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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Técnico Contábil
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaParecer Técnico Contábil referente ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 12/2026.
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Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 1 de 7
 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP
CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br
PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP.
ASSUNTO: SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026:
“INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ OS 
CAMPEONATOS RURAIS “COPA CALIMAN” E “COPA CARLOS MALUTA”, A SEREM 
REALIZADOS ANUALMENTE”.
Trata-se de análise técnica solicitada no âmbito das atividades 
legislativas da Câmara Municipal de Porto Feliz, em referência ao Substitutivo nº 
01/2026 ao Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do nobre Vereador Odélio Leite dos 
Santos.
A solicitação busca uma análise técnica aprofundada sob a ótica 
orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de verificar a compatibilidade da 
propositura com o ordenamento jurídico vigente, em especial com as normas de 
finanças públicas preconizadas pela Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e pela Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz.
A presente análise visa, portanto, a avaliar os potenciais reflexos 
orçamentários e financeiros decorrentes da matéria legislativa em apreço, a fim de 
subsidiar a deliberação do Plenário desta egrégia Câmara Municipal, fornecendo os 
elementos técnicos necessários para uma decisão segura e fundamentada.
Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, 
doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações.
DO PARECER:
O Substitutivo nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 12/2026, objeto 
deste Parecer Técnico, tem por escopo instituir e incluir no Calendário Oficial do 
Município de Porto Feliz os campeonatos rurais denominados “Copa Caliman” e “Copa 
Carlos Maluta”, a serem realizados anualmente.
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A proposição legislativa, conforme se depreende de sua 
justificativa, busca formalizar o reconhecimento de eventos que já se consolidaram 
como tradicionais e de grande relevância para a comunidade local, notadamente para 
os moradores da zona rural.
A finalidade primordial da matéria é valorizar a tradição do 
futebol rural, promovendo a integração social, o lazer e a participação comunitária, ao 
mesmo tempo que se confere maior visibilidade e a possibilidade de apoio institucional 
a essas competições, assegurando sua continuidade e fortalecimento.
A propositura em tela está estruturada em sua parte dispositiva 
em dois artigos, além da justificativa que a acompanha.
O artigo 1º do Substitutivo institui, no âmbito do Município de 
Porto Feliz, e inclui no Calendário Oficial os referidos campeonatos, designando os 
meses de janeiro e maio para suas realizações anuais.
O parágrafo único do mesmo artigo detalha os objetivos das 
competições, quais sejam: incentivar a prática esportiva, promover a integração das 
comunidades rurais, valorizar a tradição do futebol rural e fomentar o lazer no 
município.
Por sua vez, o artigo 2º (aqui vale ressaltar que o Substitutivo foi 
elaborado de forma equívoca, uma vez que o texto remete-se a esse dispositivo como 
artigo 5º) estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, dispositivo 
padrão para a vigência de normas legais.
Feita essa breve exposição do conteúdo da propositura, a análise 
central deste Parecer Técnico recai sobre se a instituição de tais datas comemorativas 
e eventos no calendário oficial do município configura uma ação governamental que 
acarreta aumento de despesa, sujeitando-se, assim, às exigências do artigo 16 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal1
.
De fato, denota-se que, embora o Substitutivo estabeleça a 
instituição de eventos de notório interesse municipal, tal propositura não se 
1 Vide: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
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consubstancia em uma ação governamental que acarrete, de forma direta e 
obrigatória, um aumento de despesa passível de demonstração de impacto 
orçamentário-financeiro, conforme preceitua a obrigação contida no artigo 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que assim dispõe:
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
É fundamental destacar que o Substitutivo nº 01/2026 em 
análise possui características essencialmente declaratórias e de reconhecimento de 
iniciativas de interesse público no âmbito esportivo e cultural.
A proposição se limita a conferir um status oficial aos 
campeonatos, sem, contudo, impor ao Poder Executivo qualquer obrigação imediata 
ou futura de realização de despesas de capital ou corrente.
O texto legal proposto é enxuto e não contém verbos de 
comando que vinculem o Executivo a dispêndios financeiros. Não há, por exemplo, 
disposições que determinem que "o Município organizará", "caberá à Prefeitura 
custear" ou "o Poder Público promoverá" os eventos.
A justificativa menciona a "oportunidade de apoio institucional", 
expressão que, por si só, denota uma faculdade, e não um dever. A ausência de uma 
determinação expressa de gasto é o ponto crucial que afasta a compulsoriedade da 
análise de impacto financeiro.
Com efeito, o artigo 1º e seu parágrafo único possuem natureza 
meramente declaratória.
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A instituição dos campeonatos no calendário oficial é um ato de 
chancela institucional, que valoriza a cultura e o esporte local, mas não cria, por si, um 
novo encargo financeiro compulsório para a Administração Pública Municipal.
Qualquer apoio financeiro ou logístico que o Poder Executivo 
venha a conceder no futuro será fruto de uma decisão discricionária, pautada em 
critérios de conveniência e oportunidade e, crucialmente, condicionada à existência de 
dotação orçamentária específica e suficiente para tal finalidade, dentro das rubricas já 
destinadas ao esporte, cultura e lazer.
