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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393
PARECER JURÍDICO Nº 21/2026
PROJETO DE LEI Nº 21/2026
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 21/2026 de iniciativa
do Prefeito Municipal de Porto Feliz que “DISPÕE SOBRE REPASSE DE
SUBVENÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO, À
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE – PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. De acordo com a justificativa que o acompanha, a
presente medida tem por finalidade o repasse oriundo do Governo
Estadual à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE para
atender ao Programa de Proteção Social Básica.
3. É a síntese do relatório. Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. Primeiramente, imperioso destacarmos, a
autonomia política, financeira e administrativa que, por expressa
previsão constitucional, (art. 18 da Constituição Federal) são dotados
os Municípios, sendo estes competentes para gerir sua própria
estrutura e serviços, ou seja, possuem capacidade de autoorganização, de autogoverno, de autoadministração e de
autolegislação.
5. Por força da Constituição, os Municípios foram
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na
capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
6. Vejamos noticiado dispositivo alhures
mencionado:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
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7. Da mesma forma, reza o artigo 6º, inciso I da Lei
Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 6º - Compete ao Município legislar e prover tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente,
as seguintes atribuições:
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que
não sejam de competência exclusiva da União e do
Estado;”
8. Por interesse local entende-se: “todos os assuntos
do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado,
desde que seja o principal. É a sua predominância, tudo que
repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse
local”1
.
9. Assim sendo, o Projeto versa sobre matéria de
competência do Município, em face do interesse local, encontrando
amparo nos artigos acima transcritos.
10. Trata-se de Proposição de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme se observa na análise
conjunta dos artigos 40, inciso IV e 58, inciso XXIX, ambos da Lei
Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
(...)
IV – lei orçamentária anual e a que autorize a abertura
de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;”
(g.n.)
“Art. 58 – Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos
limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano
1 CASTRO, José Nilo de. In Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49.
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de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela
Câmara;” (g.n.)
11. Nessa linha, não podemos olvidar do disposto no
artigo 25, inciso V, do mesmo diploma legal acima mencionado:
“Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e, especialmente:
(...)
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;”
(g.n.)
12. Posto isso, demonstrada a competência do
Município para dispor sobre a matéria, a iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo Municipal, bem como a espécie normativa
apresentada, não vislumbramos qualquer mácula quanto à
regularidade formal do Projeto em questão.
13. Noutro giro, considerando que o Projeto de Lei em
questão pretende autorizar a transferência de recursos públicos, na
forma de subvenção social, se faz necessário entendermos a definição
de subvenção.
14. Referida definição encontramos no artigo 12, §2º
e §3º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes
categorias econômicas:
(...)
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as
dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive
para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manutenção de outras entidades de direito público ou
privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta
lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se
como:
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I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa;
II – subvenções econômicas, as que se destinem a
empresas públicas ou privadas de caráter industrial,
comercial, agrícola ou pastoril”. (g.n.)
15. Segundo Heraldo da Costa Reis e J. Teixeira
Machado Júnior2
:
“Pelo mecanismo da lei 4.320, conforme no § 3º do seu
art. 12, ora em análise, as subvenções são sempre
transferências correntes e destinam-se a cobrir despesas
operacionais das entidades para as quais foram feitas as
transferências. Veja-se bem, embora com o nome de
subvenções sociais e econômicas, são elas transferências
correntes, porque têm por objetivo atender a despesas de
operações das beneficiadas.”
16. Pertinente trazermos à baila o contido no §3º do
artigo 134 da Carta Municipal:
“Art. 134 – Os serviços e ações de saúde do Município
serão Integrados ao Sistema Único de Saúde – SUS em
colaboração com a União e o Estado.
(...)
§3º - Compete ao Município destinar recursos,
anualmente, na forma da lei, a título de auxílio e ou
subvenção, a entidades assistenciais filantrópicas e sem
fins lucrativos, com especial atenção às que se
dediquem à assistência aos portadores de deficiência”.
