| Tipo | Parecer Técnico Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Parecer Técnico Contábil referente ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 12/2026. |
| native_id | 7609 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 1 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br PARECER TÉCNICO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP. ASSUNTO: SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026: “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ OS CAMPEONATOS RURAIS “COPA CALIMAN” E “COPA CARLOS MALUTA”, A SEREM REALIZADOS ANUALMENTE”. Trata-se de análise técnica solicitada no âmbito das atividades legislativas da Câmara Municipal de Porto Feliz, em referência ao Substitutivo nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do nobre Vereador Odélio Leite dos Santos. A solicitação busca uma análise técnica aprofundada sob a ótica orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de verificar a compatibilidade da propositura com o ordenamento jurídico vigente, em especial com as normas de finanças públicas preconizadas pela Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e pela Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. A presente análise visa, portanto, a avaliar os potenciais reflexos orçamentários e financeiros decorrentes da matéria legislativa em apreço, a fim de subsidiar a deliberação do Plenário desta egrégia Câmara Municipal, fornecendo os elementos técnicos necessários para uma decisão segura e fundamentada. Honrados, sobremaneira, para discorrer sobre o tema, doravante, de forma sucinta expomos nossas considerações. DO PARECER: O Substitutivo nº 01/2026 ao Projeto de Lei nº 12/2026, objeto deste Parecer Técnico, tem por escopo instituir e incluir no Calendário Oficial do Município de Porto Feliz os campeonatos rurais denominados “Copa Caliman” e “Copa Carlos Maluta”, a serem realizados anualmente. Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 2 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br A proposição legislativa, conforme se depreende de sua justificativa, busca formalizar o reconhecimento de eventos que já se consolidaram como tradicionais e de grande relevância para a comunidade local, notadamente para os moradores da zona rural. A finalidade primordial da matéria é valorizar a tradição do futebol rural, promovendo a integração social, o lazer e a participação comunitária, ao mesmo tempo que se confere maior visibilidade e a possibilidade de apoio institucional a essas competições, assegurando sua continuidade e fortalecimento. A propositura em tela está estruturada em sua parte dispositiva em dois artigos, além da justificativa que a acompanha. O artigo 1º do Substitutivo institui, no âmbito do Município de Porto Feliz, e inclui no Calendário Oficial os referidos campeonatos, designando os meses de janeiro e maio para suas realizações anuais. O parágrafo único do mesmo artigo detalha os objetivos das competições, quais sejam: incentivar a prática esportiva, promover a integração das comunidades rurais, valorizar a tradição do futebol rural e fomentar o lazer no município. Por sua vez, o artigo 2º (aqui vale ressaltar que o Substitutivo foi elaborado de forma equívoca, uma vez que o texto remete-se a esse dispositivo como artigo 5º) estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, dispositivo padrão para a vigência de normas legais. Feita essa breve exposição do conteúdo da propositura, a análise central deste Parecer Técnico recai sobre se a instituição de tais datas comemorativas e eventos no calendário oficial do município configura uma ação governamental que acarreta aumento de despesa, sujeitando-se, assim, às exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal1 . De fato, denota-se que, embora o Substitutivo estabeleça a instituição de eventos de notório interesse municipal, tal propositura não se 1 Vide: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 3 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br consubstancia em uma ação governamental que acarrete, de forma direta e obrigatória, um aumento de despesa passível de demonstração de impacto orçamentário-financeiro, conforme preceitua a obrigação contida no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que assim dispõe: Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. É fundamental destacar que o Substitutivo nº 01/2026 em análise possui características essencialmente declaratórias e de reconhecimento de iniciativas de interesse público no âmbito esportivo e cultural. A proposição se limita a conferir um status oficial aos campeonatos, sem, contudo, impor ao Poder Executivo qualquer obrigação imediata ou futura de realização de despesas de capital ou corrente. O texto legal proposto é enxuto e não contém verbos de comando que vinculem o Executivo a dispêndios financeiros. Não há, por exemplo, disposições que determinem que "o Município organizará", "caberá à Prefeitura custear" ou "o Poder Público promoverá" os eventos. A justificativa menciona a "oportunidade de apoio institucional", expressão que, por si só, denota uma faculdade, e não um dever. A ausência de uma determinação expressa de gasto é o ponto crucial que afasta a compulsoriedade da análise de impacto financeiro. Com efeito, o artigo 1º e seu parágrafo único possuem natureza meramente declaratória. Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 4 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br A instituição dos campeonatos no calendário oficial é um ato de chancela institucional, que valoriza a cultura e o esporte local, mas não cria, por si, um novo encargo financeiro compulsório para a Administração Pública Municipal. Qualquer apoio financeiro ou logístico que o Poder Executivo venha a conceder no futuro será fruto de uma decisão discricionária, pautada em critérios de conveniência e oportunidade e, crucialmente, condicionada à existência de dotação orçamentária específica e suficiente para tal finalidade, dentro das rubricas já destinadas ao esporte, cultura e lazer. Portanto, um eventual aporte de recursos não decorrerá de uma imposição criada pela lei em comento, mas sim de um ato administrativo voluntário, já submetido a todas as regras de execução orçamentária e financeira vigentes. Essa característica esvai a necessidade de atendimento às disposições dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a propositura, nitidamente, não se enquadra na hipótese de ação que acarreta aumento de despesa obrigatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é esclarecedora. O Acórdão TCU nº 883/20052 , proferido pela Primeira Câmara, firmou o entendimento de que a exigência de demonstrativo de impacto financeiro é condicionada à efetiva geração de aumento de despesa: Acórdão TCU nº 883/2005. Tribunal de Contas da União. 