| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Resolução nº 02/2026, que dispõe sobre o prazo para envio, pela Câmara Municipal, dos requerimentos aprovados em plenário ao Prefeito Municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 7605 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº 19/2026 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026 I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Projeto de Resolução nº 02/2026, apresentado pelo Nobre Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, dispondo sobre “o prazo para envio, pela Câmara Municipal, dos requerimentos aprovados em plenário ao Prefeito Municipal”, e dá outras providências. 2. O Projeto de Resolução, nos termos do artigo 1º, busca que os requerimentos aprovados em plenário sejam encaminhados pela Secretaria Administrativa dentro de um prazo máximo de 48 horas, contados do término da sessão plenária em que ocorreu sua aprovação. 3. A justificativa que acompanha o Projeto de Resolução assim dispõe: “Atualmente o Regimento Interno não estabelece prazo explícito para o envio dos requerimentos aprovados. Essa omissão pode gerar atrasos injustificados, comprometendo o exercício da função fiscalizadora do Legislativo, prevista no art. 2º, § 2º, do Regimento Interno e no art. 31 da Constituição Federal”. 4. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do referido projeto de lei. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 5. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I da Lei Maior: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 6. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente: “Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 7. A organização interna da Câmara Municipal, estabelecida nos termos do seu Regimento Interno e de suas Resoluções é de competência exclusiva da própria Casa Legislativa, como nos ensina Hely Lopes Meirelles1 : “Em sentido técnico-jurídico, interna corporis não é tudo que provém do seio da Câmara ou se contém em suas manifestações administrativas. Interna Corporis são somente aquelas questões ou assuntos que atendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e 1 Direito Municipal Positivo. 14ed., SP: Malheiros. 2006. Página 611.) 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 deliberação do plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha de Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidades de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças) e os de utilização de prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração do Regimento Interno, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares) e a valoração das votações. ” 8. Em razão de sua autonomia e prerrogativas próprias, a Câmara Municipal possui a competência exclusiva para a elaboração e, consequentemente, alteração da sua legislação interna corporis, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “ Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: (...) II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;” 9. Na mesma linha, reza o artigo 21, “caput”, inciso XII, do mesmo diploma legal acima mencionado, senão vejamos: “Art. 21 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização administrativa, polícia e provimento de cargos, de seus serviços e, especialmente, sobre: (...) XII – todo e qualquer assunto de administração interna. ” 10. Nesse sentido, o meio adequado para regulamentar os assuntos de administração interna, tal qual o estabelecimento de prazo para 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 envio de requerimentos, normatizando assim o funcionamento da edilidade, é por meio de Projeto de Resolução. Observemos: “ Art. 184 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os vereadores. § 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: (...) VIII – demais atos de economia interna da Câmara. (...) § 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões ou dos vereadores, conforme dispõe o presente Regimento. ” 11. A Câmara Municipal, portanto, ao pretender designar um prazo para o envio dos requerimentos feitos pelos Vereadores deve se utilizar de Resolução, conforme preceitua a legislação indicada e aplicável à presente proposição. 12. Além disso, conforme se observa da legislação acostada, a iniciativa dos Projetos de Resolução cabe, também, ao Vereador, de maneira individual, não encontrando vícios no que tange à presente proposição. 13. Quanto a matéria propriamente dita do Projeto de Resolução, a justificativa colacionada informa que a medida busca garantir que “as respostas do Executivo ocorram dentro de prazos úteis, fortalecendo o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e o equilíbrio entre os Poderes. ” 14. O Regimento Interno da Câmara trata da matéria de requerimentos nos artigos 193 e seguintes, de modo que a presente alteração 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 seria mais recomendada que se fizesse diretamente no texto do regimento, e não de forma esparsa, tal qual pretende o Projeto de Resolução nº 02/2026. Embora não interfira na legalidade da propositura, por uma questão de organização legislativa, seria o orientado. 15. Dessa forma, verificamos estar adequada a competência de iniciativa para a deflagração do processo legislativo e a espécie legislativa apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos, uma vez que se encontram em sintonia com as previsões regimentais, bem como com a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, sem adentrarmos no mérito administrativo do Projeto de Resolução, visto que este cabe à análise de conveniência e oportunidade pelos próprios Parlamentares. III. CONCLUSÃO 16. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Resolução nº 02/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, nos termos acima explicitados, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito. 17. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário. 18. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Resolução nº 02/2026 está amparado pelos artigos 26, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, c/c o artigo 184, § 1º, inciso VIII do Regimento Interno desta Câmara Legislativa. DISCUSSÃO - Única, nos termos do artigo 204, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM – Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO – Simbólica, na forma do artigo 218, inciso I do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o parecer2 , que submetemos à apreciação dos nobres Edis. Porto Feliz, 29 de abril de 2026. Juliana Ciocca Martins Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 2 Este Parecer contém 06 (seis) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.