| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 16/2026, que institui o "Maio Roxo" como mês de conscientização sobre as doenças inflamatórias intestinais (DII), no âmbito do Município de Porto Feliz, e dá outras providências. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 17/2026 PROJETO DE LEI Nº 16/2026 I – RELATÓRIO 1. Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria da nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, para instituir e incluir no calendário oficial do Município de Porto Feliz “o maio roxo como mês de conscientização sobre as doenças inflamatórias intestinais (DII), no âmbito do Município de Porto Feliz”. 2. O Projeto visa, nos termos apresentados na justificativa que o acompanha, “promover a conscientização da sociedade sobre as DIIs, incentivar o diagnóstico precoce, combater o estigma que cerca os pacientes e fomentar o debate sobre políticas públicas voltadas ao tratamento e acolhimento dessas pessoas”. 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4. A Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I e II da Lei Maior: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 6. Cabe, portanto, aos Municípios, entes dotados de autonomia legislativa, legislar sobre assuntos de interesse local, dentro do qual podemos alocar a competência para fixar datas comemorativas no seu território, como forma de incentivar e conscientizar diretamente a sua população sobre temas de relevante importância. 7. Com relação à competência para a elaboração de projetos de lei sobre a matéria – fixação de datas comemorativas – trata-se de atribuição típica da competência legislativa municipal e, via de regra, tal atribuição se materializa com a inclusão de data comemorativa em calendário oficial da cidade, mediante designação do dia, semana ou mês, via projeto de lei, o qual possui iniciativa concorrente, tal qual o Projeto de Lei nº 16/2026. 8. Inexiste reserva de iniciativa para a matéria por não estar ela inserida no rol de competências privativas/exclusivas do Poder Executivo 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Municipal previstas no artigo 61, §1º da Constituição Federal, bem como nos artigos 40 e 58 da Lei Orgânica Municipal. 9. Assim, porquanto o rol das matérias de competência privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal), não inclui a presente temática, prevalece, de igual modo, a autonomia municipal. 10. Não é possível recusar à Câmara de Vereadores o direito de legislar sobre assunto de interesse local, pois, entendimento em sentido contrário esvaziaria o poder de legislar inerente a sua atuação parlamentar, como nos ensina Hely Lopes Meirelles1 : “Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do Prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental”. 1 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 15ª ed., p. 607 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 11. O Projeto de Lei nº 16/2026 apenas institui data comemorativa no calendário oficial do Município, sem, contudo, criar alguma obrigação ao Poder Executivo, de forma que não há interferência na gestão administrativa local, o que seria impedido pela própria legislação. 12. Assim, a melhor interpretação, respeitados os entendimentos contrários, é o de que não existe vício formal de iniciativa parlamentar, visto que tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e as Leis Locais não estabelecem reserva de iniciativa, conforme exposto. 13. Não se nota na redação do Projeto de Lei nenhum programa de governo ou ônus imposto ao Poder Executivo, visto que somente institui e inclui no calendário oficial data comemorativa, não extrapolando qualquer limite do Poder Legislativo. 14. Esse é também o entendimento da jurisprudência pátria: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 6.464, de 13 de dezembro de 2023, de iniciativa parlamentar e promulgada pela Câmara Municipal, que "institui e inclui no calendário de eventos e festas do Município de Catanduva o 'Carnaval de Rua’ e dá outras providências" – ausência de vício de iniciativa – inserção de data comemorativa - matéria não prevista entre aquelas de competência privativa da Administração Pública do art. 24, § 2º, da CE, e 84, da CF – inocorrência de violação à separação de poderes – preservada a discricionariedade do Poder Executivo para liberação de espaços públicos para realização de festejos, conforme critérios de conveniência e oportunidade – ausência de imposição de obrigações à Prefeitura - não violação ao art. 25 da CE, uma vez que a falta de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública não a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação no exercício em que promulgada – entendimento consolidado do STF e do OE – ação julgada 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 improcedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2002780- 39.2024.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.656, de 15 de dezembro de 2022, do município de Mirassol, de iniciativa parlamentar, que institui o "Dia Municipal da Saúde". Artigo 1º. Mera inclusão no calendário oficial do município de data alusiva à conscientização coletiva sobre determinado tema. Ausência de ingerência do Legislativo na competência privativa do Executivo. Competência concorrente. Tema nº 917 de repercussão geral da Suprema Corte. Inconstitucionalidade não verificada. (...) Ausência de dotação orçamentária que não induz à inconstitucionalidade da norma. Violação ao artigo 25 da Constituição Paulista não configurada. Ação parcialmente procedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2041049-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) 15. Como se observa dos julgados há um entendimento consolidado de que os Municípios têm competência para a elaboração de leis dispondo sobre datas comemorativas em âmbito local, e que não invade a competência do Poder Executivo a iniciativa Parlamentar, quando a lei não traz obrigações à Administração Pública, apenas aludindo à conscientização coletiva sobre determinado tema de interesse local. 16. No mais, pertinente registrarmos, que a genérica previsão ou a falta de especificação de dotação orçamentária não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada (art. 25 CE). 17. Para tanto, trazemos à baila a decisão do Pretório Excelso (RE 770.329-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 29-05-2014, DJe 05- 06- 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 2014): “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tãosomente a sua aplicação naquele exercício financeiro”. 18. Nesses termos, portanto, verifica-se a competência municipal para legislar sobre datas comemorativas, a ausência de iniciativa exclusiva ou privativa quando a lei não criar obrigações ao Poder Executivo, bem como a legalidade da matéria, sem adentrarmos no mérito discricionário do Projeto de Lei, não se vislumbram impedimentos para o seu regular prosseguimento legislativo. IV. CONCLUSÃO 19. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei nº 16/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua legalidade, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 20. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 21. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 16/2026 está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I, e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO – Simbólica na forma do artigo 218, inciso I, e §1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer2 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 24 de abril de 2026. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 2 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.