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materia nº 16/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaProjeto de Decreto Legislativo nº 03/2026 que “OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO PORTO-FELICENSE AO SENHOR OZÉIAS RICARDO GOMES”.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 16/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 
03/2026 de iniciativa do nobre Vereador Odélio Leite dos Santos que 
“OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO PORTO-FELICENSE AO SENHOR OZÉIAS 
RICARDO GOMES”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o 
Projeto tem a finalidade de homenagear o Sr. Ozéias Ricardo Gomes com 
o título de Cidadão Portofelicense, pelos relevantes serviços prestados na 
área empresarial e social do município de Porto Feliz/SP, acostando a 
presente Propositura seu histórico.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. A prestação de homenagens e concessão de 
honrarias é prática corrente nos Municípios, justamente com o intuito de 
prestigiar pessoas e entidades que, por sua atividade, tenham 
contribuído de algum modo para o desenvolvimento local ou para o bem￾estar coletivo.
5. Sendo assim, resta evidente que tais homenagens 
tratam de matérias de interesse local, inserindo-se na esfera de 
competência típica do Município (art. 30, I, da Constituição Federal).
6. Via de regra, as Leis Orgânicas determinam que a 
Câmara Municipal tem competência exclusiva para conceder títulos e
honrarias, mediante Decreto Legislativo ou Resolução do Poder 
Legislativo, conforme dispuser o Regimento Interno.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
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7. A matéria constante na presente Propositura
encontra respaldo nas disposições do artigo 26, inciso XIV, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o artigo 183, §1º, inciso V, e §2º 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
8. Vejamos noticiados dispositivos:
“Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara:
(...)
XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer 
outra honraria ou homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município ou nele se tenham destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular, mediante decreto 
legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços 
(2/3) dos membros da Câmara;” (g.n.)
“Art. 183 – Projeto de decreto legislativo é a proposição 
destinada a regular matéria que exceda os limites da 
economia interna da Câmara, de sua competência 
privativa, não sujeita à sanção do prefeito, cuja 
promulgação compete ao presidente da Câmara.
§1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
(...)
V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, 
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoas, empresas e organizações, que deverá obedecer 
aos seguintes critérios:
a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de 
Título de Cidadania deverá vir anexado dos seguintes 
documentos:
1-Biografia do homenageado;
2-Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou à 
população Porto-felicense;
3-Ser pessoa de notório conhecimento público;
4-Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
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b)As proposições com insuficiência de documentos exigidos 
serão devolvidas ao autor, que as completará procedendo a 
novo encaminhamento;
c)A concessão de título de cidadania fica limitada a 01
(uma) por vereador em cada sessão legislativa, cuja entrega 
ocorrerá em sessão solene conforme previsto no artigo 129 
deste regimento;
(...)
§2º-Será de competência privativa da Mesa a apresentação 
de projetos de decreto legislativo a que se referem os 
incisos “II”, “III” e “IV” do parágrafo anterior. Os demais 
poderão ser de iniciativa da Mesa, das comissões ou dos 
vereadores.” (g.n.)
9. Nessa toada, a competência para dispor sobre a 
matéria sub examine é exclusiva desta Casa Legislativa, mediante Projeto 
de Decreto Legislativo, podendo a iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo ser de Vereador, consoante artigos 
supramencionados, os quais vislumbramos preenchidos, sem 
adentrarmos no mérito da Propositura em questão.
10. Sendo assim, verificamos estar adequada a 
competência, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, bem 
como a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios 
nesses pontos.
III – CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2026 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário 
exercer o juízo de mérito.
12. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se 
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de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os 
pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas 
pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação 
efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui 
exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade,
assegurada a soberania do Plenário.
13. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a 
serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do 
Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Decreto Legislativo nº 
03/2026 está amparado pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz c/c o artigo 183, §1º, inciso V, e §2º do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme 
preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, inciso XIV, da 
Lei Orgânica Municipal. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c 
o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz.
É o parecer1
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 24 de abril de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
1 Este Parecer contém 04 (quatro) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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