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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaProjeto de Lei nº 21/2026 que “DISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE – PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id7633

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 PARA APRECIAÇÃO NA ORDEM DO DIA U —

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 21/2026
PROJETO DE LEI Nº 21/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 21/2026 de iniciativa 
do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “DISPÕE SOBRE REPASSE DE 
SUBVENÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO, À 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE – PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a 
presente medida tem por finalidade o repasse oriundo do Governo 
Estadual à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE para 
atender ao Programa de Proteção Social Básica.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. Primeiramente, imperioso destacarmos, a 
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa 
previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados 
os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria 
estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de auto￾organização, de autogoverno, de autoadministração e de 
autolegislação.
5. Por força da Constituição, os Municípios foram 
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na 
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
6. Vejamos noticiado dispositivo alhures 
mencionado:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
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7. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado;”
8. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos 
do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, 
desde que seja o principal. É a sua predominância, tudo que 
repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse 
local”1
. 
9. Assim sendo, o Projeto versa sobre matéria de 
competência do Município, em face do interesse local, encontrando 
amparo nos artigos acima transcritos.
10. Trata-se de Proposição de iniciativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme se observa na análise 
conjunta dos artigos 40, inciso IV e 58, inciso XXIX, ambos da Lei 
Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
(...)
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura 
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;”
(g.n.)
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito: 
(...)
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos 
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano 
 
1 CASTRO, José Nilo de. In Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela 
Câmara;” (g.n.)
11. Nessa linha, não podemos olvidar do disposto no 
artigo 25, inciso V, do mesmo diploma legal acima mencionado:
“Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município e, especialmente:
(...)
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;”
(g.n.)
12. Posto isso, demonstrada a competência do 
Município para dispor sobre a matéria, a iniciativa exclusiva do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, bem como a espécie normativa 
apresentada, não vislumbramos qualquer mácula quanto à 
regularidade formal do Projeto em questão.
13. Noutro giro, considerando que o Projeto de Lei em 
questão pretende autorizar a transferência de recursos públicos, na 
forma de subvenção social, se faz necessário entendermos a definição 
de subvenção.
14. Referida definição encontramos no artigo 12, §2º 
e §3º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes 
categorias econômicas:
(...)
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as 
dotações para despesas as quais não corresponda 
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive 
para contribuições e subvenções destinadas a atender à 
manutenção de outras entidades de direito público ou 
privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta 
lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de 
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se 
como:
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I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições 
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, 
sem finalidade lucrativa;
II – subvenções econômicas, as que se destinem a 
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, 
comercial, agrícola ou pastoril”. (g.n.)
15. Segundo Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira 
Machado Júnior2
:
“Pelo mecanismo da lei 4.320, conforme no § 3º do seu 
art. 12, ora em análise, as subvenções são sempre 
transferências correntes e destinam-se a cobrir despesas 
operacionais das entidades para as quais foram feitas as 
transferências. Veja-se bem, embora com o nome de 
subvenções sociais e econômicas, são elas transferências 
correntes, porque têm por objetivo atender a despesas de 
operações das beneficiadas.”
16. Pertinente trazermos à baila o contido no §3º do 
artigo 134 da Carta Municipal:
“Art. 134 – Os serviços e ações de saúde do Município 
serão Integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS em 
colaboração com a União e o Estado.
(...)
§3º - Compete ao Município destinar recursos, 
anualmente, na forma da lei, a título de auxílio e ou 
subvenção, a entidades assistenciais filantrópicas e sem 
fins lucrativos, com especial atenção às que se 
dediquem à assistência aos portadores de deficiência”.
(g.n.)
17. É fundamental que, nos limites das possibilidades 
financeiras, a concessão de subvenções sociais visem sempre à 
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e 
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem 
privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
 
2 A lei 4.320 comentada, 31ª ed. Rio de Janeiro: Ibam 2002/2003, p. 50.
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18. Ademais, o valor das subvenções, sempre que 
possível, será calculado com base em unidades de serviços 
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, 
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
19. Tais regramentos encontramos no artigo 16, 
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das 
possibilidades financeiras a concessão de subvenções 
sociais visará a prestação de serviços essenciais de 
assistência social, médica e educacional, sempre que a 
suplementação de recursos de origem privada aplicados 
a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que 
possível, será calculado com base em unidades de 
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição 
dos interessados obedecidos os padrões mínimos de 
eficiência previamente fixados.”
20. Nesse sentido, vejamos mais uma vez, o 
entendimento do doutrinador HERALDO DA COSTA REIS3
:
“O que a Lei nº 4.320/64 no seu art. 16 quis dizer é que 
sempre que os recursos de origem privada, aplicáveis nas 
atividades-fim de natureza social, revelarem-se mais 
econômica ou mais em conta que os recursos públicos, a 
essa entidade, é que se concederão subvenções sociais. 
Assim, pode-se entender que as subvenções têm como 
contrapartida a prestação de serviços por parte dessas 
entidades, que as realizam mediante convênio ou lei, o 
que dependerá da natureza da atividade. São, portanto, 
diferentes das contribuições ou auxílios que, ainda que as 
entidades beneficiárias apresentem as prestações de 
contas, não exigem a contraprestação em bens e 
serviços. Em realidade são benefícios sem que haja uma 
contrapartida em prestação de serviços.”
 
3 Subvenções, contribuições e auxílios. Revista de Administração Municipal – Municípios, Rio de Janeiro, v.54, 
n.268, p.56, out./dez.2008.
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21. Outrossim, para a concessão de subvenção social, 
a entidade beneficiada deve possuir condições satisfatórias de 
funcionamento. Esse é o comando do artigo 17 da Lei Federal nº 
4.320/64:
“Art. 17. Somente à instituição cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos 
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.”
22. Portanto, o auxílio do Poder Público Municipal 
para o custeio das despesas de manutenção da APAE só é admissível 
mediante subvenção social, obedecidas as diretrizes dos artigos 12, 
§3º, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e 26 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000 (LRF), que delimitam a utilização desse instituto 
pelo Poder Público, exigindo, para sua concessão, autorização em lei 
específica, atendimento às condições da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e previsão no Orçamento Anual.
23. Além disso, não é demais lembrar, que as 
exigências contidas nos incisos do artigo 2º da Propositura são 
condições indispensáveis para que a finalidade da presente medida 
seja cumprida.
III – CONCLUSÃO
24. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, o 
Projeto de Lei nº 21/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar 
o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa, 
cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
25. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente 
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim trata￾se de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si 
só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são 
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em 
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os 
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros 
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
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26. Feitas as colocações pertinentes para orientação 
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos 
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo 
Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 21/2026 está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV e artigo 58, 
inciso XXIX, todos da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA - Nos termos do artigo 204, §3º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 
217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA - Na forma do artigo 218, inciso I e 
§1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres 
Edis.
Porto Feliz, 05 de maio de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
 
4 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.

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