(g.n.)
17. É fundamental que, nos limites das possibilidades
financeiras, a concessão de subvenções sociais visem sempre à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
2 A lei 4.320 comentada, 31ª ed. Rio de Janeiro: Ibam 2002/2003, p. 50.
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18. Ademais, o valor das subvenções, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
19. Tais regramentos encontramos no artigo 16,
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das
possibilidades financeiras a concessão de subvenções
sociais visará a prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada aplicados
a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição
dos interessados obedecidos os padrões mínimos de
eficiência previamente fixados.”
20. Nesse sentido, vejamos mais uma vez, o
entendimento do doutrinador HERALDO DA COSTA REIS3
:
“O que a Lei nº 4.320/64 no seu art. 16 quis dizer é que
sempre que os recursos de origem privada, aplicáveis nas
atividades-fim de natureza social, revelarem-se mais
econômica ou mais em conta que os recursos públicos, a
essa entidade, é que se concederão subvenções sociais.
Assim, pode-se entender que as subvenções têm como
contrapartida a prestação de serviços por parte dessas
entidades, que as realizam mediante convênio ou lei, o
que dependerá da natureza da atividade. São, portanto,
diferentes das contribuições ou auxílios que, ainda que as
entidades beneficiárias apresentem as prestações de
contas, não exigem a contraprestação em bens e
serviços. Em realidade são benefícios sem que haja uma
contrapartida em prestação de serviços.”
3 Subvenções, contribuições e auxílios. Revista de Administração Municipal – Municípios, Rio de Janeiro, v.54,
n.268, p.56, out./dez.2008.
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21. Outrossim, para a concessão de subvenção social,
a entidade beneficiada deve possuir condições satisfatórias de
funcionamento. Esse é o comando do artigo 17 da Lei Federal nº
4.320/64:
“Art. 17. Somente à instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos
oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.”
22. Portanto, o auxílio do Poder Público Municipal
para o custeio das despesas de manutenção da APAE só é admissível
mediante subvenção social, obedecidas as diretrizes dos artigos 12,
§3º, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e 26 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (LRF), que delimitam a utilização desse instituto
pelo Poder Público, exigindo, para sua concessão, autorização em lei
específica, atendimento às condições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e previsão no Orçamento Anual.
23. Além disso, não é demais lembrar, que as
exigências contidas nos incisos do artigo 2º da Propositura são
condições indispensáveis para que a finalidade da presente medida
seja cumprida.
III – CONCLUSÃO
24. Ante o exposto, pela análise jurídica realizada, o
Projeto de Lei nº 21/2026 não apresenta incompatibilidades quanto à
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar
o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa,
cabendo ao Plenário exercer o juízo de mérito.
25. Por fim, imperioso registrarmos, que o presente
Parecer não tem efeito vinculante, tampouco decisório, mas sim tratase de um parecer opinativo, o que não vincula e não substitui, por si
só, os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são
compostas pelos representantes do povo e constituem-se em
manifestação efetivamente legítima do Parlamento, podendo os
fundamentos aqui exarados serem utilizados ou não pelos membros
desta Edilidade, assegurada a soberania do Plenário.
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26. Feitas as colocações pertinentes para orientação
dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos
regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo
Plenário do Legislativo Municipal:
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 21/2026 está
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso IV e artigo 58,
inciso XXIX, todos da Lei Orgânica Municipal.
DISCUSSÃO ÚNICA - Nos termos do artigo 204, §3º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz.
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo
217, inciso I e §1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Feliz.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA - Na forma do artigo 218, inciso I e
§1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer4
, que submetemos à apreciação dos nobres
Edis.
Porto Feliz, 05 de maio de 2026.
Dra. Thais Mussi Ferreira
Procuradora Legislativa – OAB/SP 262.478
4 Este Parecer contém 07 (sete) laudas, todas rubricadas pela Procuradora signatária.