso (RE 770.329-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 29-05-2014, DJe 05-06-
2014): “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica 
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão￾somente a sua aplicação naquele exercício financeiro”.
23. Desta feita, sem adentrarmos no mérito da Proposição, 
arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudênciais e 
doutrinárias apresentadas, concluímos que o Projeto de Lei é constitucional e 
legal.
III – CONCLUSÃO
24. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 15/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, 
pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
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25. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário.
26. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da Propositura pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 15/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, 
inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e §1º, 
do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis.
Porto Feliz, 24 de abril de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
4 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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