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materia nº 19/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Resolução nº 02/2026, que dispõe sobre o prazo para envio, pela Câmara Municipal, dos requerimentos aprovados em plenário ao Prefeito Municipal, e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº 19/2026 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026 
I – RELATÓRIO 
1. Trata-se de Projeto de Resolução nº 02/2026, 
apresentado pelo Nobre Vereador André Rogério Bizan de Oliveira, dispondo 
sobre “o prazo para envio, pela Câmara Municipal, dos requerimentos 
aprovados em plenário ao Prefeito Municipal”, e dá outras providências. 
2. O Projeto de Resolução, nos termos do artigo 1º, busca 
que os requerimentos aprovados em plenário sejam encaminhados pela 
Secretaria Administrativa dentro de um prazo máximo de 48 horas, contados 
do término da sessão plenária em que ocorreu sua aprovação. 
3. A justificativa que acompanha o Projeto de Resolução 
assim dispõe: 
“Atualmente o Regimento Interno não estabelece prazo explícito 
para o envio dos requerimentos aprovados. Essa omissão pode 
gerar atrasos injustificados, comprometendo o exercício da 
função fiscalizadora do Legislativo, prevista no art. 2º, § 2º, do 
Regimento Interno e no art. 31 da Constituição Federal”. 
4. Diante dos fatos do relatório, procede-se à análise 
jurídica acerca da viabilidade formal, material e de técnica legislativa do 
referido projeto de lei. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
5. Inicialmente, a Constituição Federal confere aos 
Municípios autonomia política, financeira e administrativa para gestão das 
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atividades e negócios da comunidade local, de maneira mais compatível com 
as realidades da municipalidade, instituindo sua competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, conforme estabelecido no artigo 30, inciso I 
da Lei Maior: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
6. Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz consolida, em seu artigo 6º, que compete à Edilidade legislar e 
prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem-estar de sua 
comunidade, cabendo-lhe, privativamente: 
“Art. 6º – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar 
de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as 
seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não 
sejam de competência exclusiva da União e do Estado; 
7. A organização interna da Câmara Municipal, 
estabelecida nos termos do seu Regimento Interno e de suas Resoluções é de 
competência exclusiva da própria Casa Legislativa, como nos ensina Hely 
Lopes Meirelles1
: 
“Em sentido técnico-jurídico, interna corporis não é tudo que 
provém do seio da Câmara ou se contém em suas manifestações 
administrativas. Interna Corporis são somente aquelas questões 
ou assuntos que atendem direta e imediatamente com a 
economia interna da corporação legislativa, com seus 
privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua 
própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e 
 
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 Direito Municipal Positivo. 14ed., SP: Malheiros. 2006. Página 611.) 
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deliberação do plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha 
de Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e 
incompatibilidades de seus membros (cassação de mandatos, 
concessão de licenças) e os de utilização de prerrogativas 
institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração 
do Regimento Interno, constituição de comissões, organização 
de serviços auxiliares) e a valoração das votações. ” 
8. Em razão de sua autonomia e prerrogativas próprias, a 
Câmara Municipal possui a competência exclusiva para a elaboração e, 
consequentemente, alteração da sua legislação interna corporis, conforme 
preceitua a Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: 
“ Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara: 
(...) 
II – elaborar o Regimento Interno; 
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os 
cargos respectivos;” 
9. Na mesma linha, reza o artigo 21, “caput”, inciso XII, 
do mesmo diploma legal acima mencionado, senão vejamos: 
“Art. 21 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo 
sobre sua organização administrativa, polícia e provimento de 
cargos, de seus serviços e, especialmente, sobre: 
 (...) 
XII – todo e qualquer assunto de administração interna. ” 
10. Nesse sentido, o meio adequado para regulamentar os 
assuntos de administração interna, tal qual o estabelecimento de prazo para 
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envio de requerimentos, normatizando assim o funcionamento da edilidade, é 
por meio de Projeto de Resolução. Observemos: 
“ Art. 184 - Projeto de resolução é a proposição destinada a 
regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza 
político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria 
administrativa, a Mesa e os vereadores. 
§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: (...) 
VIII – demais atos de economia interna da Câmara.
(...) 
§ 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, 
das comissões ou dos vereadores, conforme dispõe o presente 
Regimento. ” 
11. A Câmara Municipal, portanto, ao pretender designar 
um prazo para o envio dos requerimentos feitos pelos Vereadores deve se 
utilizar de Resolução, conforme preceitua a legislação indicada e aplicável à 
presente proposição. 
12. Além disso, conforme se observa da legislação 
acostada, a iniciativa dos Projetos de Resolução cabe, também, ao Vereador, 
de maneira individual, não encontrando vícios no que tange à presente 
proposição. 
13. Quanto a matéria propriamente dita do Projeto de 
Resolução, a justificativa colacionada informa que a medida busca garantir 
que “as respostas do Executivo ocorram dentro de prazos úteis, fortalecendo 
o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e o equilíbrio entre os 
Poderes. ”
14. O Regimento Interno da Câmara trata da matéria de 
requerimentos nos artigos 193 e seguintes, de modo que a presente alteração 
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seria mais recomendada que se fizesse diretamente no texto do regimento, e 
não de forma esparsa, tal qual pretende o Projeto de Resolução nº 02/2026. 
Embora não interfira na legalidade da propositura, por uma questão de 
organização legislativa, seria o orientado. 
15. Dessa forma, verificamos estar adequada a competência 
de iniciativa para a deflagração do processo legislativo e a espécie legislativa 
apresentada, não havendo quaisquer vícios nesses pontos, uma vez que se 
encontram em sintonia com as previsões regimentais, bem como com a Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, sem adentrarmos no mérito 
administrativo do Projeto de Resolução, visto que este cabe à análise de 
conveniência e oportunidade pelos próprios Parlamentares. 
III. CONCLUSÃO 
16. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Resolução nº 02/2026 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, nos termos 
acima explicitados, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, cabendo ao Plenário 
exercer o juízo de mérito. 
17. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente Parecer 
não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si só, os pareceres 
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos 
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente 
legítima do Parlamento, podendo os fundamentos aqui exarados serem 
utilizados ou não pelos membros desta Edilidade, assegurada a soberania do 
Plenário. 
18. Feitas as colocações pertinentes para orientação dos 
nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem 
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cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo 
Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Resolução nº 
02/2026 está amparado pelos artigos 26, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal, c/c o artigo 184, § 1º, inciso VIII do Regimento Interno desta 
Câmara Legislativa. 
DISCUSSÃO - Única, nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM – Maioria simples, conforme preceitua o artigo 
217, inciso I, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO – Simbólica, na forma do artigo 218, inciso I 
do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
É o parecer2
, que submetemos à apreciação dos nobres Edis. 
Porto Feliz, 29 de abril de 2026. 
Juliana Ciocca Martins 
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 428.769 
 
2 Este Parecer contém 06 (seis) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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