| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2026, que outorga honraria "Talento Jovem" para Davi Lucas Lecius de Oliveira. |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 18/2026 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2026 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da Nobre Vereadora Roselene Maria de Souza dos Santos, dispondo sobre a Outorga de honraria “Talento Jovem” a Davi Lucas Lecius de Oliveira. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto tem a finalidade de homenagear o jovem Davi Lucas, em reconhecimento à sua trajetória de superação, desenvolvimento e destaque na prática esportiva inclusiva, especialmente no Jiu-Jitsu. 3. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de Decreto Legislativo. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL II.1 – DA INICIATIVA LEGISLATIVA 4. Inicialmente, cumpre delimitar a iniciativa legislativa para a concessão de honrarias, o que, nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, é de competência exclusiva da Câmara: Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: XIV – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 5. Além disso, corroborando tal dispositivo, o artigo 183 do Regimento Interno da Câmara assim dispõe: “Art. 183 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, não sujeita à sanção do prefeito, cuja promulgação compete ao presidente da Câmara. § 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: ” 6. Como se observa da legislação acostada, compete exclusivamente à Câmara Municipal, por meio da espécie normativa Decreto Legislativo, conceder honrarias à cidadãos que de alguma forma se destacaram no Município, sendo esse um interesse puramente local, tal como demanda a Constituição Federal1 . 7. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2026 não encontra vício de iniciativa, além de ser a espécie normativa adequada e exigida para a concessão de honrarias a cidadãos notáveis, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. 1 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 II.2 – DA MATÉRIA 8. A concessão desta honraria pela Câmara Municipal de Porto Feliz está tipificada na Resolução nº 329, de 16 de Setembro de 2019, que dispõe “SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS HONRARIAS ‘TALENTO JOVEM’ E ‘DESTAQUE DA MELHOR IDADE’ NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a finalidade de identificar, destacar, valorizar, incentivar, encorajar e homenagear jovens e pessoas da melhor idade que, em suas atividades trabalham em prol do Município e/ou contribuem para o bem da comunidade, nos termos do artigo 1º da Resolução. 9. O procedimento de Outorga de Honrarias vem previsto no artigo 3° da referida Resolução, onde fica estabelecido que: “Artigo 3º - As outorgas das honrarias respeitarão o seguinte procedimento: I – Cada vereador poderá apresentar um jovem e uma pessoa da melhor idade para receber a homenagem, mediante projeto de decreto legislativo que deverá conter em sua justificativa o nome completo, a qualificação do indicado, seus dados biográficos, e a descrição dos serviços prestados ou dos predicados demonstrados como cidadão exemplar; II – Na data de sua indicação para “Talento Jovem” o cidadão deverá ter, no máximo, 18 (dezoito) anos de idade e, na data da sua indicação para “Destaque da Melhor Idade”, o cidadão deverá ter, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 10. Ainda, as indicações devem ser protocolizadas até o dia 21 de outubro de cada ano, cabendo à Mesa da Câmara adotar as providências pertinentes à elaboração das honrarias outorgadas em reconhecimento pelo exemplo e dedicação em favor da comunidade Portofelicense. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 11. Nos termos acima explicitados, portanto, verifica-se adequada a competência da Câmara Municipal de Porto Feliz para a iniciativa legislativa de concessão de honraria a cidadão notável, assim como a adequação da espécie normativa adotada, e, preenchidos os requisitos nos termos da legislação apresentada, sem adentrarmos no mérito da Propositura em questão, não encontra óbice ao seu prosseguimento. III – CONCLUSÃO 12. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2026, não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 13. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 14. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2026 está amparado pela Resolução nº 329/2019, pelo artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, c/c o 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 artigo 183, §1º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu §4º, inciso IV, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, c/c o artigo 26, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. É o parecer2 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 24 de abril de 2026. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 2 Este Parecer contém 05 (cinco) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.