| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026 que “OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO PORTO-FELICENSE AO SENHOR OZÉIAS RICARDO GOMES”. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 16/2026 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2026 I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026 de iniciativa do nobre Vereador Odélio Leite dos Santos que “OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO PORTO-FELICENSE AO SENHOR OZÉIAS RICARDO GOMES”. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto tem a finalidade de homenagear o Sr. Ozéias Ricardo Gomes com o título de Cidadão Portofelicense, pelos relevantes serviços prestados na área empresarial e social do município de Porto Feliz/SP, acostando a presente Propositura seu histórico. 3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4. A prestação de homenagens e concessão de honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito de prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bemestar coletivo. 5. Sendo assim, resta evidente que tais homenagens tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na esfera de competência típica do Município (art. 30, I, da Constituição Federal). 6. Via de regra, as Leis Orgânicas determinam que a Câmara Municipal tem competência exclusiva para conceder títulos e honrarias, mediante Decreto Legislativo ou Resolução do Poder Legislativo, conforme dispuser o Regimento Interno. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 7. A matéria constante na presente Propositura encontra respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, e §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 8. Vejamos noticiados dispositivos: “Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: (...) XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara;” (g.n.) “Art. 183 – Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara. §1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: (...) V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de Título de Cidadania deverá vir anexado dos seguintes documentos: 1-Biografia do homenageado; 2-Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou à população Porto-felicense; 3-Ser pessoa de notório conhecimento público; 4-Possuir idoneidade moral e reputação ilibada; 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 b)As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidas ao autor, que as completará procedendo a novo encaminhamento; c)A concessão de título de cidadania fica limitada a 01 (uma) por vereador em cada sessão legislativa, cuja entrega ocorrerá em sessão solene conforme previsto no artigo 129 deste regimento; (...) §2º-Será de competência privativa da Mesa a apresentação de projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos “II”, “III” e “IV” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das comissões ou dos vereadores.” (g.n.) 9. Nessa toada, a competência para dispor sobre a matéria sub examine é exclusiva desta Casa Legislativa, mediante Projeto de Decreto Legislativo, podendo a iniciativa para a deflagração do processo legislativo ser de Vereador, consoante artigos supramencionados, os quais vislumbramos preenchidos, sem adentrarmos no mérito da Propositura em questão. 10. Sendo assim, verificamos estar adequada a competência, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos. III – CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 12. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 13. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026 está amparado pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz c/c o artigo 183, §1º, inciso V, e §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. É o parecer1 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 24 de abril de 2026. Dra. Thais Mussi Ferreira Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478 1 Este Parecer contém 04 (quatro) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.