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materia nº 17/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 16/2026, que institui o "Maio Roxo" como mês de conscientização sobre as doenças inflamatórias intestinais (DII), no âmbito do Município de Porto Feliz, e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 17/2026 
PROJETO DE LEI Nº 16/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se do Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria da 
nobre Vereadora Lúcia de Fátima Caballero, para instituir e incluir no 
calendário oficial do Município de Porto Feliz “o maio roxo como mês de 
conscientização sobre as doenças inflamatórias intestinais (DII), no âmbito do 
Município de Porto Feliz”. 
2. O Projeto visa, nos termos apresentados na justificativa 
que o acompanha, “promover a conscientização da sociedade sobre as DIIs, 
incentivar o diagnóstico precoce, combater o estigma que cerca os pacientes e 
fomentar o debate sobre políticas públicas voltadas ao tratamento e 
acolhimento dessas pessoas”. 
3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
4. A Constituição Federal confere aos Municípios 
autonomia política, financeira e administrativa para gestão das atividades e 
negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades 
da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, incisos I e II da Lei Maior: 
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Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
5. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes 
atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 
6. Cabe, portanto, aos Municípios, entes dotados de 
autonomia legislativa, legislar sobre assuntos de interesse local, dentro do qual 
podemos alocar a competência para fixar datas comemorativas no seu 
território, como forma de incentivar e conscientizar diretamente a sua 
população sobre temas de relevante importância. 
7. Com relação à competência para a elaboração de 
projetos de lei sobre a matéria – fixação de datas comemorativas – trata-se de 
atribuição típica da competência legislativa municipal e, via de regra, tal 
atribuição se materializa com a inclusão de data comemorativa em calendário 
oficial da cidade, mediante designação do dia, semana ou mês, via projeto de 
lei, o qual possui iniciativa concorrente, tal qual o Projeto de Lei nº 16/2026. 
8. Inexiste reserva de iniciativa para a matéria por não estar 
ela inserida no rol de competências privativas/exclusivas do Poder Executivo 
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Municipal previstas no artigo 61, §1º da Constituição Federal, bem como nos 
artigos 40 e 58 da Lei Orgânica Municipal. 
9. Assim, porquanto o rol das matérias de competência 
privativa da União (artigo 22 da Constituição Federal), não inclui a presente 
temática, prevalece, de igual modo, a autonomia municipal. 
10. Não é possível recusar à Câmara de Vereadores o direito 
de legislar sobre assunto de interesse local, pois, entendimento em sentido 
contrário esvaziaria o poder de legislar inerente a sua atuação parlamentar, 
como nos ensina Hely Lopes Meirelles1
: 
“Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus 
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, 
expressa e privativamente, à iniciativa do Prefeito. As leis 
orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias 
previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no 
âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa do 
prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que 
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das 
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; 
matéria de organização administrativa e planejamento de 
execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e 
fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos 
servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o 
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual 
e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos 
competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma 
regimental”. 
 
1 Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 15ª ed., p. 607
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11. O Projeto de Lei nº 16/2026 apenas institui data 
comemorativa no calendário oficial do Município, sem, contudo, criar alguma 
obrigação ao Poder Executivo, de forma que não há interferência na gestão 
administrativa local, o que seria impedido pela própria legislação. 
12. Assim, a melhor interpretação, respeitados os 
entendimentos contrários, é o de que não existe vício formal de iniciativa 
parlamentar, visto que tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição 
Estadual e as Leis Locais não estabelecem reserva de iniciativa, conforme 
exposto. 
13. Não se nota na redação do Projeto de Lei nenhum 
programa de governo ou ônus imposto ao Poder Executivo, visto que somente 
institui e inclui no calendário oficial data comemorativa, não extrapolando 
qualquer limite do Poder Legislativo. 
14. Esse é também o entendimento da jurisprudência pátria: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal 
nº 6.464, de 13 de dezembro de 2023, de iniciativa parlamentar e 
promulgada pela Câmara Municipal, que "institui e inclui no 
calendário de eventos e festas do Município de Catanduva o 
'Carnaval de Rua’ e dá outras providências" – ausência de vício de 
iniciativa – inserção de data comemorativa - matéria não prevista 
entre aquelas de competência privativa da Administração Pública 
do art. 24, § 2º, da CE, e 84, da CF – inocorrência de violação à 
separação de poderes – preservada a discricionariedade do Poder 
Executivo para liberação de espaços públicos para realização de 
festejos, conforme critérios de conveniência e oportunidade – 
ausência de imposição de obrigações à Prefeitura - não violação ao 
art. 25 da CE, uma vez que a falta de previsão de fonte de custeio 
para a execução do quanto previsto em lei que crie despesa para a 
Administração Pública não a eiva de inconstitucionalidade, somente 
impedindo sua aplicação no exercício em que promulgada – 
entendimento consolidado do STF e do OE – ação julgada 
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improcedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2002780-
39.2024.8.26.0000; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 
Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do 
Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.656, de 
15 de dezembro de 2022, do município de Mirassol, de iniciativa 
parlamentar, que institui o "Dia Municipal da Saúde". Artigo 1º. 
Mera inclusão no calendário oficial do município de data alusiva à 
conscientização coletiva sobre determinado tema. Ausência de 
ingerência do Legislativo na competência privativa do Executivo.
Competência concorrente. Tema nº 917 de repercussão geral da 
Suprema Corte. Inconstitucionalidade não verificada. (...) Ausência 
de dotação orçamentária que não induz à inconstitucionalidade da 
norma. Violação ao artigo 25 da Constituição Paulista não 
configurada. Ação parcialmente procedente.” (TJSP; Direta de 
Inconstitucionalidade 2041049-84.2023.8.26.0000; Relator 
(a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de 
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data 
de Registro: 23/06/2023) 
15. Como se observa dos julgados há um entendimento 
consolidado de que os Municípios têm competência para a elaboração de leis 
dispondo sobre datas comemorativas em âmbito local, e que não invade a 
competência do Poder Executivo a iniciativa Parlamentar, quando a lei não traz 
obrigações à Administração Pública, apenas aludindo à conscientização 
coletiva sobre determinado tema de interesse local. 
16. No mais, pertinente registrarmos, que a genérica 
previsão ou a falta de especificação de dotação orçamentária não implica a 
existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da 
lei no exercício orçamentário em que aprovada (art. 25 CE). 
17. Para tanto, trazemos à baila a decisão do Pretório 
Excelso (RE 770.329-SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 29-05-2014, DJe 05- 06-
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2014): “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica 
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão￾somente a sua aplicação naquele exercício financeiro”. 
18. Nesses termos, portanto, verifica-se a competência 
municipal para legislar sobre datas comemorativas, a ausência de iniciativa 
exclusiva ou privativa quando a lei não criar obrigações ao Poder Executivo, 
bem como a legalidade da matéria, sem adentrarmos no mérito discricionário 
do Projeto de Lei, não se vislumbram impedimentos para o seu regular 
prosseguimento legislativo. 
IV. CONCLUSÃO 
19. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei nº 16/2026 não apresenta incompatibilidades 
quanto à forma, matéria e técnica legislativa que comprometam a sua 
legalidade, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de 
mérito. 
20. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer 
opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes 
do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do 
Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não 
pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 
21. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
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SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 16/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO – Votação Única, nos termos do artigo 204, 
§3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 
217, inciso I, e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – Simbólica na forma do artigo 218, inciso I, e 
§1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 24 de abril de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
2 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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