PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
Rua Adhemar de Barros, 340
– Centro
– Porto Feliz/SP
Tel. (15) 3261-9009
– www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 28 de abril de 2026.
Ofício nº 79/2026
– GP
Excelentíssima Vereadora,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz,
Roselene Maria de Souza dos Santos.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
à deliberação desta Egrégia Casa das Leis, em caráter de urgência, na forma do artigo 42 e
seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o
repasse de subvenção social através de Termo de Colaboração, à Associação de Paes e Amigos dos
Excepcionais
– APAE de Porto Feliz, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
A presente medida tem por finalidade o repasse oriundo do Governo Estadual à
entidade que menciona para atender ao Programa de Proteção Social Básica.
Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reitero a Vossa Excelência e
dignos pares meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://portofeliz.1doc.com.br/verificacao/37D1-B99C-6969-F852 e informe o código 37D1-B99C-6969-F852
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PROJETO DE LEI Nº
_______ /2026
DISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE
TERMO DE COLABORAÇÃO, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS - APAE - PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar no exercício de 2026, à ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
– APAE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº
55.149.348/0001-37, endereço eletrônico: apaeportofeliz@hotmail.com, situada à Avenida
Armando Salles Oliveira, 584 Vila Progresso - Porto Feliz/SP, através de Termo de Colaboração,
subvenção no valor de R$ 27.000,00 (Vinte e sete mil reais), repassada pelo Governo Estadual,
divididos em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinada ao Programa de Proteção Social
Básica à pessoa com deficiência com mais de 30 anos.
Art. 2º A subvenção de que trata esta lei será repassada somente após a aprovação, pelo
Executivo, do Plano de Trabalho com cronograma físico-financeiro detalhado e previamente
apresentado pela entidade subvencionada, que deverá vir acompanhado de:
I - Comprovação de, no mínimo, um ano de existência com cadastro ativo, comprovado por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, bem
como à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva em efeitos de Negativa;
IV - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto
registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial;
V - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - de cada um deles;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado,
como conta de consumo ou contrato de locação ou outro documento hábil a comprovação;
VIII - comprovação da capacidade das instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projeto previstos na parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas.
IX - Atestado fornecido por instituição de direito público ou privado que comprove experiência
prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante ao objeto
da parceria;
X - Declaração de abertura de conta bancária específica para cada parceria;
XI - declaração de que os dirigentes da Organização da Sociedade Civil não são agentes políticos, e
que não possui parentesco até 2º grau, inclusive por afinidade, com agentes políticos de poder ou
Assinado por 1 pessoa: CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
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do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera
governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade;
XII - declaração de que a Organização da Sociedade Civil se compromete a atender a Lei Federal
nº 12.527/2011 e dar publicidade ao objeto pactuado;
XIII - declaração de que a OSC não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria
com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações;
XIV - declaração de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com
os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em
comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem
como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta
colateral ou por afinidade;
XV - Declaração que não emprega menor;
XVI - ficha Cadastro do responsável.
§ 1º A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da
liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de
janeiro de 2027.
§ 2º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, a entidade beneficiária
deverá adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes na Instrução TCESP nº 01/2020, do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 3º Fica vedada a concessão de do repasse financeiro à entidade se:
I - Não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do Art. 2º
desta lei;
II - Não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal;
III - não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total;
IV - Os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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CÉLIO PEIXOTO DOS SANTOS (CPF 369.XXX.XXX-64) em 28/04/2026 14:41:39 GMT-03:00
Papel: Parte
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