14. Pela leitura do citado normativo, verifico que o demonstrativo do impacto financeiro previsto no inciso I do art. 16 deve ser elaborado tão somente quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de uma ação governamental que acarrete aumento de despesa. A manutenção das ações governamentais em seu estado rotineiro ou a não elevação dos gastos refogem da obrigação prevista no citado inciso. 2 Vide: Vide: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAOCOMPLETO-23652/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 5 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Corroborando essa interpretação, a doutrina especializada, na lição de René da Fonseca e Silva Neto3 , assinala que a aplicação do artigo 16 da LRF é restrita aos casos em que há um efetivo e comprovado aumento de dispêndio: Por tudo dito, concluo que não se aplica o art. 16 da LRF quando a despesa não se referir a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, não havendo necessidade, portanto, da apresentação de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro ou mesmo da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. (grifo nosso) Dessa forma, conclui-se que as exigências contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal não são aplicáveis ao presente Substitutivo ao Projeto de Lei, uma vez que sua natureza autorizativa e programática o afasta da hipótese de norma geradora de aumento de despesa obrigatória. Ademais, no âmbito da legislação municipal de Porto Feliz, a propositura se mostra em harmonia com a Lei Orgânica do Município. A matéria é de competência municipal, tratando de assunto de interesse local (art. 6º, I, da LOM) e promovendo a cultura e o desporto (art. 141 da LOM). A iniciativa legislativa, por parte de um Vereador, também é legítima, pois o tema não se enquadra no rol de matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previsto no artigo 40 da LOM. No que tange ao artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, que veda a execução de lei que crie ou aumente despesa sem a indicação do respectivo recurso, a propositura também se mostra compatível. Como exaustivamente demonstrado, o Substitutivo não cria nem aumenta despesa de forma mandatória. Ele apenas abre uma possibilidade de fomento, cujo dispêndio, se e quando ocorrer, deverá obrigatoriamente observar a existência de dotação orçamentária própria, cumprindo, assim, no momento da execução do ato de apoio, a exigência do referido artigo 114. 3 Vide: https://jus.com.br/artigos/17689/do-significado-e-da-amplitude-da-expressao-acao-governamentalpara-fins-de-aplicacao-do-artigo-16-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-processos-licitatorios Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 6 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Por fim, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), em sua função orientadora, tem reiteradamente manifestado o entendimento de que projetos de lei que se limitam a instituir datas comemorativas, eventos ou normas de incentivo, sem a criação de novos órgãos, cargos ou a imposição de despesa obrigatória, não se sujeitam à exigência de apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. A propositura em análise alinha-se perfeitamente a essa diretriz, consolidando sua conformidade com as boas práticas de responsabilidade fiscal. Em vista a todo o exposto, passa-se a responder, de forma conclusiva e objetiva aos questionamentos formulados pela Câmara consulente. DA CONCLUSÃO: Diante das considerações acima apresentadas, concluímos, S.M.J, que perante a questão contábil, orçamentária e financeira o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2026 que INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ OS CAMPEONATOS RURAIS “COPA CALIMAN” E “COPA CARLOS MALUTA”, A SEREM REALIZADOS ANUALMENTE, ora em análise, encontra-se apto a prosseguir para deliberação em Plenário, sem que se vislumbrem óbices de natureza fiscal ou orçamentária à sua aprovação. Tal conclusão se fundamenta na característica eminentemente declaratória e de fomento da propositura, que não cria nova despesa de caráter obrigatório para o Poder Executivo. A eventual destinação de recursos para o apoio aos eventos configurará ato discricionário da Administração Municipal, a ser executado em conformidade com as dotações orçamentárias próprias e preexistentes, não decorrendo de uma imposição legal direta da norma em questão. Desta forma, a propositura não atrai a incidência das exigências previstas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em consonância com o interesse público, com a Lei Orgânica do Município e com os princípios que regem a administração local. Parecer Técnico Orçamentário Financeiro - Página 7 de 7 Praça Dr. Elias Garcia, nº 239 - Piso Superior - Centro - Tietê/SP CEP 18530-040 - Telefone: 15 3282.3542 - www.planexcon.com.br Desta forma entendemos estar as dúvidas da Nobre Consulente, no momento, sanadas e dirimidas. Essas são as considerações plausíveis sobre a temática solicitada pela Consulente, e por fim, imperioso registrar-se, que o presente Parecer e Orientação Técnica não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros ou departamentos desta Câmara. É o presente Parecer Técnico Orçamentário/Financeiro, S.M.J. Tietê/SP, 29 de abril de 2026. CLÁUDIO DOMINGUES VIEIRA Contador CRC/SP 1SP 160.473/O-7 Planexcon Assessoria e Consultoria Pública https://www.planexcon.com.br/site/