Portanto, um eventual aporte de recursos não decorrerá de uma 
imposição criada pela lei em comento, mas sim de um ato administrativo voluntário, 
já submetido a todas as regras de execução orçamentária e financeira vigentes.
Essa característica esvai a necessidade de atendimento às 
disposições dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a 
propositura, nitidamente, não se enquadra na hipótese de ação que acarreta aumento 
de despesa obrigatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União 
(TCU) é esclarecedora. O Acórdão TCU nº 883/20052
, proferido pela Primeira Câmara, 
firmou o entendimento de que a exigência de demonstrativo de impacto financeiro é 
condicionada à efetiva geração de aumento de despesa:
Acórdão TCU nº 883/2005.
Tribunal de Contas da União.
14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o 
demonstrativo do impacto financeiro previsto no inciso I do art. 
16 deve ser elaborado tão somente quando houver criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que 
acarrete aumento de despesa. A manutenção das ações 
governamentais em seu estado rotineiro ou a não elevação dos 
gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso.
2 Vide: Vide: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO￾COMPLETO-23652/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse
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Corroborando essa interpretação, a doutrina especializada, na 
lição de René da Fonseca e Silva Neto3
, assinala que a aplicação do artigo 16 da LRF é 
restrita aos casos em que há um efetivo e comprovado aumento de dispêndio:
Por tudo dito, concluo que não se aplica o art. 16 da LRF quando 
a despesa não se referir a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
de despesa, não havendo necessidade, portanto, da 
apresentação de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro ou mesmo da declaração do ordenador da despesa de 
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com 
a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. (grifo nosso)
Dessa forma, conclui-se que as exigências contidas nos artigos 
15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal não são aplicáveis ao presente 
Substitutivo ao Projeto de Lei, uma vez que sua natureza autorizativa e programática 
o afasta da hipótese de norma geradora de aumento de despesa obrigatória.
Ademais, no âmbito da legislação municipal de Porto Feliz, a 
propositura se mostra em harmonia com a Lei Orgânica do Município.
A matéria é de competência municipal, tratando de assunto de 
interesse local (art. 6º, I, da LOM) e promovendo a cultura e o desporto (art. 141 da 
LOM). A iniciativa legislativa, por parte de um Vereador, também é legítima, pois o 
tema não se enquadra no rol de matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previsto 
no artigo 40 da LOM.
No que tange ao artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, que veda 
a execução de lei que crie ou aumente despesa sem a indicação do respectivo recurso, 
a propositura também se mostra compatível.
Como exaustivamente demonstrado, o Substitutivo não cria nem 
aumenta despesa de forma mandatória. Ele apenas abre uma possibilidade de 
fomento, cujo dispêndio, se e quando ocorrer, deverá obrigatoriamente observar a 
existência de dotação orçamentária própria, cumprindo, assim, no momento da 
execução do ato de apoio, a exigência do referido artigo 114.
3 Vide: https://jus.com.br/artigos/17689/do-significado-e-da-amplitude-da-expressao-acao-governamental￾para-fins-de-aplicacao-do-artigo-16-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-processos-licitatorios
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Por fim, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), 
em sua função orientadora, tem reiteradamente manifestado o entendimento de que 
projetos de lei que se limitam a instituir datas comemorativas, eventos ou normas de 
incentivo, sem a criação de novos órgãos, cargos ou a imposição de despesa 
obrigatória, não se sujeitam à exigência de apresentação de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro.
A propositura em análise alinha-se perfeitamente a essa diretriz, 
consolidando sua conformidade com as boas práticas de responsabilidade fiscal.
Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma 
conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente.
DA CONCLUSÃO:
Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, 
S.M.J, que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Substitutivo ao 
Projeto de Lei nº 012/2026 que INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ OS CAMPEONATOS RURAIS “COPA CALIMAN” E “COPA 
CARLOS MALUTA”, A SEREM REALIZADOS ANUALMENTE, ora em análise, encontra-se 
apto a prosseguir para deliberação em Plenário, sem que se vislumbrem óbices de 
natureza fiscal ou orçamentária à sua aprovação.
Tal conclusão se fundamenta na característica eminentemente 
declaratória e de fomento da propositura, que não cria nova despesa de caráter 
obrigatório para o Poder Executivo.
A eventual destinação de recursos para o apoio aos eventos 
configurará ato discricionário da Administração Municipal, a ser executado em 
conformidade com as dotações orçamentárias próprias e preexistentes, não 
decorrendo de uma imposição legal direta da norma em questão.
Desta forma, a propositura não atrai a incidência das exigências 
previstas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em consonância com 
o interesse público, com a Lei Orgânica do Município e com os princípios que regem a 
administração local.
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Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, 
no momento, sanadas e dirimidas.
Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada 
pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação 
Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um 
parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos 
serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara.
É o presente Parecer Técnico Orçamentário/Financeiro, S.M.J.
Tietê/SP, 29 de abril de 2026.
CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA
Contador
CRC/SP 1SP 160.473/O-7
Planexcon Assessoria e Consultoria Pública
https://www.planexcon.com.br/site/

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